Desconsideração da personalidade jurídica: guia completo

Entenda o que é a desconsideração da personalidade jurídica, quando se aplica e como funciona o procedimento previsto no CPC.

user Tiago Fachini calendar--v1 28 de abril de 2021 connection-sync 7 de maio de 2026

A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que permite responsabilizar sócios e administradores pelas obrigações da empresa quando há abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação atualizada pela Lei 13.874/2019.

Para o departamento jurídico, compreender seus requisitos e o incidente processual dos arts. 133 a 137 do CPC é essencial para avaliar riscos, conduzir defesas e orientar a governança societária.

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite ao juiz afastar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para responsabilizar diretamente sócios e administradores. Aplica-se quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

O instituto relativiza a separação patrimonial entre a empresa e seus membros, sem extinguir a pessoa jurídica. A legislação reconhece a pessoa jurídica como instrumento legítimo para o exercício da atividade empresarial, mas não a torna proteção absoluta contra responsabilização.

Quando a personalidade jurídica é desvirtuada, a separação patrimonial perde sua prevalência. A desconsideração é medida extrema e cirúrgica: coíbe a fraude, o abuso de direito e a confusão patrimonial, permitindo ao credor alcançar bens pessoais dos sócios e administradores, respeitado o devido processo legal.

O instituto reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não cabe aplicá-lo apenas porque a empresa não tem bens suficientes para satisfazer seus credores.

O que a legislação diz sobre a desconsideração da personalidade jurídica?

A principal base legal da desconsideração da personalidade jurídica é o art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A lei definiu com precisão os conceitos de abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, reduzindo o espaço para interpretações divergentes.

Antes dessas alterações, o Código Civil limitava-se a estabelecer que, em caso de abuso, o juiz poderia estender os efeitos das obrigações da sociedade aos bens particulares dos sócios e administradores. A redação genérica gerou extensa interpretação judicial que ampliou os efeitos do instituto além do texto da lei.

Com a Lei 13.874/2019, o art. 50 passou a prever que sócios, associados, instituidores e administradores respondem pelas dívidas da pessoa jurídica apenas em casos de falência ou execuções trabalhistas não quitadas pela devedora principal, desde que comprovado o abuso. A nova redação trouxe objetividade e restringiu aplicações expansivas do instituto.

Como surgiu a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica surgiu da jurisprudência, antes de qualquer previsão legislativa expressa, para corrigir situações em que a autonomia patrimonial servia de escudo para fraudes contra credores.

A personalidade jurídica nasceu para reduzir o risco dos sócios e estimular o exercício da atividade empresarial. O problema surgiu quando sócios e administradores passaram a usar essa separação para praticar atos prejudiciais a credores, sem deixar bens suficientes na sociedade para o pagamento das dívidas.

A chamada disregard doctrine foi desenvolvida pela jurisprudência para responsabilizar os sócios sem questionar o próprio instituto da pessoa jurídica. O fundamento teórico é a função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Federal como princípio da ordem econômica.

Qual é a finalidade da desconsideração da personalidade jurídica?

A finalidade da desconsideração da personalidade jurídica é coibir fraudes a terceiros sem comprometer o instituto da pessoa jurídica. O instrumento preserva a autonomia patrimonial como regra e a afasta como exceção, apenas quando há abuso comprovado.

Segundo o jurista Fábio Ulhoa Coelho, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude. O instituto não é oposto ao princípio da separação patrimonial: fortalece esse princípio ao coibir seu uso abusivo.

Como funciona a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica afasta pontualmente a separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, permitindo que o credor alcance bens pessoais dos membros para satisfazer obrigações da empresa. A medida é aplicada no caso concreto, sem extinguir a sociedade.

A pessoa jurídica é extinta após a desconsideração da personalidade jurídica?

Não. A desconsideração da personalidade jurídica não extingue a pessoa jurídica. Conforme o relator Paulo Pastore Filho, extinta a empresa, ainda que de forma irregular, não cabe desconsideração: a extinção equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual.

Em quais situações a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em cinco hipóteses: confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude, prejuízos causados ao consumidor e dissolução irregular da sociedade. O juiz analisa o caso concreto, já que os atos praticados revestem-se, normalmente, de aparência de licitude e exigem prova do abuso.

