COP-25: base legal, Brasil e impactos jurídicos

COP-25: entenda base legal, papel do Brasil, decisões climáticas e impactos para empresas, advogados e setor público.

user Felipe Code6 calendar--v1 30 de novembro de 2017 connection-sync 11 de agosto de 2026

COP-25 é a 25ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 7º do Decreto 2.652/1998. Para empresas, advogados e gestores públicos, suas decisões orientam políticas climáticas, inventários de emissões, contratos ambientais e obrigações regulatórias.

O que é a COP-25 e qual é sua base legal?

A COP-25 integra o processo decisório da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conhecida pela sigla UNFCCC. A Conferência das Partes reúne os países que aderiram ao tratado para revisar compromissos, aprovar decisões por consenso e orientar a implementação de instrumentos climáticos internacionais.

No Brasil, a Convenção foi promulgada pelo Decreto 2.652/1998, após aprovação legislativa pelo Decreto Legislativo 1/1994. O art. 7º do Decreto 2.652/1998 define a Conferência das Partes como órgão supremo da Convenção e atribui a ela a função de examinar regularmente a implementação do tratado.

A expressão “Partes” designa os Estados e organizações regionais que aceitaram o tratado. Como regra diplomática, a COP decide por consenso, o que exige negociação política ampla antes da aprovação final. Essa dinâmica explica por que textos climáticos costumam usar linguagem técnica, gradual e compatível com realidades econômicas diferentes.

A COP-25 ocorreu em 2019. O Brasil manifestou interesse em sediar a conferência durante a COP-23, em Bonn, mas retirou a candidatura em 2018. Com a desistência brasileira e a impossibilidade de realização no Chile por razões internas, a conferência ocorreu em Madri, Espanha, sob presidência chilena, entre 2 e 13 de dezembro de 2019.

Qual é a diferença entre COP, UNFCCC e Acordo de Paris?

A UNFCCC é o tratado internacional base. A COP é o órgão decisório anual criado por esse tratado. O Acordo de Paris, promulgado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017, é um instrumento jurídico vinculado à Convenção e estabelece compromissos nacionais de mitigação, adaptação e financiamento climático.

Na prática jurídica, essa distinção evita confusão entre fonte normativa, foro decisório e obrigações específicas. Um parecer sobre emissões corporativas pode citar a Lei 12.187/2009, o Decreto 9.073/2017 e decisões da COP, mas deve diferenciar obrigações internas, compromissos internacionais e diretrizes políticas.

Quais são as competências da Conferência das Partes?

A Conferência das Partes examina obrigações dos países, promove troca de informações, orienta metodologias de inventários de gases de efeito estufa e aprova relatórios de implementação. O art. 7º do Decreto 2.652/1998 estrutura essas competências e confere à COP papel central na governança climática internacional.

Entre suas atribuições, a COP mantém a Convenção sob exame contínuo. Isso significa que os países devem atualizar dados, informar políticas públicas e revisar a suficiência das medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos sobre populações, ecossistemas, infraestrutura e atividades econômicas.

A COP também promove e facilita o intercâmbio de informações sobre medidas climáticas. Esse ponto tem relevância jurídica porque relatórios nacionais, planos setoriais e inventários oficiais podem servir como referência em licenciamento ambiental, auditorias ESG, due diligence, contratos de financiamento e avaliação de riscos regulatórios.

Outra competência envolve metodologias comparáveis para inventários de emissões por fontes e remoções por sumidouros. Em linguagem empresarial, isso influencia a forma como companhias calculam emissões diretas, emissões indiretas de energia, emissões da cadeia de valor e neutralizações por projetos florestais ou tecnológicos.

  • Examinar obrigações climáticas: a COP acompanha se os países implementam compromissos assumidos na Convenção e em instrumentos posteriores.
  • Orientar relatórios periódicos: as Partes apresentam comunicações nacionais, inventários e relatórios de transparência.
  • Promover cooperação: o foro estimula transferência de tecnologia, capacitação e financiamento climático.
  • Aprovar decisões: as decisões da COP detalham procedimentos, prazos, metodologias e diretrizes de implementação.

