Justiça gratuita e honorários periciais é o regime que define a dispensa de despesas processuais e a responsabilidade pelo custo da perícia, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e do art. 790-B da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). Na prática, orienta pedidos trabalhistas com prova técnica.
A Constituição Federal de 1988 protege o acesso à jurisdição entre os direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, XXXV, impede que a lei exclua da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, enquanto o art. 5º, LXXIV, impõe ao Estado a assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Navegue por este conteúdo:
- Benefício da justiça gratuita
- Justiça gratuita na Direito Trabalhista
- Honorários periciais e justiça gratuita na Reforma Trabalhista
- Honorários periciais na CLT
- Reforma trabalhista e isenção de pagamento
- Justiça gratuita e o excesso de demandas na Justiça do Trabalho
- Responsabilidade sobre os honorários periciais
- Súmula do TST
- Referências
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O que é o benefício da justiça gratuita?
O benefício da justiça gratuita dispensa a parte sem condições financeiras do adiantamento ou pagamento de despesas processuais, conforme art. 98 do CPC (Lei 13.105/2015) e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Na área trabalhista, a CLT disciplina requisitos próprios no art. 790.
A Lei 1.060/1950 estruturou a assistência judiciária gratuita no Brasil, mas o CPC de 2015 revogou dispositivos centrais e consolidou regras processuais mais detalhadas. O art. 98, §1º, VI, do CPC (Lei 13.105/2015) inclui expressamente os honorários do perito entre as despesas alcançadas pela gratuidade.
A gratuidade da justiça não depende apenas de renda baixa em abstrato. O juiz deve avaliar se a parte consegue pagar custas, despesas e honorários sem comprometer o sustento próprio ou familiar. Para pessoa natural, o art. 99, §3º, do CPC (Lei 13.105/2015) presume verdadeira a alegação de insuficiência, salvo prova em contrário.
Como funciona a justiça gratuita no Direito Trabalhista?
Na Justiça do Trabalho, a justiça gratuita segue o art. 790, §§3º e 4º, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Lei 13.467/2017. O benefício pode alcançar reclamante e reclamado, desde que preenchidos os critérios legais de renda ou comprovada insuficiência de recursos.
A Justiça do Trabalho julga conflitos decorrentes das relações de trabalho e costuma receber pedidos de trabalhadores que alegam hipossuficiência econômica. A CLT autoriza o juiz a conceder gratuidade a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O §4º do art. 790 da CLT permite a concessão do benefício a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo. Essa redação substituiu a lógica anterior, que admitia a declaração de pobreza como elemento central. Após a Reforma Trabalhista, a prova da necessidade ganhou maior peso na rotina forense trabalhista.
O que mudou em justiça gratuita e honorários periciais na Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista alterou a relação entre justiça gratuita e honorários periciais ao modificar o art. 790-B da CLT pela Lei 13.467/2017. A redação reformada tentou responsabilizar o beneficiário vencido na perícia, mas o STF limitou essa cobrança ao julgar a ADI 5766 em 20 de outubro de 2021.
A Reforma Trabalhista também ampliou discussões sobre custas processuais, honorários sucumbenciais e acesso à jurisdição. O objetivo declarado foi reduzir demandas temerárias, mas a aplicação literal de alguns dispositivos gerou tensão com a garantia constitucional de assistência jurídica integral.
Antes da decisão do STF, parte da doutrina defendia que o beneficiário da justiça gratuita poderia pagar honorários periciais com créditos obtidos no mesmo processo ou em outro. Após a ADI 5766, essa leitura perdeu sustentação quando a cobrança automática comprometesse o núcleo do acesso gratuito à justiça.
O debate também se relaciona com os honorários advocatícios. Embora honorários advocatícios e honorários periciais tenham naturezas distintas, ambos podem criar barreiras econômicas ao trabalhador hipossuficiente. Por isso, advogados devem separar a análise da sucumbência, da gratuidade e da forma de execução de cada verba.
Como a CLT regula os honorários periciais?
