Honorários advocatícios sucumbenciais em recurso no CPC

Honorários advocatícios sucumbenciais no CPC: veja requisitos, cálculo, prazos e jurisprudência para majoração em recurso.

user calendar--v1 24 de abril de 2018 connection-sync 11 de agosto de 2026

honorários advocatícios sucumbenciais são a verba que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 da Lei 13.105/2015 (CPC). Em grau de recurso, o tribunal pode majorar essa quantia para remunerar o trabalho adicional do advogado.

O que são honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso?

Honorários recursais são a majoração dos honorários já fixados na origem quando o tribunal julga recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC (Lei 13.105/2015). A regra não cria honorários do zero: ela aumenta verba anterior, respeita limites legais e considera o trabalho adicional realizado no tribunal.

O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações relevantes sobre honorários. Uma das mais práticas para a advocacia está na previsão expressa de majoração da verba honorária em grau recursal, hoje tratada como consequência objetiva do insucesso do recurso em hipóteses específicas.

A base legal está no art. 85, § 11, do NCPC. O dispositivo determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal e observando os §§ 2º a 6º do mesmo artigo.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, vedado ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

A lógica do dispositivo é remuneratória e processual. O advogado que elabora contrarrazões, sustenta oralmente, acompanha julgamento, enfrenta agravo interno ou atua em recurso especial executa trabalho adicional. Por isso, a lei autoriza acréscimo sobre a verba honorária já fixada no primeiro grau ou em decisão anterior.

Exemplo prático: em ação de cobrança, a sentença condena o réu ao pagamento de R$ 80.000,00 e fixa honorários de 10%. Se o réu apela e o tribunal nega provimento ao recurso, o colegiado pode elevar a verba para 12%, 15% ou outro percentual adequado, desde que respeite o teto legal.

Quando o tribunal pode majorar honorários advocatícios sucumbenciais?

O tribunal pode majorar honorários advocatícios sucumbenciais quando julga recurso contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, nega provimento ou não conhece integralmente o recurso e já existe condenação em honorários na origem. Esses requisitos devem aparecer juntos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ.

A primeira dúvida prática envolve a aplicação temporal. A majoração não alcança indistintamente todos os recursos pendentes quando o CPC de 2015 entrou em vigor. O critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça considera a data de publicação da decisão recorrida, não apenas a data do julgamento pelo tribunal.

O art. 14 do CPC (Lei 13.105/2015) determina aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, preservados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. Por isso, o art. 85, § 11, não retroage para criar consequência econômica inexistente quando a decisão recorrida foi publicada sob o CPC de 1973.

O STJ sintetizou esse entendimento no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, julgado pela Segunda Seção em 09/08/2017 e publicado em 19/10/2017. O acórdão indicou três requisitos simultâneos para majoração da verba honorária.

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente: decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e condenação em honorários advocatícios desde a origem.

O Enunciado Administrativo 7 do STJ seguiu a mesma diretriz: somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível arbitrar honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Esse enunciado ainda orienta decisões até 2025.

Na prática, o advogado deve verificar a data de publicação da decisão recorrida antes de pedir a majoração. Se a sentença foi publicada em 10/03/2016, a aplicação do § 11 tende a ser afastada. Se a publicação ocorreu em 20/03/2016, o requisito temporal fica atendido, desde que os demais pressupostos também existam.

Quais requisitos impedem a majoração dos honorários recursais?

A majoração não ocorre quando não há honorários fixados anteriormente, quando o recurso recebe provimento relevante ou quando o processo está em hipótese legal incompatível com condenação honorária. O tribunal apenas aumenta verba existente; ele não substitui a omissão da decisão recorrida nem cria sucumbência recursal sem base prévia.

Por que deve existir condenação anterior em honorários?

A palavra majoração indica aumento de algo que já existe. Portanto, se a decisão recorrida não fixou honorários, o tribunal não deve arbitrar honorários recursais com fundamento exclusivo no art. 85, § 11. Nessa situação, a parte interessada deve atacar a omissão por meio do recurso adequado.

Quando a sentença deixa de fixar honorários apesar de existir sucumbência, o caminho técnico pode ser embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC (Lei 13.105/2015), em cinco dias úteis, conforme art. 1.023. Se a omissão persistir, a matéria pode integrar a apelação ou as contrarrazões, conforme a posição processual da parte.

