Direito Civil

Litigância de má-fé: o que é, quando alegar e como proceder

Litigância de má-fé é a instauração de um processo, bem como qualquer outro ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé. Conheça hipóteses e sanções para essa conduta abusiva.

No decorrer de um processo civil, existem algumas regras e condutas que devem ser seguidas por todas as partes, a fim de contribuir para o melhor desenvolvimento da ação judicial.

Entretanto, existem situações em que uma das partes pode se valer de comportamentos ilegais ou corruptos, para burlar o andamento do processo, a fim de alcançar um objetivo que favoreça sua causa.

A esses casos dá-se o nome de litigância de má-fé, e abordaremos as principais informações sobre esse instituto em nosso artigo. Confira!

O que é litigância de má-fé?

A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.

O que é a má-fé?

A expressão “má-fé”, no Direito, é utilizada para designar uma ação ou atitude que se faça com maldade ou vício, cujo objetivo é escuso. Assim, indica algo mal intencionado, maldoso, falso ou mentiroso.

– Litigância de má-fé no Novo CPC e no Direito Processual Civil em geral

No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Novo CPC (ou CPC/15). Especificamente, é encontrada no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.

Litigância de má-fé nos artigos 79 e 80 do Novo CPC

Iniciando no art. 79 do CPC, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.

Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:

  • deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • alterar a verdade dos fatos;
  • usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  • proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • provocar incidente manifestamente infundado;
  • interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Artigo 81 do Novo CPC: multas e sanções por litigância de má-fé

O Novo CPC prevê espécies de sanção àqueles que incorrerem em litigância por má-fé.

São exemplos:

  • Pagamento de multa;
  • Indenização à parte contrária;
  • Pagamento de honorários advocatícios e despesas que efetuou.

As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

O valor da multa por litigância de má-fé é fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.

Já no artigo 777, Novo CPC, estabelece-se que as multas e indenizações aplicadas no decorrer do processo devido a litigância de má-fé deverão ter sua cobrança promovida nos próprios autos do processo a que se referem. Portanto, não é necessário abrir novo processo para essa finalidade.

Não obstante, também fica estipulado, no artigo 79, NCPC, que a litigância de má-fé gera responsabilidade por perdas e danos.  Logo, pode ensejar nova ação processual nesse sentido.

– Litigância de má-fé no Direito Processual Trabalhista

Já no Direito Processual Trabalhista, a litigância de má-fé está prevista na CLT, do art. 793-A até o art. 793-D. 

As disposições legais sobre o tema foram incluídas na CLT pela Lei nº 13.467/17 e possuem a mesma redação do CPC, com relação às condutas que configuram litigância de má-fé.

Como surgiu a litigância de má-fé?

O conceito de litigância de má-fé foi amplamente utilizado no Direito Romano, na época do imperador Justiniano.

Naquela época, as partes deveriam agir com boa-fé durante as lides, e era proibido agir com “litigância temerária”.

Aquele que descumprisse a boa-fé e agisse de forma temerária sofreria a aplicação de uma pena ou sanção criada para aquela finalidade específica.

Para evitar que isso ocorresse, as partes se submetiam a um juramento ao iniciar uma lide, informando que iriam agir de boa-fé, ao qual dava-se o nome de “ius iurandum calumnias”.

Quando alegar litigância de má-fé?

As condutas que ensejam litigância de má-fé são as mesmas no processo civil e no processo trabalhista.

Conforme mencionado anteriormente, elas estão previstas no art. 80 do CPC, que diz:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Abordaremos cada uma das hipóteses a seguir.

1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

O inciso I do art. 80 do CPC refere-se à hipótese em que uma das partes ingressa com ação ou redige uma defesa com argumentos que vão contra o próprio texto legal.

O mesmo ocorre se a pretensão ou defesa for deduzida contra fatos incontroversos, ou seja, sobre aqueles que não necessitam de prova.

