Ato Ordinatório: o que é, finalidade, importância e tipos

29/06/2021
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23/02/2024
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12 minutos

O ato ordinatório praticado nada mais é que uma expressão que significa que algum servidor judiciário realizou um ato ordinatório no processo, isto é, um comunicado padrão no fluxo processual indicando-lhe sua prática. 

Há uma categoria de atos processuais no Direito Processual Civil, denominada como atos ordinatórios, conhecido também como ato meramente ordinatório. Que são aqueles que podem ser aplicados sem tomar decisão de mérito. 

O Ato Ordinatório encontra-se previsto no art. 203, § 4º do CPC, onde lê-se que “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários.”

Esse movimento é dos mais importantes a serem descritos, pois sua correta aplicação implicará num ganho extraordinário em efetividade na tramitação dos processos, na medida em que os feitos poderão ter andamento independentemente de despacho.

Com o intuito de melhor esclarecimento sobre o assunto, iremos abordar nesse texto sobre o que é, sua finalidade, sua importância para o meio jurídico, seus tipos e, também, como um software jurídico pode trazer benefícios no acompanhamento dos atos processuais, visto que essa tecnologia é uma grande aliada dos advogados. Acompanhe!

O que é ato ordinatório?

O ato ordinatório é também chamado de ato meramente ordinatório, que são todos os atos de um processo em que não há peso decisório de mérito, ou seja, não precisam ser realizados por um juiz, podendo ser realizado pelos funcionários do cartório e auxiliares da justiça. 

Vale lembrar que esses atos não têm cunho decisório a respeito do que foi pedido no processo, são simples atos administrativos que servem apenas para manter o processo se encaminhando no caminho correto, segundo as regras processuais. 

Os atos ordinatórios encontram-se amparados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, quais declaram:

Constituição Federal, art. 93, XIV. Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.

Antigo Código de Processo Civil (CPC/73), art. 162, § 4o. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Assim, desde o princípio, fica claro que o objetivo dos atos ordinatórios é regularizar a tramitação de processos e proporcionar seu andamento, independente da manifestação do juiz. 

Entretanto, o novo CPC (Lei 13.105/15) provocou alterações no antigo código e a definição para atos ordinários recebeu alterações. É o que veremos na próxima seção.

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Ato ordinatório no Novo CPC (Código de Processo Civil): artigos 152 e 203

Desde a sua última versão em 1973, no Código de Processo Civil, o ato ordinatório não houve inovação nas suas disposições. Os atos ordinatórios, antes de 1994, necessitavam de ação dos juízes. 

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Porém, o sistema processual se aprimorou, em virtude de uma análise realizada quanto a ausência de carga decisória que explicasse a intervenção realizada dos magistrados, como também em decorrência de um quesito prático de sobrecarga de trabalho dos juízes. 

Foi aí que, através da Lei nº 8.952 de 1994, o CPC de 1973 em sua versão inicial foi modificado, tornando a realização dos atos ordinatórios de ofício pelos servidores judiciais. 

Em seguida, em 2004, a Emenda Constitucional nº 45 fez incluir um novo parágrafo na Constituição de 1988, que diz: “Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório” (Art. n° 93, XIV). 

Além do artigo n° 93 da Constituição, no Novo CPC, é importante mencionar os Art. 152 e 203, que dispõe:

Art. 152:  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

[…] VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

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Art. 203:  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

[…] § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Qual é o objetivo do ato ordinatório?

Pode-se afirmar que os atos ordinatórios têm duas finalidades primordiais: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. 

Tudo independentemente de despacho, desburocratizando atividades, evitando retrabalhos ou trabalhos desnecessários e garantindo efetividade na prestação jurisdicional, na medida em que ao Juiz restará mais tempo para se dedicar às sentenças.

Quais são os atos ordinatórios?

Ato ordinatório praticado

Quando o advogado consulta o progresso de um processo, poderá ver o comunicado: ato ordinatório praticado. E isso não é de se gerar preocupações, pois como foi dito, significa apenas que algum servidor efetuou um ato o qual já foi esclarecido. 

