Direito Civil

Direito ao esquecimento e dignidade da pessoa humana no STF

Na era da tecnologia, toda a informação veiculada pode ter impactos inimagináveis. Um vídeo divulgado pode afetar a imagem daqueles que nele aparecem de forma positiva ou negativa. Mas como mediar o direito de liberdade de expressão com o direito dos indivíduos à imagem e à privacidade. É, então, que ganha destaque o tema do direito ao esquecimento.

Depois de 2013, o debate ganhou o meio jurídico. E ganha novos contornos conforme também a sociedade se modifica. Hoje, não se discute apenas o direito de apagar antecedentes criminais, evitando, assim, uma segunda criminalização. Discute-se também o direito das pessoas de eliminarem dados de sua titularidade nos meios.

É importante, contudo, entender os limites desse direito em face aos princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

Navegue por este conteúdo:

1. O que é direito ao esquecimento

O direito ao esquecimento é um direito reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana e é uma garantia aos direitos da personalidade, como a intimidade, a imagem e a privacidade, por exemplo.

Segundo o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. É importante notar, no entanto, afora a menção à tutela da dignidade humana – o que será explorado mais adiante -, a menção à sociedade da informação. Isto significa, dessa maneira, que existe uma relação entre o direito ao esquecimento e os meios de comunicação.

2. Direito ao esquecimento na sociedade da informação: é possível?

O termo sociedade da informação, que surge no século XX, refere-se à crescente massificação dos meios de comunicação, devido, sobretudo, ao desenvolvimento tecnológico. Afinal, as informações publicadas hoje nos meios não possuem tempo de vida determinado, mas perduram de modo que tenham efeitos mesmo anos depois dos fatos originários. Basta observar, por exemplo, mensagens publicadas por celebridades no twitter e que voltam a ser destaque anos após.

Além disso, como garantir que um conteúdo de cunho negativo não “viralize” e, dessa maneira, prejudique a imagem da pessoa, quando não se trata de um conteúdo de interesse público? Do mesmo modo, pode se falar desse direito frente à tendência das fake news.

São questionamentos importantes que precisam ser realizados mediante uma nova realidade de veiculação da informação. No entanto, como observa o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rogério Fialho Moreira, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada de Direito Civil [1]:

Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de ‘superinformacionismo’. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o ‘esquecimento’ de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas. Tudo orientado pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil de proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento. 

3. A dignidade da pessoa humana e direitos humanos

Como observado, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que o direito ao esquecimento está incluso na tutela do direito à dignidade. No entanto, o que isto significa na prática?

A dignidade humana é considerada um fundamento constitucional e é amplamente invocada por advogados e juízes na defesa de seus argumentos. Não há, contudo, uma definição objetiva para esse princípio, de modo que comporta vasta interpretação. A própria Constituição Federal menciona apenas:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Ao longo de seu texto, menciona, por vezes, o direito à dignidade e à vida digna, contudo, não apresenta subterfúgios para um pacificação da definição – papel que cabe à doutrina e à jurisprudência. Por essa razão, muito embora seja um fundamento da República Federativa do Brasil, costuma-se, inclusive, brincar que, na ausência de outros fundamentos concretos, apela-se ao princípio da dignidade humana.

Enfim o que é viver dignamente?

4. Direitos e garantias fundamentais e direitos da personalidade

Claro, pode-se responder que viver dignamente é viver feliz. Outros podem responder que é viver dentro de um mínimo existencial (com alimento, saúde, etc.). Independentemente da resposta, é importante ter em mente que existe, de fato, um consenso geral, do que pode ferir a dignidade de alguém. E em se tratando de direito ao esquecimento, é imprescindível, portanto, falar dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos da personalidade.

Quem nunca se chateou com algo que foi dito sobre si que atire a primeira pedra. Ocorre que há diferença entre algo dito no privado e algo que é amplamente divulgado. Agora imagine-se uma pessoa que, aos 18 anos, publica algo na internet que gera uma repercussão. E 12 anos depois, isto volta à tona de forma negativa. Essa pessoa, muito provavelmente, não possui a mesma mentalidade de tantos anos antes. Talvez sequer concorde com aquilo que publicou no final de sua adolescência. Independentemente disso, teria ela algum direito em face a essa situação?