O Supremo Tribunal Federal também enfrentou a irretroatividade. No ARE 1.014.675 AgR/MG, julgado pela Primeira Turma em 23/03/2018 e publicado em 12/04/2018, o STF afirmou que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge na prolação da sentença. Lei posterior não pode criar crédito inexistente sem violar a irretroatividade.

O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.

O recurso parcialmente provido permite honorários recursais?

O STJ costuma exigir não conhecimento integral ou desprovimento do recurso para aplicar o art. 85, § 11. Se o recorrente obtém provimento substancial, a majoração pode se tornar incompatível com a lógica da sucumbência. Em provimentos mínimos, alguns julgados admitem análise do grau de insucesso, mas o advogado deve fundamentar o pedido com cautela.

Exemplo: se a apelação reduz condenação de R$ 100.000,00 para R$ 98.000,00, o tribunal pode considerar que a parte recorrente praticamente sucumbiu. Já se a apelação reduz a condenação para R$ 40.000,00, a sucumbência recursal não se apresenta da mesma forma e a majoração contra o recorrente perde força.

É possível majorar honorários mais de uma vez no mesmo grau recursal?

A majoração acompanha o trabalho adicional em cada grau recursal, não cada petição apresentada no mesmo grau de jurisdição. Por isso, a interposição de agravo interno, embargos de declaração ou outro incidente no mesmo tribunal não autoriza acréscimos sucessivos automáticos sem novo grau recursal.

O Enunciado 16 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) afirma que os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 vinculam a majoração ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal. O enunciado também registra que não é possível majorar honorários pela simples interposição de recurso no mesmo grau.

Esse ponto evita duplicidade. Imagine que o Tribunal de Justiça nega provimento à apelação e eleva honorários de 10% para 12%. Depois, a parte vencida opõe Embargos de declaração apenas para prequestionamento. Em regra, esses embargos não justificam nova elevação automática para 14%, pois continuam no mesmo grau jurisdicional.

O quadro muda quando o processo sobe para outro grau recursal, como recurso especial ou recurso extraordinário. Se o Superior Tribunal de Justiça não conhece o recurso especial ou nega provimento, pode haver nova majoração, respeitado o limite global do art. 85, §§ 2º e 3º. A análise sempre considera a verba já acumulada.

Atenção também aos recursos interpostos sob o CPC de 1973. Se o primeiro recurso foi manejado antes da vigência do CPC de 2015, a norma nova não retroage para gerar majoração referente àquele trabalho. A incidência deve observar o marco de 18/03/2016 e a publicação da decisão atacada.

Como calcular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais?

O cálculo parte dos honorários fixados anteriormente e respeita os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em causas privadas, a regra geral usa percentual entre 10% e 20% sobre condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, com análise de zelo, lugar, natureza e trabalho.

O art. 85, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015) prevê quatro critérios: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido. O tribunal deve usar esses elementos para justificar o acréscimo, ainda que de forma objetiva.

Em causas contra a Fazenda Pública, o art. 85, § 3º, estabelece faixas percentuais escalonadas conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. A majoração recursal também observa essas faixas. A soma dos honorários da origem com os honorários recursais não pode ultrapassar o teto aplicável.

O Tema 1.076 do STJ, julgado pela Corte Especial em 16/03/2022 nos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, reforçou a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. A equidade do § 8º fica restrita a hipóteses excepcionais.

Procedimento prático: primeiro, identifique a base de cálculo fixada na decisão. Segundo, confirme o percentual original. Terceiro, verifique se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Quarto, peça a majoração nas contrarrazões, memoriais ou sustentação oral. Quinto, confira se o acórdão respeitou o limite legal.

Se o acórdão omitir a majoração apesar de presentes os requisitos, o advogado pode opor embargos de declaração em cinco dias úteis, conforme arts. 1.022 e 1.023 do CPC. O objetivo é sanar omissão, não rediscutir mérito. O pedido deve apontar expressamente o art. 85, § 11, e os requisitos atendidos.

Quais cuidados práticos o advogado deve adotar nos recursos?

