O contrato de parceria é um acordo jurídico em que duas ou mais partes colaboram em atividade econômica comum, compartilhando riscos e resultados. Diferente de uma sociedade empresarial ou de um contrato de prestação de serviços, a parceria permite colaboração pontual sem formação de pessoa jurídica, com cada parceiro recebendo participação proporcional nos lucros gerados.
Este guia examina a natureza jurídica do contrato de parceria, sua base legal no ordenamento brasileiro e as situações em que pode ser adequadamente utilizado por empresas e profissionais liberais.
O que é o contrato de parceria?
O contrato de parceria estabelece compromisso de colaboração onde cada parte contribui com recursos específicos (capital, trabalho, infraestrutura, conhecimento ou clientela) e recebe em contrapartida parcela dos resultados obtidos, assumindo também sua parte em eventuais prejuízos.
A característica definidora é a ausência de remuneração fixa predefinida. A contraprestação de cada parceiro é justamente a porcentagem que terá sobre receitas, lucros ou produtos alcançados conjuntamente. Isso diferencia radicalmente a parceria tanto da prestação de serviços quanto da relação de emprego.
O que caracteriza um contrato de parceria?
- Affectio societatis: embora não constitua sociedade formal, a parceria pressupõe intenção genuína de colaborar para objetivo comum. Não basta a justaposição de interesses individuais — é necessário alinhamento real de propósitos voltados ao sucesso compartilhado.
- Contribuição mútua: cada parceiro deve efetivamente aportar algo ao empreendimento. A contribuição pode ser material (capital, bens, infraestrutura), imaterial (conhecimento técnico, propriedade intelectual, marca), laboral (trabalho pessoal, expertise) ou comercial (clientela, rede de relacionamentos).
- Divisão de resultados: apartilha não precisa ser igualitária, mas deve ser proporcional às contribuições ou conforme livremente pactuado. O essencial é que ambos participem efetivamente dos ganhos variáveis, sem garantias mínimas.
- Assunção compartilhada de riscos: este é elemento distintivo crucial. Na parceria legítima, ambas as partes assumem o risco do insucesso. Se não há receita, nenhum parceiro recebe. Quando uma parte tem remuneração garantida independentemente de resultados, não há verdadeira parceria.
- Autonomia recíproca: As partes mantêm independência jurídica e operacional. Não há subordinação hierárquica entre parceiros — aspecto fundamental para diferenciar parceria de relação de emprego.
Natureza Jurídica e Posição no Sistema Contratual
A compreensão da natureza jurídica do contrato de parceria exige análise de sua posição no sistema contratual brasileiro.
Contrato atípico e liberdade de conformação
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da tipicidade aberta em matéria contratual. O Código Civil estabelece tipos contratuais específicos (compra e venda, locação, prestação de serviços), mas não os torna exclusivos ou exaustivos.
O art. 425 do Código Civil é expresso: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” Isso consagra a autonomia privada como princípio fundamental, permitindo que os particulares criem figuras contratuais adequadas às suas necessidades econômicas.
O contrato de parceria insere-se nessa categoria de contratos atípicos puros — não corresponde integralmente a nenhum tipo previsto no Código Civil, embora possa apresentar elementos de diferentes tipos contratuais.
Proximidade e diferenças do contrato de parceria com o contrato de sociedade
A parceria guarda semelhança conceitual marcante com o contrato de sociedade definido no art. 981 do Código Civil: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Os elementos são praticamente idênticos: contribuição recíproca, exercício de atividade econômica e partilha de resultados. O que distingue parceria de sociedade não é a natureza da colaboração, mas suas consequências jurídicas:
A sociedade empresarial constitui pessoa jurídica distinta dos sócios, exige registro público, cria patrimônio separado, estabelece regime específico de responsabilidades perante terceiros e sujeita-se a formalidades legais rígidas.
A parceria não constitui pessoa jurídica, não exige registro público, não forma patrimônio comum separado, cada parte responde individualmente perante terceiros, e há flexibilidade de estruturação conforme vontade das partes.
Em termos doutrinários, pode-se dizer que a parceria é uma sociedade sem personificação ou uma colaboração societária informal. Há affectio societatis, mas não há animus de criar pessoa jurídica.
Justamente por essa proximidade, princípios do direito societário podem ser aplicados analogicamente a contratos de parceria quando houver lacuna, como dever de lealdade entre parceiros, prestação de contas, boa-fé objetiva ampliada e vedação de abuso de direito.
Como distiguir o contratp de parceria de outras modalidades de contrato?
Parceria vs. Prestação de Serviços
A distinção fundamental reside na forma de remuneração e na assunção de riscos.
Na prestação de serviços, há remuneração fixa (honorário, preço ou salário), o prestador recebe independentemente do resultado econômico obtido pelo tomador, o risco do negócio permanece exclusivamente com o tomador, e a relação é bilateral: prestador executa, tomador paga.
No contrato de parceria, há remuneração variável vinculada aos resultados efetivos, o parceiro só recebe se houver resultado positivo, o risco é compartilhado entre os parceiros, e a relação é colaborativa: ambos contribuem para resultado comum.
Parceria vs. Relação de Emprego
A diferenciação é crucial porque a confusão gera passivos trabalhistas significativos.
A relação de emprego caracteriza-se por subordinação jurídica (empregado sujeita-se às ordens do empregador), pessoalidade (trabalho executado pessoalmente), onerosidade (remuneração garantida), não eventualidade (prestação contínua) e alteridade (riscos recaem sobre o empregador).
O contrato de parceria exige autonomia (parceiro define como executar atividades), impessoalidade relativa (pode delegar atividades conforme natureza da contribuição), remuneração variável (vinculada exclusivamente a resultados), eventualidade ou projeto específico, e compartilhamento de riscos.