Os honorários periciais remuneram o profissional nomeado pelo juízo para elaborar laudo técnico em temas como insalubridade, periculosidade, doença ocupacional, acidente de trabalho ou apuração contábil. O art. 790-B da CLT atribui a responsabilidade à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Na prática, o juiz identifica a sucumbência após o laudo e a sentença. Se o trabalhador pede adicional de insalubridade e a prova técnica afasta o agente nocivo, ele sucumbe no objeto da perícia. Se a perícia confirma o pedido, a empresa tende a responder pelos honorários, conforme o resultado processual.
Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o art. 790-B da CLT já vinculava os honorários periciais à sucumbência, mas preservava exceção para o beneficiário da justiça gratuita. Essa exceção dialogava com o art. 98 do CPC e com a antiga orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quando há isenção de pagamento dos honorários periciais?
Até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o beneficiário da justiça gratuita vencido na perícia não pagava os honorários periciais. A União assumia a despesa quando a parte sucumbente não tinha condições de suportá-la.
Com a Lei 13.467/2017, o art. 790-B da CLT passou a prever a responsabilidade da parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O STF, no entanto, declarou inconstitucional a expressão que permitia essa cobrança automática contra o beneficiário, no julgamento da ADI 5766.
Depois desse julgamento, a proteção constitucional recuperou centralidade. A parte beneficiária continua sujeita à análise da sucumbência, mas o processo não pode converter créditos alimentares ou verbas indispensáveis ao sustento em fonte automática para quitar perícia. A solução deve respeitar o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
A justiça gratuita aumenta demandas na Justiça do Trabalho?
A justiça gratuita facilita o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário, mas não autoriza pedidos abusivos. A CLT e o CPC já preveem instrumentos contra litigância de má-fé, especialmente o art. 793-C da CLT e os arts. 80 e 81 do CPC (Lei 13.105/2015).
Parte do debate sobre excesso de ações trabalhistas associa gratuidade, baixa onerosidade inicial e ausência de risco econômico imediato. Essa leitura, porém, não permite restringir direito fundamental por presunção de abuso. O sistema processual deve punir condutas ilícitas comprovadas, não impedir o acesso de quem depende do Judiciário para discutir verbas trabalhistas.
O CPC/2015 define litigância de má-fé no art. 80 e autoriza multa, indenização e ressarcimento no art. 81. A CLT, após a Reforma Trabalhista, incorporou disciplina semelhante nos arts. 793-A a 793-D. Esses dispositivos alcançam reclamantes, reclamados e intervenientes que alteram a verdade dos fatos ou usam o processo para objetivo ilegal.
A técnica adequada consiste em diferenciar pedido improcedente de pedido abusivo. A improcedência pode decorrer de prova insuficiente, interpretação jurídica controvertida ou laudo desfavorável. A má-fé exige comportamento processual desleal, como falsidade deliberada, resistência injustificada ou pretensão contra fato incontroverso.
Quem responde pelos honorários periciais trabalhistas?
Os honorários periciais trabalhistas recaem, em regra, sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. Quando essa parte tem justiça gratuita e permanece sem recursos, a União assume o pagamento, conforme Súmula 457 do TST e regulamentação do CSJT.
Essa regra protege o perito, que prestou serviço técnico ao juízo, e preserva o acesso à justiça do hipossuficiente. O juiz deve fixar os honorários considerando complexidade, zelo profissional, tempo gasto, qualidade do laudo e parâmetros administrativos aplicáveis à Justiça do Trabalho.
A decisão sobre responsabilidade também afeta a estratégia probatória. Antes de requerer perícia, o advogado deve avaliar documentos, laudos anteriores, Programa de Gerenciamento de Riscos, Perfil Profissiográfico Previdenciário, fichas de EPI, exames médicos e controles internos. Essa análise reduz pedidos frágeis sem afastar o direito de produzir prova técnica necessária.
Em demandas empresariais, a gestão do contencioso deve estimar contingências de perícia desde a fase inicial. A empresa pode ser condenada ao pagamento se perder o objeto técnico. Quando vence a pretensão pericial contra beneficiário da justiça gratuita, a cobrança direta encontra limites constitucionais e jurisprudenciais.
