Cláusula de não concorrência: como utilizar em contratos de trabalho e empresariais

Um guia sobre cláusula de não concorrência: validade, requisitos legais e aplicação em contratos de trabalho e empresariais.

user Tiago Fachini calendar--v1 13 de outubro de 2025 connection-sync 26 de dezembro de 2025

A cláusula de não concorrência é um dos instrumentos contratuais mais estratégicos para proteger ativos intangíveis de uma empresa – como know-how, carteira de clientes e segredos industriais.

Apesar de sua relevância, muitos departamentos jurídicos ainda têm dúvidas sobre os limites legais dessa cláusula e os requisitos que garantem sua validade.

Este artigo apresenta os conceitos fundamentais, a aplicação em diferentes contextos contratuais e os critérios que a jurisprudência brasileira tem adotado para validar ou anular essas disposições.

O que é cláusula de não concorrência?

A cláusula de não concorrência é um pacto contratual pelo qual uma das partes, como empregado, sócio ou vendedor de empresa, se compromete a não exercer atividades concorrentes à outra durante determinado período e em área geográfica específica.

Seu objetivo é proteger informações sensíveis, investimentos estratégicos e relações comerciais que poderiam ser prejudicadas caso a parte obrigada iniciasse imediatamente atividade rival após o término do vínculo.

A validade dessa cláusula depende do equilíbrio entre dois princípios constitucionais: a livre iniciativa e o valor social do trabalho, conforme estabelecido no art. 1º, IV e art. 170 da Constituição Federal. Por isso, a jurisprudência exige critérios rigorosos para sua aplicação.

Cláusula de não concorrência em contratos de trabalho

1. Durante a vigência do contrato

Durante o vínculo empregatício, a obrigação de lealdade do empregado já existe como dever contratual implícito. A CLT autoriza a dispensa por justa causa em casos de concorrência desleal ou revelação de segredos industriais, conforme previsto no art. 482, alíneas “c” e “g” da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mesmo assim, é comum que contratos de trabalho — especialmente para cargos de confiança ou executivos — incluam cláusulas expressas de sigilo e não concorrência durante o pacto laboral. Desde que haja mútuo consentimento e compensação adequada, essas disposições são consideradas válidas pelo TST, nos termos do art. 444 da CLT, que assegura a liberdade de estipulação contratual desde que não contravenha as disposições de proteção ao trabalho.

1. Após a rescisão do contrato

A cláusula de não concorrência pós-contratual é mais complexa, pois restringe a liberdade de trabalho do ex-empregado. A jurisprudência brasileira a admite, mas exige o cumprimento de requisitos específicos para que seja válida e oponível ao trabalhador.

Requisitos essenciais para validade:

  1. Prazo determinado: a restrição deve ter duração limitada, geralmente entre 6 meses e 2 anos. Cláusulas sem prazo definido são consideradas abusivas e anuláveis. A analogia ao art. 445 da CLT, que limita contratos a termo a 2 anos, e ao art. 1.147 do Código Civil, que estabelece prazo máximo de 5 anos para não concorrência na venda de estabelecimento, serve como parâmetro para os tribunais.
  2. Atividade delimitada: a proibição deve abranger apenas atividades semelhantes às exercidas pelo empregado, garantindo que ele possa trabalhar em outros ramos sem violar o pacto.
  3. Limite geográfico: É necessário especificar a área de aplicação (cidade, estado ou região de mercado relevante), evitando restrições territoriais irreais ou excessivamente amplas.
  4. Compensação financeira: o empregador deve indenizar o ex-empregado pelo período de restrição. A doutrina e jurisprudência exigem ao menos o equivalente ao salário multiplicado pelo número de meses de não concorrência.
  5. Proporcionalidade e boa-fé: a cláusula deve visar legítimo interesse do empregador — proteção de segredos, investimentos ou clientela – sem caracterizar ônus desproporcional ao trabalhador. Os princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) orientam essa análise.

É importante destacar que qualquer alteração no contrato de trabalho que inclua cláusula de não concorrência exige mútuo consentimento, conforme determina o art. 468 da CLT, sendo vedada a imposição unilateral de novas restrições ao empregado.

