O aditamento contratual é a resposta jurídica para uma realidade inevitável: contratos raramente permanecem estáticos ao longo de sua vigência. Mudanças no cenário econômico, necessidades operacionais imprevistas, ajustes de prazos ou o simples amadurecimento da relação entre as partes tornam necessários ajustes nos termos originalmente pactuados.
Esse instrumento jurídico permite modificar contratos vigentes sem necessidade de rescisão e recelebração, funcionando como ferramenta essencial para a gestão contratual eficiente tanto no setor privado quanto público.
O que é aditamento contratual?
O aditamento contratual, também conhecido como termo aditivo, é o instrumento jurídico utilizado para modificar ou complementar um contrato em vigor sem a necessidade de celebrar um novo acordo. Trata-se de um acréscimo ou alteração de cláusulas do contrato original, necessariamente formalizado por escrito e assinado pelas partes envolvidas.
A formalização escrita reflete o princípio do paralelismo das formas, previsto no artigo 472 do Código Civil: qualquer alteração em um contrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato original.
Se o contrato foi celebrado por escritura pública, por exemplo, o aditamento também deverá seguir essa forma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que não se podem presumir alterações tácitas em contratos escritos – acordos verbais não têm validade legal comprovada.
Base legal do aditamento contratual no setor Privado e Público
A base legal dos aditamentos contratuais varia significativamente entre os setores privado e público. No direito privado, o fundamento está na autonomia da vontade das partes, resguardada pelo Código Civil de 2002.
As partes são livres para pactuar alterações, desde que respeitados os requisitos de validade e os princípios da boa-fé e da função social do contrato. A regra fundamental: qualquer modificação requer consentimento expresso de todos os envolvidos.
No direito público, as alterações são regidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que substituiu a antiga Lei 8.666/93. O artigo 124 distingue dois tipos de alterações: as unilaterais, que a Administração pode impor ao contratado em situações específicas, e as consensuais, que dependem de acordo entre as partes. Essa prerrogativa de alteração unilateral é exclusiva da Administração Pública e inexiste em contratos privados.
Tipos de alterações permitidas em um aditamento contratual
O aditamento contratual pode contemplar modificações no objeto ou escopo, permitindo ajustes qualitativos em especificações técnicas, inclusão ou exclusão de parcelas do serviço, desde que não desnature o contrato original. As alterações de valor ou quantitativo também são frequentes, englobando acréscimos ou supressões de quantidades e reajustes de preço dentro dos limites legais.
A prorrogação de prazo é outra modalidade comum, permitindo extensão da vigência contratual ou alteração de cronogramas de execução. Cláusulas acessórias também podem ser modificadas, abrangendo condições de pagamento, garantias e responsabilidades que não alterem a essência do contrato.
O reequilíbrio econômico-financeiro merece destaque especial. Situações excepcionais como alta inflacionária imprevista, mudanças cambiais drásticas ou eventos de força maior podem desequilibrar os parâmetros econômicos do contrato.
A Lei 14.133 permite expressamente aditivo consensual para recompor o equilíbrio em casos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis. No setor privado, as partes geralmente renegociam para evitar a resolução contratual ou o recurso ao Judiciário com base na teoria da imprevisão.
Limitações legais do aditamento contratual: o que NÃO pode ser alterado
Nem tudo pode ser alterado via aditamento contratual. A tabela abaixo sintetiza as principais restrições comparando os setores privado e público:
| Restrição | Setor Privado | Setor Público |
|---|---|---|
| Alteração unilateral | Vedada em qualquer hipótese | Permitida apenas nas situações previstas na Lei 14.133/21 |
| Desnaturação do objeto | Vedada – objeto deve manter relação com contrato original | Vedada – não pode transformar em objeto substancialmente diverso |
| Limites quantitativos | Não há limites percentuais (livre negociação) | 25% do valor inicial (50% em reformas); consensual sem limite expresso mas com restrições práticas |
| Contrato extinto | Impossível aditar após extinção | Impossível aditar após extinção |
| Forma do aditamento | Deve seguir forma do contrato original | Deve seguir forma do contrato original + publicação obrigatória |
| Consentimento | Obrigatório de todas as partes | Dispensado nas hipóteses de alteração unilateral legal |
Um ponto crucial é a manutenção do objeto contratual. Um contrato de construção de escola não pode ser convertido, via termo aditivo, em contrato para construção de ponte.