Confusão patrimonial

A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é critério fundamental para a desconsideração. Em matéria empresarial, a pessoa jurídica é técnica de separação patrimonial. Se o controlador descumpre esse princípio na prática, o juiz pode afastar a separação para adequar o direito à realidade econômica.

Desvio de finalidade

O desvio de finalidade ocorre quando sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins distintos do objeto social, com o propósito de prejudicar terceiros. A empresa é instrumentalizada para atos que não integram sua atividade legítima.

Fraude

A fraude ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para a prática de negócio jurídico ilícito, com o objetivo de burlar a lei ou prejudicar terceiros. O juiz pode desconsiderar a autonomia patrimonial sempre que comprovados o abuso de direito ou a fraude contra credores, independentemente da espécie de pessoa jurídica.

Prejuízos causados ao consumidor

O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos ou contrato social em detrimento do consumidor. O § 5º do mesmo dispositivo vai além: cabe a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A jurisprudência consolidou ainda o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade também autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Quais são as teorias da desconsideração da personalidade jurídica?

As duas principais teorias da desconsideração da personalidade jurídica são a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, e a Teoria Menor, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. As teorias diferem nos requisitos exigidos para a desconsideração e no grau de proteção patrimonial conferido aos sócios.

Teoria Maior

A Teoria Maior exige a comprovação de atos fraudulentos praticados com o intuito de prejudicar credores. Para afastar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios, o CPC prevê, nos arts. 133 a 137, um incidente processual específico que tramita em apartado da demanda principal, assegurando ao sócio contraditório e ampla defesa.

Ao final da fase instrutória, o juiz decide pelo afastamento ou não da separação patrimonial. A Teoria Maior é majoritariamente adotada pelos tribunais brasileiros e se aplica a todos os procedimentos de cobrança no âmbito civil, desde que demonstrados seus requisitos.

Teoria Menor

A Teoria Menor, aplicada nas relações de consumo, adota requisitos menos rigorosos. O mero inadimplemento, a obstrução ao cumprimento da obrigação ou o abuso de direito em face do consumidor já bastam para a desconsideração. Não se exige comprovação de atos fraudulentos nem instauração de incidente específico. Os sócios respondem solidariamente pelo débito.

Como ocorre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica?

O procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica está regulado nos arts. 133 a 137 do CPC (Lei 13.105/2015). O requerimento cabe às partes ou ao Ministério Público, quando lhe couber intervir: o juiz não pode instaurar o incidente de ofício, salvo em processo trabalhista.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer provas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. O objetivo foi evitar decisões de desconsideração sem que o sócio fosse ouvido, garantindo o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 9º do CPC.

O CPC regulamentou também a desconsideração inversa: a pessoa jurídica responde por obrigações pessoais do sócio devedor quando este utiliza o patrimônio da empresa para blindar seus bens de credores.

Quais são as consequências da desconsideração da personalidade jurídica?

A principal consequência da desconsideração da personalidade jurídica é atingir o patrimônio dos sócios. Ainda que a dívida seja da empresa, os sócios passam a ser responsáveis por satisfazê-la com seus recursos particulares.

O CPC prevê consequência adicional: se o juiz acolhe o pedido, a alienação ou oneração de bens praticada em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente.

Para o departamento jurídico, o instituto tem dupla implicação: exige atenção à governança e ao compliance societário para prevenir seus requisitos, e representa instrumento disponível ao credor na cobrança de dívidas empresariais.

Perguntas frequentes sobre desconsideração da personalidade jurídica

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite ao juiz responsabilizar diretamente sócios e administradores pelas obrigações da empresa, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aplica-se quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É medida excepcional, analisada caso a caso.

Quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nas hipóteses de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude contra credores, prejuízos causados ao consumidor e dissolução irregular da sociedade. O juiz analisa o caso concreto e, comprovado o abuso, determina a responsabilização do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.

Qual a diferença entre Teoria Maior e Teoria Menor da desconsideração?