A 2ª Turma do TST tem consolidado entendimento de que, quando esses requisitos são atendidos, a cláusula pós-contratual é lícita. Por outro lado, cláusulas sem compensação adequada ou delimitação territorial razoável são anuladas.

Cláusula de não concorrência em contratos empresariais

1. Acordos societários e venda de empresas

Em transações empresariais, a cláusula de não concorrência protege o “fundo de comércio” e os ativos intangíveis da empresa adquirida. É prática comum em contratos sociais e acordos de compra e venda de participações societárias.

O Código Civil autoriza expressamente pactos de não concorrência na venda de estabelecimento comercial em seu art. 1.147: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.” Este dispositivo estabelece o prazo máximo de 5 anos como parâmetro legal para esse tipo de restrição.

Os requisitos são similares aos aplicados em contratos de trabalho:

  • Delimitação temporal (geralmente 3 a 5 anos, podendo ser maior em transações complexas desde que justificado)
  • Área geográfica adequada ao mercado relevante
  • Compensação financeira proporcional (geralmente embutida no preço da transação)
  • Finalidade legítima de proteção ao investimento realizado

A validade dessas cláusulas também se fundamenta nos princípios contratuais gerais dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que exigem respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva nas relações negociais.

2. Contratos de franquia

Nos contratos de franquia, a cláusula de não concorrência (também chamada de “cláusula de barreira”) é considerada essencial para proteger o know-how e a marca do franqueador.

A Lei de Franquias (Lei 8.955/94) estabelece em seu art. 2º a obrigação do franqueador de “fornecer manual de operações ao franqueado, bem como instruções sobre o sistema, prestando assistência, orientação e treinamento”. Dessa obrigação de transmitir informações estratégicas decorre naturalmente a necessidade de proteção contra uso indevido dessas informações por meio de cláusulas de confidencialidade e não concorrência.

É usual que o franqueado e seus sócios não possam concorrer direta ou indiretamente com a rede, tanto durante quanto após o término do contrato, pelo período necessário à proteção do know-how transmitido.

A doutrina destaca que tal cláusula não viola a livre iniciativa porque preserva período de exclusividade para o franqueador, impedindo apenas o aproveitamento imediato das vantagens competitivas conferidas.

Em geral, admitem-se prazos de 1 a 2 anos pós-franquia, com área geográfica razoável e previsão de multa ou indenização em caso de descumprimento.

Requisitos de validade: tabela comparativa do uso de cláusulas de não concorrência por contexto contratual

CritérioContrato de TrabalhoAcordo Societário/M&AFranquia
Prazo máximo usual6 meses a 2 anos3 a 5 anos (até 10 anos em casos excepcionais)1 a 2 anos
Base legalCLT arts. 444, 445, 468, 482; CC art. 1.147 (analogia)Código Civil art. 1.147Lei 8.955/94, art. 2º
Compensação financeiraObrigatória (mínimo: salário × meses de restrição)Geralmente embutida no preço da transaçãoPrevista em cláusula penal
Limite geográficoÁrea de atuação do empregadorMercado relevante da empresaRaio de atuação da franquia
Objeto da restriçãoAtividades similares exercidas pelo empregadoRamo de negócio da empresa vendidaProdutos/serviços da rede franqueada

Limites legais e princípios aplicáveis para o uso da cláusula de não concorrência

As cláusulas de não concorrência devem respeitar limites jurídicos fundamentais para equilibrar os interesses das partes:

  • Prazo razoável: não pode ser perpétuo. O STJ já decidiu que cláusula sem limite temporal é anulável. A analogia aos arts. 445 da CLT (2 anos) e 1.147 do Código Civil (5 anos) costuma orientar os limites máximos de restrição.
  • Especificidade do objeto: a cláusula precisa detalhar quais atividades são vedadas, relacionando-as ao ramo do cedente. Termos genéricos que abarquem qualquer tipo de trabalho podem ser anulados por restrição excessiva à liberdade profissional.
  • Razoabilidade e boa-fé: a restrição só é admitida para proteger interesses legítimos — segredos industriais, investimentos realizados, carteira de clientes. Não deve ser usada para eliminar a concorrência de forma ampla e indiscriminada, sob pena de violar a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

A cláusula precisa ser proporcional. Se for manifestamente onerosa e sem justificativa, o Judiciário a considerará abusiva, aplicando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do valor social do trabalho previstos nos arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal.

