Confira com detalhes e comparações como o cumprimento de sentença, esta importante fase do processo, foi sistematizada pelo Novo CPC.
A importância e o sucesso da fase de cumprimento de sentença pode ser notada pela sistematização que foi adotada pelo legislador do Novo CPC. Está ela inserida no TÃtulo II da Parte Especial do CPC/2015, no Livro I (que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença).
Optou o legislador em dividir o seu TÃtulo em seis CapÃtulos, muito bem ordenados e organizados.
- CapÃtulo I (artigos 513 ao 519), é destinado à s disposições gerais.
- O CapÃtulo II (artigos 520 ao 522), disciplina o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
- O CapÃtulo III (artigos 523 ao 527), disciplina o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
- CapÃtulo IV (artigos 528 ao 533), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.
- O CapÃtulo V (artigos 534 e 535), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
- E, finalmente, o CapÃtulo VI (artigos 536 ao 538), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Portanto, além do cumprimento de sentença que estávamos acostumados (artigo 475-J do CPC/1973), fosse provisório ou definitivo (CapÃtulos II e III), agora também resta expressamente autorizada a utilização desse instituto, quando:
- condene ao pagamento de prestação alimentÃcia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (CapÃtulo IV);
- impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (CapÃtulo V); e,
- reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar a coisa no prazo estabelecido na sentença (CapÃtulo VI).
Esse alargamento da utilização do instituto do cumprimento de sentença, vem colaborar com a celeridade do processo e está em consonância com um dos mais importantes princÃpios constitucionais – da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88) – considerado, agora, também, uma das normas fundamentais do processo civil (artigo 4º) e assim redigido: as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluÃda a atividade satisfativa.
Mantém-se, assim, a sistemática adotada e trazida pelas reformas do CPC/1973 (Leis ns. 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2005, 11.277/2006 e 11.280/2006), consubstanciada no modelo de processo sincrético, ou seja, mais célere, claro e automatizado.
Vamos começar esta série de artigos analisando os artigos 513, 514 e 515 do Novo Código de Processo Civil, inseridos no CapÃtulo I (artigos 513 ao 519) e destinado à s disposições gerais relativas ao cumprimento de sentença.
Artigo 513, ‘caput’ do Novo CPC – Sentido idêntico ao do artigo 475-I, ‘caput’ do CPC/1973. Cumprimento de sentença – Disposições gerais – Regras procedimentais a serem aplicadas
O artigo 513, ‘caput’ do CPC/2015 mantém o mesmo sentido do artigo 475-I, ‘caput’ do CPC/1973.
Portanto, o cumprimento de sentença deverá ser feito segundo as regras deste TÃtulo II, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do Novo CPC (Processo de Execução).
É o que, em suma, já previa a norma revogada, como constatável na tabela comparativa:
Observe, ainda, que o artigo 515 do Novo CPC elenca o rol de tÃtulos executivos judiciais cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste TÃtulo II.
Artigo 513, §1º do Novo CPC – Correspondência parcial com o art. 475-J do CPC/1973. O cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente
A teor deste parágrafo primeiro, seja provisório ou definitivo, o cumprimento de sentença não poderá ser determinado de ofÃcio, mas sempre a requerimento do exequente (no artigo 475-J do CPC revogado estava escrito: ‘a requerimento do credor’.
Confira a tabela comparativa:
O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 520 a 522 do novo CPC, enquanto o cumprimento definitivo vem disciplinado nos seus artigos 523 a 527.
É provisório quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e definitivo quando baseado em condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.
Artigo 513, §2º e incisos I ao IV do Novo CPC. Inovações significativas – Como poderá ser intimado o devedor para cumprir a sentença
Segundo este parágrafo 2º, são estes os meios colocados à disposição do exequente para intimar o devedor a cumprir a sentença:
- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituÃdo nos autos;
- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituÃdo nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
- por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituÃdo nos autos; e,
- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Assim, a regra geral é que a intimação seja feita por meio do advogado constituÃdo nos autos, através do Diário da Justiça, tal como já era previsto no sistema anterior.
Artigo 513, §3º do Novo CPC. Inovação significativa – Quando se considera realizada a intimação na hipótese do §2º, incs. II e III, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juÃzo
É a presunção da intimação. Tal presunção encontra previsão no artigo 77, inciso V do CPC/2015, sendo uma extensão do dever de boa-fé (artigo 5º).
E mais, todos os sujeitos do processo devem colaborar com a administração da Justiça para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º), aà incluÃdo, também, o seu cumprimento.
Conforme o artigo 274, parágrafo único do Novo CPC, que trata das intimações, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juÃzo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O legislador, em perfeita sintonia com esse dispositivo legal, consignou neste inédito parágrafo 3º que, na hipótese dos incisos II e III do parágrafo 2º (intimação do devedor por carta com aviso de recebimento e intimação do devedor por meio eletrônico), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juÃzo.
