Ostentação na advocacia: o que a OAB permite e proíbe?

Entenda ostentação na advocacia, limites do Provimento 205/2021 da OAB, riscos éticos e cuidados no marketing jurídico.

user Tiago Fachini calendar--v1 30 de setembro de 2021 connection-sync 22 de setembro de 2026
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Ostentação na advocacia é a exibição de bens, viagens, consumo ou estrutura como elemento de publicidade profissional, vedada pelo art. 6º do Provimento 205/2021 do CFOAB, com redação atualizada pelo Provimento 222/2023. Na prática, o advogado deve separar vida privada, marketing jurídico e captação indevida.

Em 22 de agosto de 2021, entrou em vigor o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, norma que reorganizou as regras de publicidade, propaganda e informação na advocacia. A polêmica surgiu pela redação original do parágrafo único do art. 6º, que mencionava bens relativos ao exercício ou não da profissão.

O texto provocou controvérsia entre advogados e advogadas porque permitia duas leituras. Para parte da classe, a OAB buscava impedir o uso de luxo como ferramenta de venda de serviços jurídicos. Para outra parte, a redação poderia alcançar publicações pessoais, sem ligação com oferta de atuação profissional.

Uma das manifestações públicas mais comentadas envolveu a advogada Deolane Bezerra, que publicou fotos com sacolas de grife e substituiu nomes de marcas por referências de fast fashion, ironizando a regra. O advogado Nelson Wilians também criticou a aplicação da norma após receber notificação relacionada a publicações de caráter publicitário.

Já advogados que defenderam a regra, como Marina Gadelha, Pedro Rafael de Moura Meireles e Frederico Augusto Auad de Gomes, sustentaram que a vedação mirava a publicidade profissional, não a vida privada. A discussão ganhou relevância porque publicidade jurídica envolve liberdade de expressão, ética profissional e proteção da sociedade contra captação abusiva.

Por que a OAB proibiu a ostentação na advocacia?

A OAB proibiu a ostentação na advocacia quando ela integra publicidade profissional porque a advocacia não pode adotar lógica de consumo, promessa de êxito ou autoengrandecimento. A base está no art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB, no art. 31 da Lei 8.906/1994 e no art. 6º do Provimento 205/2021.

Segundo o Conselho Federal da OAB, a regra não proíbe, por si só, publicações pessoais em redes sociais. O ponto central é o vínculo entre a exibição de bens e a atividade jurídica. Quando o advogado usa carros, viagens, hospedagens, relógios, eventos luxuosos ou estrutura física para sugerir sucesso profissional, a publicidade passa a criar risco ético.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

Esses dispositivos constam da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB. Eles mostram que o advogado exerce atividade privada, mas cumpre função pública. Por isso, a publicidade jurídica precisa preservar sobriedade, informação adequada e respeito à confiança do cidadão no sistema de justiça.

O Código de Ética e Disciplina da OAB também limita práticas que aproximem a advocacia de uma atividade puramente mercantil. O art. 5º afirma que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Essa norma serve como eixo para interpretar anúncios, vídeos, posts patrocinados, páginas de captura e campanhas digitais.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Na prática, uma postagem sobre um tema jurídico pode ser regular quando informa direitos, explica prazos ou apresenta dados profissionais. O risco aumenta quando a publicação associa o serviço a enriquecimento, influência, status, luxo ou garantia de resultado. A análise considera contexto, legenda, imagem, chamada para contato e repetição da conduta.

A OAB também criou mecanismos internos para acompanhar o marketing jurídico. Se um conteúdo viola regras éticas, o advogado pode responder a representação disciplinar perante a seccional competente. As sanções previstas no art. 35 da Lei 8.906/1994 incluem censura, suspensão, exclusão e multa, conforme gravidade, reincidência e enquadramento da conduta.

Para ampliar o debate sobre o tema, a Projuris abordou a controvérsia no Debate Legal sobre ostentação na advocacia, com os Embaixadores Jurídicos. O debate ajuda escritórios e profissionais a diferenciar presença digital estratégica de publicidade capaz de atrair questionamento ético.

Por que o provimento aprovado gerou controvérsia sobre a vida privada?

O ponto controverso estava na redação original do art. 6º do Provimento 205/2021. O texto vedava, em qualquer publicidade, a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão. A expressão “ou não” abriu margem para interpretação ampla, inclusive sobre conteúdos pessoais publicados por advogados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Com a redação original, um vídeo de viagem publicado em perfil pessoal poderia gerar dúvida se o perfil também continha chamadas para contratação, depoimentos de clientes, cases concretos ou menção a resultados. A ambiguidade prejudicava a previsibilidade da norma, principalmente para advogados que usam redes sociais como vitrine profissional e pessoal ao mesmo tempo.

