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Lei do Agro (13.986/20): conceito e aplicação no Agronegócio

A Lei do Agro (Lei 13.986/20) veio para aprimorar o setor do agronegócio. Confira aqui as principais aplicações e disposições desta legislação.

Conhecida como “Lei do Agro”, a Lei nº 13.986/20 foi aprovada durante a pandemia do Covid-19, com a premissa de destravar e incentivar o financiamento e as negociações relacionadas ao setor agropecuário.

A referida lei surge em boa hora, trazendo inovações e aprimorando instrumentos legais antes existentes em outras legislações mais antigas e menos elaboradas.

Com a Lei do Agro, os empresários e produtores rurais do setor veem à sua disposição uma gama de títulos de créditos e garantias que podem ser utilizadas para continuar mantendo e desenvolvendo suas atividades.

E, consequentemente, torna-se essencial que os profissionais jurídicos que atuam no ramo conheçam os mencionados instrumentos, sua aplicabilidade e a melhor forma de gerenciar cada um deles.

A Lei do Agro é o tema do artigo de hoje, então continue a leitura para saber mais!

O que é a Lei do Agro?

A Lei nº 13.986/20, conhecida como Lei do Agro, é considerada um marco regulatório no financiamento do agronegócio no Brasil, trazendo disposições sobre títulos de créditos e garantias para esse setor econômico.

Embora a legislação brasileira já tenha regulamentado algumas questões relacionadas ao tema, a última delas havia sido promulgada em 2004, sob nº 11.706, passando-se mais de 10 anos sem que o agronegócio recebesse tal importância pelo legislador.

Com a Lei do Agro, aprimoram-se e complementam-se as informações trazidas pela Lei 11.706/04, melhorando, assim, o ambiente regulatório para concessão de crédito para negócios voltados para a pecuária e agricultura.

Para quem se aplica a Lei 13.986/20?

Como a Lei nº 13.896/20 está ligada a concessões de créditos, garantias e financiamentos do agronegócio, ela acaba tendo uma aplicabilidade mais ampla.

Desta forma, podem ser atingidos pela Lei do Agro:

  • Instituições financeiras e seguradoras;
  • Produtores rurais;
  • Produtores pecuários;
  • Agroindústrias;
  • Cooperativas agropecuárias ou associações de produtores rurais.

Importante destacar que a aplicação da lei pode alcançar tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, que atuem no agronegócio.

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Títulos de Crédito do Agronegócio

Superadas a finalidade e a aplicabilidade da Lei do Agro, é importante compreender os instrumentos regulatórios que ela traz, como cada um funciona e quem pode emiti-los ou utilizá-los.

Para fazer isso, abordaremos, a seguir, os principais deles, incluindo as novidades trazidas pela Lei do Agro e aquelas já previstas na Lei 11.706/04.

Cédula Imobiliária Rural

A Cédula Imobiliária Rural (CIR) está prevista no Art. 17 da Lei do Agro.

Ela é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, e pode representar dois tipos de negociações:

  • promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade;
  • obrigação de entregar imóvel rural (ou fração deste) em favor do credor, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação mencionada acima, nos casos em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.

A CIR também é considerada um título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, certa e exigível.

Quem pode realizar a sua emissão é o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que tenha constituído patrimônio rural de afetação.

A cédula imobiliária rural deve ser emitida sob forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração aprovado pelo BACEN, sendo levada a registro ou a depósito em entidade autorizada no prazo de 5 dias úteis, contado da data da emissão.

Esse registro ou depósito é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio a ela vinculado.

Certificado de Depósito Bancário

O CDB – Certificado de Depósito Bancário é um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, previsto no Art. 30 da Lei do Agro.

Ele é utilizado para representar operações de promessa de pagamento, em data futura, de valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada. Além disso, ele pode ser transmitido por meio de endosso.

Diferente da CIR, o CDB só poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósito a prazo.

A emissão desse título pode ser feita sob forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da instituição emissora.

Cédula de Produto Rural

A Cédula de Produto Rural foi instituída, inicialmente, pela Lei nº 8.929/94, e sofreu modificações pela Lei do Agro.

Trata-se de um título de crédito que representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias envolvidas na operação.

Assim sendo, é também considerada título executivo, líquido, certo e exigível na data de vencimento, pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor previsto na cédula.

Com as inovações da Lei nº 13.986/20, a CPR passou a ter como possíveis objetos produtos rurais, subprodutos e derivados, tais como:

  • Produtos obtidos nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura;
  • Produtos relacionados à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas;
  • Produtos relacionados ao manejo de florestas nativas no âmbito de programas de concessão de florestas públicas;
  • Produtos obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

Desta forma, estão aptos a emitir Cédulas de Produtos Rurais as seguintes partes:

  • Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural;
  • Cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que tenham por objeto a produção, comercialização e industrialização de produtos rurais;
  • Pessoas naturais ou jurídicas que explorem florestas nativas ou plantadas, ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais.

