Atestado médico: COVID-19 no Direito do Trabalho e no Direito Penal

08/06/2020
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28/09/2022
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7 minutos

Estamos diante de uma pandemia mundial causada pela COVID-19, uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. O quadro se agrava porque esta doença apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. Dessa forma, pode, ao mesmo tempo, ser passada sem que as pessoas percebam e apresentar sérios riscos a determinados grupos de pessoas. Por isso, diversas pessoas estão se utilizando de atestado médico: seja pela confirmação da doença, seja pelo risco.

Como garantir, contudo, a integridade desse documento? E como agir em face de fraude no atestado médico?

Confira, então, como essa situação repercute também nas áreas do Direito Penal e do Direito do Trabalho.

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O que é o coronavírus e os impactos sociais da pandemia

O COVID-19, então, é um vírus causador de infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. E a infecção causada por ele tendo sido popularmente chamada de coronavírus (COVID-19), embora este seja o tipo de vírus.

Os primeiros coronavírus humanos foram isolados, pela primeira vez, em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil aparente na microscopia, semelhante a uma coroa.

A maioria das pessoas, na verdade, se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida. Crianças pequenas e humanos com comorbidades são, inclusive, mais propensos a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. E entre os coronavírus mais comuns que infectam humanos, estão os alpha coronavírus 229E e NL63 e o beta coronavírus OC43, HKU1.

Com a chegada deste vírus ao Brasil as autoridades de saúde estipularam, desde o início do ano, diversas medidas restritivas à população. Afinal, era esta uma tentativa forma de conter a proliferação do vírus no País.

Uma dessas medidas foi o isolamento social, a famosa “quarentena”. Além disso, houve proibição do funcionamento de comércio, academias, restaurantes e órgãos públicos. E empresas privadas tiveram que adotar o teletrabalho, conhecido como “home office”. Dessa forma, evitar-se-iam aglomerações onde os servidores e funcionários estivessem protegidos pelo manto do seu lar.

Com o avançar do tempo, contudo, as empresas e órgãos públicos estão retomando gradativamente seus trabalhos presenciais com o afrouxamento das medidas de proibição adotadas pelos governos estaduais.

E é exatamente neste tema que gostaria de abordar o presente artigo. Isto porque, muitos funcionários continuam afastados de suas atividades laborais por conta de um “atestado médico”. E quais os reflexos jurídicos disso?

Atestado médico: um direito trabalhista

Segundo o Conselho Regional de Medicina, o fornecimento do atestado médico é um “direito inalienável do paciente”. Cabe ao médico fornecê-lo à pessoa que o solicita, devendo constar, entre outras informações, o provável tempo de repouso para sua recuperação, se esse for o caso.

Assim, para não ocorrer a perda da remuneração correspondente aos dias de falta, o empregado deve justificar sua ausência no serviço, por motivo de saúde, através da apresentação de atestado médico ao empregador.

O empregador, por precaução, deve guardar uma cópia do atestado, bem como deve exigir que o funcionário assine a entrega do laudo atrás deste documento, como forma de garantir que foi o próprio funcionário que o entregou, mesmo que a entrega tenha ocorrido após findar-se o período do afastamento.

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Entretanto, sabemos que existe neste meio, aquele que quer se ausentar do trabalho por algum outro motivo. E, para tanto, busca e consegue atestado falso e de forma relativamente fácil. Com a onda de doentes por conta da COVID-19, então, ficou mais fácil ainda arrumar uma “desculpa” para não ir trabalhar, mesmo sem a realização de um exame de coronavírus.

Cuidado, saibam que a apresentação de atestado falso é CRIME. Tal prática é considerada criminosa, podendo o empregado ser condenado à pena de reclusão de dois a seis anos e multa, conforme arts. 304 e 297, ambos do Código Penal.