A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige prova de fraude ou abuso de personalidade jurídica para a desconsideração. A Teoria Menor, aplicada nas relações de consumo pelo art. 28 do CDC, admite a desconsideração com o mero inadimplemento, sem necessidade de comprovar atos fraudulentos.

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica responde por obrigações pessoais do sócio devedor. Aplica-se quando o sócio utiliza a empresa para blindar seu patrimônio pessoal de credores. O CPC regulamentou expressamente essa modalidade nos arts. 133 a 137.

Quem pode requerer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido pelas partes do processo ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, nos termos do art. 133 do CPC. O juiz não pode instaurar o incidente de ofício, salvo em processo trabalhista, garantindo o contraditório ao sócio ou administrador afetado.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de aplicação excepcional. Seus requisitos são precisos, seu procedimento é regulado e suas consequências afetam diretamente o patrimônio dos sócios e administradores.

Para o deA desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo pelo qual o juiz afasta a autonomia patrimonial da empresa para responsabilizar diretamente sócios e administradores por suas obrigações, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/2019. Para o departamento jurídico empresarial, conhecer seus requisitos, suas hipóteses de aplicação e o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC é indispensável tanto para acionar o instituto quanto para se defender de sua aplicação indevida.

Leia também: 10 tendências para departamentos jurídicos em 2023

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que autoriza o juiz a ignorar pontualmente a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores, permitindo que o credor alcance bens pessoais dessas pessoas para satisfazer obrigações da sociedade. O pressuposto é o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

O instituto não extingue a pessoa jurídica nem questiona sua existência. A separação patrimonial permanece válida como regra: o que muda, pontualmente, é a imunidade patrimonial dos sócios naquele caso concreto.

A desconsideração reforça a autonomia patrimonial ao coibir seu uso fraudulento. Não cabe aplicá-la apenas porque a empresa não tem bens para pagar suas dívidas.

Qual é a base legal da desconsideração da personalidade jurídica?

A base legal principal é o art. 50 do Código Civil, com redação atualizada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A lei definiu com precisão os conceitos de abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, restringindo interpretações expansivas que prevaleciam antes da alteração.

O procedimento está regulado nos arts. 133 a 137 do CPC (Lei 13.105/2015), que criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além do Código Civil e do CPC, outros diplomas preveem hipóteses específicas: o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 135 do Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis do Trabalho, cada um com requisitos e efeitos próprios.

Quais são as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica se aplica quando o juiz identifica, no caso concreto, uma das seguintes hipóteses: confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude contra credores, prejuízos causados ao consumidor ou dissolução irregular da sociedade. Os atos que configuram essas hipóteses têm, em geral, aparência de licitude, o que exige prova robusta do abuso.

Confusão patrimonial

A confusão patrimonial ocorre quando não há separação real entre o patrimônio da empresa e o dos sócios ou administradores: pagamentos pessoais com recursos da sociedade, uso de bens da empresa como se fossem particulares, ausência de escrituração contábil separada. A confusão é critério objetivo e independe da intenção de fraudar.

Desvio de finalidade

O desvio de finalidade ocorre quando a sociedade é utilizada para fins distintos do seu objeto social, com o propósito deliberado de prejudicar terceiros. O uso da empresa como veículo para operações que não integram sua atividade legítima é o elemento central.

Fraude contra credores e dissolução irregular

A fraude ocorre quando a pessoa jurídica é instrumentalizada para a prática de ato ilícito ou para prejudicar credores de forma intencional. A dissolução irregular é hipótese consolidada pela jurisprudência do STJ: encerrar as atividades sem observar o procedimento legal de liquidação autoriza a desconsideração, pois presume o esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores.

Prejuízos causados ao consumidor

O art. 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos em detrimento do consumidor. O § 5º do mesmo artigo vai além: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Não se exige prova de fraude.

Quais são as teorias da desconsideração da personalidade jurídica?

As duas principais teorias são a Teoria Maior e a Teoria Menor. A diferença está nos requisitos exigidos para a desconsideração e no grau de proteção patrimonial conferido aos sócios.

Teoria Maior

A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso de personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero inadimplemento não basta. O juiz instaura incidente processual específico, com contraditório e ampla defesa assegurados ao sócio. É a teoria majoritariamente adotada pelos tribunais brasileiros nos processos cíveis.

Teoria Menor

A Teoria Menor, aplicada nas relações de consumo pelo art. 28 do CDC, dispensa a prova de fraude. O mero inadimplemento ou a dificuldade no cumprimento da obrigação já autorizam a desconsideração. A proteção ao consumidor hipossuficiente justifica o tratamento mais rigoroso ao fornecedor.

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica responde por obrigações pessoais do sócio devedor. Aplica-se quando o sócio transfere seus bens para a empresa com o objetivo de blindá-los de credores pessoais. O CPC regulamentou expressamente essa modalidade nos arts. 133 a 137, aplicando-se o mesmo incidente da desconsideração direta.

Como a desconsideração da personalidade jurídica se aplica no direito tributário e trabalhista?

No direito tributário, o art. 135 do CTN autoriza a responsabilização pessoal de administradores por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei e ao contrato social. A hipótese mais frequente é o encerramento irregular da sociedade com débitos fiscais em aberto. Diferentemente do art. 50 do CC, o CTN não exige confusão patrimonial: basta a prática do ato ilícito pelo administrador.

No direito do trabalho, a desconsideração tem tratamento mais amplo. A jurisprudência trabalhista admite a responsabilização dos sócios com requisitos menos rígidos que a Teoria Maior, aproximando-se da lógica protetiva aplicada ao consumidor. A inexistência de bens da empresa para satisfazer créditos trabalhistas pode ser suficiente para que o juiz atinja o patrimônio dos sócios, independentemente de prova de fraude.

Para o departamento jurídico, esses dois regimes têm implicação direta: o risco de desconsideração não está restrito aos processos cíveis. Créditos tributários e trabalhistas são, na prática, as hipóteses de maior frequência.

Como ocorre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos arts. 133 a 137 do CPC, pode ser requerido pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. O juiz não pode instaurá-lo de ofício, salvo em processo trabalhista.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer provas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. O objetivo foi garantir o contraditório: nenhuma decisão de desconsideração pode ser proferida sem que a parte afetada tenha sido ouvida, conforme o art. 9º do CPC.

Ao final da instrução, o juiz decide pelo afastamento ou não da separação patrimonial. Se acolhido o pedido, os efeitos retroagem ao momento da fraude ou do abuso identificado.

Como o departamento jurídico pode se defender de um pedido de desconsideração?

A defesa em um incidente de desconsideração passa por três frentes principais.

A primeira é a comprovação da regularidade patrimonial: demonstrar que há separação efetiva entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, com escrituração contábil em dia, contratos formalizados e ausência de confusão nas movimentações financeiras.

A segunda é a contestação do requisito de abuso: mostrar que o inadimplemento decorre de dificuldade econômica legítima, não de desvio de finalidade ou fraude. A jurisprudência do STJ distingue com clareza mero inadimplemento de abuso de personalidade jurídica.

A terceira é a impugnação processual: verificar se o pedido observou os pressupostos do art. 133 do CPC, se o incidente foi instaurado no momento adequado e se o contraditório foi assegurado. Vícios processuais podem ensejar nulidade da decisão.

A prevenção é mais eficiente que a defesa. Governança societária, compliance e registro adequado dos atos societários reduzem o risco de procedência de qualquer pedido de desconsideração.

Quais são as consequências da desconsideração da personalidade jurídica?

A principal consequência é a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores pelas obrigações da empresa. O credor passa a poder penhorar bens particulares dessas pessoas para satisfazer o débito.

O CPC prevê efeito adicional: a alienação ou oneração de bens praticada em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente. Isso alcança atos de disposição patrimonial realizados para frustrar a satisfação do credor, mesmo antes da instauração do incidente.

Perguntas frequentes sobre desconsideração da personalidade jurídica

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite ao juiz responsabilizar sócios e administradores pelas obrigações da empresa, afastando pontualmente a separação patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aplica-se quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É medida excepcional, analisada caso a caso.

Qual a diferença entre Teoria Maior e Teoria Menor da desconsideração?

