Cumprimento provisório de sentença no Novo CPC

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18/10/2016
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23/07/2021
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Nesta terceira parte da análise da fase de cumprimento de sentença, vamos esmiuçar os artigos 520, 521 e 522 do Novo CPC. Eles disciplinam o cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

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Artigo 520, ‘caput’ e incisos I a IV do Novo CPC – Sentido idêntico ao do artigo 475-O, ‘caput’ e incisos I a III do CPC/1973 – cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – Regras a serem observadas – Inovação significativa (inciso III).

Será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (artigos 523 ao 527 do CPC/2015, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.

Contudo, fica sujeito ao seguinte regime:

  1. corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
  2. fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
  3. se a sentença objeto de cumprimento provisório de sentença for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e,
  4. o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

É o que determina o artigo 520, ‘caput’ e incisos I ao IV do Novo CPC.

Confira a tabela comparativa:

Art. 520. O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
  1. corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
  2. fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
  3. se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
  4. o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas processuais:
  1. corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
  2. fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
  3. o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Note-se no inciso II que o legislador realizou apenas uma alteração, qual seja a substituição da expressão ‘acórdão‘ por ‘decisão‘.

Já o inciso III representa uma inovação do Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer que se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

Por fim, no inciso IV, além dos atos que importem a alienação de propriedade, o legislador incluiu também atos que importem ‘a de transferência de posse‘ e ainda ‘de outro direito real‘.

Feita essa introdução, passamos a analisar cada inciso separadamente.

Cumprimento provisório de sentença no Novo CPC

Artigo 520, inciso I do Novo CPC – Responsabilidade objetiva do exequente

Se a sentença vier a ser reformada, o dever do exequente de reparar os danos sofridos pelo executado é impositivo, e independe de debate acerca de culpa ou dolo.

Assim, como o cumprimento provisório de sentença só se inicia mediante requerimento do exequente, este deverá analisar, considerando a responsabilização objetiva prevista neste inciso, se é vantajoso, ou não, exigir o cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado.

Artigo 520, incisos II e III do Novo CPC – Modificação ou anulação, total ou parcial, da sentença objeto do cumprimento provisório de sentença

A leitura dos incisos II e III do artigo 520 do Novo Código de Processo Civil deve ser feita de forma conjugada com o parágrafo quarto, do mesmo dispositivo: em caso de reforma da sentença, o cumprimento e os atos nele praticados ficam sem efeito; todavia, o retorno das partes ao status quo ante não implica no desfazimento dos atos de expropriação concretizados.

Assim, acaso já tenha ocorrido, por exemplo, a transferência de um bem para um terceiro, será ela mantida, e o executado indenizado pelas perdas sofridas.

O artigo 903 do CPC/2015 reforça essa ideia ao dispor que, assinado o termo de arrematação, é ela considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma de invalidação da arrematação.

Artigo 520, inciso IV do Novo CPC – Caução suficiente e idônea

O pedido de cumprimento provisório de sentença independe de caução.

Mas, para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, deverá ser prestada caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Examinado o ‘caput’ e os incisos I ao IV do artigo 520 do CPC/2015, passamos a explorar os seus cinco parágrafos.

Artigo 520, §§1º ao 5º do Novo CPC – Inovações significativas – cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – Procedimento a ser observado

O legislador inovou significativamente ao estabelecer expressamente nos parágrafos 1º a 5º do artigo 520 do CPC/2015, o procedimento a ser observado para o cumprimento provisório de sentença.

No cumprimento provisório de sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do artigo 525 (parágrafo primeiro), podendo alegar todas as matérias próprias de defesa do cumprimento definitivo (artigo 525, parágrafo 1º do Novo CPC), quais sejam:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Além disso, a multa e os honorários a que se refere o parágrafo 1º do artigo 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (parágrafo segundo). Ao permitir a aplicação da multa pelo não cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso (cumprimento provisório de sentença), o Novo Código de Processo Civil encerrou debate doutrinário sobre a matéria, indo contra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendia não ser possível aplicar multa e arbitrar honorários advocatícios (Recurso Especial Repetitivo n. 1.291.736-PR). O propósito do legislador foi, sem sombra de dúvida, dar efetividade às decisões e desestimular o manejo de recursos protelatórios.

Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (parágrafo terceiro). Esse parágrafo também tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, mas o levantamento do depósito em dinheiro fica sujeito, então, às regras do inciso IV do artigo em comento.

A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II, todavia não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (parágrafo quarto). Muito embora a redação deste parágrafo não seja clara, a leitura que deve ser feita, no nosso entendimento, é de que a transferência de posse ou de alienação da propriedade não será desfeita somente se já tocar patrimônio de terceiros alheios ao litígio. Se os bens permanecerem na esfera patrimonial do exequente, deverão ser restituídos ao executado.

Por fim, de acordo com o parágrafo quinto, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo (Cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa).

Artigo 521, ‘caput’ e incisos I ao IV do Novo CPC – Inovação significativa – Quando a caução poderá ser dispensada

O artigo 520, inciso IV do novo Código de Processo Civil autoriza, expressamente, o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, desde que prestada caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Este artigo 521 do CPC/2015, contudo, trata das hipóteses em que essa caução deverá ser dispensada, ou seja, quando:

  1. o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem – a origem do crédito alimentar pode ser qualquer uma: direito de família, responsabilidade civil, verbas trabalhistas etc. Tendo o crédito o caráter de subsistência (necessidades básicas), o credor terá direito à dispensa da caução, independentemente de debate acerca da necessidade (é entendida como presumida), ou de limite de valor (como era na lei anterior);
  2. o credor demonstrar situação de necessidade – a situação de necessidade é um conceito jurídico indeterminado empregado pelo legislador, e demandará análise do juiz em cada caso concreto, de forma fundamentada, sob pena de nulidade (artigo 489, parágrafo 1º, inciso II);
  3. pender o agravo do art. 1.042 (redação dada pela Lei Federal n. 13.256/2016) – na pendência de recurso de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial ou extraordinário, pode o juiz dispensar a caução diante da baixa probabilidade de êxito do recurso.
  4. a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos – novamente a baixa probabilidade de êxito do recurso e o prestígio dado, pelo moderno processo civil, aos precedentes de tribunais superiores, é a razão da dispensa da caução prevista neste inciso.

Artigo 521, §único do Novo CPC – Inovação significativa – A exigência de caução e o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação

Estabelece expressamente este inovador parágrafo único, que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Entretanto, entendemos que se deve fazer uma leitura restritiva para impedir a aplicação deste parágrafo único quando o caso se referir aos incisos I e II, em vista ao princípio da proporcionalidade, já que tais incisos tratam da necessidade premente do credor.

Artigo 522, ‘caput’ e §único do Novo CPC – Sentido idêntico ao do art. 475-O, §3º do CPC/1973 – Como deverá ser realizado o requerimento de cumprimento provisório de sentença? Quais são as peças do processo que o deverão acompanhar?

O artigo 522, ‘caput’ e §único do CPC/2015 conserva o mesmo sentido do artigo 475-O, parágrafo 3º do CPC/1973.

Destarte, o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

  1. decisão exequenda;
  2. certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
  3. procurações outorgadas pelas partes;
  4. decisão de habilitação, se for o caso; e,
  5. facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Nota-se no inciso I, a substituição da frase ‘sentença ou acórdão exequendo’ por ‘decisão exequenda’.

Além disso, no inciso V, o legislador substituiu a frase ‘que o exequente considere necessárias’ por ‘consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito’.

Já os demais incisos, não foram objeto de qualquer alteração, repetindo integralmente a redação dos incisos revogados.

Muito embora não conste do rol do parágrafo único do artigo em comento, o requerimento de cumprimento provisório de sentença deverá ser instruído, também, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, segundo a redação do artigo 524, ‘caput’ do novo Código de Processo Civil, permitindo, assim, ao devedor conhecer o exato montante da dívida.

Aproveite para conhecer outros temas trazidos pelo Novo Código de Processo Civil, como o Agravo de Instrumento, Embargos de TerceiroNotificação e Interpelação e Recursos.

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