2. Alterar a verdade dos fatos

A situação prevista no art. 80, inciso II, do CPC, diz respeito ao caso em que uma das partes altere a verdade dos fatos.

Isso pode ocorrer ao narrar de forma errônea, propositalmente, os fatos que embasam o processo, ou até mesmo alterando uma prova importante para a ação.

3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal

No caso do art. 80, inciso III, do CPC, a litigância de má-fé ocorre quando uma das partes quer alcançar um objetivo ilegal com um determinado processo.

Isso ocorre, por exemplo, quando uma parte ingressa com a mesma ação, já ajuizada em momento anterior e com resultado não favorável a ela, omitindo na inicial o fato de que já havia sido proposta em outro momento. É o que aconteceu no RR 526588/1999, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

4. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo

É dever da parte contribuir para o andamento do processo, contribuindo para cada ato processual, dentro das suas responsabilidades.

Quando uma das partes resiste a esse andamento, impedindo a produção de provas ou realização de determinados atos, pode-se configurar a litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso IV, do CPC.

5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

Agir de modo temerário significa atuar em um processo em que se tem consciência de uma situação injusta e improba. A parte sabe que não tem razão ao ingressar com uma determinada ação.

Assim, independentemente se durante o processo ou em um incidente processual, agir de modo temerário configura litigância de má-fé.

6. Provocar incidente manifestamente infundado

A hipótese prevista no art. 80, inciso VI, do CPC, diz respeito ao caso em que uma das partes provoca a instauração de um incidente ou ajuiza uma ação infundada, ou seja, sem fundamentação razoável.

Essa conduta também afigura-se como protelatória e, portanto, é caracterizada como má-fé.

7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

O art. 80, inciso VII, do CPC, traz nossa última hipótese.

Nesse caso, a parte que interpuser recurso com o único intuito de atrasar o devido andamento do processo, sem que haja justificativa para sua interposição, incorrerá em litigância de má-fé. 

Requisitos da litigância de má-fé

Depois de conhecer as condutas que configuram litigância de má-fé, é importante conhecer os demais requisitos que podem gerar uma condenação por essa prática improba.

Desta forma, para que sejam aplicadas as penalidades do caso em questão, deve-se analisar:

  • A ocorrência de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC;
  • A parte contrária deve ter sofrido algum prejuízo pela conduta do litigante de má-fé;
  • À parte que agiu de má-fé deve ter sido permitido o direito de defesa e contraditório.

Assim, nota-se que a parte que litiga de má-fé deve ter a intenção de causar prejuízo à parte contrária por meio da sua conduta.

Quais são as penas pela litigância de má-fé no Novo CPC?

As penas aplicadas ao litigante de má-fé estão previstas no art. 81 e parágrafos seguintes do CPC.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Assim, destaca-se os pontos principais:

  • A multa é superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa;
  • Haverá indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos;
  • O litigante de má-fé deverá arcar com os honorários advocatícios e despesas da parte contrária;
  • Se for mais de uma parte agindo de má-fé, a multa poderá ser proporcional ou solidária;
  • Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, o valor da multa poderá ser de até 10 vezes o salário mínimo.

O que dizem o Estatuto e o Código de Ética da OAB

O papel do advogado é aconselhar seu cliente, assim, ele está longe de ser considerado mero espectador da litigância de má-fé.

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 7.906/94) é claro. O artigo 32, parágrafo único, determina que o advogado é considerado solidariamente responsável (ao seu cliente) se atuar em colaboração para lesar a parte contrária no ajuizamento de uma ação considerada “lide temerária”. A lide temerária se aproxima da litigância de má-fé. É, assim, uma ação proposta de maneira ilegal ou ilícita, a fim de obter vantagem. Pode existir lide temerária quando o advogado altera os fatos ocorridos e induz o juiz a erro.

Enquanto isso, o artigo 6º do Código de Ética da OAB determina que é proibido ao advogado falsear a verdade de maneira deliberada ou agir de má-fé em juízo.