A jurisprudência trabalhista aplica o princípio da primazia da realidade: a substância da relação prevalece sobre sua forma contratual. Elementos como horário fixo controlado, subordinação hierárquica de fato, remuneração mínima garantida e exclusividade evidenciam vínculo empregatício disfarçado.
Parceria vs. Sociedade Empresarial
Embora compartilhem elementos comuns, diferem fundamentalmente:
- Pessoa jurídica: Parceria não constitui; sociedade constitui CNPJ próprio
- Registro: Parceria não exige; sociedade requer registro na Junta Comercial
- Patrimônio: Parceria não forma patrimônio separado; sociedade cria patrimônio social distinto
- Responsabilidade: Na parceria cada parte responde individualmente; na sociedade pode ser limitada ou solidária
- Formalidades: Parceria é flexível; sociedade tem regime rígido (contrato social, atas, alterações)
- Tributação: Na parceria cada parte tributa sua parcela; sociedade tem tributação própria
Base legal do contrato de parceria
O Código Civil fornece os princípios gerais aplicáveis: liberdade contratual (art. 421), possibilidade de contratos atípicos (art. 425) e, por analogia, elementos do contrato de sociedade (art. 981).
O art. 422 estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva possui importância ampliada em contratos de parceria, pois a colaboração exige transparência, lealdade e cooperação recíproca. Parceiros têm deveres anexos que vão além do literalmente pactuado: dever de informação, dever de lealdade e dever de cooperação.
Outras regulamentações setoriais específicas aplicáveis ao contrato de parceria
Alguns setores econômicos possuem regulamentação específica sobre parcerias:
Agronegócio: O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o Decreto 59.566/1966 regulamentam contratos de parceria rural (agrícola, pecuária, agroindustrial), estabelecendo percentuais máximos para o proprietário, prazos mínimos, forma escrita obrigatória e proteções ao parceiro-produtor.
Setor de beleza: A Lei 13.352/2016 (Lei do Salão Parceiro) disciplina parcerias entre salões de beleza e profissionais autônomos, exigindo contrato escrito homologado pelo sindicato, definição de percentuais, autonomia profissional e responsabilidades tributárias claras.
Franquias empresariais: A Lei 13.966/2019 define requisitos específicos para franquias, diferenciando-as de parcerias comerciais. Quando há cessão de marca, fornecimento de método e controle contínuo, caracteriza-se franquia, atraindo obrigações legais específicas.
Profissões artísticas: A Lei 6.533/1978 regula contratos de trabalho de artistas, permitindo parcerias artísticas desde que preservada autonomia e ausentes elementos de subordinação.
Como prevenir e mitigar riscos ao formalizar o contrato de parceria
- Reconhecimento de vínculo empregatício: Principal risco jurídico. Prevenir garantindo autonomia efetiva (liberdade de horários, possibilidade de atuar em outros locais), mantendo remuneração exclusivamente variável sem garantias mínimas, e evitando subordinação hierárquica. A execução prática deve corresponder ao pactuado – subordinação de fato invalida a parceria.
- Caracterização de sociedade de fato: Evitar formação de patrimônio comum, manter colaboração pontual ou limitada a projetos específicos, não criar aparência de sociedade perante terceiros.
- Enquadramento como franquia: Quando há cessão de marca e método com controle contínuo, formalizar como franquia desde o início ou estruturar parceria sem uso de marca/método da outra parte.
- Conflitos sobre divisão de resultados: Definir claramente base de cálculo, especificar despesas dedutíveis, implementar prestação de contas transparente com relatórios periódicos, prever auditoria independente quando valores forem significativos.
- Apropriação de propriedade intelectual: Incluir cláusula expressa sobre titularidade de criações desenvolvidas na parceria. Efetuar registros em nome dos titulares definidos contratualmente.
- Inadequação a normas setoriais: Observar requisitos legais específicos (homologação sindical, percentuais máximos, prazos mínimos, forma escrita) conforme setor regulado.
- Problemas fiscais: Estruturar fluxo de notas fiscais e recibos, definir responsabilidades tributárias de cada parte, manter documentação organizada para comprovar natureza da relação.
Perguntas frequentes
É um acordo em que duas ou mais partes colaboram em atividade econômica compartilhando riscos e resultados, sem formar sociedade ou vínculo empregatício.
Na prestação de serviços há pagamento fixo; na parceria, a remuneração é variável e vinculada aos resultados, com riscos compartilhados entre as partes.
Não, se for legítimo. Mas será nulo se dissimular relação de emprego – a presença de subordinação, horário fixo e remuneração garantida caracteriza vínculo trabalhista.
Conclusão
O contrato de parceria é instrumento válido e flexível para colaborações econômicas onde partes complementam competências compartilhando riscos e resultados. Sua legitimidade depende de estruturação adequada que corresponda à substância da relação estabelecida.
A validade exige que a parceria seja autêntica: colaboração real com autonomia recíproca, divisão genuína de resultados variáveis e assunção compartilhada de riscos. Quando utilizada para mascarar relação de emprego ou sociedade, os tribunais aplicarão o regime jurídico adequado à realidade, gerando passivos significativos.
Quando bem estruturado e executado conforme pactuado, o contrato de parceria permite inovação, distribui riscos de forma equilibrada, alinha incentivos e viabiliza colaborações que não justificam constituição de sociedade formal mas exigem comprometimento mais profundo que mera prestação de serviços.
Para departamentos jurídicos corporativos, o desafio é equilibrar flexibilidade com rigor técnico suficiente para prevenir reconhecimento de vínculos empregatícios, caracterização de sociedades de fato, enquadramentos regulatórios não pretendidos e litígios sobre divisão de resultados.
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