Direitos trabalhistas em fraude no atestado médico

O empregador caso suspeite da fraude cometida por seu colaborador, tem o direito de solicitar esclarecimentos ao médico atestante. E este deverá prestá-los, pois o fornecimento e a apresentação de atestado falso são indevidos. E dessa maneira, podem configurar ilícito civil e criminal, tanto por parte do médico, quanto por parte do empregado.

Diante da apresentação do atestado médico falso, o empregado poderá ser demitido por Justa Causa, por motivo de improbidade (desonestidade). E basta uma única ocorrência para justificar a demissão e, por consequência, a perda de direitos na rescisão do vínculo empregatício, como:

Além disso, o empregado passa ter que que indenizar o empregador quanto ao período de aviso prévio.

Ademais, as perdas em direitos trabalhistas não acarretam prejuízo à denúncia à autoridade competente da prática delituosa perpetrada pelo colaborador. Este, sim, deverá responder por seu crime. E pode, dessa forma, ser condenado a pena reclusão de dois a seis anos e multa como dito alhures.

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Resolução 62 do CNJ e os riscos de apresentação de atestado médico falso

De outra banda, mas não fugindo do assunto abordado, temos a recente recomendação do Supremo Tribunal Federal para soltar presos idosos, grávidas e doentes por conta do coronavírus. Trata-se da a recomendação nº 62 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), alvo ainda de uma série de polêmicas.

O texto do CNJ “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”.

E considera, desse modo:

[…] a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988 […].

Como conciliar, contudo, a efetivação de direitos e garantias fundamentais com os riscos de fraude em apresentação de atestado médico? Abaixo segue uma análise à luz do COVID-19.

Atestado médico para grupo de risco do COVID-19 e a soltura de apenados

O ministro Marco Aurélio conclamou a juízes de todo o País a soltarem presos que estão no grupo risco do novo coronavírus. Os magistrados das Varas de Execução Penal (VEP) de todo o País, deveriam, portanto, analisar a situação de cada preso – e pedidos de habeas corpus coletivo tem gerado polêmicas, antes a necessidade de individuação da decisão – e avaliar a eventual concessão de liberdade condicional para maiores de 60 anos, além de dar regime domiciliar a portadores do vírus HIV, diabéticos, pessoas com tuberculose, doenças respiratórias, cardíacas, gestantes e lactantes.

Por óbvio, isso gerou também mais discussões acerca da apresentação de atestado médico falso para configuração de risco ao COVID-19..

Diante disso o Ministério Público vem oferecendo denúncias contra diversas pessoas que usam de documento falso, no caso atestado médico, na tentativa de fraude processual. E tenta, assim, levar a erro o Poder Judiciário, pois apresentam os referidos laudos falsos que permitiam a classificação como pertencente a grupo de risco para o coronavírus, a fim de obter sua soltura.

A promotoria de justiça irá investigar após a denúncia a conduta dos médicos que assinam os atestados, se foram ou não os responsáveis por essa prática, porém, muitas vezes sabe-se que o profissional sequer possui registro ativo de CRM (Conselho Regional de Medicina), ou trabalha na região.

Portanto, fiquem atentos aos atestados entregues neste período de pandemia por seus funcionários e servidores, e realizem os filtros de veracidade dos documentos apresentados neste artigo.

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  1. Como saberei se o atestado é falso
    Estou com uma caso onde a esposa testou negativo e dias depois o esposo foi ao posto de saude e tem mais 12 dias de atestado, porem o mesmo não realizou exame para comprovar COVID,devo acatar mesmo assim o afastamento da funcionaria? ou posso exigir o exame negativado dele?

    1. Oi, Rosi, tudo bem?

      O que você pode exigir é o atestado. No caso do COVID-19, é um pouco complexo, porque mesmo que a pessoa não tenha, se ela tem contato com alguém que tenha, poderá receber o atestado, o que não anula a possibilidade de que ele seja falso. Recomendo que você procure um advogado trabalhista que possa analisar o seu caso e orientar melhor quanto ao que pode ser feito sem ferir a legislação trabalhista.

      Abraços,

      Athena – SAJ ADV