A forma de emissão das CPRs pode ser cartular ou escritural, sendo que, no último caso, poderá ser constituída em processo digital e lançada em sistema de entidade autorizada pelo BACEN, admitindo-se uso de assinatura eletrônica.

Vale destacar, também, que a Cédula de Produto Rural admite a constituição de qualquer tipo de garantia previstos na legislação, observando as normas que a disciplinam.

Certificado de Depósito Agropecuário

O CDA – Certificado de Depósito Agropecuário foi previsto, inicialmente, pela Lei nº 11.076/04, e sofreu alterações pela Lei do Agro.

Ele se refere a um título de crédito que representa a promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

O CDA também é considerado título executivo extrajudicial e pode ser emitido sob forma cartular ou escritural.

Além disso, ele deve ser emitido junto ao Warrant Agropecuário (WA), pelo depositário. Entretanto, esses títulos podem ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

Warrant Agropecuário

O Warrant Agropecuário (WA) é um título de crédito previsto na Lei nº 11.076/04, e também foi modificado pela Lei do Agro.

Ele representa uma promessa de pagamento em dinheiro, e, como visto anteriormente, é emitido junto com o Certificado de Depósito Agropecuário. Assim, o WA confere direito de penhor sobre o CDA correspondente e sobre o produto nele descrito.

Da mesma forma que o CDA, o Warrant Agropecuário também é considerado título executivo extrajudicial, com emissão sob forma cartular ou escritural.

Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio

O CDCA, como é conhecido o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, é um título de crédito criado pela Lei nº 11.076/04 e alterado pela Lei 13.986/20.

Ele é considerado um título nominativo e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, constituindo, assim, título executivo extrajudicial.

O CDCA só pode ser emitido exclusivamente por cooperativas agropecuárias e outras pessoas jurídicas que exerçam atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extravios.

Letra de Crédito do Agronegócio

Tal como o CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio também está prevista originalmente na Lei nº 11.076/04, e teve alterações englobadas pela Lei do Agro.

Trata-se de um título de crédito nominativo, de livre negociação, o qual representa uma promessa de pagamento em dinheiro, constituindo, assim, um título executivo extrajudicial.

Esse título só pode ser emitido por instituições financeiras públicas ou privadas.

Certificado de Recebíveis do Agronegócio

Outro título de crédito nominativo que pode vir a ser utilizado no ramo é o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. 

Ele também surgiu com a Lei nº 11.076/06 e foi modificado pela Lei do Agro.

O CRA pode ser negociado livremente e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, constituindo, portanto, título executivo extrajudicial.

Além disso, o CRA só pode ser emitido por companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.

Essas companhias securitizadoras são instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, e que possuem como finalidade a aquisição e a securitização de direitos creditórios.

Para ser emitido, o Certificado de Recebíveis do Agronegócio deve adotar a forma escritural, e pode ter garantia flutuante e cláusulas de correção pela variação cambial.

Cédula de Crédito Rural

A CCR – Cédula de Crédito Rural é uma modalidade de título civil, líquido e certo, prevista originalmente pelo Decreto-Lei nº 167/67, cujas disposições também foram alteradas pela Lei do Agro.

Além disso, a CCR é de livre negociação e consiste em promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída. 

Pode ser constituída em quatro modalidades:

  • Cédula Rural Pignoratícia, que abrange os bens suscetíveis de penhor rural e mercantil;
  • Cédula Rural Hipotecária, que abrange as construções, terrenos, maquinários, instalações e benfeitorias, de imóveis rurais ou urbanos.
  • Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, que envolvem objetos das cédulas acima mencionadas;
  • Nota de Crédito Rural, que refere-se à valores envolvidos na operação.

Ela é exigível pelo seu valor ou pelo valor do seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização (se houver), e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, regularidade e realização do seu direito creditório.

Vale destacar, ainda, que a CCR pode ser emitida sob forma escritural, em sistema eletrônico de escrituração.

Nota Promissória Rural

Outro título de crédito existente nas negociações do agronegócio é a Nota Promissória Rural (NPR). Ela surgiu com o Decreto-Lei nº 167/67 e foi alterada pela Lei nº 13.986/20.

Ela pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

  • Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas;
  • Nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza, entregues pelos seus cooperados;
  • Nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados.

Além disso, quando for emitida pelas cooperativas em favor de seus cooperados, ao receber os produtos entregues por eles, a nota promissória rural constituirá promessa de pagamento, representando o adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

Por fim, a NPR também poderá ser emitida sob forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Duplicata Rural

A Duplicata Rural surgiu e sofreu as mesmas alterações legislativas que a Nota Promissória Rural.

Ela se refere a um título de crédito utilizado nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas.

Quando for emitida pelo vendedor, ele ficará obrigado a entregar ou remeter a duplicata rural ao comprador, que a devolverá depois de assinar.

Por fim, também pode ser emitida sob forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Garantias do Agronegócio

Conforme observado, com o advento da Lei nº 13.986/20, surgiram novos instrumentos que podem ser utilizados pelos envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio.