O Secretariado da Convenção, com sede em Bonn, na Alemanha, organiza documentos, reuniões técnicas e registros oficiais. Essa estrutura dá continuidade ao processo negociador entre uma conferência anual e outra, permitindo que grupos técnicos amadureçam textos antes da deliberação política.

O que a COP-23 preparou para a COP-25?

A COP-23, realizada em Bonn entre 6 e 17 de novembro de 2017, preparou a etapa de regulamentação do Acordo de Paris. Presidida por Fiji, país insular exposto à elevação do nível do mar, a conferência reforçou debates sobre adaptação, perdas e danos, financiamento e proteção de comunidades vulneráveis.

Naquele encontro, países, organismos internacionais, empresas e atores não estatais anunciaram iniciativas em energia, água, agricultura, oceanos, áreas costeiras, assentamentos humanos, transporte, indústria e florestas. Esses anúncios não substituem tratados, mas influenciam políticas públicas, compromissos voluntários e parâmetros de diligência corporativa.

A conferência contou com cerca de 27 mil participantes, conforme registro das Nações Unidas citado no texto original. A fonte disponível à época foi: Nações Unidas, conferência da ONU encerrada com urgência renovada contra mudanças climáticas, com acesso indicado em 21 de novembro de 2017.

A COP-23 ocorreu um ano após a entrada em vigor do Acordo de Paris. O tratado, adotado em dezembro de 2015 pelas Partes da UNFCCC, busca manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais e perseguir esforços para limitá-lo a 1,5ºC.

Esse objetivo tem consequências práticas. Governos precisam formular contribuições nacionalmente determinadas, conhecidas como NDCs. Empresas passam a enfrentar pressão regulatória e contratual para medir emissões. Advogados precisam avaliar riscos de transição, riscos físicos, obrigações de divulgação e responsabilidade por informações ambientais imprecisas.

A COP-23 também impulsionou a parceria global InsuResilience, criada para ampliar acesso a seguros e mecanismos financeiros contra perdas climáticas. Para o Direito, esse tipo de iniciativa dialoga com contratos de seguro, gestão de riscos, infraestrutura resiliente, proteção de comunidades vulneráveis e desenho de políticas de adaptação.

O Brasil poderia sediar a COP-25 em 2019?

O Brasil poderia sediar a COP-25 se mantivesse a candidatura, obtivesse consenso regional e cumprisse requisitos logísticos, diplomáticos e financeiros. Em 2017, o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, formalizou o interesse brasileiro, mas o país retirou a candidatura em 2018 por decisão governamental.

O interesse brasileiro fazia sentido histórico. O país sediou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Eco-92, no Rio de Janeiro, em 1992. Também sediou a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, realizada em 2012.

Esses eventos consolidaram o Brasil como ator relevante em debates ambientais multilaterais. A Eco-92 resultou em marcos como a Convenção do Clima e a Convenção sobre Diversidade Biológica. A Rio+20 fortaleceu a agenda de desenvolvimento sustentável e contribuiu para a formulação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

O processo de escolha da sede envolve articulação por grupos regionais. Como a COP-25 caberia ao grupo da América Latina e Caribe, a candidatura brasileira dependia de apoio regional e de capacidade de organizar infraestrutura, segurança, credenciamento, transporte, hospedagem e espaços de negociação para milhares de participantes.

A desistência do Brasil alterou a rota diplomática. O Chile assumiu a organização, mas protestos internos levaram à transferência do evento para Madri. Ainda assim, a presidência política permaneceu chilena. Esse arranjo demonstra que sediar a COP exige estabilidade institucional, planejamento orçamentário e coordenação internacional intensa.

O que mudou depois da COP-25?

