A violência sexual contra crianças e adolescentes passou a receber um tratamento penal mais amplo com a Lei nº 15.487/2026, sancionada em 6 de agosto e publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto. A norma aumenta penas para determinados crimes, cria agravantes e amplia mecanismos de investigação, incluindo situações praticadas no ambiente digital e com uso de inteligência artificial.
A Lei 15.487/2026 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas. A norma entrou em vigor na própria data de sua publicação, sem período de espera.
Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
Entre as mudanças estão novas regras para produção, venda, divulgação, armazenamento e acesso a conteúdos de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes. A legislação também passou a alcançar conteúdos manipulados ou gerados por inteligência artificial e estabeleceu instrumentos específicos para investigação de crimes praticados na internet.
O que é a Lei 15.487/2026?
A Lei 15.487/2026 amplia as medidas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive nos crimes praticados no ambiente digital ou com uso de inteligência artificial. Entre as mudanças, o art. 240 do ECA passou a prever reclusão de 4 a 10 anos e multa para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.
Já o art. 241 do ECA estabelece a mesma faixa de pena para venda ou exposição à venda desse material, com aumento de um terço quando a conduta envolver internet, redes sociais ou outras tecnologias da informação.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
A lei também modificou o art. 241-A do ECA, que trata da divulgação e distribuição desse conteúdo, a pena passou a ser de 4 a 10 anos de reclusão e multa, com aumento de um terço quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital.
A Lei 15.487/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de agosto de 2026. Além das alterações nas penas, a norma criou novas regras para investigação e responsabilização de crimes praticados no ambiente digital.
O que é violência sexual contra crianças e adolescentes?
A violência sexual contra crianças e adolescentes inclui condutas que constranjam a vítima a praticar ou presenciar relação sexual ou outro ato de natureza sexual, além de situações que envolvam exposição do corpo em fotografias ou vídeos. Essa definição está no art. 4º, III, da Lei nº 13.431/2017, que também contempla situações de abuso e exploração sexual.
Entre os exemplos de violência sexual contra crianças e adolescentes estão o abuso, a exploração e o aliciamento para fins sexuais. Essas condutas podem ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico.
A Lei 15.487/2026 também ampliou a proteção contra conteúdos digitais envolvendo menores. O novo art. 241-E do ECA inclui representações reais ou fictícias, inclusive imagens produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial, além de representações de atividade sexual explícita ou nudez com finalidade sexual ou libidinosa.
Quais crimes tiveram mudanças com a Lei 15.487/2026?
A Lei 15.487/2026 modificou diversos crimes previstos no ECA e criou novas circunstâncias relacionadas à prática digital. As alterações não se limitam ao aumento das penas, pois também ampliam as condutas expressamente abrangidas pela legislação.
Entre os principais crimes alcançados estão:
- Produção de conteúdo de violência sexual: art. 240 do ECA, com pena de 4 a 10 anos de reclusão e multa.
- Venda ou exposição à venda: art. 241, com pena de 4 a 10 anos, multa e possibilidade de aumento quando houver uso de tecnologias da informação.
- Divulgação ou distribuição: art. 241-A, com pena de 4 a 10 anos e multa.
- Aquisição, posse ou armazenamento: art. 241-B, com pena de 3 a 6 anos e multa.
- Simulação com tecnologia ou inteligência artificial: art. 241-C, com pena de 3 a 5 anos e multa.
- Aliciamento de menor de 14 anos: art. 241-D, com pena de 3 a 5 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
A lei ainda prevê aumento de um terço a dois terços para determinadas condutas do art. 241-D quando houver recursos como inteligência artificial, deepfake, identidade falsa, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online, promessa de vantagem ou abuso de relação de confiança, autoridade, cuidado ou convivência.
Como a Lei 15.487/2026 trata os crimes digitais?
A legislação passou a considerar ferramentas digitais tanto no modo de execução quanto na investigação dos crimes. O art. 190-F do ECA autoriza a chamada ronda virtual, realizada por órgão de persecução penal para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos.
A lei também criou o art. 226-A do Código Penal, que prevê aumento de pena de um terço a dois terços quando determinados crimes forem praticados com técnicas destinadas a mascarar ou anonimizar identificadores digitais para dificultar a identificação do autor. O dispositivo ressalva o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança para finalidades lícitas.
