Contratos de compra e venda, prestação de serviços e negócios empresariais frequentemente incluem mecanismos para reforçar o cumprimento das obrigações. Os dois mais comuns são as arras (o sinal) e a cláusula penal. Embora ambos ofereçam proteção em caso de descumprimento, são institutos juridicamente distintos, com fundamentos legais, finalidades e efeitos próprios.
Confundir esses conceitos pode gerar redação contratual inadequada, interpretação equivocada e até perda do direito de indenização. Este artigo explica as diferenças essenciais com base no Código Civil.
O que são arras (sinal)?
Reguladas pelos artigos 417 a 420 do Código Civil, as arras consistem na entrega de dinheiro ou bem móvel por uma parte à outra no momento da celebração do contrato.
O artigo 417 estabelece que “mediante arras, qualquer das partes pode retirar-se do contrato” se houver cláusula expressa de arrependimento, ou “se alguém der sinal numa venda para segurá-la”. Sua função é confirmar a existência do negócio jurídico e demonstrar intenção séria de cumprimento.
O artigo 418 determina que, se o contrato for cumprido, as arras devem ser restituídas ou computadas na prestação devida. Já o artigo 419 trata do inadimplemento: se quem deu as arras não executar o contrato, pode a outra parte considerá-lo desfeito e reter o sinal. Se o inadimplemento for de quem recebeu, pode quem deu exigir o contrato ou a devolução das arras em dobro.
O artigo 420 permite que o prejudicado exija indenização suplementar se provar maior prejuízo, podendo também optar pela execução específica do contrato (artigo 475).
Tipos de arras: confirmatórias e penitenciais
O Código Civil estabelece distinção fundamental entre dois tipos de arras.
- Arras confirmatórias são a regra geral (artigo 417, parte final, e artigo 418). Reforçam a obrigação assumida e não concedem direito de arrependimento unilateral — o contrato torna-se definitivo. Em caso de inadimplemento, aplicam-se as consequências do artigo 419: perda das arras ou devolução em dobro. Funcionam como indenização mínima, assegurado o direito à indenização suplementar previsto no artigo 420.
- Arras penitenciais existem apenas quando o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento (artigo 420, parágrafo único). Nesse caso, as arras têm “função unicamente indenizatória” e “a parte que não exerceu o direito de arrependimento pode reter a quantia ou exigir sua devolução em dobro”, sem possibilidade de pleitear perdas e danos adicionais.
O que é cláusula penal?
Disciplinada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, a cláusula penal é uma disposição contratual acessória que estabelece, antecipadamente, uma penalidade para quem descumprir a obrigação principal ou incorrer em mora.
O artigo 408 define: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Sua finalidade, segundo o artigo 416, é reforçar o cumprimento da obrigação e servir como “prefixação das perdas e danos”.
O artigo 409 estabelece que a cláusula penal é acessória à obrigação principal: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”.
A cláusula penal assume duas formas:
- Cláusula penal compensatória (artigo 410) aplica-se nos casos de inadimplemento total ou parcial. O texto legal determina que “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
A lei impõe limites expressos. O artigo 412 veda que o valor da cominação ultrapasse o da obrigação principal. O artigo 413 permite a redução equitativa da penalidade “se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. O artigo 414 reforça que, quando as partes convencionarem a cláusula penal, não podem exigir indenização suplementar “ainda que haja prejuízo excedente”, salvo convenção expressa em contrário. O artigo 415 permite a cumulação entre cláusula penal e obrigação principal em contratos unilaterais, se assim convencionado.
- Cláusula penal moratória (artigo 411) incide nos casos de mora: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”.
Diferenças essenciais entre arras e cláusula penal
| Critério | Arras | Cláusula penal |
|---|---|---|
| Base legal | Artigos 417 a 420 do CC | Artigos 408 a 416 do CC |
| Natureza jurídica | Entrega efetiva de valor ou bem no momento da celebração (art. 417) | Previsão contratual que só gera obrigação se houver inadimplemento (art. 408) |
| Finalidade principal | Confirmar o negócio e reforçar confiança entre as partes (art. 417 e 418) | Reforçar cumprimento e pré-fixar perdas e danos (art. 416) |
| Momento de aplicação | Produz efeitos desde a formação do contrato (art. 418) | Torna-se exigível apenas após inadimplemento ou mora (art. 408) |
| Efeitos jurídicos | Perda do sinal ou devolução em dobro (art. 419) | Pagamento da multa prevista, dispensada prova de prejuízo (art. 416) |
| Indenização complementar | Permitida nas arras confirmatórias (art. 420) / Vedada nas penitenciais (art. 420, parágrafo único) | Vedada, salvo convenção em contrário (art. 414) |
Regra importante: não se admite a cumulação de arras com cláusula penal compensatória para o mesmo fato gerador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as arras já representam indenização mínima pelo inadimplemento (conforme artigo 419), e sua cumulação com multa configuraria dupla penalização.
Por que essa distinção importa na gestão contratual?
A escolha entre arras ou cláusula penal deve considerar:
- Liquidez inicial: arras exigem desembolso imediato (art. 417); cláusulas penais não
- Tipo de inadimplemento previsto: mora ou descumprimento total (arts. 410 e 411)
- Possibilidade de arrependimento: apenas arras penitenciais permitem (art. 420, parágrafo único)
- Necessidade de indenização suplementar: permitida em arras confirmatórias (art. 420) e vedada em cláusula penal, salvo previsão contratual (art. 414)
- Limites de valor: cláusula penal não pode exceder obrigação principal (art. 412)
Para departamentos jurídicos que lidam com alto volume de contratos, essa compreensão técnica permite mitigar riscos, equilibrar obrigações e garantir segurança jurídica desde a redação contratual.
Perguntas frequentes
Arras você paga na hora, no ato da assinatura do contrato. É dinheiro ou bem que já sai do seu bolso. Cláusula penal é só uma previsão no papel — você só paga se descumprir o contrato.
Em regra, não. Se você já deu o sinal (arras), não pode ser cobrada também uma multa compensatória pelo mesmo descumprimento. Seria dupla punição. O STJ não permite isso.
Use arras em negócios pontuais, como compra e venda, onde você quer demonstrar compromisso financeiro imediato. Use cláusula penal em contratos longos ou de prestação continuada, onde não faz sentido pagar nada antecipado.
Conclusão
Arras e cláusula penal são instrumentos legítimos no direito contratual brasileiro, mas com naturezas e funções distintas estabelecidas em dispositivos legais específicos. Arras (artigos 417 a 420) reforçam a formação do contrato mediante entrega efetiva de garantia econômica. Cláusula penal (artigos 408 a 416) atua como sanção pré-fixada aplicável apenas em caso de descumprimento ou mora.
Dominar essas diferenças e suas bases legais deixa de ser detalhe técnico e passa a ser fator decisivo para prevenção de litígios, clareza contratual e segurança jurídica nos negócios.
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