A COP-25 ficou conhecida por debates difíceis sobre mercados de carbono, especialmente o art. 6º do Acordo de Paris. Sem consenso completo em 2019, a regulamentação avançou nos anos seguintes e ganhou novos contornos na COP-26, realizada em Glasgow em 2021.

Para o Brasil, a agenda climática evoluiu com normas internas posteriores. A Lei 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, criando base legal para mercado regulado de carbono. Essa atualização reforça a conexão entre negociações climáticas internacionais e obrigações empresariais domésticas.

Quais impactos jurídicos a COP-25 gera para empresas e advogados?

A COP-25 não cria, sozinha, obrigações diretas para uma empresa brasileira específica. Porém, suas decisões influenciam leis nacionais, políticas setoriais, financiamento, licenciamento, contratos, metas corporativas e litígios climáticos. O impacto jurídico surge quando o Brasil incorpora compromissos internacionais ao ordenamento interno ou edita normas compatíveis.

A Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187/2009, já estabelecia diretrizes para compatibilizar desenvolvimento econômico e proteção do sistema climático. O Decreto 11.075/2022 tratou de planos setoriais de mitigação e criou bases para instrumentos de mercado, antes da estrutura mais robusta da Lei 15.042/2024.

Empresas reguladas, intensivas em carbono ou inseridas em cadeias exportadoras devem acompanhar esses movimentos. Um contrato internacional pode exigir inventário de emissões, meta de redução, comprovação de energia renovável, cláusula de conformidade climática ou obrigação de informar riscos ambientais materiais.

No contencioso, a agenda climática também ganhou densidade. Na ADPF 708/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2022, o STF tratou do Fundo Clima e reconheceu a relevância constitucional dos compromissos climáticos, inclusive em diálogo com o Acordo de Paris. O precedente ampliou a leitura jurídica da proteção climática no Brasil.

Para advogados, esse cenário exige atuação preventiva. Pareceres, contratos, políticas internas e auditorias devem verificar se a empresa mede emissões, registra metodologias, mantém evidências, observa licenças ambientais, evita greenwashing e avalia riscos físicos, como enchentes, secas, incêndios e interrupção logística.

Como a COP-25 afeta contratos e due diligence?

Em contratos, a pauta climática aparece em cláusulas de declarações ambientais, obrigações de reporte, metas de redução, indenização por informações falsas, auditoria de fornecedores e rescisão por descumprimento regulatório. A COP-25 serve como marco histórico para entender a transição entre compromisso político e regulação econômica.

Em due diligence, o jurídico deve solicitar inventários de gases de efeito estufa, licenças, autos de infração, políticas ambientais, histórico de emissões, metas públicas, relatórios de sustentabilidade e contratos de créditos de carbono. A análise também deve confrontar promessas climáticas com documentos internos e evidências verificáveis.

Como advogados e gestores devem acompanhar decisões da COP?

Advogados e gestores devem acompanhar decisões da COP com método documental, análise normativa e avaliação de risco por setor econômico. O objetivo não é apenas conhecer comunicados internacionais, mas traduzir compromissos climáticos em obrigações contratuais, regulatórias, reputacionais e probatórias dentro da realidade brasileira.

Um procedimento prático começa pela identificação da decisão ou relatório oficial. Depois, o profissional deve verificar se o texto cria diretriz política, obrigação internacional, recomendação técnica ou compromisso a ser internalizado por lei, decreto, resolução administrativa, política pública ou contrato privado.

  1. Localizar a fonte oficial: consultar documentos da UNFCCC, decisões da COP e textos promulgados no Brasil.
  2. Mapear a base legal nacional: verificar Decreto 2.652/1998, Decreto 9.073/2017, Lei 12.187/2009, Lei 15.042/2024 e normas setoriais.
  3. Classificar o risco: separar risco regulatório, físico, contratual, financeiro, reputacional e contencioso.
  4. Revisar documentos internos: analisar políticas, contratos, relatórios ESG, inventários e comunicações públicas.
  5. Definir evidências: manter registros técnicos, metodologias, auditorias e aprovações societárias.
  6. Atualizar cláusulas: incluir deveres de informação, cooperação, auditoria, mitigação e remediação.