Consequências jurídicas do descumprimento da cláusula de não concorrência

O descumprimento da cláusula de não concorrência gera diferentes consequências, dependendo de sua validade e do contexto contratual:

Se a cláusula for válida:

  • A parte lesada pode requerer cumprimento forçado da obrigação de não concorrer ou resolução do contrato, com reparação de perdas e danos, conforme previsto no art. 475 do Código Civil
  • Aplicação de multa contratual previamente estipulada, regulada pelos arts. 408 e seguintes do Código Civil
  • Possibilidade de tutela inibitória (art. 497 do Código de Processo Civil) para fazer cessar imediatamente a concorrência ilícita
  • Restituição de valores recebidos como compensação pela não concorrência
  • Indenização proporcional ao período restante de restrição

Se a cláusula for considerada abusiva:

  • Anulação da cláusula, sem direito a indenização pelo empregador ou sócio
  • Impossibilidade de cobrança de multa contratual
  • Em casos extremos, possibilidade de indenização reversa por danos morais

A imposição de multa por descumprimento pode ser realizada com base no art. 536 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz fixar astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer.

Como os departamentos jurídicos devem atuar ao redigir uma cláusula de não concorrência

A redação de cláusulas de não concorrência exige atenção técnica a diversos aspectos:

  1. Delimite com precisão: especifique prazo, área geográfica e atividades vedadas de forma clara e objetiva, evitando termos genéricos ou ambíguos.
  2. Preveja compensação adequada: principalmente em contratos de trabalho, a ausência de contrapartida financeira é motivo frequente de anulação.
  3. Contextualize a restrição: demonstre o legítimo interesse a ser protegido (segredos industriais, investimentos específicos, know-how proprietário).
  4. Evite excessos: restrições muito amplas em prazo, território ou objeto tendem a ser invalidadas por desproporcionalidade.
  5. Documente a negociação: especialmente em rescisões trabalhistas, é importante comprovar que houve negociação de boa-fé e mútuo consentimento (art. 468 da CLT).
  6. Acompanhe a jurisprudência: os tribunais superiores têm refinado os critérios de validade dessas cláusulas, especialmente quanto à compensação financeira e razoabilidade dos limites.
  7. Utilize tecnologia de gestão: contratos com cláusulas de não concorrência exigem controle rigoroso de prazos e obrigações. Plataformas de gestão contratual facilitam o monitoramento de vencimentos e o cumprimento de condições.

Perguntas frequentes

1. A cláusula de não concorrência é sempre válida?

Não. Ela precisa ter prazo definido, área geográfica delimitada e prever compensação financeira. Cláusulas genéricas ou sem contrapartida costumam ser anuladas pela Justiça.

2. Quando o contrato possui cláusula de não concorrência, é obrigatório pagar o ex-empregado durante o período determinado?

Sim. A compensação financeira é obrigatória e deve ser proporcional ao período de restrição. Sem contrapartida, a cláusula não tem validade.


3. Qual o prazo máximo permitido em uma cláusula de não concorrência?

Em contratos de trabalho, geralmente entre 6 meses e 2 anos. Na venda de empresas, até 5 anos conforme o Código Civil. Prazos maiores dependem de justificativa.

Conclusão

A cláusula de não concorrência é instrumento legítimo e necessário para proteger ativos estratégicos das empresas, mas sua validade depende do cumprimento rigoroso de requisitos jurisprudenciais e do respeito aos dispositivos legais aplicáveis.

Para departamentos jurídicos, o desafio está em equilibrar a proteção dos interesses empresariais com o respeito aos direitos fundamentais de livre iniciativa e valor social do trabalho. Cláusulas bem redigidas, proporcionais e adequadamente compensadas têm maior probabilidade de serem validadas em caso de litígio.

A crescente sofisticação das relações comerciais e a importância dos ativos intangíveis tornam essencial que os profissionais jurídicos dominem as nuances desse instituto, evitando tanto a vulnerabilidade da empresa quanto a imposição de restrições abusivas.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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