Ato ordinatório publicável

O ato ordinatório publicável é aquele cujo assunto consistirá no Diário Oficial, isto é, será instrumento de intimação eletrônica. Geralmente os que são publicados são aqueles que exigem uma ação das partes ou que tem possibilidade de despertar interesse por uma manifestação. 

Ato ordinatório não-publicável

Já os atos ordinatórios não-publicáveis, em contrapartida, são os atos ordinatórios que, apesar de constarem na movimentação processual, estes não serão direcionados para publicação no Diário Oficial. 

Qual é a importância dos serventuários da justiça na prática do ato ordinatório?

Tendo em vista que atos decisórios são exclusivos dos juízes e que estes funcionam também como fiscalizadores de ofício e de ato praticado, a técnica da prática judicial determina que a resolução não deve conter decisão, dessa forma, o próprio servidor pode praticá-lo de ofício.

Com o objetivo de contribuir com a desburocratização dos serviços públicos e como o intuito de de possibilitar a celeridade processual, o artigo 93 da Carta Magna, em seu inciso XIV dispõe: 

“os serviços receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.”

Autorizando dessa forma, constitucionalmente a prática de atos ordinatórios pelos serventuários.

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Como um software jurídico pode auxiliar no acompanhem-no do atos processuais

Os avanços tecnológicos têm alcançado a advocacia de maneira expressiva, e isso tem mudado a rotina dos escritórios. O modo tradicional de se advogar tem sido considerado ultrapassado, pois o advogado moderno tem usufruído das tecnologias e tornado o ambiente de trabalho mais produtivo. Nesse novo cenário de se advogar, a utilização de um software é imprescindível.

Mas antes, é necessário que você, advogado, acompanhe esse crescimento e tenha em suas mãos as ferramentas adequadas para aproveitar ao máximo os recursos e transforme isso em seu aliado.

Para sua melhor compreensão de como um software jurídico pode te ajudar no gerenciamento dos processos, a seguir iremos te apresentar alguns dos diversos benefícios que podem ser atribuídos com a utilização desses programas para o acompanhamento dos processos através de sistemas automatizados.

  • Variáveis processuais

Cada processo judicial carrega consigo uma série de variáveis que precisam ser observadas com o máximo de atenção pelos advogados.

Quando se peticiona e se dá início ao trâmite de uma ação, é necessário que o advogado vincule-se a uma sequência de atos processuais que serão imprescindíveis para o desfecho positivo do processo. Por consequência, uma falha procedimental pode afetar de maneira negativa o sucesso da causa.

O acompanhamento das variáveis de maneira convencional acaba por trazer uma série de problemáticas para os advogados, tais como o gasto temporal excessivo no monitoramento, maior chance do cometimento de falhas na organização e cumulação de tarefas.

Por isso, ter  um software jurídico que realize o gerenciamento dos processos, automatizando esse acompanhamento, além de eliminar as dificuldades enfrentadas pelos advogados, este, traz maior seguridade para o escritório.

  • Economia de tempo e recursos

Possuir um software jurídico à disposição do escritório proporciona um ganho expressivo no que tange à economia de tempo e de recursos, sejam eles financeiros, materiais ou mesmo de pessoal.

O software jurídico através de sua única interface traz todos os processos em que o escritório atua, atualizando-o diariamente acerca dos novos andamentos que porventura sejam relevantes e permitindo assim ao advogado que, de onde estiver, possa ser alertado sobre qualquer novidade em seus processos.

  • Controle dos prazos processuais

Possuir o controle e conhecer os prazos processuais não é uma tarefa tão fácil. Por isso, deter uma  gestão facilitada dos processos, por meio de um software jurídico e mecanismos tecnológicos, permite que o advogado concentre sua preocupação em outras áreas.

Dessa forma, além de organizar os processos, delimita e alerta o escritório a respeito dos prazos processuais a respeito das ações em que a banca atua.