Além dos títulos de créditos, existem, também, duas modalidades de garantias que foram previstas pela Lei do Agro. Abaixo, abordaremos cada uma delas.

Fundo Garantidor Solidário

O Art. 1º da Lei 13.986/20 é o responsável por iniciar as disposições acerca do Fundo Garantidor Solidário.

É conceituado como uma garantia complementar de operações de crédito agrícola, na qual grupos de pessoas se avalizam mutuamente, criando um fundo com valores depositados por cada participante, criando, assim, condições mais favoráveis para a tomada de empréstimos.

Para a composição do Fundo Garantidor Solidário, deve haver, no mínimo, dois devedores, um credor e um garantidor (se houver). Cada participante integralizará os recursos do fundo, observando a estrutura de cota e percentuais previstos na lei.

Como se pode perceber, esse instrumento busca uma solução para a consolidação e renegociação das dívidas dos agricultores com o sistema bancário e os fornecedores privados.

Patrimônio Rural de Afetação

O PRA – Patrimônio Rural de Afetação está previsto no Art. 7º da Lei do Agro.

Ele se refere a uma forma de estabelecer garantias em operações de crédito, possibilitando ao produtor dispor de parte do seu imóvel rural e não mais apenas a totalidade do bem, submetendo-o ao regime de afetação. 

Por meio do PRA, possibilita-se a repartição do imóvel com custos menores, resolvendo o problema de garantias excessivas.

O regime de afetação, por sua vez, engloba o terreno, as acessões, benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes. 

Destacamos, ainda, que o Patrimônio Rural em Afetação é constituído por solicitação do proprietário no Cartório de Registro de Imóveis Competente.

Além disso, ele possui uma série de peculiaridades quanto a casos em que sua constituição é vedada, casos em que não há comunicação de bens, nem possibilidade de alienação, entre outras disposições previstas na Lei do Agro.

Como gerenciar as garantias e os títulos de crédito do Agronegócio?

Como se pode observar, a Lei do Agro permitiu e aprimorou os títulos de crédito e as garantias que envolvem o Agronegócio.

Esses instrumentos, por sua vez, se relacionam com valores e com as propriedades imobiliárias das partes envolvidas nas negociações, merecendo, portanto, cautela e atenção ao longo de todo o processo.

Desta forma, para manter controle de todos os imóveis, contratos e processos que estão relacionados à garantias e títulos de crédito, os departamentos jurídicos das empresas agropecuárias podem e devem contar com a tecnologia para auxiliar.

Uma das formas de fazer isso é através de softwares jurídicos, como o Projuris Empresas.

Idealizado por módulos, o Projuris Empresas possui uma seção para cada finalidade específica do seu departamento jurídico.

O Módulo Imobiliário, por exemplo, permite controlar todos os bens de propriedade da empresa, incluindo documentações, garantias, processos e contratos vinculados e eles, criando, inclusive, alertas de prazos e vencimentos sobre tais procedimentos.

O Módulo de Processos, por sua vez, além de capturar todas as informações processuais diretamente dos sites dos Tribunais, também permite acompanhar prazos para manifestações, audiências, bem como relacionar peticionamento por meio do software jurídico.

Além disso, é possível controlar prognósticos e provisionamentos, imóveis e garantias relacionados aos processos, bem como pedidos provenientes de outros setores da empresa.

Já no Módulo de Gestão de Contratos, como o próprio nome indica, é possível acompanhar todo o ciclo de vida dos contratos, desde a requisição até a redação, revisão, assinatura e execução, com acompanhamento de prazos e vencimentos. E, é claro, também é possível relacionar os contratos com eventuais propriedades, garantias ou títulos vinculados a eles.

Vale destacar, ainda, o Módulo de Alvarás e Certidões, os quais se vinculam ativamente com as propriedades imobiliárias, principalmente por permitir acompanhar processos de licenciamentos ambientais, alvarás e certidões que sejam necessárias para a atividade agropecuária.

Desta forma, é evidente que as empresas do setor do agronegócio podem e devem contar com as tecnologias jurídicas existentes no mercado, a fim de facilitar toda a gestão da atividade, desde imobiliárias e ambientais até contratuais e processuais.

Conclusão

A Lei do Agro veio para facilitar e aprimorar ainda mais as negociações referentes à cadeia produtiva do agronegócio.

Com disposições sobre títulos de créditos e garantias, os produtores rurais e as agroindústrias podem se beneficiar de tais instrumentos e manter o seu negócio ativo e aquecido, mesmo em períodos econômicos considerados mais turbulentos, como o de pandemia que estamos vivendo.

Para manter controle dessas negociações, de suas propriedades e das garantias envolvidas, é importante que as empresas e seus respectivos departamentos jurídicos contem com o auxílio de tecnologias, como o software jurídico.

Assim, permite-se otimizar a gestão do agronegócio, automatizando atividades e procedimentos, controlando prazos e vencimentos, e facilitando cada vez mais a rotina jurídica do setor agropecuário.