O Provimento 222/2023 do CFOAB atualizou a redação do parágrafo único do art. 6º do Provimento 205/2021. A mudança aproximou o texto da interpretação defendida pela OAB-SC e passou a delimitar melhor a vedação à publicidade profissional e aos bens relativos ao exercício da profissão.

Essa atualização não autorizou publicidade ostentatória. Ela reduziu a dúvida sobre a vida privada, mas manteve a proibição quando o conteúdo usa bens, viagens ou consumo como argumento de autoridade profissional. O advogado ainda deve avaliar se a publicação convida à contratação, compara desempenho ou promete vantagem ao cliente.

O que a OAB-SC sugeriu sobre o art. 6º do Provimento 205/2021?

A OAB-SC sustentou que o texto original do art. 6º era ambíguo e dependia de interpretação. Para a seccional, a intenção normativa consistia em vedar ostentação na advocacia vinculada à publicidade profissional, mas a redação também poderia gerar dúvida sobre a incidência em publicações de vida privada.

Por essa razão, a seccional requereu ao Conselho Federal da OAB alteração do trecho. A sugestão concentrava a vedação na publicidade profissional e nos bens relativos ao exercício da profissão, reduzindo o risco de censura sobre publicações pessoais sem finalidade comercial ou captação de clientela.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade profissional a ostentação de bens relativos ao exercício da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

A alteração posterior do CFOAB seguiu essa lógica de delimitação. Em termos práticos, o advogado deve tratar o perfil profissional como canal de informação jurídica e apresentação institucional. Já o perfil pessoal exige cautela quando o profissional mistura rotina privada, autoridade jurídica, anúncios, links de contato e oferta de atuação.

A OAB foi processada por causa da regra sobre ostentação na advocacia?

A OAB enfrentou questionamento judicial de advogado que apontou ilegalidade no parágrafo único do art. 6º do Provimento 205/2021. A tese discutia se a redação original criava censura velada, violava isonomia e permitia punições subjetivas contra publicações pessoais sem conexão com a prestação de serviços jurídicos.

A polêmica levou o advogado Onivaldo Freitas Jr., do S. Freitas Advogados, a ajuizar ação contra a OAB. Ele afirmou que a redação original alcançava fotos, vídeos e conteúdos com bens materiais, ainda que publicados em redes pessoais e sem associação direta à advocacia.

O argumento central era que o trecho “relativos ao exercício ou não da profissão” poderia permitir controle excessivo sobre a vida privada do advogado. Para o autor, a norma criava tratamento diferenciado em relação a outros cidadãos, pois somente advogados sofreriam restrição ampla ao publicar elementos cotidianos de consumo, viagens ou patrimônio.

A tese também invocou o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que protege igualdade, liberdade, segurança e propriedade. O debate constitucional não elimina a competência da OAB para disciplinar publicidade profissional, mas exige que a norma seja clara, proporcional e adequada ao fim ético pretendido.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Até 2025, não havia tese vinculante do STF ou do STJ especificamente sobre ostentação na advocacia no contexto do art. 6º do Provimento 205/2021. Por isso, escritórios devem consultar decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB local e acompanhar alterações normativas do CFOAB.

Em eventual processo disciplinar, a OAB deve observar contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O art. 69 da Lei 8.906/1994 prevê prazo geral de 15 dias para manifestações e recursos nos processos da OAB, salvo disposição específica. A representação costuma analisar provas, contexto, reincidência e potencial captação.

Quais são as regras de publicidade na advocacia?

As regras de publicidade na advocacia permitem conteúdo informativo, identificação profissional, divulgação de áreas de atuação e uso moderado de canais digitais. O advogado não pode divulgar preço, desconto, promessa de resultado, comparação depreciativa, captação indevida ou ostentação na advocacia vinculada à oferta de serviços jurídicos.

O Provimento 205/2021 modernizou a publicidade jurídica ao reconhecer o uso de marketing de conteúdo, redes sociais, impulsionamento e ferramentas digitais, desde que o advogado respeite sobriedade, discrição e finalidade informativa. A norma também dialoga com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com a Lei 8.906/1994.

Antes do provimento, muitos profissionais entendiam que a presença digital era excessivamente limitada. A nova disciplina trouxe mais segurança para produção de artigos, vídeos, newsletters, lives, podcasts e páginas institucionais. Mesmo assim, ela não transforma a advocacia em atividade comercial comum nem autoriza anúncios agressivos de venda.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

Um exemplo de publicidade informativa regular é um post explicando prazos de contestação no CPC, requisitos de um contrato social ou efeitos da recuperação judicial. Já uma publicação com frase como “ganhe sua ação”, “consulta grátis hoje” ou “o escritório que mais vence” cria risco de mercantilização e captação.

