Direito Trabalhista

Obrigatoriedade da vacina contra COVID-19 e o Direito do Trabalho

Desde que o Brasil e o mundo foram surpreendidos com pandemia provocada pelo NOVO CORONAVÍRUS, todos nós tivemos que nos adaptar à uma nova realidade. E agora, com a vacina contra COVID-19, novos debates começam a despontar.

Não foi diferente no âmbito jurídico. Em paralelo à pandemia, muitos questionamentos surgiram. Além do tema ser bastante complexo, não há qualquer tipo de jurisprudência que possa servir como baliza nas decisões dos Tribunais. Assim, isto tornou e torna tudo ainda mais difícil.

A chegada da vacina nos trouxe um alívio muito grande. Contudo, lado outro, envolveu questões que podem gerar reflexos em muitas áreas, sobretudo na seara trabalhista. E é nesta área, então, que se debruça o tema do presente artigo.

Decisão do STF sobre a obrigatoriedade da vacina contra COVID-19

Como é de conhecimento geral, hoje há duas correntes no Brasil sobre o NOVO CORONAVÍRUS. Há os que estão cientes da gravidade dessa nossa nova realidade. Mas há também os negacionistas, inclusive a respeito da vacina, ou seja, aqueles que não acreditam na eficácia desta e se negam a se submeter à vacinação.

Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal se manifestou quanto ao direito à recusa à imunização no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.267.879.

Nesse ponto, registre-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em Lei, tal como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, etc, mas não pode fazer imunização à força.

As perspectivas dos ministros do STF quanto à vacina compulsória

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1.267.879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em determinadas situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra a sua vontade. Para o Ministro, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros.

O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar.

Para o Ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna.

Tese de repercussão geral do ARE 1.267.879

Desse modo, a tese de repercussão geral fixada no ARE 1.267.879 foi a seguinte, vejamos:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

Nas ADIs, fixou-se a seguinte tese:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a vacinação pode ser obrigatória, mas, como já dito, não pode ser realizada à força. Desse modo, quem não quiser ser vacinado estará sujeito à aplicação de sanções, desde que previstas em Lei.

Lei 13.979 e medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública

A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê a possibilidade de vacinação compulsória na população, vejamos trecho:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:       (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

III – determinação de realização compulsória de:

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou   (Vide ADI nº 6586)   (Vide ADI nº 6587).

Esclareça-se que foi esse o dispositivo objeto das ADIs nº 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.267.879 supramencionados.

Guia do MPT sobre a vacina contra COVID-19

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, o Ministério Público do Trabalho elaborou, portanto, um guia sobre o tema.

O Ministério Público do Trabalho – MPT tem orientado que ao trabalhador que recusar a vacina podem ser impostas consequências, inclusive, em último caso, a demissão por justa causa, até porque a própria decisão do STF deixa claro que essas penalidades atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Bases legais do guia do MPT

O entendimento do Ministério Público do Trabalho – MPT sobre o tema se baseia, desse modo, nos artigos 157 e 158 da CLT, na Norma Regulamentadora nº 01 em vigor, item 1.4.2, no artigo 19 e parágrafos da Lei nº 8.213/91 e na própria Lei nº 13.979/2020

Vejamos. então:

Art. 157 e art. 158 da CLT

Os artigos 157 e 158 da CLT, dispõem, dessa forma:

Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) […]

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Art. 158 – Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Norma Regulamentadora nº 01

Ademais, conforme a Norma Regulamentadora nº 01:

1.4.2 Cabe ao trabalhador:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) colaborar com a organização na aplicação das NR;

d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

O art. 19 da Lei 8.213/91, dessa maneira, também dispõe:

Art. 19 – Lei nº 8.213/91:

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Por fim, prevê a mencionada Lei 13.979/2020:

Art. 3º-J – Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.       (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020).

Obrigatoriedade da vacina contra COVID-19 pelo Guia do MPT

Em que pese a mídia ter divulgado recentemente matérias que levam a população a crer que havendo recusa por parte do empregado, de imediato este será demitido por justa causa, não é esse, entretanto, o entendimento e a orientação do Ministério Público do Trabalho.

Segundo o guia elaborado pelo MPT:

para que as medidas preconizadas sejam compreendidas e aceitas pelos trabalhadores, é dever legal da empresa informa-los e conscientizá-los sobre a importância e necessidade das medidas de saúde e segurança no trabalho previstas nos programas de saúde e segurança do trabalho e sobre a segurança dos procedimentos. Por isso, as normas estabelecem o dever de produzir informações sobre a saúde e segurança do trabalho e ministra-las aos empregados, em treinamento.

Relata ainda que:

Nesse contexto, se houver recusa injustificada do emprego à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e a segurança do imunizante.

Existe um direito individual do trabalhador à recusa da vacina?

Saliente-se, enfim, que não é objetivo deste artigo esgotar todas as informações acerca do tema em comento, especialmente por ser um tema novo e que certamente ainda será objeto de discussão inclusive nos Tribunais.

No entanto, o que se pode entender da ótica do Ministério Público do Trabalho sobre o tema, é que para aplicação das sanções de advertência, suspensão, reiteração e em último caso, demissão por justa causa, a recusa deve ser injustificada e antes da aplicação de quaisquer dessas penalidades, deve ser respeitado o direito à informação, com todos os esclarecimentos devidos acerca da eficácia da vacinação.

Por fim, conclui-se que o Ministério Público do Trabalho entende que salvo situações excepcionais e plenamente justificadas, como por exemplo alergia aos componentes da vacina e contraindicação médica, não há direito individual do trabalhador a se opor à vacina contra COVID-19.

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