A cláusula de não concorrência é um dos instrumentos contratuais mais estratégicos para proteger ativos intangíveis de uma empresa – como know-how, carteira de clientes e segredos industriais.
Apesar de sua relevância, muitos departamentos jurídicos ainda têm dúvidas sobre os limites legais dessa cláusula e os requisitos que garantem sua validade.
Este artigo apresenta os conceitos fundamentais, a aplicação em diferentes contextos contratuais e os critérios que a jurisprudência brasileira tem adotado para validar ou anular essas disposições.
O que é cláusula de não concorrência?
A cláusula de não concorrência é um pacto contratual pelo qual uma das partes, como empregado, sócio ou vendedor de empresa, se compromete a não exercer atividades concorrentes à outra durante determinado período e em área geográfica específica.
Seu objetivo é proteger informações sensíveis, investimentos estratégicos e relações comerciais que poderiam ser prejudicadas caso a parte obrigada iniciasse imediatamente atividade rival após o término do vínculo.
A validade dessa cláusula depende do equilíbrio entre dois princípios constitucionais: a livre iniciativa e o valor social do trabalho, conforme estabelecido no art. 1º, IV e art. 170 da Constituição Federal. Por isso, a jurisprudência exige critérios rigorosos para sua aplicação.
Cláusula de não concorrência em contratos de trabalho
1. Durante a vigência do contrato
Durante o vínculo empregatício, a obrigação de lealdade do empregado já existe como dever contratual implícito. A CLT autoriza a dispensa por justa causa em casos de concorrência desleal ou revelação de segredos industriais, conforme previsto no art. 482, alíneas “c” e “g” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mesmo assim, é comum que contratos de trabalho — especialmente para cargos de confiança ou executivos — incluam cláusulas expressas de sigilo e não concorrência durante o pacto laboral. Desde que haja mútuo consentimento e compensação adequada, essas disposições são consideradas válidas pelo TST, nos termos do art. 444 da CLT, que assegura a liberdade de estipulação contratual desde que não contravenha as disposições de proteção ao trabalho.
1. Após a rescisão do contrato
A cláusula de não concorrência pós-contratual é mais complexa, pois restringe a liberdade de trabalho do ex-empregado. A jurisprudência brasileira a admite, mas exige o cumprimento de requisitos específicos para que seja válida e oponível ao trabalhador.
Requisitos essenciais para validade:
- Prazo determinado: a restrição deve ter duração limitada, geralmente entre 6 meses e 2 anos. Cláusulas sem prazo definido são consideradas abusivas e anuláveis. A analogia ao art. 445 da CLT, que limita contratos a termo a 2 anos, e ao art. 1.147 do Código Civil, que estabelece prazo máximo de 5 anos para não concorrência na venda de estabelecimento, serve como parâmetro para os tribunais.
- Atividade delimitada: a proibição deve abranger apenas atividades semelhantes às exercidas pelo empregado, garantindo que ele possa trabalhar em outros ramos sem violar o pacto.
- Limite geográfico: É necessário especificar a área de aplicação (cidade, estado ou região de mercado relevante), evitando restrições territoriais irreais ou excessivamente amplas.
- Compensação financeira: o empregador deve indenizar o ex-empregado pelo período de restrição. A doutrina e jurisprudência exigem ao menos o equivalente ao salário multiplicado pelo número de meses de não concorrência.
- Proporcionalidade e boa-fé: a cláusula deve visar legítimo interesse do empregador — proteção de segredos, investimentos ou clientela – sem caracterizar ônus desproporcional ao trabalhador. Os princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) orientam essa análise.
É importante destacar que qualquer alteração no contrato de trabalho que inclua cláusula de não concorrência exige mútuo consentimento, conforme determina o art. 468 da CLT, sendo vedada a imposição unilateral de novas restrições ao empregado.
A 2ª Turma do TST tem consolidado entendimento de que, quando esses requisitos são atendidos, a cláusula pós-contratual é lícita. Por outro lado, cláusulas sem compensação adequada ou delimitação territorial razoável são anuladas.
Cláusula de não concorrência em contratos empresariais
1. Acordos societários e venda de empresas
Em transações empresariais, a cláusula de não concorrência protege o “fundo de comércio” e os ativos intangíveis da empresa adquirida. É prática comum em contratos sociais e acordos de compra e venda de participações societárias.
O Código Civil autoriza expressamente pactos de não concorrência na venda de estabelecimento comercial em seu art. 1.147: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.” Este dispositivo estabelece o prazo máximo de 5 anos como parâmetro legal para esse tipo de restrição.
Os requisitos são similares aos aplicados em contratos de trabalho:
- Delimitação temporal (geralmente 3 a 5 anos, podendo ser maior em transações complexas desde que justificado)
- Área geográfica adequada ao mercado relevante
- Compensação financeira proporcional (geralmente embutida no preço da transação)
- Finalidade legítima de proteção ao investimento realizado
A validade dessas cláusulas também se fundamenta nos princípios contratuais gerais dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que exigem respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva nas relações negociais.
2. Contratos de franquia
Nos contratos de franquia, a cláusula de não concorrência (também chamada de “cláusula de barreira”) é considerada essencial para proteger o know-how e a marca do franqueador.
A Lei de Franquias (Lei 8.955/94) estabelece em seu art. 2º a obrigação do franqueador de “fornecer manual de operações ao franqueado, bem como instruções sobre o sistema, prestando assistência, orientação e treinamento”. Dessa obrigação de transmitir informações estratégicas decorre naturalmente a necessidade de proteção contra uso indevido dessas informações por meio de cláusulas de confidencialidade e não concorrência.
É usual que o franqueado e seus sócios não possam concorrer direta ou indiretamente com a rede, tanto durante quanto após o término do contrato, pelo período necessário à proteção do know-how transmitido.
A doutrina destaca que tal cláusula não viola a livre iniciativa porque preserva período de exclusividade para o franqueador, impedindo apenas o aproveitamento imediato das vantagens competitivas conferidas.
Em geral, admitem-se prazos de 1 a 2 anos pós-franquia, com área geográfica razoável e previsão de multa ou indenização em caso de descumprimento.
Requisitos de validade: tabela comparativa do uso de cláusulas de não concorrência por contexto contratual
| Critério | Contrato de Trabalho | Acordo Societário/M&A | Franquia |
|---|---|---|---|
| Prazo máximo usual | 6 meses a 2 anos | 3 a 5 anos (até 10 anos em casos excepcionais) | 1 a 2 anos |
| Base legal | CLT arts. 444, 445, 468, 482; CC art. 1.147 (analogia) | Código Civil art. 1.147 | Lei 8.955/94, art. 2º |
| Compensação financeira | Obrigatória (mínimo: salário × meses de restrição) | Geralmente embutida no preço da transação | Prevista em cláusula penal |
| Limite geográfico | Área de atuação do empregador | Mercado relevante da empresa | Raio de atuação da franquia |
| Objeto da restrição | Atividades similares exercidas pelo empregado | Ramo de negócio da empresa vendida | Produtos/serviços da rede franqueada |
Limites legais e princípios aplicáveis para o uso da cláusula de não concorrência
As cláusulas de não concorrência devem respeitar limites jurídicos fundamentais para equilibrar os interesses das partes:
- Prazo razoável: não pode ser perpétuo. O STJ já decidiu que cláusula sem limite temporal é anulável. A analogia aos arts. 445 da CLT (2 anos) e 1.147 do Código Civil (5 anos) costuma orientar os limites máximos de restrição.
- Especificidade do objeto: a cláusula precisa detalhar quais atividades são vedadas, relacionando-as ao ramo do cedente. Termos genéricos que abarquem qualquer tipo de trabalho podem ser anulados por restrição excessiva à liberdade profissional.