Outro ponto sensível envolve casos concretos. O advogado pode comentar temas jurídicos de interesse público com cautela, mas não deve usar processo de cliente para ofertar atuação profissional, expor estratégia, prometer resultado semelhante ou captar pessoas em situação vulnerável. A proteção do sigilo profissional permanece no art. 34, VII, da Lei 8.906/1994.

O que pode e o que não pode no marketing jurídico?

No marketing jurídico, o advogado pode publicar conteúdo educativo, apresentar currículo, informar áreas de atuação, divulgar dados de contato, usar identidade visual, manter site institucional e impulsionar conteúdo informativo. A comunicação deve evitar pressão comercial, urgência artificial, exploração de medo e abordagem direta de pessoas em busca de causa.

O advogado não deve divulgar valores de honorários, oferecer descontos, prometer êxito, comparar-se com colegas, anunciar volume de processos vencidos, exibir bens como prova de sucesso ou distribuir material indiscriminadamente em grupos, eventos e ambientes virtuais. Essas práticas podem caracterizar captação indevida, mercantilização ou infração disciplinar.

Para reduzir risco, escritórios podem adotar um fluxo interno de revisão. Primeiro, identifique se o conteúdo informa ou vende. Segundo, verifique se há promessa, preço, comparação ou ostentação. Terceiro, confira se a imagem combina com sobriedade profissional. Quarto, registre aprovação editorial. Quinto, acompanhe orientações da seccional da OAB.

Também convém separar perfis quando o advogado usa redes para finalidades distintas. Um perfil institucional deve priorizar temas jurídicos, equipe, canais de atendimento e conteúdos educativos. Um perfil pessoal pode conter vida privada, mas exige prudência se o profissional também usa aquele espaço para atrair clientes, responder dúvidas jurídicas ou divulgar serviços.

Se você quiser aprofundar as regras do tema, leia também Provimento 205/2021 da OAB e novas regras de marketing jurídico. O conteúdo complementa este guia com pontos sobre publicidade ativa, publicidade passiva, impulsionamento, redes sociais e limites éticos da comunicação jurídica.

Perguntas frequentes sobre ostentação na advocacia

O que é ostentação na advocacia?

Ostentação na advocacia é o uso de bens, viagens, consumo, luxo ou estrutura como elemento de publicidade profissional. A vedação está no art. 6º do Provimento 205/2021 do CFOAB, atualizado pelo Provimento 222/2023, quando a exibição se conecta à oferta de serviços jurídicos.

Advogado pode postar carro, viagem ou itens de luxo?

Ostentação na advocacia não impede automaticamente publicações pessoais. O risco surge quando a postagem se vincula à atividade profissional, sugere sucesso como promessa de resultado, chama clientes para contratação ou usa luxo como argumento de autoridade jurídica. O contexto do perfil e da legenda pesa na análise.

O Provimento 205/2021 proíbe marketing jurídico?

Ostentação na advocacia é apenas uma das limitações do Provimento 205/2021. A norma permite marketing jurídico informativo, presença em redes sociais, conteúdo educativo e divulgação profissional sóbria. Ela proíbe captação indevida, mercantilização, promessa de resultado, comparação, preço promocional e publicidade que induza o público a erro.

O que mudou com o Provimento 222/2023?

Ostentação na advocacia passou a receber redação mais delimitada no art. 6º do Provimento 205/2021. O Provimento 222/2023 concentrou a vedação na publicidade profissional e em bens relativos ao exercício da profissão, reduzindo a dúvida sobre publicações pessoais sem finalidade de captação.

Quais sanções a OAB pode aplicar por publicidade irregular?

Ostentação na advocacia associada à captação ou mercantilização pode gerar processo disciplinar. O art. 35 da Lei 8.906/1994 prevê censura, suspensão, exclusão e multa. A sanção depende do enquadramento, da gravidade, da reincidência e da análise do Tribunal de Ética e Disciplina competente.

Como evitar infração ética nas redes sociais?

Ostentação na advocacia pode ser evitada com revisão prévia de imagens, legendas, chamadas e links. Publique conteúdo informativo, não prometa resultados, não divulgue preço, não compare escritórios e não use bens de consumo como prova de competência. Em dúvida, consulte a seccional da OAB.

Como concluir a análise sobre ostentação na advocacia?

A ostentação na advocacia continua proibida quando funciona como publicidade profissional, captação indevida ou estratégia de autoengrandecimento. A atualização normativa reduziu a ambiguidade sobre vida privada, mas não afastou o dever de sobriedade. Advogados e escritórios devem combinar liberdade de expressão, ética e revisão cuidadosa de toda comunicação digital.

Trecho de referência citado no texto original: artigo “A OAB e o direito à ostentação”, publicado no Migalhas, usado como fonte da manifestação atribuída à advogada Marina Gadelha.

Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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