Arras e cláusula penal: entenda as diferenças no direito contratual brasileiro

Arras e cláusula penal: diferenças essenciais no Código Civil, fundamentos legais e impactos na gestão contratual empresarial.

user Tiago Fachini calendar--v1 29 de setembro de 2025 connection-sync 30 de dezembro de 2025

Contratos de compra e venda, prestação de serviços e negócios empresariais frequentemente incluem mecanismos para reforçar o cumprimento das obrigações. Os dois mais comuns são as arras (o sinal) e a cláusula penal. Embora ambos ofereçam proteção em caso de descumprimento, são institutos juridicamente distintos, com fundamentos legais, finalidades e efeitos próprios.

Confundir esses conceitos pode gerar redação contratual inadequada, interpretação equivocada e até perda do direito de indenização. Este artigo explica as diferenças essenciais com base no Código Civil.

O que são arras (sinal)?

Reguladas pelos artigos 417 a 420 do Código Civil, as arras consistem na entrega de dinheiro ou bem móvel por uma parte à outra no momento da celebração do contrato.

O artigo 417 estabelece que “mediante arras, qualquer das partes pode retirar-se do contrato” se houver cláusula expressa de arrependimento, ou “se alguém der sinal numa venda para segurá-la”. Sua função é confirmar a existência do negócio jurídico e demonstrar intenção séria de cumprimento.

O artigo 418 determina que, se o contrato for cumprido, as arras devem ser restituídas ou computadas na prestação devida. Já o artigo 419 trata do inadimplemento: se quem deu as arras não executar o contrato, pode a outra parte considerá-lo desfeito e reter o sinal. Se o inadimplemento for de quem recebeu, pode quem deu exigir o contrato ou a devolução das arras em dobro.

O artigo 420 permite que o prejudicado exija indenização suplementar se provar maior prejuízo, podendo também optar pela execução específica do contrato (artigo 475).

Tipos de arras: confirmatórias e penitenciais

O Código Civil estabelece distinção fundamental entre dois tipos de arras.

  • Arras confirmatórias são a regra geral (artigo 417, parte final, e artigo 418). Reforçam a obrigação assumida e não concedem direito de arrependimento unilateral — o contrato torna-se definitivo. Em caso de inadimplemento, aplicam-se as consequências do artigo 419: perda das arras ou devolução em dobro. Funcionam como indenização mínima, assegurado o direito à indenização suplementar previsto no artigo 420.
  • Arras penitenciais existem apenas quando o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento (artigo 420, parágrafo único). Nesse caso, as arras têm “função unicamente indenizatória” e “a parte que não exerceu o direito de arrependimento pode reter a quantia ou exigir sua devolução em dobro”, sem possibilidade de pleitear perdas e danos adicionais.

O que é cláusula penal?

Disciplinada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, a cláusula penal é uma disposição contratual acessória que estabelece, antecipadamente, uma penalidade para quem descumprir a obrigação principal ou incorrer em mora.

O artigo 408 define: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Sua finalidade, segundo o artigo 416, é reforçar o cumprimento da obrigação e servir como “prefixação das perdas e danos”.

O artigo 409 estabelece que a cláusula penal é acessória à obrigação principal: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”.

A cláusula penal assume duas formas:

  • Cláusula penal compensatória (artigo 410) aplica-se nos casos de inadimplemento total ou parcial. O texto legal determina que “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.

A lei impõe limites expressos. O artigo 412 veda que o valor da cominação ultrapasse o da obrigação principal. O artigo 413 permite a redução equitativa da penalidade “se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. O artigo 414 reforça que, quando as partes convencionarem a cláusula penal, não podem exigir indenização suplementar “ainda que haja prejuízo excedente”, salvo convenção expressa em contrário. O artigo 415 permite a cumulação entre cláusula penal e obrigação principal em contratos unilaterais, se assim convencionado.

  • Cláusula penal moratória (artigo 411) incide nos casos de mora: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”.

Diferenças essenciais entre arras e cláusula penal

CritérioArrasCláusula penal
Base legalArtigos 417 a 420 do CCArtigos 408 a 416 do CC
Natureza jurídicaEntrega efetiva de valor ou bem no momento da celebração (art. 417)Previsão contratual que só gera obrigação se houver inadimplemento (art. 408)
Finalidade principalConfirmar o negócio e reforçar confiança entre as partes (art. 417 e 418)Reforçar cumprimento e pré-fixar perdas e danos (art. 416)
Momento de aplicaçãoProduz efeitos desde a formação do contrato (art. 418)Torna-se exigível apenas após inadimplemento ou mora (art. 408)
Efeitos jurídicosPerda do sinal ou devolução em dobro (art. 419)Pagamento da multa prevista, dispensada prova de prejuízo (art. 416)
Indenização complementarPermitida nas arras confirmatórias (art. 420) / Vedada nas penitenciais (art. 420, parágrafo único)Vedada, salvo convenção em contrário (art. 414)

Regra importante: não se admite a cumulação de arras com cláusula penal compensatória para o mesmo fato gerador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as arras já representam indenização mínima pelo inadimplemento (conforme artigo 419), e sua cumulação com multa configuraria dupla penalização.

Por que essa distinção importa na gestão contratual?

A escolha entre arras ou cláusula penal deve considerar:

  • Liquidez inicial: arras exigem desembolso imediato (art. 417); cláusulas penais não
  • Tipo de inadimplemento previsto: mora ou descumprimento total (arts. 410 e 411)
  • Possibilidade de arrependimento: apenas arras penitenciais permitem (art. 420, parágrafo único)
  • Necessidade de indenização suplementar: permitida em arras confirmatórias (art. 420) e vedada em cláusula penal, salvo previsão contratual (art. 414)
  • Limites de valor: cláusula penal não pode exceder obrigação principal (art. 412)

Para departamentos jurídicos que lidam com alto volume de contratos, essa compreensão técnica permite mitigar riscos, equilibrar obrigações e garantir segurança jurídica desde a redação contratual.

Perguntas frequentes

Qual a diferença básica entre arras e cláusula penal?

Arras você paga na hora, no ato da assinatura do contrato. É dinheiro ou bem que já sai do seu bolso. Cláusula penal é só uma previsão no papel — você só paga se descumprir o contrato.

Posso perder o sinal e ainda pagar multa?

Em regra, não. Se você já deu o sinal (arras), não pode ser cobrada também uma multa compensatória pelo mesmo descumprimento. Seria dupla punição. O STJ não permite isso.

Quando usar arras e quando usar cláusula penal?

Use arras em negócios pontuais, como compra e venda, onde você quer demonstrar compromisso financeiro imediato. Use cláusula penal em contratos longos ou de prestação continuada, onde não faz sentido pagar nada antecipado.

Conclusão

Arras e cláusula penal são instrumentos legítimos no direito contratual brasileiro, mas com naturezas e funções distintas estabelecidas em dispositivos legais específicos. Arras (artigos 417 a 420) reforçam a formação do contrato mediante entrega efetiva de garantia econômica. Cláusula penal (artigos 408 a 416) atua como sanção pré-fixada aplicável apenas em caso de descumprimento ou mora.

Dominar essas diferenças e suas bases legais deixa de ser detalhe técnico e passa a ser fator decisivo para prevenção de litígios, clareza contratual e segurança jurídica nos negócios.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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