- Razoabilidade e boa-fé: a restrição só é admitida para proteger interesses legítimos — segredos industriais, investimentos realizados, carteira de clientes. Não deve ser usada para eliminar a concorrência de forma ampla e indiscriminada, sob pena de violar a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A cláusula precisa ser proporcional. Se for manifestamente onerosa e sem justificativa, o Judiciário a considerará abusiva, aplicando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do valor social do trabalho previstos nos arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal.
Consequências jurídicas do descumprimento da cláusula de não concorrência
O descumprimento da cláusula de não concorrência gera diferentes consequências, dependendo de sua validade e do contexto contratual:
Se a cláusula for válida:
- A parte lesada pode requerer cumprimento forçado da obrigação de não concorrer ou resolução do contrato, com reparação de perdas e danos, conforme previsto no art. 475 do Código Civil
- Aplicação de multa contratual previamente estipulada, regulada pelos arts. 408 e seguintes do Código Civil
- Possibilidade de tutela inibitória (art. 497 do Código de Processo Civil) para fazer cessar imediatamente a concorrência ilícita
- Restituição de valores recebidos como compensação pela não concorrência
- Indenização proporcional ao período restante de restrição
Se a cláusula for considerada abusiva:
- Anulação da cláusula, sem direito a indenização pelo empregador ou sócio
- Impossibilidade de cobrança de multa contratual
- Em casos extremos, possibilidade de indenização reversa por danos morais
A imposição de multa por descumprimento pode ser realizada com base no art. 536 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz fixar astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer.
Como os departamentos jurídicos devem atuar ao redigir uma cláusula de não concorrência
A redação de cláusulas de não concorrência exige atenção técnica a diversos aspectos:
- Delimite com precisão: especifique prazo, área geográfica e atividades vedadas de forma clara e objetiva, evitando termos genéricos ou ambíguos.
- Preveja compensação adequada: principalmente em contratos de trabalho, a ausência de contrapartida financeira é motivo frequente de anulação.
- Contextualize a restrição: demonstre o legítimo interesse a ser protegido (segredos industriais, investimentos específicos, know-how proprietário).
- Evite excessos: restrições muito amplas em prazo, território ou objeto tendem a ser invalidadas por desproporcionalidade.
- Documente a negociação: especialmente em rescisões trabalhistas, é importante comprovar que houve negociação de boa-fé e mútuo consentimento (art. 468 da CLT).
- Acompanhe a jurisprudência: os tribunais superiores têm refinado os critérios de validade dessas cláusulas, especialmente quanto à compensação financeira e razoabilidade dos limites.
- Utilize tecnologia de gestão: contratos com cláusulas de não concorrência exigem controle rigoroso de prazos e obrigações. Plataformas de gestão contratual facilitam o monitoramento de vencimentos e o cumprimento de condições.
Perguntas frequentes
Não. Ela precisa ter prazo definido, área geográfica delimitada e prever compensação financeira. Cláusulas genéricas ou sem contrapartida costumam ser anuladas pela Justiça.
Sim. A compensação financeira é obrigatória e deve ser proporcional ao período de restrição. Sem contrapartida, a cláusula não tem validade.
3. Qual o prazo máximo permitido em uma cláusula de não concorrência?
Em contratos de trabalho, geralmente entre 6 meses e 2 anos. Na venda de empresas, até 5 anos conforme o Código Civil. Prazos maiores dependem de justificativa.
Conclusão
A cláusula de não concorrência é instrumento legítimo e necessário para proteger ativos estratégicos das empresas, mas sua validade depende do cumprimento rigoroso de requisitos jurisprudenciais e do respeito aos dispositivos legais aplicáveis.
Para departamentos jurídicos, o desafio está em equilibrar a proteção dos interesses empresariais com o respeito aos direitos fundamentais de livre iniciativa e valor social do trabalho. Cláusulas bem redigidas, proporcionais e adequadamente compensadas têm maior probabilidade de serem validadas em caso de litígio.
A crescente sofisticação das relações comerciais e a importância dos ativos intangíveis tornam essencial que os profissionais jurídicos dominem as nuances desse instituto, evitando tanto a vulnerabilidade da empresa quanto a imposição de restrições abusivas.
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