A SAF, Sociedade Anônima do Futebol, é um tipo societário criado pela Lei 14.193/2021 que permite a clubes de futebol se reorganizarem como sociedades anônimas com regras específicas de governança, transparência financeira e responsabilidade, separando o patrimônio esportivo do passivo histórico do clube.
Não é uma S.A. comum adaptada ao futebol: é um regime jurídico autônomo, com tributação diferenciada, insolvência especial e obrigações de publicidade que não existem para companhias fechadas comuns.
Este artigo cobre a base legal da SAF, o processo de transformação de um clube, as obrigações jurídicas do regime, os impactos da Reforma Tributária sobre esse modelo e os pontos de atenção práticos para quem atua no setor.
O que é SAF no futebol?
A SAF é uma sociedade anônima de objeto social restrito à atividade futebolística, regida primariamente pela Lei 14.193/2021 e, subsidiariamente, pela Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Não acessa a recuperação judicial comum da Lei 11.101/2003 e, mesmo sendo companhia fechada, publica demonstrações financeiras auditadas anualmente.
Esses três elementos, objeto restrito, insolvência especial e transparência obrigatória, são o que a distinguem de qualquer outra sociedade anônima.
A diferença em relação a uma S.A. comum não é de grau: é de regime. A Lei 14.193/2021 criou um tipo societário autônomo, não uma variante do modelo geral. Em caso de crise financeira, a SAF segue o procedimento específico de recuperação extrajudicial dos arts. 46 a 82 da própria lei.
A obrigação de publicar balanço auditado existe independentemente de a companhia captar no mercado de capitais, exigência que não se aplica às demais S.A.s fechadas. Esses são os limites dentro dos quais o advogado que assessora uma SAF vai operar.
Como funciona a transformação de um clube de futebol em SAF?
A Lei 14.193/2021 prevê duas formas de constituição. Na primeira, o clube cria uma nova SAF e transfere para ela os ativos ligados à atividade futebolística. Na segunda, o próprio clube se converte em SAF por deliberação assemblear, processo que envolve as mesmas formalidades descritas em nosso guia sobre atos societários.
A realidade é que, na prática, o modelo mais adotado no Brasil é o da cisão parcial: o clube-mãe, que permanece como associação civil sem fins lucrativos, transfere o departamento de futebol para uma nova pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, a SAF. As duas entidades coexistem.
O clube-mãe retém, em regra, a titularidade sobre os ativos de identidade: marca, escudo, nome, cores e estádio, que a SAF passa a usar por contrato de licença específico.
Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode ser acionista de uma SAF, sem restrição de nacionalidade para o controle. O modelo acumula mais de 100 clubes no Brasil, com representação crescente nas principais divisões do futebol nacional.
No Brasileirão 2026, seis clubes da Série A operam como SAF: Atlético-MG, Bahia, Botafogo, Cruzeiro, Vasco e Coritiba. Entre as referências mais citadas do processo de consolidação do modelo estão o Botafogo, com participação majoritária do empresário norte-americano John Textor, e o Cruzeiro, com Ronaldo Nazário como controlador inicial.
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Quais são as obrigações jurídicas específicas da SAF?
O regime jurídico da SAF impõe obrigações que não existem para uma S.A. comum fechada:
- Regime especial de insolvência: em caso de crise grave, a SAF segue o rito dos arts. 46 a 82 da Lei 14.193/2021, sem acesso à recuperação judicial da Lei 11.101/2003, o que impacta diretamente a modelagem de garantias em operações de financiamento e a estratégia de credores.
- Demonstrações financeiras auditadas: a SAF publica balanço anual com assinatura de auditor independente registrado na CVM, independentemente de ser companhia fechada (art. 10 da Lei 14.193/2021).
- Destinação obrigatória de receitas: a lei exige que a SAF destine percentual mínimo das receitas ao clube-mãe e a fins específicos, como programas de base e desenvolvimento do futebol feminino.
- PERT-Futebol: regime especial de parcelamento tributário criado pela mesma lei, que permite à SAF renegociar dívidas fiscais do clube com condições diferenciadas, desde que a companhia cumpra os requisitos de adesão e mantenha as obrigações acessórias durante toda a vigência do parcelamento.
