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É possível edificação em Área de Proteção Ambiental (APA)?

O Direito Ambiental no Brasil (incluindo a Área de Proteção Ambiental), está alicerçado, constitucionalmente no artigo 225, parágrafo 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que determina:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

  1. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  2. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
  3. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  4. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  5. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
  6. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
  7. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

Regulamentando o dispositivo constitucional em comento, foi criada a Lei n° 9.985, de 2000, denominada Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A Área de Proteção Ambiental está devidamente definida no artigo 15, do SNUC, que prevê:

A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A primeira vista, ao procedermos a leitura do artigo 15 do SNUC, tendemos a imaginar não ser possível haver construções em uma Área de Proteção Ambiental , porém os §§2º e 4 (respectivamente), do artigo 15, da Lei n° 9.985 vem indicando ser sim possível:  Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental; e Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

Os objetivos básicos do SNUC são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.  A Lei Federal N° 9.985, de 2000, determina ainda que esse tipo de área é constituída por terras públicas ou privadas e que, respeitados os limites constitucionais, poderão ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. O mencionado artigo 15, da foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Jurisprudências envolvendo a Área de Proteção Ambiental

O Tribunal de Justiça do Espirito Santo, nos autos do Reexame Necessário Nº 0037986-24.2003.8.08.0021, já proferiu o seguinte Acordão, em conformidade com os mandamentos constitucionais e legais:

DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO EM LOTE SITUADO EM UMA ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. PROJETO ARQUITETÔNICO E HIDROSSANITÁRIO APROVADOS PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ALVARÁ DE HABITE-SE. AUTORIZAÇÃO DO IBAMA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. Artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/00. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

  1. Consoante disposto no Artigo 15, da Lei Federal Nº 9.985/2000 (que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), que “ A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso de recursos naturais.
    1. §1º. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas e privadas.
    2. §2º. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental”.
  2. Na hipótese vertente, a despeito de o Município Recorrente afirmar que o imóvel dos Recorridos compreende área de uso não consolidado, portanto, insuscetível de edificação, por ser reconhecida como área de reserva ambiental (Parque Estadual de Setiba), os Recorridos comprovaram a regularidade na construção de sua residência, tendo, inclusive, apresentado os Projetos Arquitetônico e Hidrossanitário aprovados pela Municipalidade, bem como apontado o cumprimento do acordo, formalizado com o IBAMA, de edificar até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva área.
  3. O Município Recorrente concedeu aos Recorridos, posteriormente, o Alvará de Habite-se Nº 020/2005 (fl.92), atestando que o imóvel sub judicie fora construído em atenção à Legislação local e atendendo às exigências previstas pelo Município para a aprovação de Projetos, mostrando, portanto, comportamento contraditório, no que tange às alegações trazidas nos autos.
  4. A Área de Preservação Ambiental (APA) de Setiba, abrangendo a área do Parque Estadual de Setiba, não enseja o reconhecimento da inviabilidade absoluta da edificação, na forma do artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/2000. Desta forma, restou reconhecida que a construção dos Recorridos atendeu às exigências da Municipalidade para construção e, também, não violou norma ambiental de proteção ao ecossistema, devendo, portanto, ser mantida a Sentença a quo, não se descurando do fato de que, embora tenha limitado o exercício da propriedade, certo é que a obra restou concluída, devendo permanecer, contudo, a restrição, caso haja a intenção dos Recorridos na modificação do Projeto original, sujeita à aprovação do Município Recorrente.

Sendo assim, tendo como embasamento constitucional, legal e jurisprudencial, podemos concluir ser sim possível edificação em Área de Proteção Ambiental desde que observados os preceitos normativos.

Contribuiu para o artigo Dr. Jocelino Antônio Laranjeiras Neto, advogado, professor, secretário na Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Goiás, Diretor do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT) e Conselheiro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas (AGRATA).

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  • Boa noite gostaria de saber se é possível construir em área de reserva ambiental pois uma imobiliária está vendendo lotes nessa área

  • É crime qq construção nas APAs, o Brasil ainda será condenado por tudo isso essas APAs são protegidas poe diversos TRATADOS INTERNACIONAIS INSTRUMENTOS VIVOS DE DIREITOS HUMANOS, vedando a presença humana e o direito a propriedade.

    • Isso não corresponde à realidade. É proibido a construção em APPs (áreas de proteção permanente) e não em APAs. Nas APAS vai depender da entidade que regula a mesma (federal, estadual ou municipal). Como exemplo Angra dos Reis está dentro de uma APA.

  • Simplesmente de outro mundo! Estado declara sua propriedade como APA e você não pode cercar, colocar uma casa de madeira sem ter de pagar rios de dinheiro para aprovações ambientais? ; o terreno é privado , o estado que tem de indenizar diretamente os proprietários por nao poder usar, mesmo indiretamente é isso que o uma APA faz. Triste estado do ES que ainda nao indenizou todos os proprietários legítimos ou herdeiros de tais terrenos. Uma Acão dessa natureza seria justa para ambos os lados, mas esperam ir para tribunal , pagar peritos e custos judiciais para ficar 5 10 anos ate entao indenizar. È assim que o estado aje, contudo muitos ja estam alterando a forma de ver politicagem e quem sabe em um futuro proximo as coisas mudem para melhor.