  • Reflexos na qualidade do atendimento ao cliente

Sabemos que hoje em dia a concorrência na advocacia é cada vez maior, por isso o destaque perante os clientes é essencial. Por essa razão, é primordial que, além do sucesso nos processos em que atua, o advogado propicie um atendimento personalizado aos seus clientes.

Para simplificar esse processo, a utilização de um software jurídico de gerenciamento de processos entra em ação, considerando que de posse das informações relacionadas às ações de maneira dinâmica e automatizada pode fornecer aos clientes informações mais precisas a respeito de suas demandas.

O software jurídico no escritório pode propiciar ao advogado um atendimento não somente personalizado, mas sim, automatizado, provendo as informações de maneira mais eficaz e evitando a perda de tempo desnecessária.

  • Produtividade é a chave 

Um software jurídico faz aumentar de forma multifatorial a produtividade do escritório. 

Pelos motivos apresentados acima, você como advogado, terá mais tempo para se dedicar à evolução da sua carreira, deixando que programas inteligentes cuidem da logística que envolve o acompanhamento dos processos e fornecendo as informações que você precisa para realizar o melhor trabalho possível. 

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O que o ato ordinatório tem a ver com acompanhamento processual?

Conhecer os conceitos por trás de termos como ato ordinatório é importante para que você oriente seus clientes. Não é incomum que um cliente veja mensagens na página de acompanhamento do processo – como a mensagem de ato ordinatório praticado – e fique confuso, o que vai levá-lo a procurar sua ajuda para entender o que ela significa.

Porém, apenas ser capaz de orientar seus clientes não é o suficiente. Você precisa também estar preparado para conduzir da melhor maneira possível os processos nos quais representa seus clientes, para aumentar a probabilidade de um resultado favorável. Isso envolve, entre outras coisas, realizar o acompanhamento processual adequadamente.

Fazendo o acompanhamento processual, você vai ver antes mesmo do seu cliente quando um processo tiver atualização de status e apresentar mensagens como “ato ordinatório praticado”. Assim, poderá tomar uma ação, seja no sentido de se informar para entender o que está acontecendo no processo, seja no sentido de praticar o ato que está sendo pedido para dar continuidade a ele.

Perguntas frequentes sobre atos ordinatórios

O que é ato ordinário praticado?

O ato ordinatório é também chamado de ato meramente ordinatório, que são todos os atos de um processo em que não há peso decisório de mérito, ou seja, não precisam ser realizados por um juiz, podendo ser realizado pelos funcionários do cartório e auxiliares da justiça.

Ato ordinário praticado no Novo CPC: o que mudou?

O termo genérico refere-se a possibilidade de não conhecimento do ato, sendo uma ação direta de inconstitucionalidade. O ato trata-se de uma ação pública realizada por determinação legal ou por ordem judicial.

Quais são os tipo de ato ordinatório?

– Ato ordinatório praticado;
– Ato ordinatório publicável;
– Ato ordinatório não-publicável.

O que é ato ordinatório genérico com atos e não publicável?

O termo genérico refere-se a possibilidade de não conhecimento do ato, sendo uma ação direta de inconstitucionalidade. O ato trata-se de uma ação pública realizada por determinação legal ou por ordem judicial. Quando ela é vista ao advogado sem procuração dos autos significa que retirado e respondido pelo advogado que ainda não protocolou todas as petições junto ao processo, porém terá que executar essa ação para cumprir as determinações judiciais.

Pode haver status de processo concluso ou conclusão para ato ordinatório?

Quando você encontra a mensagem processo concluso, ou conclusão, quer dizer que os autos do processo estão na mão do Juiz para que ele faça um pronunciamento. Como já vimos, os pronunciamentos são de três tipos: sentença, decisão interlocutória ou despacho; o ato ordinatório, porém, não é considerado pronunciamento. Portanto, não pode haver statos de conclusos para ato ordinatório.