Artigo 513, §4º do Novo CPC. Inovação significativa – Como deverá ser feita a intimação do devedor quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença
Quis o legislador punir aquele que atrasa o inÃcio do cumprimento de sentença.
Nesse caso, quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 e no parágrafo terceiro deste artigo, ou seja, também nesta hipótese persiste a presunção de intimação.
Artigo 513, §5º do Novo CPC. Inovação significativa – Contra quem o cumprimento de sentença não poderá ser promovido
O cumprimento de sentença não poderá ser promovido, conforme a inédita redação deste parágrafo quinto, em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
A inovação codifica o enunciado da súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado“.
Contudo, como o artigo 513, ‘caput’, manda aplicar as disposições do Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução), o cumprimento de sentença pode ser promovido contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como contra o novo devedor que assumir, com o consentimento do credor, a obrigação resultante de tÃtulo executivo (artigo 779, incisos II e III do CPC/2015), ainda que não tiverem participado efetivamente da fase de conhecimento.
Artigo 514 do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 572 do CPC/1973 – Relação jurÃdica sujeita a condição ou a termo e o cumprimento de sentença
O cumprimento de sentença, quando o Juiz decidir relação jurÃdica sujeita a condição ou termo, continuará dependendo de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
O legislador realizou um pequeno ajuste neste dispositivo legal, substituindo a frase ‘o credor não poderá executar a sentença sem provar‘ por ‘o cumprimento de sentença dependerá de demonstração‘, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada, conforme se observa da tabela comparativa:
Destacamos, também, que é nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de decorrer o termo, conforme expressamente dispõe o artigo 803, inciso III, do CPC/2015.
Artigo 515, ‘caput’ e incisos I ao IX do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 475-N, ‘caput’ e incisos I ao VII do CPC/1973 – Quais são os tÃtulos executivos judiciais suscetÃveis de serem cumpridos de acordo com os artigos previstos neste TÃtulo
São tÃtulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste TÃtulo II (Do cumprimento de sentença), segundo estabelece este artigo 515 e seus respectivos incisos I ao IX:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
Com a novel legislação, passou-se a considerar como tÃtulo executivo judicial toda e qualquer ‘decisão’ que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. Houve, portanto, alteração na redação da lei revogada, que antes disciplinava que seria tÃtulo judicial somente a ‘sentença’ que reconhecesse a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Ao alterar o termo ‘sentença’ por ‘decisão’, o novo CPC concede à s decisões interlocutórias a caracterÃstica de tÃtulo executivo. Além disso, ao alterar ‘reconheça a existência’ por ‘reconheçam a exigibilidade’ da obrigação, a nova legislação parece por fim ao acalorado debate doutrinário-jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de se dar eficácia executiva à s sentenças declaratórias.
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial
A solução consensual dos conflitos passa a ser uma norma fundamental do processo civil (artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC/2015). E a promoção da autocomposição, além de ser uma das incumbências do juiz na direção do processo (artigo 139, inciso V do CPC/2015), deverá ser sempre estimulada, tanto que de acordo com o artigo 165, ‘caput’, do Novo CPC, os tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Na ‘autocomposição’, as partes dirimem o conflito em que se encontram, através de suas próprias vontades (sendo possÃvel a intervenção de terceiros – conciliador ou mediador), podendo se dar de três formas: desistência, submissão e transação.
Passa, portanto, a ser considerado tÃtulo executivo judicial a decisão que homologa autocomposição entre as partes. Embora este artigo fale em ‘decisão’, a autocomposição obtida, segundo o disposto no artigo 334, parágrafo 11, deverá ser reduzida a termo e homologada por ‘sentença’, o que é confirmado pelo artigo 487, do Novo CPC, segundo o qual há resolução de mérito quando o juiz homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; a transação; e a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. Assim, a sentença que homologa a autocomposição judicial enseja o seu cumprimento na forma do artigo 513 e seguintes, perante o juÃzo que a homologou (artigo 516, incisoII do novo CPC).
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
Segundo o artigo 840 do Código Civil, é lÃcito aos interessados ‘prevenirem’ ou terminarem o litÃgio mediante concessões mútuas, só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (artigo 841 do Código Civil). A ‘autocomposição’ realizada extrajudicialmente poderá ser levada a juÃzo para, homologada, receber a roupagem de tÃtulo executivo judicial. Diferentemente do inciso anterior, aqui o litÃgio ainda não está sob o crivo do Poder Judiciário.
A autocomposição ocorre antes de qualquer debate judicial, e o pedido de homologação judicial será processado na forma do procedimento de jurisdição voluntária (artigo 725, inciso VIII do Novo CPC). Conclui-se, daÃ, que o antigo debate doutrinário-jurisprudencial acerca da falta de interesse de agir na mera homologação judicial de vontades entre particulares não encontra mais respaldo jurÃdico. Mesmo inexistindo processo em curso, o Poder Judiciário não se pode furtar a homologar composição extrajudicial de qualquer natureza, observado, por certo, as regras de direito material (artigos 840 a 850 do Código Civil).
