A litigância de má-fé é a prática de atos processuais contrários à boa-fé e à lealdade processual, tipificada nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A violação desses deveres sujeita a parte infratora ao pagamento de multa, indenização e honorários advocatícios, independentemente do resultado final do processo.
Para o departamento jurídico empresarial, reconhecer essa conduta é parte da gestão de risco processual: tanto para alegá-la quando a parte contrária age de forma abusiva, quanto para evitar que o próprio cliente incorra nas sanções previstas.
O que é litigância de má-fé?
Litigância de má-fé é a conduta abusiva, desleal ou fraudulenta praticada por uma das partes no curso de um processo, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, induzir o juiz a erro ou obter vantagem que o direito não autorizaria pela via regular. O conceito integra o direito processual civil e trabalhista e pode ser reconhecido pelo juiz de ofício ou a pedido da parte prejudicada.
O instituto parte de um pressuposto central: o processo não é apenas um instrumento de disputa, mas um espaço regido por deveres de lealdade e cooperação. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva durante todo o curso processual.
A litigância de má-fé é, portanto, a violação qualificada desse dever: não basta agir mal, é preciso que a conduta se enquadre em uma das hipóteses taxativas do art. 80 e que cause prejuízo concreto à outra parte.
Esse ponto é relevante para o jurídico empresarial porque a má-fé processual não se confunde com a mera derrota na ação nem com a defesa de tese jurídica controvertida. A parte pode sustentar posição minoritária, recorrer exaustivamente e ainda assim não incorrer em má-fé, desde que sua conduta tenha fundamento razoável. O que a lei veda é o abuso deliberado do processo como instrumento de dano ou de obstrução.
O que é má-fé no direito?
No Direito, má-fé designa a ação ou atitude praticada com intenção maliciosa, viciada ou escusa. Aplicada ao contexto processual, indica comportamento deliberadamente desonesto, que contorna as regras do processo para obter resultado que não seria alcançado pela via legítima.
A distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva é relevante aqui. A boa-fé subjetiva diz respeito ao estado psicológico da parte: agir sem conhecimento da ilicitude. A boa-fé objetiva, adotada pelo CPC como parâmetro de conduta, impõe um standard de comportamento leal e cooperativo independentemente da intenção declarada.
Isso significa que, para fins de litigância de má-fé, o que importa não é apenas o que a parte alega ter pretendido, mas o que sua conduta objetivamente representa no contexto do processo.
Como o Novo CPC trata a litigância de má-fé?
O CPC/2015 concentra a disciplina da litigância de má-fé nos arts. 79 a 81, inseridos no Livro III (Dos Sujeitos do Processo), Título I (Das Partes e dos Procuradores), Capítulo II (Dos Deveres das Partes e dos Procuradores), Seção II (Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual).
A posição sistemática é significativa: o legislador tratou a boa-fé processual como dever das partes, não como mera recomendação.
O que dizem os arts. 79 e 80 do CPC sobre a litigância de má-fé?
O art. 79 estabelece que a parte que litigar de má-fé responderá por perdas e danos. O art. 80 enumera as condutas que configuram a má-fé processual:
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar a verdade dos fatos;
- Usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opor resistência injustificada ao andamento do processo;
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- Provocar incidente manifestamente infundado;
- Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quais as multas e sanções previstas para a litigância de má-fé no art. 81 do CPC?
O art. 81 do CPC prevê três espécies de condenação, aplicáveis de ofício ou por requerimento da parte prejudicada:
- Multa: superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa;
- Indenização: pelos prejuízos que a parte contrária sofreu;
- Honorários advocatícios e despesas: arcados pelo litigante de má-fé.
Se houver dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu interesse na causa ou solidariamente, quando houver conluio para lesar a parte contrária. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá chegar a 10 vezes o valor do salário mínimo (art. 81, § 2º).
O valor da indenização é fixado pelo juiz. Se não for possível mensurá-lo diretamente, procede-se à liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma (art. 777, CPC).
Como a litigância de má-fé é tratada no Direito do Trabalho?
No processo trabalhista, a litigância de má-fé está regulada nos arts. 793-A a 793-D da CLT, dispositivos incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A redação espelha o CPC: as condutas que configuram má-fé são as mesmas, e as sanções seguem estrutura equivalente. A diferença reside no contexto: na Justiça do Trabalho, a aplicação tende a ser mais cautelosa, especialmente quando o reclamante é hipossuficiente.
Como surgiu a litigância de má-fé no direito brasileiro
A vedação à litigância temerária remonta ao Direito Romano, período do imperador Justiniano. Naquele sistema, as partes assumiam, ao iniciar uma lide, o juramento de boa-fé, o ius iurandum calumniae, comprometendo-se a não agir com temeridade.
O descumprimento sujeitava a parte a penas específicas. O CPC/2015 recupera essa tradição ao sistematizar, em dispositivos próprios, os deveres de lealdade processual e as consequências de sua violação.
Quando é possível alegar litigância de má-fé?
A alegação de litigância de má-fé cabe quando a conduta da parte contrária se enquadra em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, causa prejuízo comprovável ao cliente e foi praticada com dolo. As sete hipóteses estão detalhadas a seguir.