Conclusão

Um eficiente método processual é capaz de aumentar as possibilidades de sucesso de um advogado na condução de seus serviços, mas isso demanda da compreensão a respeito da ordenação processual, no que diz respeito aos atos processuais ordinatórios, e isso se torna  um diferencial no método processual. 

Entretanto, para que isso aconteça de forma efetiva, é essencial contar com um bom software jurídico, pois é por meio dessa ferramenta que você  poderá centralizar a consulta ao status dos processos. 

Por isso, torne seu escritório mais produtivo, integre um software jurídico à sua rotina de trabalho e faça com que as suas tarefas sejam mais eficientes para assim conquistar mais espaço no mercado.

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  1. muito esclarecedor,prático e acessível aos leigos em se tratando de termos somente usados na esfera jurídica. parabéns!!!

  2. Boa Tarde
    artigo excelente MAS:
    prática de ATO ORDINATÓRIO que certifica o TRÂNSITO EM JULGADO de uma sentença que ainda restava para o prazo para apelação 3 dias por causa de COMUNICADO do TJSP e CGJ de dias de indisponibilidade do sistema eletronico.
    Impugnei o ato.
    O juiz não se manifestou,
    Interpus EMBARGOS DECLARATORIOS, não conhecidos.
    E agora? Tenho que arcar com o PREJUIZO do cliente?
    grata

  3. Parabéns pelo Artigo.
    Deixa bem esclarecido, de modo geral, sobre o Ato Ordinatório. Mesmo assim, ainda tenho dúvidas a respeito. Em um processo em que faço parte, a última movimentação é o “Ato Ordinatório – Intimação – Portal”, em 28/06. São quase 30 dias do Ato e não houveram movimentações após isso. Existe um prazo para que alguém se manifeste? No meu caso é um processo de Inventário e a Advogada de uma das partes pediu renúncia. Sei que o motivo é sigiloso, mas a provável causa da renúncia foi uma inverdade levantada nos autos e num cumprimento de Mandado, a inventariante acabou falando que tinha tais documentos, como balanços e extratos financeiros da Empresa, contratos de aluguéis de possíveis imóveis. Após a certidão do Oficial, pedimos ao Juiz que a intimasse para que colocasse os documentos no processo. Quando a decisão do Juiz fora publicada, pedindo que a inventariante se manifestasse com os documentos, por meio da advogada, ela veio pedia renúncia.
    Depois dos tramites da renúncia, houve o Ato Ordinatório e nada mais.
    Alguém consegue me explicar se há um prazo para que o juiz intervenha, para que de fato aconteça o desenrolamento do processo?
    Obrigado.

  4. Estou enfrentando um problema em um processo e gostaria de um auxilio. A questão é, no caso concreto, A parte ré requereu ao Juiz a expedição de ofício à instituição financeira, para que está trouxesse aos autos extratos bancários. Posteriormente, o oficio fora expedido pelo juiz e na sequencia sobreveio ato ordinatório determinando prazo (10 dias) para que a parte ré encaminhasse o ofício para instituição financeira. Ocorre que a parte ré apenas procedeu ao encaminhamento do oficio cerca de 3 meses depois de findar o mencionado prazo de 10 dias estabelecido no ato ordinatório. Assim, peticionei nos autos requerendo a preclusão, vez que ato praticado intempestivamente. Entretanto, o Juiz entendeu pela não ocorrência da preclusão, sob o argumento de que ato ordinatório, por não conter carga decisória e não gerar prejuízo as partes, não estaria sujeito à preclusão.
    Ora, até onde eu sei, o Ato ordinatório não está sujeito à Recurso, isso sim….mas Não vejo o porque não estar sujeito a preclusão…alguém poderia opinar sobre?

  5. Quando acontece uma atualização dessa no processo. o advogado das partes são notificados de alguma forma? Por exemplo, eu como interessado do processo acompanho pela consulta publica, e os advogados? Ou somente sabem de uma atualização do processo quando resolvem consultar.