O advogado deve tratar os honorários recursais como ponto autônomo de sua estratégia processual. Isso inclui conferir datas, pedir majoração expressa, demonstrar trabalho adicional, controlar limites percentuais e avaliar riscos econômicos antes de recorrer, especialmente quando a chance de provimento é reduzida.

Nas contrarrazões de apelação, recurso especial ou recurso extraordinário, a parte vencedora deve formular pedido claro de majoração dos honorários. Embora o tribunal possa aplicar a regra de ofício, o pedido facilita o enfrentamento da matéria e reduz risco de omissão no acórdão.

Para quem recorre, a consequência econômica também entra na análise de viabilidade. O sistema não pune o exercício regular do direito de recorrer, mas atribui custo adicional ao recurso improvido. Essa consequência convive com o duplo grau de jurisdição e com as regras de litigância de má-fé do art. 80 do CPC, que têm pressupostos diferentes.

Há quem veja a regra como desestímulo à interposição de recursos. A leitura mais segura é outra: o art. 85, § 11, remunera trabalho adicional e atribui consequência econômica ao prolongamento infrutífero da disputa. O recurso continua legítimo quando existe tese plausível, necessidade de prequestionamento ou divergência jurisprudencial real.

Na advocacia empresarial, o impacto aparece em provisões contábeis e acordos. Uma majoração de 10% para 15% pode alterar a exposição financeira do processo, sobretudo em demandas de alto valor. Por isso, gestores jurídicos devem atualizar relatórios após julgamentos recursais e registrar honorários como componente do risco processual.

Até 2025, o art. 85, § 11, da Lei 13.105/2015 não sofreu alteração legislativa que eliminasse a majoração recursal. A Lei 14.365/2022 alterou pontos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e reforçou debates sobre honorários, mas não modificou o mecanismo dos honorários recursais no CPC.

Perguntas frequentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais

O que são honorários advocatícios sucumbenciais?

honorários advocatícios sucumbenciais são valores pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme art. 85 do CPC (Lei 13.105/2015). Eles pertencem ao advogado, têm natureza alimentar pelo § 14 do mesmo artigo e podem aumentar em grau recursal quando a lei permite.

Quando cabem honorários recursais?

honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal cabem quando a decisão recorrida foi publicada a partir de 18/03/2016, já havia honorários fixados e o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido. Esses requisitos seguem o art. 85, § 11, do CPC e a orientação do STJ.

O tribunal pode fixar honorários pela primeira vez no recurso?

honorários advocatícios sucumbenciais recursais pressupõem verba anterior. O tribunal pode corrigir omissão se o tema for devolvido adequadamente, mas o art. 85, § 11, trata de majoração, não de fixação inicial automática. Por isso, a parte deve impugnar a ausência de honorários no momento processual correto.

Embargos de declaração geram majoração de honorários?

honorários advocatícios sucumbenciais não aumentam automaticamente a cada embargo de declaração. O Enunciado 16 da ENFAM vincula a majoração ao grau recursal, não a cada recurso no mesmo grau. Pode haver análise específica se o caso revelar novo trabalho e decisão compatível com a jurisprudência aplicável.

Qual é o limite dos honorários recursais?

honorários advocatícios sucumbenciais recursais respeitam os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em regra, a soma da origem com a majoração não pode ultrapassar 20% nas causas regidas pelo § 2º, sem prejuízo das faixas próprias aplicáveis à Fazenda Pública.

É obrigatório pedir majoração nas contrarrazões?

honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados pelo tribunal quando os requisitos legais aparecem no processo, mas o pedido expresso nas contrarrazões melhora a técnica processual. A petição deve citar o art. 85, § 11, demonstrar o desprovimento esperado e indicar a existência de honorários fixados na origem.

Como concluir a análise sobre honorários advocatícios sucumbenciais no recurso?

Honorários recursais exigem leitura conjunta da lei, da data da decisão, do resultado do recurso e da verba já fixada. Quando esses elementos se alinham, o art. 85, § 11, do CPC permite remunerar o trabalho adicional do advogado sem ultrapassar os limites legais.

Para atuar com segurança, registre o pedido de majoração, acompanhe a fundamentação do acórdão e avalie os efeitos econômicos antes de recorrer. Os honorários advocatícios sucumbenciais deixaram de ser detalhe acessório e passaram a integrar a estratégia processual, a gestão de risco e a remuneração efetiva da advocacia.

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