- Regime tributário especial sobre receita bruta: pelo art. 31 da Lei 14.193/2021, a SAF pode optar por recolher uma alíquota unificada de 5% sobre a receita bruta nos primeiros cinco anos, em substituição a IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP. A partir do sexto ano, a alíquota cai para 4%. Esse regime vigorará até 31 de dezembro de 2026, quando a Reforma Tributária passa a determinar nova sistemática.
- Objeto social restrito: a SAF não exerce atividades fora da operação futebolística. Qualquer exploração comercial precisa estar diretamente relacionada ao futebol.
Reforma Tributária e o regime fiscal da SAF
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou de forma estrutural o sistema de tributação indireta brasileiro, e o futebol não ficou fora. PIS e COFINS cedem lugar à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal), e ICMS e ISS ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal).
Para as SAFs, o impacto se materializou em dois diplomas normativos. A LC 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, revogou o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) previsto na Lei 14.193/2021 a partir de 1º de janeiro de 2027, substituindo-o por um regime setorial que inclui CBS e IBS no recolhimento unificado. A LC 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, ajustou as alíquotas e consolidou o quadro definitivo.
Essa exigência deriva diretamente do princípio da legalidade tributária, que limita a atuação do Comitê Gestor do IBS e exige que qualquer ajuste ao regime ocorra por via legislativa expressa. As mudanças são relevantes e precisam entrar no radar de quem assessora uma SAF:
- Base de cálculo ampliada: a receita de cessão de direitos desportivos (transferências de atletas) passa a compor integralmente a base de cálculo a partir de 2027. No regime anterior, essa receita ficava fora da base nos primeiros cinco anos. Para clubes cuja receita depende fortemente da venda de atletas, o impacto no fluxo de caixa é direto.
- Restrição ao aproveitamento de créditos: as SAFs só poderão apropriar créditos tributários na aquisição de direitos desportivos, afastando-as da sistemática geral de não cumulatividade do IBS e da CBS. Investimentos em infraestrutura, por exemplo, não geram crédito.
- Pressão sobre clubes associativos: com a criação do IBS e da CBS, clubes que permanecem como associações civis passam a pagar cerca de 11% sobre a receita, enquanto as SAFs ficam em 6%. Essa diferença cria desvantagem competitiva para quem não migrou para o modelo empresarial e deve acelerar novas conversões nos próximos anos.
- Período de convivência entre regimes: até 31 de dezembro de 2026, o TEF original (5%/4%) ainda se aplica. A partir de 2027, entra o novo regime de 6%. SAFs constituídas recentemente precisam mapear essa transição no planejamento tributário e nas projeções financeiras apresentadas a investidores.
- PERT-Futebol na transição: o parcelamento em curso não sofre alteração direta pela Reforma, mas a gestão simultânea das obrigações do regime antigo e das novas obrigações acessórias do IBS e da CBS exige controle rigoroso de prazos, especialmente para SAFs com fluxo de caixa ainda em estabilização.
Pontos de atenção para quem assessora juridicamente uma SAF
| Ponto de atenção | O que analisar | Risco principal |
|---|---|---|
| Passivo histórico do clube-mãe | Na cisão parcial, o passivo anterior à constituição da SAF, em geral, fica com o clube-mãe. A delimitação exata do que migra depende da estrutura contratual e exige análise caso a caso. | Sucessão de passivos trabalhistas e fiscais sem previsão contratual clara, com jurisprudência ainda em formação sobre os limites dessa responsabilidade. |
| Contratos com atletas e parceiros | Após a constituição da SAF, é ela que figura como contratante de atletas, comissão técnica, fornecedores e patrocinadores. Contratos celebrados antes da cisão precisam passar por revisão e, conforme o caso, novação ou cessão. | Ambiguidade sobre qual entidade responde por obrigações futuras quando os contratos não foram adequadamente migrados para a nova pessoa jurídica. |
| Propriedade intelectual | Marca, escudo e cores geralmente ficam com o clube-mãe. A SAF os utiliza por contrato de licença, cujas cláusulas de prazo, exclusividade, contraprestação e rescisão têm impacto direto no valor do investimento. | Rescisão ou litígio no contrato de licença pode inviabilizar operacionalmente a SAF, que perde o direito de uso dos ativos de identidade do clube. |
| Controvérsias em aberto | Os limites da responsabilidade da SAF por dívidas pretéritas, a validade de cláusulas de transferência de passivo e os efeitos do regime especial de insolvência sobre credores trabalhistas ainda não têm resposta consolidada nos tribunais. | Decisões judiciais supervenientes podem alterar o perfil de risco da operação após a estruturação, especialmente em matéria trabalhista e recuperação de créditos. |
Tecnologia e gestão jurídica no contexto da SAF
A SAF concentra obrigações recorrentes de natureza heterogênea: publicações financeiras anuais, contratos de atletas com vigência e renovação, acordos de licença com o clube-mãe e parcelamentos tributários com condições de manutenção.