Os direitos da personalidade são direitos personalíssimos, isto é, são intransmissíveis e irrenunciáveis. Englobam assim, direito à (ao):

  • livre disposição sobre o corpo;
  • direito de renúncia intervenções no corpo, como a submissão a atos que impliquem risco de vida ou procedimentos médicos, por exemplo;
  • nome;
  • imagem;
  • vida privada.

Dessa maneira, pode ser que o caso descrito anteriormente fira um direito à imagem se a publicação antiga for amplamente divulgada. E não seria um direito daquela pessoa, também, que sua antiga publicação fosse apagada de todos os veículos em que se encontra, de modo a proteger a sua imagem?

É claro, existem exceções, como os fatos de interesse público. No entanto, o mero entretenimento não configura interesse público para fins jurídicos.

5. Direito ao esquecimento na seara penal

Talvez o momento em que o direito ao esquecimento seja mais discutido seja no Direito Penal. Isto porque a simples participação em um processo já gera o que se chama de criminalização secundária. Ou seja, cria-se um estigma em torno das pessoas que tenham sido rés em um processo, tendo sido elas condenadas ou não.

Neste sentido, ganhou notoriedade o caso de um acusado na Chacina da Candelária. O crime que marcou a década de 90 foi julgado, mas o acusado em questão foi absolvido. Ocorre que, anos depois seu nome foi citado no programa Linha Direta, da rede Globo, de modo a gerar um julgamento social e prejuízos àquele que já havia passado por um processo formal.

O que se percebe, portanto, é que não houve uma adequada reflexão do programa, que visava mais o entretenimento do que a informação, acerca dos reflexos de suas ações, sob o argumento de liberdade de expressão. Por outro lado, existe o fato de que, sim, a participação em um processo penal gera antecedentes criminais, ainda que se resolva pela absolvição do réu. Veja-se, contudo, a redação do art. 748 do CPP:

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

O STF, enfim, decidiu em favor do direito ao esquecimento no ARE 833248 RG, que gerou repercussão.

6. LGPD, “the right to be alone” e a proteção à privacidade

Não obstante a discussão na área do Direito Penal, outro tema que tem fomentado debates acerca do direito ao esquecimento é a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O que se discute é que, do direito à privacidade decorre também um direito de disposição sobre os dados fornecidos.

Portanto, a partir do momento em que o indivíduo deseja que seus dados – componentes do direito da personalidade – sejam apagados de uma base, este deveria ser o procedimento. Isto segue, também, a linha do “the right to be alone”, ou seja, “o direito a ser deixado só”. Ou seja, o direito à privacidade das informações pessoais.

Com base nessa perspectiva, o legislador dispões no art. 8º, § 5º, da LGPD:

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

7. Direito a esquecimento no STF

Como mencionado, o tema já foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal Federal.

Em acórdão de 2015, seguindo o entendimento manifestado no caso de 2013, o Ministro Gilmar Mendes escreve:

[…] É que, em verdade, assiste ao indivíduo o “direito ao esquecimento”, ou “direito de ser deixado em paz”, alcunhado, no direito norte-americano de “the right to be let alone”.

O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

(STF, 2ª Turma, HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2015, publicado em 07/12/2015)

Por fim, o assunto ainda gera polêmicas. Existem projetos de lei que versem sobre o direito ao esquecimento, mas ainda há um longo caminho a se percorrer ante as diferentes facetas e impactos dessa prerrogativa.

8. Referências

  1. Notícia do Conselho da Justiça Federal sobre o Enunciado 531

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View Comments

    • Bom dia, Pedro, tudo bem?

      Fico muito feliz de ler isso e espero que esteja aproveitando outros conteúdos do nosso blog.

      Abraços

    • Oi, Paulo Roberto, tudo bem?

      Fico muito contente com o seu comentário e de ter auxiliado a sanar uma dúvida sua. Espero que nossos conteúdos possam sempre auxiliá-lo.

      Abraços,

      Athena - SAJ ADV