Também convém acompanhar prazos de reporte regulatório quando existirem normas específicas. Com a implantação gradual do mercado brasileiro de carbono, empresas sujeitas ao sistema deverão observar regras de monitoramento, relato e verificação. A Lei 15.042/2024 tornou esse acompanhamento ainda mais relevante para setores intensivos em emissões.

Na área pública, gestores devem conectar planos climáticos a orçamento, compras públicas, infraestrutura resiliente e defesa civil. A ausência de planejamento pode gerar questionamentos por órgãos de controle, Ministério Público, tribunais de contas e entidades civis, especialmente quando eventos extremos causam danos previsíveis.

Perguntas frequentes sobre COP-25

O que foi a COP-25?

COP-25 foi a 25ª Conferência das Partes da Convenção do Clima, realizada em Madri em 2019 sob presidência chilena. O encontro discutiu implementação do Acordo de Paris, transparência, adaptação, financiamento climático e regras de mercado de carbono.

A COP-25 aconteceu no Brasil?

COP-25 não aconteceu no Brasil. O país manifestou interesse em sediar o evento, mas retirou a candidatura em 2018. O Chile assumiu a presidência, e a conferência ocorreu em Madri porque a organização chilena enfrentou impedimentos internos antes do encontro.

Qual lei brasileira trata da Convenção do Clima?

COP-25 se vincula à Convenção do Clima, promulgada no Brasil pelo Decreto 2.652/1998. Esse decreto incorpora a UNFCCC ao ordenamento brasileiro e, em seu art. 7º, define a Conferência das Partes como órgão supremo do tratado climático.

A COP-25 criou obrigações diretas para empresas?

COP-25 não criou obrigações diretas e automáticas para todas as empresas brasileiras. Seus efeitos aparecem por meio de leis, decretos, contratos, financiamento, licenciamento e políticas setoriais. A empresa deve avaliar a legislação nacional aplicável e suas obrigações contratuais específicas.

Qual a relação entre COP-25 e Acordo de Paris?

COP-25 discutiu regras de implementação do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073/2017 no Brasil. O debate mais sensível envolveu o art. 6º do Acordo, relacionado a cooperação internacional e mecanismos de mercado para redução de emissões.

Por que advogados devem acompanhar as COPs?

COP-25 mostra que decisões climáticas influenciam contratos, compliance, contencioso, relatórios ESG, licenciamento e financiamento. Advogados que acompanham as COPs conseguem antecipar riscos regulatórios, revisar cláusulas ambientais e orientar clientes sobre evidências necessárias para cumprir normas climáticas.

O que a COP-25 ensina para a agenda climática brasileira?

A COP-25 ensina que compromissos climáticos internacionais produzem efeitos jurídicos graduais, mas concretos. O Brasil deixou de sediar o evento em 2019, porém manteve relevância na pauta climática por sua legislação, biodiversidade, matriz energética, setor agropecuário e papel em negociações multilaterais.

Para escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e empresas, a lição central é organizar governança climática com base documental. A agenda saiu do campo meramente institucional e passou a afetar contratos, mercado de carbono, seguros, financiamento, responsabilidade civil, políticas públicas e deveres de informação ao mercado.

A atualização normativa até 2025 reforça essa conclusão. A Convenção do Clima foi incorporada pelo Decreto 2.652/1998, o Acordo de Paris pelo Decreto 9.073/2017, a Política Nacional sobre Mudança do Clima pela Lei 12.187/2009 e o mercado regulado de carbono pela Lei 15.042/2024.

Contribuiu para a versão original do artigo Dr. Jocelino Antônio Laranjeiras Neto, advogado, professor, secretário na Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Goiás, diretor do Instituto Goiano de Direito do Trabalho e conselheiro da Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas.

Veja também: debates da Cúpula do Clima 2021.

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