Cumprimento de sentença no Novo CPC – Principais Mudanças (Parte 4)

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21/11/2016
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26/01/2021
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22 minutos

Cumprimento de sentença definitivo que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

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Nesta quarta parte da análise da fase de cumprimento de sentença no Novo CPC, vamos esmiuçar os artigos 523, 524, 525 526 e 527, que disciplinam o cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 

Art. 523, ‘caput’ e §§1º ao 3º do Novo CPC – Sentido idêntico ao do art. 475-J, ‘caput’ e §4º do CPC/1973 – Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – Procedimento a ser observado – Inovações significativas

Os artigos 523 ao 527 do CPC/2015 disciplinam o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

Segundo o artigo 523, ‘caput’, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação de sentença, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.

Assim, o cumprimento definitivo da sentença não pode ser iniciado por impulso oficial. Depende de provocação do credor em petição que deverá observar os requisitos do artigo 524 do Novo CPC, sob pena de determinação de sua correção (artigo 801 do Novo CPC), sendo o executado intimado para cumpri-la na forma do artigo 513, parágrafo 2º.

Inovou significativamente o legislador na redação do ‘caput’, ao estabelecer expressamente que o cumprimento definitivo da sentença se dará também no ‘caso de decisão sobre parcela incontroversa’.

Além disso, prevê que o pagamento do débito seja ‘acrescido de custas, se houver’.

Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo do ‘caput’ (que é de quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (parágrafo primeiro). Esse parágrafo primeiro, portanto, prevê duas penalidades para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença:

  1. fixação de multa de 10% sobre o valor do débito; e,
  2. honorários advocatícios em idêntico percentual.

Observe que a penalidade no pagamento de ‘de honorários de advogado de dez por cento’ constitui uma inovação do legislador do Novo CPC.

Ao expressamente prever a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o legislador consagrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em decisão de recurso repetitivo (REsp n. 1.134.186-RS).

Oportuno registrar que a doutrina reconhece, e o Superior Tribunal de Justiça acata este entendimento (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.021.416-AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.11.2013), situações em que o devedor, querendo cumprir voluntariamente a obrigação (cumprimento de sentença), e se vê impedido, ante o fato de não conseguir transformar seu patrimônio em dinheiro no prazo de 15 dias, mas, para evitar a incidência da multa, pode oferecer outro bem para satisfação do crédito, como forma de reconhecimento do direito exequendo, com desistência do direito a defesa contra a pretensão punitiva.

Neste sentido, oportunas são as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Questão interessante e ainda pouco versada na doutrina diz respeito ao demandado que, não tendo dinheiro e não conseguindo transformar seu patrimônio em dinheiro no prazo de 15 dias, como forma de evitar a aplicação da multa, oferece para a satisfação do direito do exequente outro bem que não seja dinheiro. Tratar-se-ia, com as notórias diferenças, de uma espécie de dação em pagamento. Entendo adequada a conclusão de que o legislador se valeu no dispositivo legal de uma espécie de cumprimento da obrigação – pagamento – por ser essa a forma mais tradicional de satisfação de direito em execuções de pagar quantia certa.

Essa opção, entretanto, não impede a conclusão de que outras formas de cumprimento da obrigação, mesmo aquelas mais raras, possam ser admitidas para evitar a aplicação da multa. Se o devedor demonstra a vontade de satisfazer o direito do demandante dando em pagamento bem de seu patrimônio, não parece justa a aplicação da multa. Registre-se que nessa situação o devedor não ofereceu uma garantia ao juízo, mas abriu mão de qualquer defesa que pudesse manejar a pretensão executiva no momento em que realiza a “dação em pagamento” como forma de satisfazer o direito do credor, com o reconhecimento implícito do direito exequendo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 964).

Sendo, contudo, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’ (quinze dias), a multa e os honorários previstos no parágrafo primeiro incidirão sobre o restante (parágrafo segundo). Desse modo, caso o devedor efetue o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios deverão incidir somente quanto ao montante não pago.

E não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (parágrafo terceiro), tratando-se também de uma inovação significativa do legislador.

Art. 524, ‘caput’ e incs. I ao VII do Novo CPC – Correspondência parcial com o art. 475-J, parte final e seu §3º do CPC/1973 – Requerimento de cumprimento definitivo de sentença – Requisitos da petição inicial

O requerimento de cumprimento definitivo de sentença, segundo redação do artigo 524, ‘caput’ do novo CPC (correspondendo, parcialmente, com o artigo 475-J, parte final e seu parágrafo terceiro do CPC/1973), será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Deve, ainda, a petição, conter os seguintes requisitos:

  1. o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §1º ao 3º;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e,
  7. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Art. 524, §1º do Novo CPC – Inovação significativa – Valor apontado no demonstrativo que, aparentemente, exceda os limites da condenação – Início da execução pelo valor pretendido – Penhora baseada em importância que o juiz entender adequada – Recurso cabível

Quando o valor apontado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, aparentemente exceder os limites da condenação, pela inovadora redação deste parágrafo primeiro, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Caso o magistrado exerça o controle sobre o valor apontado no demonstrativo de débito, desta decisão judicial caberá recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único).

cumprimento de sentença

Art. 524, §2º do Novo CPC – Inovação significativa – Verificação dos cálculos – Procedimento a ser observado

Este inédito parágrafo 2º faculta ao juiz buscar auxílio de contabilista do juízo, para auxiliá-lo na verificação dos cálculos, tendo este o prazo máximo de trinta dias para efetuá-los, exceto se lhe for determinado prazo diverso.

Art. 524, §3º do Novo CPC – Inovação significativa – Elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – Dados em poder de terceiros, ou do executado – Requisição pelo juiz, sob cominação do crime de desobediência

Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, autoriza a inovadora redação deste parágrafo 3º que o juiz os requisite, sob cominação do crime de desobediência.

Se o terceiro, sem justo motivo, recursar-se a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório, no prazo de cinco dias (artigo 403, ‘caput’ do Novo CPC).

Se ainda assim o terceiro mantiver-se inerte, expedir-se-á mandado de busca e apreensão (artigo 403, parágrafo único do CPC/2015), podendo o juiz fazer uso da prerrogativa do artigo 139, inciso IV do CPC/2015, para assegurar o cumprimento da decisão judicial.

Art. 524, §§4º e 5º do Novo CPC – Inovação significativa – Demonstrativo que dependa de complementação de dados adicionais em poder do executado – Procedimento a ser observado

Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, este inédito parágrafo quarto autoriza o juiz requisitá-los, a requerimento do exequente, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

Além disso, o parágrafo 5º disciplina que se os dados adicionais a que se refere o parágrafo quarto não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 525, ‘caput’ do Novo CPC – Inovação significativa – Não efetuado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de impugnação para o executado, que é de 15 dias

Não efetuado o pagamento voluntário a que alude o artigo 523, independentemente de penhora ou nova intimação, tem início o prazo de quinze dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Assim, são 15 dias para o executado pagar voluntariamente o devido e mais 15 dias para apresentar a impugnação, prazo este que começa a correr automaticamente do fim do primeiro prazo.

Observe que na contagem dos prazos processuais computar-se-ão somente os dias úteis por expressa disposição do artigo 219 do CPC/2015.

E a apresentação de impugnação prescinde de prévia garantia do juízo, à semelhança do que ocorre nos embargos à execução (artigo 914).

Art. 525, §1º, incs. I ao VII do Novo CPC – Sentido idêntico ao do art. 475-L, ‘caput’ e incs. I ao VI do CPC/1973 – O que pode alegar o executado na sua Impugnação – Inovação significativa (inc. VI)

Na sua impugnação, o executado poderá alegar o que se segue:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,
  6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Observam-se algumas alterações realizadas pelo legislador ao longo do dispositivo, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada.

No inciso I, o legislador complementou a redação com a frase ‘se, na fase de conhecimento’.

Já no inciso III, o legislador substituiu a frase ‘inexigibilidade do título’ por ‘inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação’.

Além disso, no inciso V, o legislador complementou a redação do dispositivo com a frase ‘ou cumulação indevida de execução’.

O inciso VI, representa uma inovação do dispositivo legal em comento, consignando expressamente que o executado poderá alegar na impugnação, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

Por fim, ressalta-se que nas hipóteses que acarretem a extinção da execução, o recurso cabível é o de apelação, por expressa disposição dos artigos 203, parágrafo primeiro e 1.009 ambos do CPC/2015.

Art. 525, §1º, inc. I do Novo CPC – Alegação de falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

Para a arguição desta defesa, necessário se faz a conjugação dos dois fatores: falta ou nulidade da citação mais a revelia.

Vale ressaltar, por oportuno, que qualquer outro tipo de nulidade absoluta que tenha ocorrido no processo de conhecimento não poderá ser objeto de defesa, em razão da coisa julgada (artigo 502 do CPC/2015).

Poderá, por outro lado, ser arguida em ação rescisória, se for hipótese prevista no rol do artigo 966 do CPC/2015.

Art. 525, §1º, inc. II do Novo CPC – Alegação de ilegitimidade de parte

Poderá ser arguida a ilegitimidade de parte, tanto para requerer o cumprimento de sentença, como para responder pelo mesmo.

Acolhida a defesa, o cumprimento de sentença deverá ser extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI do CPC/2015.

Art. 525, §1º, inc. III do Novo CPC – Alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Para embasar o cumprimento de sentença, o título de obrigação deve ser certo, líquido e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/2015.

Além disso, a falta de exequibilidade ou exigibilidade da obrigação é causa de nulidade do processo (artigo 803, inciso I do CPC/2015).

Art. 525, §1º, inc. IV do Novo CPC – Alegação de penhora incorreta ou avaliação errônea

Podem ser arguidas na impugnação matérias como a impenhorabilidade do bem (artigo 833 do Novo CPC e Lei Federal n. 8.009/90), o excesso ou a inobservância das regras da constrição (artigo 831 do Novo CPC), ou das regras da avaliação judicial (artigo 870 e seguintes do Novo CPC).

A incorreta confecção do auto ou termo de penhora (artigo 838 do Novo CPC) também pode ser considerada como hipótese de arguição, bem como se a penhora eventualmente recair em bens de terceiros.

Art. 525, §1º, inc. V do Novo CPC – Alegação de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

O excesso de execução, segundo o artigo 917, parágrafo 2º do CPC/2015, manifesta-se quando:

  1. o exequente pleiteia quantia superior à do título;
  2. ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
  3. ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
  4. o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; e,
  5. o exequente não prova que a condição se realizou.

Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme parágrafo 4º, do artigo em comento, sob pena de rejeição liminar, conforme autoriza o parágrafo 5º deste mesmo artigo.

Ainda, o devedor poderá alegar a cumulação indevida de execuções. Esta ocorre quando: não há identidade de partes, o juízo não é competente para todas elas, ou o procedimento não é idêntico para as execuções (vide artigo 780 do CPC/2015).

Art. 525, §1º, inc. VI do Novo CPC – Alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

O executado poderá, também, alegar na sua impugnação a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

A competência para o cumprimento de sentença vem definida no artigo 516 do Novo CPC.

No que se refere à incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão (artigo 64, parágrafo 1º do CPC/2015), pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive com fundamento no parágrafo 11 do artigo em comento.

Art. 525, §1º, inc. VII do Novo CPC – Alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença

O dispositivo em questão é extremamente claro: as exceções substanciais que podem ser arguidas na impugnação são aquelas supervenientes à sentença.

Isso porque, nos termos do artigo 336 do Novo CPC, compete ao réu, ao responder à demanda, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.

Art. 525, §§2º e 3º do Novo CPC – Inovação significativa – Alegação de impedimento ou suspeição – O que deverá ser observado – Aplica-se à impugnação o prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015

A alegação de impedimento ou suspeição, segundo prevê a inédita redação do parágrafo 2º deste dispositivo, seguirá o disposto nos artigos 146 e 148 que tratam do procedimento a ser observado nestas hipóteses.

Assim, deverá ser instaurado processo apartado e específico para a discussão.

Além disso, estabelece expressamente o parágrafo terceiro que se aplica à impugnação o disposto no artigo 229 do novo CPC, ou seja, contagem do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, para todas as suas manifestações.

Art. 525, §§4º e 5º do Novo CPC – Sentido semelhante ao do art. 475-L, §2º do CPC/1973 – Como deve ser alegado o excesso de execução pelo executado

Obriga o parágrafo quarto do artigo 525 do CPC/2015, cumprir ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença.

Na hipótese do parágrafo quarto, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.

E se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (parágrafo quinto).

O propósito do legislador é evitar a utilização da impugnação pelo executado como meio protelatório ao pagamento da quantia devida.

Art. 525, §§6º e 7º do Novo CPC – Correspondência parcial com o art. 475-M do CPC/1973 – A apresentação de impugnação, a prática de atos executivos e a atribuição do efeito suspensivo

Os parágrafos sexto e sétimo possuem correspondência parcial com o artigo 475-M do CPC/1973.

O legislador, contudo, efetuou algumas modificações, para tornar mais claras as regras procedimentais a serem aplicadas após a apresentação de impugnação pelo executado.

A regra passa a ser a seguinte: a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.

Mas o juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Contudo, por expressa previsão do parágrafo sétimo, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.

Ressalta-se, pois, que a garantia do juízo é apenas para a concessão do efeito suspensivo; para apresentação de impugnação não se faz necessária qualquer caução ou garantia.

Art. 525, §8º do Novo CPC – Inovação significativa – Atribuição de efeito suspensivo parcial à impugnação

Este parágrafo, de forma explícita, estabelece que se o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas à parte do objeto da execução, esta deverá prosseguir quanto à parte restante. Trata-se, pois, de efeito suspensivo parcial.

Art. 525, §9º do Novo CPC – Inovação significativa – Concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados – Quando não suspenderá a execução contra os que não impugnaram

Quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram.

Art. 525, §10 do Novo CPC – Redação idêntica a do art. 475-M, §1º do CPC/1973 – Mesmo concedido o efeito suspensivo, é possível a prática de atos executivos, se o exequente prestar caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juiz

Este dispositivo não foi alvo de qualquer espécie de alteração, repetindo integralmente a redação do artigo 475-M, parágrafo primeiro do CPC/1973.

Continua sendo lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução (com a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação – vide artigo 525, parágrafo sexto), ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, se oferecer e prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

Art. 525, §11 do Novo CPC – Inovação significativa – Como e em que prazo devem ser arguidas as questões relativas a fato superveniente, validade e adequação da penhora, avaliação e dos atos executivos subsequentes

Neste inédito parágrafo 11, quis o legislador estabelecer regras claras para a arguição de questões relativas a fato superveniente, validade e adequação da penhora, avaliação e dos atos executivos subsequentes.

Todas essas questões poderão ser levantadas pelo executado por simples petição (exceção de pré-executividade).

Mas, em qualquer dessas hipóteses, o executado tem o prazo de quinze dias para formular a arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Art. 525, §12 do Novo CPC – Sentido idêntico ao do art. 475-L, §1º do CPC/1973 – Quando também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial

Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Nota-se que o legislador realizou pequenas alterações ao longo da redação, mantendo, contudo, o mesmo sentido da redação revogada.

São elas: a substituição da frase: ‘também inexigível o título judicial’ por ‘também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial’; a substituição do vocábulo ‘declarados’ por ‘considerado’. Complementou, ainda, ao final da redação com a frase ‘em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso’, acabando por concretizar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que vinha entendendo pela possibilidade de aplicação desta regra às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas também em controle difuso de constitucionalidade.

Art. 525, §§13 ao 15 do Novo CPC – Inovações significativas – Possibilidade de modulação dos efeitos a que se refere o §12 e como deverá ser aplicado esse mesmo parágrafo

Em atenção à segurança jurídica, no caso do parágrafo 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a inovadora redação do parágrafo 13 deste artigo, poderão ser modulados no tempo.

A modulação dos efeitos da decisão é técnica de julgamento própria do Supremo Tribunal Federal, e está prevista no artigo 27 da Lei Federal n. 9.868/99.

Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no parágrafo 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Portanto, se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 526, ‘caput’ do novo CPC – Inovação significativa – Comparecimento espontâneo do réu e depósito do valor que entende devido, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença

Faculta a inovadora redação do artigo 526, ‘caput’ do Novo CPC, que o réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, compareça em juízo e ofereça (deposite) em pagamento, o valor que entender devido, devendo, para tanto, apresentar a respectiva memória discriminada do cálculo.

Art. 526, §§1º ao 3º do novo CPC – Inovações significativas – Comparecimento espontâneo do réu e depósito do valor que entende devido, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença – Procedimento a ser observado

Comparecendo o réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença para oferecer em pagamento o valor que entender devido, a primeira providência a ser tomada é a oitiva do autor, no prazo de cinco dias, que poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (parágrafo 1º).

Há, aqui, uma inversão do procedimento, pois quem passa a ter o dever de impugnar o cálculo apresentado é o credor.

Na sequência, pela letra fria da lei, se o juiz concluir pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (parágrafo 2º).

Todavia, antes de proceder à decisão sobre a suficiência ou não do depósito, o correto seria possibilitar ao devedor nova manifestação quanto à impugnação apresentada pelo credor, pois tal medida atenderia ao contraditório e às disposições constantes nos artigos 7º e 9º do Novo CPC.

E se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (parágrafo 3º).

Por fim, ressalta-se que nas hipóteses que acarretem a extinção da execução, o instrumento cabível é o recurso de apelação, por expressa disposição dos artigos 203, parágrafo 1º e 1.009 ambos do CPC/2015.

Art. 527 do Novo CPC – Inovação significativa – Cumprimento provisório da sentença – Disposições aplicáveis

Por fim, ao cumprimento provisório da sentença, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

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