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Tributação de Bebidas Frias: o que mudou com a Lei nº 13.097/2015?

Este artigo não tem a pretensão de escrever um tratado sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 13.097/2015, nem mesmo esgotar todos os aspectos dessas alterações, mas visa humildemente trazer uma opinião técnica a respeito de alguns impactos trazidos pela alteração do regime de tributação das bebidas frias e suas consequências.

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O que é tributação monofásica?

Tributação monofásica, é afinal, como o próprio nome indica, um regime de tributação em que os impostos são pagos em uma única fase da cadeia produtiva, ao invés de serem pagos em todas as fases, como é o regime geral de tributação.

Deste modo, pode-se afirmar que alguns produtos, como shampoo (no caso de PIS e de COFINS), são tributados somente na indústria (ou na importadora), com alíquota maior, e tem sua alíquota reduzida a zero no varejo, ao passo que muitos outros produtos, como canetas, por exemplo, são tributados tanto na indústria, quanto no varejo ao revender para o consumidor final.

Até a entrada em vigor da Lei nº 13.097/2015, a tributação das bebidas frias era monofásica, todavia o dia 1º de maio de 2015 encerrou o regime monofásico de tributação, uma vez que com a entrada em vigor da lei em comento deixa-se de aplicar a concentração do tributo em uma única etapa.

Vejamos o texto da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a COFINS -Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor:

I –2106.90.10 Ex 02;

I –22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

II –22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

IV –22.03

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

O parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 13.097/2015 traz o rol taxativo do que se enquadra nessa definição de bebidas frias, que têm sua tributação diferenciada, conforme segue:

  • Água;
  • Refrigerantes;
  • Chás;
  • Refrescos;
  • Cervejas sem álcool;
  • Repositores hidroeletrolíticos (ou Isotônicos);
  • Bebidas energéticas, e;
  • Compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Para tais produtos, o regime tornou-se diferenciado, pois não se tem outra categoria de produtos com tributação em duas etapas. A partir de então, diversos de entendimentos conflitantes a respeito do regime de tributação das bebidas frias foram sendo difundidos, ora sendo considerado do regime geral, ora do monofásico.

Regime “sui generis”?

Com o advento da nova legislação, muitos profissionais passaram a considerar que as bebidas frias tinham deixado o regime monofásico para serem enquadradas no regime geral, deixando deste modo de ser passível de restituição de PIS e COFINS, sob o argumento de que não se trata de etapa única de tributação, já que agora esta ocorre em duas etapas, contrariando a etimologia do regime de tributação, priorizando-se então o sentido formal da norma.

Outros, entretanto, defendem que não há como considerar que as bebidas frias deixaram de ser monofásicas, indicando como principal argumento que basta que haja, na cadeia produtiva, a majoração de alíquota de um lado e sua consequente redução de outro. Logo, não se justifica a defesa da etimologia da norma, mas leva-se em consideração o sentido material de sua aplicação.

O que acontece na prática?

Analisemos, portanto, mais detidamente o que acontece na prática. No regime geral de tributação, tanto a indústria, quanto o atacadista e o varejista são tributados igualmente, recolhendo PIS e COFINS. Já no regime monofásico, a alíquota destinada à indústria (ou ao importador) é majorada, pagando então a totalidade desses impostos, e ao atacadista e ao varejista é aplicada a alíquota zero, uma vez que a totalidade do tributo desses já foi paga pela indústria, por isso se criou o termo “monofásico”, pois a tributação de PIS e COFINS acontece na primeira fase da cadeia produtiva. Era dessa forma que ocorria a tributação das bebidas frias antes da Lei nº 13.097/2015.

Ocorre que, mediante referida Lei, a tributação das bebidas frias passou a ser paga, em alíquota majorada tanto pela indústria (ou importador), quanto pelo atacadista, reduzindo-se assim a zero apenas a alíquota do varejista, cuja definição é trazida pelo artigo 17 do mesmo dispositivo legal. Portanto, veja-se:

Art. 17. Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Tributação permanece monofásica

Deste modo, verifica-se que a tributação de bebidas frias deixou de ser em única etapa, todavia não houve taxação de toda a cadeia produtiva, uma vez que para o varejista, a alíquota continua sendo reduzida a zero. Portanto, “data venia”, embora a tributação ocorra em duas etapas, não se deve considerar que tenha deixado de ser monofásica.

Portanto, conclui-se que caso o varejista pague, de modo indevido, PIS e COFINS decorrentes da revenda de bebidas frias, lhe será garantida por Lei sua restituição.

Regra de tributação de bebidas frias é também aplicada a empresas do Simples Nacional?

De acordo com a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7010, de 12 de julho de 2018, a regra da Lei nº 13.097/2015 sobre tributação de bebidas frias também se aplica a empresas optantes do Simples Nacional, tanto com relação ao PIS/PASEP, quanto à COFINS. Vejamos, então, a ementa dessa Solução de Consulta

Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015,não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015,sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 –COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 –COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017);DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20a 22.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA:BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015,não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015,sujeita-se à alíquota zero da COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 –COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 –COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017);

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e20 a 22.

Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, que não indique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Como saber se sua empresa paga indevidamente a tributação de bebidas frias?

De acordo com o artigo de Marília Weber Mercado:

(…) constata-se, portanto, que há grande impacto financeiro para as empresas enquadradas no Simples Nacional quando não feitas corretamente as declarações no que tange à segregação das receitas. Portanto, um planejamento tributário adequado que cruze as informações dos produtos vendidos com a legislação vigente, não somente em relação à legislação referente às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, mas também à legislação de PIS e COFINS, é importante para que as empresas não tenham desembolsos desnecessários de dinheiro (…)

MERCADO, Marília Weber.

Planejamento tributário nas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no simples nacional: uma análise do efeito da não segregação das suas receitas em relação ao PIS e à COFINS.

Coleção: Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Ciências Econômicas. Curso de Ciências Contábeis. 2017.

Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/174516; Acesso em 30/09/2020)

Nesse sentido, se sua empresa é varejista, vende bebidas frias e você está em dúvida se sua empresa faz o pagamento ou não da tributação de bebidas frias, a Strategicos Group pode lhe ajudar.