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a tÃtulo singular ou universal
Transitada em julgado a sentença de partilha, considera-se concluÃdo o inventário, momento em que é expedido o formal de partilha (artigo 655 do CPC/2015), ou, se o quinhão hereditário não for superior a cinco vezes o salário mÃnimo, expede-se a certidão de pagamento (artigo 655, parágrafo único do Novo CPC). Ambos são considerados tÃtulos executivos judiciais, se neles houver o reconhecimento do dever de pagar quantia, e tem alcance limitado aos herdeiros, sucessores a tÃtulo singular ou universal, e inventariante. Ressalta-se, por fim, que a presente norma não atinge os inventários realizados extrajudicialmente, que independem de intervenção judicial (artigo 610, parágrafo 1º do CPC/2015).
V – o crédito de auxiliar da Justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (inovação significativa)
Agora, também é considerado tÃtulo executivo judicial o crédito de ‘auxiliar da justiça’ definido em decisão judicial. Pelo sistema anterior, tratava-se de tÃtulo executivo extrajudicial (artigo 585, inciso VI do CPC/1973). Além disso, a lei revogada limitava a roupagem de tÃtulo executivo aos créditos dos serventuários de justiça, peritos, intérpretes e tradutores. Segundo o novo CPC, são auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (artigo 149 do CPC).
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado
Pelo sistema processual brasileiro, nos termos do artigo 515, inciso VI do Novo CPC, a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui tÃtulo executivo judicial, ou seja, a existência de tal sentença afasta a necessidade de discussão da matéria em processo de conhecimento para ressarcimento do dano sofrido. Figurará como executado apenas o réu condenado no processo penal (artigo 779, inciso I do Novo CPC); logo, existindo terceiros que podem ser responsabilizados civilmente pelo ato, deverão ser demandados em processo de conhecimento distinto.
Observe que o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, poderá fixar um valor mÃnimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuÃzos sofridos pelo ofendido (artigo 387, inciso IV do CPP). Neste caso, poderá ser requerido o cumprimento de sentença para a cobrança do valor fixado no juÃzo penal (artigo 523 e seguintes do CPC/2015), mas nada impede que o ofendido busque, em liquidação de sentença no juÃzo cÃvel, o valor que entenda como devido pelos danos causados pela infração (artigo 509 e seguintes do Novo CPC).
VII – a sentença arbitral
A novel legislação continua conferindo à sentença arbitral (Lei Federal n. 9.307/96) a caracterÃstica de tÃtulo executivo judicial. O seu cumprimento deverá observar os requisitos do artigo 798 do Novo CPC, por meio de petição inicial, perante o juÃzo cÃvel competente (artigo 516, inciso III do novo CPC), mas o procedimento a ser observado dependerá do tipo de obrigação que deverá ser cumprida (artigos 513 ao 538 do CPC/2015). Em sua defesa, o devedor poderá alegar, além das matérias constantes do artigo 525, parágrafo 1º do Novo CPC, a própria nulidade da sentença arbitral, conforme dispõem os artigos 32 e 33 da Lei Federal n. 9.307/96, observando para esta última hipótese, o prazo de noventa dias (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 9.307/96).
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
Constitui tÃtulo executivo judicial a sentença estrangeira que, observado o procedimento previsto na Resolução 9/2005/STJ, foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alÃnea i, Constituição Federal). Nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 965 do novo CPC, o cumprimento de sentença estrangeira far-se-á perante o juÃzo federal competente;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do ‘exequatur’ à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (inovação significativa)
As decisões interlocutórias estrangeiras encaminhadas para serem cumpridas no Brasil serão consideradas tÃtulo executivo judicial, depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, observado o procedimento constante no artigo 960 e seguintes do novo CPC.
Artigo 515, §1º do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 475-N, §único do CPC/1973 – Quais são as hipóteses em que o devedor será citado no juÃzo cÃvel para o cumprimento ou para liquidação de sentença.
O devedor será citado no juÃzo cÃvel para o cumprimento de sentença ou para a liquidação no prazo de quinze dias, segundo estabelece este parágrafo primeiro, nos casos dos incisos VI a IX, quais sejam:
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; e,
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do ‘exequatur’ à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Perceba que neste parágrafo 1º, a exceção diz respeito a tÃtulos judiciais que não se formaram no juÃzo cÃvel.
Artigo 515, §2º do Novo CPC. Correspondência parcial com o artigo 475-N, inciso III do CPC/1973 – O que pode envolver e versar a autocomposição judicial
Este parágrafo segundo complementa o inciso II do ‘caput’ deste artigo, autorizando que a autocomposição judicial possa envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurÃdica que não tenha sido deduzida em juÃzo.