A partir de 2027, somam-se as obrigações do novo regime tributário, com apurações de CBS e IBS em sistemática distinta do TEF anterior. A convivência entre os dois sistemas durante o período de transição amplia o volume de prazos e controles que o jurídico precisa monitorar simultaneamente.
Escritórios que assessoram clubes e departamentos jurídicos de grupos investidores lidam com esse volume disperso entre diferentes contratos e pessoas jurídicas. Um sistema de gestão jurídica permite centralizar documentos societários, controlar vencimentos contratuais e manter rastreabilidade de versões, reduzindo o risco de perda de prazo regulatório ou descumprimento de obrigação acessória por falta de visibilidade.
Perguntas frequentes sobre SAF
SAF significa Sociedade Anônima do Futebol, tipo societário criado pela Lei 14.193/2021. Permite que clubes de futebol se reorganizem como sociedades anônimas com objeto social restrito, regime de insolvência próprio e obrigações de transparência financeira.
O futebol brasileiro já tem mais de 100 clubes no modelo SAF. Na Série A do Brasileirão 2026, seis clubes operam nesse formato: Atlético-MG, Bahia, Botafogo, Cruzeiro, Vasco e Coritiba. O modelo está presente em todas as divisões do futebol nacional.
Não. A SAF tem objeto social restrito à atividade futebolística, não acessa a recuperação judicial da Lei 11.101/2003 e obriga a publicação de demonstrações financeiras auditadas mesmo sendo companhia fechada. A Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) se aplica à SAF apenas de forma subsidiária, naquilo que a Lei 14.193/2021 não disciplina.
Depende da estrutura da operação. Na cisão parcial, o passivo anterior à constituição da SAF, em geral, fica com o clube-mãe. O que migra para a SAF depende do que as partes pactuam contratualmente. Há controvérsias jurisprudenciais abertas, especialmente sobre passivos trabalhistas, o que torna o mapeamento do passivo histórico etapa obrigatória em qualquer due diligence.
Não. Na modalidade mais adotada no Brasil, o clube-mãe, uma associação civil sem fins lucrativos, continua existindo após a constituição da SAF. As duas entidades coexistem: o clube-mãe detém marca, escudo e estádio, que a SAF utiliza com base em contrato de licença específico.
Conclusão
A SAF não é apenas uma mudança de forma jurídica: é uma reconfiguração completa da estrutura patrimonial, contratual e de responsabilidade de um clube de futebol. Para o advogado que assessora essa operação, o trabalho começa antes da assinatura, no mapeamento do passivo histórico, na estruturação dos contratos entre clube-mãe e SAF, na verificação de conformidade com a Lei 14.193/2021 e no monitoramento do novo regime tributário que entra em vigor em 2027.
O Projuris Empresas apoia departamentos jurídicos e escritórios que lidam com estruturas societárias complexas, com controle centralizado de contratos, alertas de vencimento e rastreabilidade documental. Para quem assessora uma SAF, seja na fase de estruturação ou na gestão contínua das obrigações, ter visibilidade sobre o que vence, o que foi acordado e o que ainda precisa ser entregue é o que separa o controle jurídico do improviso operacional.
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