A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exige prova de fraude ou abuso de personalidade jurídica para a desconsideração. A Teoria Menor, aplicada nas relações de consumo pelo art. 28 do CDC, dispensa essa prova: o mero inadimplemento já autoriza a desconsideração e a responsabilização solidária dos sócios.

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica responde por obrigações pessoais do sócio devedor. Aplica-se quando o sócio transfere bens para a empresa com o objetivo de blindá-los de credores pessoais. O CPC regulamentou expressamente essa modalidade nos arts. 133 a 137.

Como a desconsideração se aplica no direito tributário?

No direito tributário, o art. 135 do CTN autoriza a responsabilização pessoal dos administradores por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. O caso mais frequente é o encerramento irregular da sociedade com débitos fiscais em aberto, sem necessidade de provar confusão patrimonial.

Como o departamento jurídico pode se defender de um pedido de desconsideração?

A defesa eficaz combina comprovação de regularidade patrimonial, contestação do requisito de abuso e impugnação processual dos pressupostos do art. 133 do CPC. A prevenção, porém, é mais eficiente: empresas com escrituração contábil separada, contratos formalizados e governança societária estruturada reduzem substancialmente o risco de procedência do pedido.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento de aplicação excepcional, mas de consequências severas. Seus requisitos variam conforme o ramo do direito: mais rígidos no âmbito civil, mais flexíveis no trabalhista e tributário, e quase dispensáveis nas relações de consumo.

Para o departamento jurídico, o tema exige atenção em duas direções. Na ofensiva, saber quando e como requerer o incidente para alcançar o patrimônio de sócios que se esquivam de obrigações da empresa. Na defensiva, manter a governança societária estruturada para que qualquer pedido de desconsideração encontre evidências concretas de separação patrimonial.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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12 Comentários »

  1. Julia

    Bom dia, tudo bem? Em que data esse artigo foi publicado?

  2. Renan

    Bom dia

    Qual data que esse artigo foi publicado?

    1. Tiago Fachini

      Olá, Renan. Tudo bem?
      Esse artigo foi originalmente publicado em 29 de junho de 2021. Até o momento, a última atualização realizada nesse conteúdo ocorreu em julho de 2022. Um abraço!

  3. Gizelle Cirilo da Silva

    Otima explicação, me ajudou muito ♥

  4. Elenildo Padre.

    Parabéns ao doutor Fachini.Um excelente conteúdo !!!

  5. Nelson S. do Nascimento

    Muito boa e didática explanação. Estou enfrentando um caso, em uma Execução Fiscal, em que o juízo, por mero despacho, determinou a constrição de bens do sócio, sob alegação de encerramento irregular da empresa. Em agravo, estou defendendo que deveria ser instaurado, pelo Estado, o incidente de desconsideração, com a aplicação do CCB, art. 50, como materialização do marco civilizatório já previsto na CF, da aplicação da ampla defesa e do devido processo legal. Oremos!

  6. margarete

    ótimo artigo.
    É possível que, depois do juiz ter autorizado a desconsideração da personalidade jurídica, o réu ainda se recuse a ressarcir os credores, mesmo tendo condições de pagar?

  7. Moacir M S Cardoso

    Quais sócios poderão ser inclusos no polo passivo no processo de Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que, estou sendo incluso, mesmo tendo vendido a empresa em agosto/2019 (transferido JUCESP) e o consumidor ter iniciado contato com a empresa em 10/2020, ou seja, não está agindo de acordo com os art. 1003 e 1033 do cc e estar tentando enquadrar no art. 5 § 28 do CDC. Está correto?

  8. Waldomiro Barbieri

    O conteúdo é muito esclarecedor. Todavia, penso que estaria mais completo se abordasse a decisão que o magistrado deve tomar, ou seja, se interlocutória ou sentença, bem como, os encargos do processo e os meios recursais em caso de insatisfação das partes.

  9. Francinete Bastos de Miranda

    Parabéns, Dr. TIAGO FACHINI, pelos excelentes ensinamentos. Belém-Pará

  10. LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE

    Olá! o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo, pode ser aproveitado para outro processo de terceiro, que também é credor da empresa despersonalizada?

  11. jamile martinelli pitta

    Excelente artigo. Gostaria de saber as referências bibliográficas

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