Tal mudança exigiria novo contrato ou, no setor público, nova licitação. As modificações devem guardar relação com o objeto original e com a finalidade inicialmente acordada.
Após o término da vigência ou rescisão, não há base jurídica para modificar o contrato encerrado. Eventuais novas tratativas exigem novo instrumento contratual. O aditamento é cabível durante a vigência do contrato; após encerrado, deve-se formalizar um acordo inteiramente novo.
Requisitos essenciais para elaborar um aditamento contratual
Para garantir a validade jurídica do aditamento contratual, é fundamental observar requisitos específicos que variam conforme a natureza do contrato:
Requisitos obrigatórios em qualquer aditamento contratual:
- Identificação completa do contrato original com número, data de celebração, partes contratantes e objeto
- Especificação precisa das alterações indicando cláusulas modificadas, suprimidas ou acrescidas com redação clara e inequívoca
- Justificativa das modificações apresentando a fundamentação técnica e jurídica que motiva as alterações
- Assinaturas das partes competentes por representantes legais com poderes específicos para contratar
- Observância do paralelismo das formas mantendo a mesma formalidade exigida no contrato original
No setor público, além desses requisitos básicos, exige-se parecer jurídico favorável, aprovação da autoridade competente, verificação de dotação orçamentária quando houver impacto financeiro, publicação do extrato do aditamento e demonstração de vantajosidade para a Administração.
O aditamento deve necessariamente se enquadrar em uma das hipóteses legais previstas no artigo 124 da Lei 14.133/21.
Aditamento contratual versus novo Contrato: quando utilizar cada um
A distinção entre usar um aditamento contratual e celebrar um novo contrato é fundamental para a segurança jurídica. O aditamento é apropriado quando as mudanças mantêm a essência e finalidade do contrato original, as alterações são pontuais e específicas, o objeto permanece fundamentalmente o mesmo e as partes desejam preservar a relação contratual existente.
Por outro lado, um novo contrato se faz necessário quando o objeto será completamente diferente, as alterações são tão extensas que desnaturariam o contrato original, o contrato anterior já está extinto ou, no setor público, as mudanças ultrapassam os limites legais para aditamento.
A escolha incorreta pode gerar insegurança jurídica e, no caso de contratos públicos, irregularidades passíveis de responsabilização.
Fiscalização do aditamento contratual no Setor Público
No setor público, órgãos de controle como os Tribunais de Contas exercem fiscalização rigorosa sobre aditamentos contratuais. Os principais pontos de atenção incluem aditivos sucessivos que ultrapassem prazos máximos permitidos, fracionamento indevido de objeto por meio de múltiplos aditamentos, acréscimos desproporcionais que caracterizem burla à licitação, ausência de justificativa técnica adequada e alterações que poderiam ter sido previstas no contrato original.
A Lei 14.133/21 estabelece que, quando o aditamento decorre de falhas no projeto básico, o responsável técnico deve ser responsabilizado e os prejuízos ressarcidos. Essa previsão reforça a importância do planejamento adequado antes da contratação e responsabiliza tecnicamente quem elabora projetos deficientes que geram aditamentos evitáveis.
Conclusão
O aditamento contratual é instrumento indispensável para a gestão dinâmica de contratos, equilibrando flexibilidade e segurança jurídica. Para departamentos jurídicos corporativos, dominar esse instituto significa reduzir custos operacionais, evitar litígios e manter relações contratuais saudáveis.
Para gestores públicos, representa a ferramenta que viabiliza a adequação de contratos ao interesse público dentro dos limites da legalidade.
A formalização adequada é inegociável. Em um contrato escrito, apenas o que está documentado vale juridicamente. O termo aditivo devidamente formalizado é a única garantia de que as modificações pactuadas produzirão os efeitos jurídicos desejados, protegendo todas as partes envolvidas e assegurando a continuidade da relação contratual em bases sólidas e transparentes.
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