Para completar, é necessário que o advogado tenha em mente que a impetração de lide temerária deixa-o suscetível a sanções administrativas. Pode, inclusive, culminar na cassação do registro na Ordem.

O advogado deve agir de modo a evitar a litigância de má-fé.

Como proceder nos casos de litigância de má-fé

Se você é advogado de uma das partes e está diante de um caso que pode configurar litigância de má-fé, é importante saber como proceder. Para isso, analise os requisitos deste instituto e veja se eles se afiguram no processo em questão. 

Caso a conduta da parte contrária se enquadre no art. 80 do CPC, tenha causado dano intencional ao seu cliente e tenha tido direito de defesa, então é possível que você esteja diante de um caso de litigância de má-fé.

Assim sendo, colete os argumentos e eventuais provas necessárias para o fato, veja o posicionamento dos Tribunais a respeito da hipótese em questão, e inclua o pedido de condenação em litigância de má-fé na primeira oportunidade que tiver nos autos.

Embora o juiz possa decretar a pena de ofício, o art. 81 define que isso também pode ocorrer por requerimento da parte, portanto, é essencial que sua petição esteja munida de argumentos certeiros e das provas que corroboram a situação.

Mas, o mais importante: é preciso provar o abuso e dolo da parte nas condutas.

Nesse sentido, é o acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PRÁTICA PROCRASTINATÓRIA. INEXISTÊNCIA.

I. Não há falar em litigância de má-fé ou em ato procrastinatório, pois a então recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
II. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
III. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

(STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1188719 / SP, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 24/09/2018, publicado em 27/09/2018).

Perguntas frequentes sobre litigância de má-fé

O que é litigar?

No Direito, litigar é discutir em juízo alguma divergência entre duas ou mais partes. Quem litiga, leva à justiça alguma questão controversa ou problema.

O que é litigância de má-fé?

A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como exercer qualquer ato no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé. Algumas condutas que podem caracterizar a litigância de má-fé são:
– deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
– alterar a verdade dos fatos;
– usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
– opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
– proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
– provocar incidente manifestamente infundado;
– interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Qual a multa por litigância de má-fé?

Conforme o novo Código de Processo Civil (CPC), a multa é superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa. Além disso, o CPC também estabelece que, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, o valor da multa poderá ser de até 10 vezes o salário mínimo.

Conclusão

Diante do exposto, nota-se que o legislador buscou proteger as partes de um processo dos casos de litigância de má-fé, incluindo uma seção exclusiva sobre o tema no Código de Processo Civil.

Desta forma, é primordial que os advogados tenham ciência acerca do instituto, tanto para saber quando alegá-lo com precisão, bem como para saber como evitar que seu cliente litigue de má-fé.

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  • Bom dia
    I. Doutor Tiago Fachine
    é uma satisfaçõ enorme lendo seus ensinamentos através da PROJURIS V.S é um excelente professor
    em causa justa dos nescessitados aprendizes do direito processual .
    Agradeço sua atenção dispensada a todos que se dedicam ao estudo desburacretizando a vida social de cada pessoa que o segue com afins de aprender muito sobre a dinidade humana .perante as leis .
    Cordialmente Sr.e I. douto.

  • Minha cliente foi condenada perdeu até no Recurso, só que eu descobri que o Autor da Ação agiu de má fé, pois mentiu sobre o imóvel, fazendo a minha cliente ficar lhe devendo indevidamente.
    Posso entrar com uma Ação de Litigância de má fé contra ele?

    • Dra. Narah, bom dia.
      Estava na página do Projuris em pesquisa sobre o tema e me deparei com sua questão. Não sou Advogado mas tive o mesmo problema.
      Logo, pergunto: sua dúvida teve alguma resposta? Pode indicar, por favor?
      Grato se puder ajudar. Mário Carvalho

  • Bom dia, posso iniciar um processo contra o banco por litigancia de ma fé por emprestimo contra idoso ( coação psicologica?). Inciso II por exemplo?– alterar a verdade dos fatos,

    Obrigada pelo artigo.