Outro ponto é a infiltração de agentes de polícia na internet para investigação dos crimes previstos no ECA e de determinados crimes contra a dignidade sexual. A medida passa a integrar expressamente os instrumentos previstos no art. 190-A do ECA.
A lei também alcança conteúdos produzidos por inteligência artificial. O art. 241-C do ECA passou a punir a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem ou voz, inclusive com uso de IA.
Como denunciar violência sexual contra crianças e adolescentes?
A denúncia de violência sexual contra crianças e adolescentes pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de uma violação. O Disque 100 recebe denúncias gratuitamente, 24 horas por dia, todos os dias da semana.
O denunciante pode informar local, horário aproximado e detalhes sobre a situação. A denúncia pode ser anônima, e o serviço fornece um protocolo para acompanhamento.
Em casos envolvendo a internet, o Disque 100 também recebe denúncias por canais digitais. O Conselho Tutelar e outros órgãos da rede de proteção também podem ser acionados diante de ameaça ou violação de direitos.
O passo a passo pode ser resumido assim:
- Registre a suspeita ou o fato com as informações disponíveis, evitando expor a vítima.
- Acione o Disque 100 ou outro órgão da rede de proteção.
- Informe se existe risco imediato à criança ou ao adolescente.
- Guarde o protocolo da denúncia para acompanhar o encaminhamento.
Quais são as principais medidas de proteção previstas?
A Lei 15.487/2026 não trata apenas da punição dos autores. O novo art. 227-B do ECA estabelece que a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial individualizado, especializado, contínuo e integral.
Esse atendimento deve considerar também os impactos provocados pela circulação e permanência de material de violência sexual no ambiente digital. A própria lei reconhece que a reprodução desse conteúdo pode gerar efeitos adicionais para a vítima, inclusive quando o material circula internacionalmente.
O atendimento pelo SUS também deve ocorrer em ambiente que preserve a privacidade da vítima e restrinja o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do possível agressor. A regra busca evitar novas exposições durante o atendimento.
Outro mecanismo criado pela lei está no art. 227-C do ECA. Quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar integralmente com os custos decorrentes do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.
O que muda na investigação e no processo criminal?
A Lei 15.487/2026 também modificou o Código de Processo Penal. O art. 313, VI, do CPP passou a admitir prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos crimes previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA, desde que presentes os demais requisitos legais para a prisão preventiva.
A legislação também ampliou o tratamento desses crimes na Lei nº 8.072/1990, a Lei dos Crimes Hediondos. O novo texto inclui diversos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A do ECA entre os crimes hediondos nas hipóteses especificadas pela própria norma.
A Lei de Organizações Criminosas também foi alterada. O art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 passou a prever circunstância relacionada à participação de criança ou adolescente ou à finalidade de a organização criminosa cometer crimes previstos no ECA.
As mudanças produzem efeitos para os fatos praticados sob a vigência da nova legislação, observando-se o princípio constitucional de que a lei penal mais gravosa não retroage. A Lei 15.487/2026 entrou em vigor em 7 de agosto de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Perguntas frequentes
1) O que é a Lei 15.487/2026?
A Lei 15.487/2026 é uma lei federal publicada em 7 de agosto de 2026 que amplia medidas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Ela altera o ECA, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Organizações Criminosas.
2) Como denunciar violência sexual contra crianças e adolescentes?
Como denunciar violência sexual contra crianças e adolescentes: uma das principais opções é o Disque 100, serviço gratuito que funciona 24 horas por dia. Qualquer pessoa pode denunciar, inclusive de forma anônima, e receber um protocolo para acompanhar o encaminhamento.
3) A Lei 15.487/2026 vale para crimes cometidos na internet?
A Lei 15.487/2026 alcança expressamente crimes praticados no ambiente digital. A norma prevê regras sobre redes sociais, aplicativos, inteligência artificial, deepfake, anonimização digital, transmissão em tempo real e circulação de conteúdo de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes.
4) A inteligência artificial pode ser usada em crimes de violência sexual infantil?
A inteligência artificial pode integrar a prática criminosa quando utilizada, por exemplo, para simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual. O art. 241-C do ECA passou a prever expressamente essa hipótese, com pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa.