Julgamento antecipado do mérito no CPC: arts. 355 e 356

Julgamento antecipado do mérito: entenda arts. 355 e 356 do CPC, hipóteses, recurso cabível e cumprimento da decisão.

user calendar--v1 7 de julho de 2016 connection-sync 11 de agosto de 2026

Julgamento antecipado do mérito é a decisão com resolução do mérito proferida quando não há necessidade de outras provas ou quando a revelia produz seus efeitos, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, o juiz encurta o procedimento sem dispensar contraditório, ampla defesa e prova necessária.

Quando cabe julgamento antecipado do mérito no CPC?

O julgamento antecipado do mérito cabe quando o processo já oferece elementos suficientes para decisão, sem utilidade na produção de novas provas, ou quando o réu revel sofre a presunção do art. 344 do CPC (Lei 13.105/2015) e não há requerimento probatório relevante nos termos do art. 349.

O que mudou em relação ao CPC de 1973?

O art. 355 do CPC (Lei 13.105/2015) conservou a lógica do art. 330 do CPC/1973, mas ajustou a redação. O texto anterior mencionava questão unicamente de direito ou ausência de necessidade de prova em audiência. O CPC/2015 passou a focar na ausência de necessidade de produção de outras provas.

Essa alteração amplia a leitura prática do instituto. O juiz não precisa verificar apenas se haverá audiência. Ele deve avaliar se o conjunto probatório documental, pericial já concluído, confissão, revelia ou prova emprestada permite decidir com segurança. Se ainda faltar prova útil, o julgamento antecipado pode gerar nulidade por cerceamento de defesa.

O inciso II do art. 355 manteve a hipótese de revelia com efeitos materiais. O art. 344 do CPC prevê presunção de veracidade das alegações de fato do autor, mas essa presunção não é absoluta. O art. 345 impede seus efeitos, por exemplo, quando houver pluralidade de réus e algum contestar, ou quando o litígio tratar de direito indisponível.

O art. 349 do CPC também permite ao revel produzir provas se comparecer em tempo oportuno. Por isso, a revelia não autoriza decisão automática. O magistrado precisa examinar se os fatos alegados são verossímeis, se o direito admite presunção e se existe pedido de prova compatível com a fase processual.

Como o juiz deve compatibilizar celeridade e direito à prova?

O julgamento antecipado da lide funciona como técnica de abreviamento do curso do processo. O juiz dispensa fase instrutória quando ela não contribuirá para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Essa técnica atende à duração razoável do processo, prevista no art. 4º do CPC (Lei 13.105/2015), como norma fundamental do processo civil.

A mesma decisão deve respeitar o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988, que assegura contraditório e ampla defesa. A gestão processual adequada exige que o juiz identifique quais fatos permanecem controvertidos, quais provas já existem e por que eventual prova requerida seria inútil, protelatória ou incapaz de alterar o resultado.

Em uma ação de cobrança baseada em contrato assinado, notas fiscais e comprovantes de entrega não impugnados de modo específico, o juiz pode decidir sem audiência se a controvérsia for apenas jurídica, como prescrição, validade de cláusula ou cálculo aritmético. Em ação de indenização por erro técnico, porém, a ausência de perícia pode tornar indevido o julgamento antecipado.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a ideia de que o juiz deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a questão for eminentemente de direito, em atenção à economia e à celeridade processual. O entendimento aparece no REsp n. 337.785-RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2001.

Quando o julgamento antecipado pode gerar cerceamento de defesa?

O cerceamento ocorre quando a parte requer prova pertinente, tempestiva e capaz de influenciar a solução do mérito, mas o juiz decide antes de permitir sua produção. O STJ reconheceu essa consequência no REsp n. 714.467-PB, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2.9.2010.

Também há precedentes no sentido de que o julgamento antecipado não viola a defesa quando existem provas suficientes, como no REsp n. 1.471.838-PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9.6.2015. A diferença está na suficiência real da instrução e na pertinência da prova recusada.

O STJ ainda decidiu que a resolução de questão prévia de mérito pode autorizar o julgamento das questões remanescentes quando a instrução probatória já for suficiente, conforme REsp n. 1.082.964-SE, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5.3.2013. Em sentido restritivo, o REsp n. 1.328.380-MS afastou julgamento sem instrução em pedido de maternidade socioafetiva post mortem.

Para reduzir risco de nulidade, a decisão deve indicar expressamente os fatos incontroversos, as provas consideradas, os pedidos probatórios indeferidos e o motivo do indeferimento. Essa fundamentação dialoga com o art. 489, §1º, do CPC (Lei 13.105/2015), que exige enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial.

Quando cabe julgamento antecipado parcial do mérito?

O julgamento antecipado parcial do mérito cabe quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiverem incontroversos ou prontos para decisão imediata, conforme art. 356 do CPC (Lei 13.105/2015). O processo continua quanto aos demais pontos, mas a parte já obtém decisão de mérito sobre o que está maduro.

O que significa romper com a sentença una?

O art. 356 do CPC introduziu de forma expressa a possibilidade de o juiz decidir apenas parte do mérito. A técnica rompeu com a ideia tradicional de que o mérito deveria ser resolvido em uma única sentença final. A doutrina passou a tratar essa decisão como decisão interlocutória de mérito.

Teresa Arruda Alvim Wambier explica que o CPC/2015 admite julgamento parcial do mérito e chama esse pronunciamento de decisão interlocutória de mérito, conforme obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo, publicada pela Revista dos Tribunais em 2015. A classificação importa para o recurso e para o cumprimento.

O art. 356 dispõe que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. A redação protege a efetividade sem obrigar a parte a aguardar controvérsias independentes.

Imagine uma ação em que o autor pede rescisão contratual, devolução de quantia incontroversa e indenização por lucros cessantes. Se o réu admite a dívida principal, mas contesta os lucros cessantes e requer perícia contábil, o juiz pode julgar parcialmente a devolução e manter a instrução apenas sobre a indenização controvertida.

A decisão parcial pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida?

O §1º do art. 356 do CPC permite que a decisão parcial reconheça obrigação líquida ou ilíquida. A obrigação líquida já possui valor definido ou determinável por simples cálculo. A ilíquida exige fase de liquidação, prevista nos arts. 509 e seguintes do CPC, antes dos atos executivos de quantia.

Esse ponto tem impacto direto na estratégia processual. Se a parcela incontroversa for líquida, a parte pode iniciar o cumprimento desde logo. Se depender de apuração por arbitramento, artigos de liquidação ou cálculo complexo, deve instaurar liquidação para definir extensão, valor ou elementos técnicos da obrigação reconhecida.

A decisão parcial também pode reconhecer obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Em contratos empresariais, por exemplo, o juiz pode determinar a entrega de documentos societários incontroversos e deixar para instrução posterior a discussão sobre perdas e danos. O processo avança de forma segmentada e útil.

Como liquidar ou executar a decisão parcial de mérito?

A parte pode liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida no julgamento antecipado parcial, independentemente de caução, ainda que a parte contrária interponha recurso, conforme art. 356, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015). A execução será provisória até o trânsito em julgado e definitiva depois dele.

Qual é o procedimento prático após a decisão?

O primeiro passo é verificar se a obrigação reconhecida é líquida. Se for líquida, a parte pode requerer o cumprimento provisório, observando os arts. 520 a 522 do CPC. Se houver trânsito em julgado da decisão parcial, o cumprimento seguirá como definitivo, na forma do art. 356, §3º, e dos arts. 523 e seguintes.

O segundo passo é conferir se a decisão fixou obrigação ilíquida. Nessa hipótese, a parte deve promover a liquidação nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC. A liquidação pode ocorrer por arbitramento quando depender de conhecimento técnico, ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

O terceiro passo é avaliar a conveniência de autos suplementares. O art. 356, §4º, autoriza a liquidação e o cumprimento em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Essa separação evita que os atos executivos prejudiquem a instrução dos pedidos remanescentes.

Como a decisão parcial tem natureza de decisão interlocutória para fins recursais e de título judicial para fins executivos, o sistema processual permite duas frentes simultâneas. O processo principal segue quanto ao que falta julgar, enquanto a parte vencedora busca satisfação da parcela já reconhecida.

O recurso suspende a eficácia da decisão parcial?

Em regra, o recurso contra decisão parcial não suspende automaticamente seus efeitos. O art. 356, §2º, autoriza liquidação ou execução mesmo que haja recurso. Por isso, o recurso não será capaz de suspender a eficácia por si só, salvo se o relator conceder efeito suspensivo.

O recurso cabível é o agravo de instrumento, com possibilidade de pedido de efeito suspensivo ao relator, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC. A parte recorrente deve demonstrar probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

A decisão parcial constitui título executivo judicial, por interpretação sistemática do art. 515 do CPC, especialmente quando reconhece obrigação exigível. Enquanto não transitar em julgado, aplica-se a lógica do cumprimento provisório. Após o trânsito, o art. 356, §3º, determina que a execução seja definitiva.

Quando o cumprimento envolver pagamento de quantia certa, o procedimento definitivo segue o art. 523 do CPC, com intimação para pagamento em 15 dias. Se o devedor não pagar, incidem multa de 10% e honorários de 10%, além da possibilidade de atos constritivos, conforme as regras de cumprimento de sentença.

Qual recurso cabe contra julgamento antecipado parcial do mérito?

Contra o julgamento antecipado parcial do mérito cabe agravo de instrumento, conforme art. 356, §5º, combinado com os arts. 1.015 a 1.020 do CPC (Lei 13.105/2015). A decisão resolve parte do mérito, mas não encerra todo o processo, por isso não desafia apelação imediata.

Por que não cabe apelação nesse momento?

A apelação combate sentença, e o art. 203, §1º, do CPC define sentença como pronunciamento que encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão parcial resolve parcela do mérito, mas o processo continua em relação aos pedidos ou capítulos remanescentes.

O §5º do art. 356 eliminou dúvida prática ao prever expressamente o agravo de instrumento. A parte deve observar os requisitos dos artigos 1.015 a 1.020 do CPC, inclusive peças obrigatórias, prazo de 15 dias úteis e possibilidade de resposta do agravado.

O prazo recursal conta-se em dias úteis, conforme art. 219 do CPC, e a regra geral de 15 dias úteis para recursos consta do art. 1.003, §5º. Em processos eletrônicos, a formação do instrumento segue a disciplina do art. 1.017, com dispensa de peças quando os autos forem integralmente digitais, conforme §5º.

A Corte Especial do STJ, no Tema 988, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, nos REsp n. 1.696.396-MT e REsp n. 1.704.520-MT, julgados em 5.12.2018. Para o art. 356, porém, a previsão de agravo é expressa, sem depender dessa mitigação.

Aproveite para conhecer outros temas trazidos pelo CPC/2015, como Agravo de Instrumento, Cumprimento de Sentença, Embargos de Terceiro, Notificação e Interpelação e Recursos.

Como advogados e departamentos jurídicos devem atuar diante dessa técnica?

Advogados e gestores jurídicos devem tratar o julgamento antecipado como tema de prova, não apenas de prazo. A atuação adequada exige mapear pedidos maduros, impugnar fatos controvertidos de modo específico, justificar provas necessárias e preparar reação recursal ou executiva conforme a decisão seja total ou parcial.

Quais cuidados tomar antes da decisão?

Na petição inicial, o autor deve organizar documentos, demonstrar fatos incontroversos e separar pedidos autônomos. Essa estrutura facilita eventual julgamento parcial. Na contestação, o réu deve impugnar especificamente os fatos, indicar provas necessárias e explicar por que audiência, perícia ou depoimento podem influenciar a solução.

Quando o juiz intimar as partes para especificação de provas, a manifestação precisa ser objetiva. A parte deve relacionar cada prova ao fato controvertido e ao pedido correspondente. Requerimentos genéricos, como "protesta por todos os meios de prova", raramente bastam para afastar julgamento antecipado.

Após decisão parcial favorável, o advogado deve decidir entre iniciar cumprimento provisório, aguardar eventual recurso ou pedir autos suplementares. Em carteiras empresariais, essa triagem ajuda a recuperar parcelas incontroversas sem interromper a discussão principal. Ferramentas de gestão jurídica, como o SAJ ADV, podem apoiar o controle de prazos e providências.

Como conclusão, o julgamento antecipado do mérito previsto nos arts. 355 e 356 do CPC (Lei 13.105/2015) acelera a solução de pedidos maduros, mas exige fundamentação, prova suficiente e respeito ao contraditório. Bem utilizado, reduz custos processuais; mal aplicado, abre espaço para nulidade, agravo e retrabalho.

Perguntas frequentes sobre julgamento antecipado do mérito

O que é julgamento antecipado do mérito?

Julgamento antecipado do mérito é a decisão com resolução do mérito proferida quando o juiz entende que não precisa produzir outras provas, conforme art. 355 do CPC (Lei 13.105/2015). Ele também pode ocorrer em caso de revelia com efeitos materiais, desde que não exista prova necessária pendente.

Qual a diferença entre julgamento antecipado total e parcial?

Julgamento antecipado do mérito total resolve todos os pedidos e encerra a fase cognitiva. O parcial, previsto no art. 356 do CPC, resolve apenas um pedido, capítulo ou parcela incontroversa, mantendo o processo em andamento quanto aos demais pontos que ainda dependem de prova ou debate.

Cabe recurso contra julgamento antecipado parcial do mérito?

Julgamento antecipado do mérito parcial admite agravo de instrumento, conforme art. 356, §5º, do CPC. O prazo geral é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, e o recorrente pode pedir efeito suspensivo ao relator com base no art. 1.019, inciso I.

O juiz pode julgar antecipadamente se a parte pediu perícia?

Julgamento antecipado do mérito pode ocorrer mesmo após pedido de perícia se o juiz fundamentar que a prova é inútil, impertinente ou protelatória. Se a perícia for necessária para provar fato controvertido relevante, a decisão antecipada pode caracterizar cerceamento de defesa e gerar nulidade.

A revelia sempre autoriza julgamento antecipado?

Julgamento antecipado do mérito por revelia depende dos efeitos do art. 344 do CPC e das exceções do art. 345. A presunção de veracidade não vale para direitos indisponíveis, fatos inverossímeis ou situações em que outro réu contestou. O revel ainda pode produzir prova se comparecer oportunamente.

A decisão parcial pode ser executada imediatamente?

Julgamento antecipado do mérito parcial pode ser liquidado ou executado desde logo, independentemente de caução, conforme art. 356, §2º, do CPC. Se ainda houver recurso, o cumprimento será provisório. Após o trânsito em julgado da decisão parcial, a execução passa a ser definitiva.

Use as estrelas para avaliar

Média / 5.

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.