  • Sou advogado e fiz uma consulta a esta pagina. Fiquei muito bem impressionado com a clareza das informações e a forma como elas estão postas na página. Meus parabéns.

  • Boa tarde.
    Fui executada numa Ação de Cobrança de Honorários Sucumbencias numa Ação de Prestação de Contas, onde fui considerada revel, posto que estava hospitalizada em estado de coma. O advogado requereu bloqueio via Sisbanjud de ativos da minha conta bancária que é a conta onde recebo minha aposentadoria. O juiz também mandou bloquear a favor do advogado todo valor obtido da venda em leilão de um imóvel cujo eu tinha uma cessão de direitos em um falso condomínio. Por último o exequente apresentou uma planilha de cálculos totalmente falsa e minha patrona perdeu o prazo para recorrer da decisão da Apelação que manteve a sentença do juiz de piso que também ordenou o desconto de 15% da minha aposentadoria sob o argumento de que honorários advocatícios equiparavam-se a pensão alimentícia. Impetrei um Mandado de Segurança invocando a manutenção da dignidade humana com base na CF e a proibição de penhora de verbas de aposentadoria de idosos acima de 65 anos. Tenho 77 anos. O Desembargador despachou solicitando que eu me manifestasse no MS, posto que talvez houvesse ainda algum recurso do qual eu pudesse me valer. Antes havia ajuizado Ação de Exceção de Pre-Executividade, a qual o juiz de piso emitiu decisão de não conhecimento e prosseguiu enviando ofício a meu órgão para processar o desconto da verba alimentar. No meu ponto de vista a decisão da Apelação que não foi recorrida por negligência da minha patrona é terminativa e não cabe mais recurso, excetuando-se uma Ação Rescisória que pela demora de tramitação me colocaria em situação falimentar e de miséria. Que devo expor na manifestação que terei que fazer no Mandado de Segurança??

  • Boa tarde. Apresentei um documento oficial e legal em sede de contestação no mesmo dia em que a juíza solicitou, porém 10 dias depois o cliente deixou de estar inscrito no sistema, a parte contrária observou isso e questionou em sua contestação, porém na fase de produção se provas, novamente afirmei que ele estava inscrito conforme o comprovante que havia juntado na minha contestação. Depois deste ato, a parte contrária pediu condenação solidária por litigancia de ma fe, acha que posso ser condenado?

  • O Senhor possui uma excelente didática. Faz-me lembrar dos doze anos em que exerci a profissão de professor. Parabéns. É assim: quanto mais se ensina, mais se aprende. Isto é muito legal e maravilhoso. O mestre é luz que brilha na escuridão.

  • Boa tarde Dr. sou colega do nobre causidico e estou diante de uma situação de litigancia de má-fé estrita e gostaria da opnião do nobre colega sobre uma situação.
    situação:
    Empresa indica um bem a penhora na justiça do trabalho, bem este que e objeto de litigio em uma ação que se discute direitos reais de aquisição da propriedade, promessa de compra e venda onde na matricula esta gravada "restrição de transferencia" e os dados do processo.

    Perguntas:
    1. O adquirente, terceiro interessado pode iniciar no processo trabalhista um incidente de apuração de litigancia de má-fé, inclusive impugnando a penhora/adjudicção?
    2. A luz da norma que trata a materia no CPC e CLT Como seria o procedimento? Proprios autos, apartados?
    3. o adquirente impugnante pode pedir a multa e indenização pela litigancia em seu favor?

  • Prezado Advogado

    Questiono ao Dr se, tendo sido feita a proposta de litigância de má-fé dentre os pedidos da exordial, em razão de suposto patrocínio infiel e patrocínio simultâneo, caberia propor em ação indenizatória (na réplica) um novo pedido de litigância de má-fé, desta feita relacionado à inexistência de impugnação especifica em decorrência de fato incontroverso?

    Muitíssimo agradecido.