O que diz a Súmula do TST sobre honorários periciais?
A Súmula 457 do TST afirma que a União responde pelos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia recebe assistência judiciária gratuita. O enunciado orienta a Justiça do Trabalho e deve ser lido com o art. 790-B da CLT após a decisão do STF na ADI 5766.
A orientação nasceu da OJ 387 da SDI-1 e foi convertida em Súmula 457. O texto preserva a remuneração do perito sem transferir ao beneficiário hipossuficiente um custo incompatível com a gratuidade deferida judicialmente.
SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação.
Embora a súmula mencione a Resolução CSJT 66/2010, a regulamentação administrativa recebeu atualização posterior. A Resolução CSJT 247/2019 passou a disciplinar o pagamento de honorários periciais, tradutores e intérpretes nos processos em que a parte beneficiária da justiça gratuita sucumbe no objeto da prova.
Para petições e decisões atuais, convém citar a Súmula 457 do TST, o art. 790-B da CLT, o art. 98, §1º, VI, do CPC (Lei 13.105/2015), a ADI 5766 do STF e a norma vigente do CSJT. Essa combinação evita leitura baseada apenas na redação original da Reforma Trabalhista.
Perguntas frequentes sobre justiça gratuita e honorários periciais
Justiça gratuita e honorários periciais seguem a regra de que a parte sucumbente responde pela perícia, mas, se ela for beneficiária sem recursos, a União assume o pagamento. Essa leitura combina o art. 790-B da CLT, a Súmula 457 do TST e a ADI 5766 do STF.
Justiça gratuita e honorários periciais admitem reconhecimento de sucumbência contra o beneficiário, mas impedem cobrança automática que comprometa a assistência jurídica integral. Após a ADI 5766, créditos trabalhistas não devem servir automaticamente para pagar perícia quando a parte continua hipossuficiente.
Justiça gratuita e honorários periciais foram analisados pelo STF na ADI 5766, julgada em 20 de outubro de 2021. O Tribunal declarou inconstitucional a cobrança automática de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita prevista na redação reformada do art. 790-B da CLT.
Justiça gratuita e honorários periciais não foram eliminados pela Reforma Trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou requisitos e tentou ampliar hipóteses de cobrança, mas a Constituição Federal de 1988, o CPC de 2015 e a decisão do STF preservam o acesso gratuito a quem comprova insuficiência.
Justiça gratuita e honorários periciais exigem análise concreta da capacidade econômica. Para pessoa natural, o CPC presume verdadeira a declaração de insuficiência, mas a CLT permite ao juiz exigir comprovação, especialmente quando a renda supera o critério objetivo do art. 790, §3º.
Justiça gratuita e honorários periciais tratam da remuneração do perito nomeado pelo juízo, enquanto honorários advocatícios remuneram o advogado. As duas verbas podem decorrer da sucumbência, mas possuem bases legais, destinatários e regimes de cobrança diferentes no processo trabalhista.
Quais referências ajudam a interpretar o tema?
As principais referências combinam Constituição, CLT, CPC, precedentes e doutrina trabalhista. Para atuação prática, a leitura deve priorizar normas vigentes até 2025, porque a Reforma Trabalhista de 2017 recebeu controle constitucional relevante no STF e atualização administrativa no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 790, 790-B e 793-A a 793-D, com alterações da Lei 13.467/2017.
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 80, 81, 98 e 99.
- STF, ADI 5766, julgamento em 20 de outubro de 2021.
- TST, Súmula 457, sobre responsabilidade da União por honorários periciais.
- CSJT, Resolução 247/2019, sobre pagamento de honorários periciais em casos de justiça gratuita.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2017.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
Qual é a conclusão sobre justiça gratuita e honorários periciais?
Justiça gratuita e honorários periciais exigem leitura integrada da Constituição Federal de 1988, da CLT, do CPC, da Súmula 457 do TST e da ADI 5766 do STF. A parte vencida na perícia pode ser identificada, mas a cobrança contra beneficiário hipossuficiente encontra limites constitucionais claros.
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