1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
Ocorre quando a parte formula pedido ou apresenta defesa em contradição direta com o texto legal ou com fatos que dispensam prova, os chamados fatos incontroversos. O desrespeito deliberado ao ordenamento evidencia ausência de boa-fé e justifica o pedido de condenação.
2. Alterar a verdade dos fatos
A falsificação da narrativa fática configura má-fé, seja por omissão proposital de fatos relevantes, seja por distorção deliberada dos acontecimentos. Isso inclui adulteração de documentos e qualquer outro meio de manipular a percepção do juiz sobre os fatos subjacentes ao litígio.
3. Usar o processo para conseguir objetivo ilegal
O processo não pode ser instrumento para fins ilícitos ou litigância predatória. Um exemplo recorrente na jurisprudência trabalhista é o ajuizamento de ação idêntica a outra já encerrada com resultado desfavorável, omitindo-se a existência do processo anterior, como ocorreu no RR 526588/1999, julgado pelo TST.
4. Opor resistência injustificada ao andamento do processo
A parte tem o dever de colaborar com o regular desenvolvimento do processo. Obstruir a produção de provas, negar-se a cumprir determinações judiciais ou protelar atos sem fundamentação razoável configura a hipótese do inciso IV do art. 80 do CPC.
5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Agir temerariamente significa sustentar posição que a parte sabe ser injusta ou improba. A consciência da falta de razão, aliada à insistência no pleito, caracteriza a má-fé tanto no processo principal quanto em incidentes processuais.
6. Provocar incidente manifestamente infundado
Instaurar incidentes ou ajuizar ações sem qualquer fundamentação razoável tem efeito protelatório e configura má-fé. A conduta prejudica a parte contrária e onera o sistema judiciário sem qualquer proveito legítimo para quem a pratica.
7. Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório
O direito de recorrer não é absoluto. Quando o recurso é interposto exclusivamente para retardar o cumprimento de uma decisão, sem qualquer fundamento jurídico sólido, a conduta enquadra-se no inciso VII do art. 80 do CPC.
Quais são as penas pela litigância de má-fé no CPC?
O art. 81 do CPC estabelece condenação em três frentes: multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e pagamento dos honorários advocatícios e das despesas suportadas pelo prejudicado.
Quando dois ou mais litigantes atuam de má-fé em conjunto, a condenação pode ser proporcional ao interesse de cada um ou solidária. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode alcançar até 10 vezes o salário mínimo.
O que dizem o Estatuto da OAB e o Código de Ética sobre litigância de má-fé?
O advogado não ocupa posição de neutralidade nos casos de litigância de má-fé. O art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) prevê responsabilidade solidária do profissional que colaborar para o ajuizamento de lide temerária.
O art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe expressamente falsear a verdade de forma deliberada ou agir de má-fé em juízo. O descumprimento dessas normas expõe o advogado a sanções administrativas que podem culminar na cassação do registro na Ordem.
Como proceder diante de litigância de má-fé?
Ao identificar conduta que configure litigância de má-fé, o advogado deve verificar se ela se enquadra em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, reunir provas do dolo e do prejuízo causado ao cliente, pesquisar o posicionamento dos tribunais sobre a hipótese específica e incluir o pedido de condenação na primeira oportunidade processual disponível. O pedido pode constar de petição fundamentada ou das próprias razões recursais, já que o juiz também pode agir de ofício (art. 81, CPC). O ponto central: a condenação exige demonstração de abuso e dolo e não decorre da simples derrota da parte contrária.
Perguntas frequentes sobre litigância de má-fé
Litigar é submeter ao Poder Judiciário uma divergência entre duas ou mais partes. Quem litiga leva à Justiça uma questão controvertida ou conflito de interesses, buscando solução por meio do processo judicial, com a participação de um juiz e obediência às regras processuais aplicáveis.
Litigância de má-fé é a prática de atos processuais contrários à boa-fé e à lealdade, tipificada no art. 80 do CPC. As condutas que a configuram incluem alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins ilegais, opor resistência injustificada ao andamento do feito e interpor recursos com intuito protelatório.
A multa por litigância de má-fé é fixada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até 10 vezes o salário mínimo vigente na data da condenação.
Sim. Os arts. 793-A a 793-D da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, regulam a litigância de má-fé no processo do trabalho. As condutas que a configuram são as mesmas previstas no art. 80 do CPC, com sanções estruturalmente equivalentes às do direito processual civil.
Sim. O art. 81 do CPC autoriza o juiz a condenar o litigante de má-fé de ofício, sem necessidade de requerimento da parte prejudicada. A parte também pode formular o pedido, instruindo-o com provas da conduta abusiva, do dolo e do prejuízo sofrido em razão do comportamento da parte contrária.
Conclusão
A litigância de má-fé tem três dimensões práticas para o jurídico empresarial. A primeira é preventiva: conhecer as hipóteses do art. 80 do CPC permite orientar o cliente sobre os limites da atuação processual legítima, evitando condutas que, mesmo sem intenção declarada, possam ser enquadradas como abusivas.
A segunda é reativa: identificar a má-fé da parte contrária com precisão e no momento processual adequado aumenta a efetividade do pedido de condenação. A terceira é estratégica: compreender que a aplicação da multa não é automática, e que exige prova de dolo e prejuízo concreto, evita pedidos mal fundamentados que enfraquecem a posição do cliente no processo.