Qual recurso cabe contra decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário?

Recurso Especial ou Extraordinário inadmitido: veja quando cabe agravo interno ou agravo ao tribunal superior pelo CPC.

user Instituto de Estudos Avançados em Direito calendar--v1 28 de maio de 2019 connection-sync 11 de agosto de 2026

Recurso Especial ou Extraordinário é a via excepcional dirigida ao STJ ou ao STF para discutir violação de lei federal ou matéria constitucional, nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, a inadmissão exige identificar o fundamento da decisão antes de escolher o agravo cabível.

O tema integra a lógica dos recursos do Novo CPC e exige atenção técnica porque a Lei 13.256/2016 alterou o art. 1.030 do CPC (Lei 13.105/2015). Essa alteração manteve o duplo juízo de admissibilidade e definiu recursos diferentes contra decisões de inadmissão.

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Como o CPC regula a inadmissão do Recurso Especial ou Extraordinário?

O CPC prevê dois caminhos recursais contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido: agravo interno, quando a decisão aplica repetitivo, repercussão geral ou sobrestamento, e agravo ao tribunal superior, quando o fundamento envolve juízo negativo de admissibilidade. A distinção decorre dos arts. 1.030, 1.021 e 1.042 do CPC.

O art. 1.030 do CPC (Lei 13.105/2015), com redação dada pela Lei 13.256/2016, disciplina a atuação do tribunal de origem após a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário. O dispositivo trata de contrarrazões, negativa de seguimento, sobrestamento, juízo de retratação, admissibilidade e remessa ao STJ ou ao STF.

Os § 1º e § 2º do artigo 1.030, o art. 1.021 e o art. 1.042 do Novo CPC precisam ser lidos em conjunto. Essa leitura evita a interposição do recurso inadequado e reduz o risco de não conhecimento por erro grosseiro.

O que diz o art. 1.030, caput, do CPC?

O art. 1.030, caput, do CPC determina que, recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido deve apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Depois, os autos seguem conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para as providências previstas nos incisos do dispositivo.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Redação dada pela Lei 13.256/2016.

Entre as providências, o tribunal pode negar seguimento a recurso extraordinário sem repercussão geral reconhecida, aplicar entendimento firmado em repercussão geral, aplicar julgamento de recursos repetitivos, sobrestar controvérsia repetitiva ainda não decidida ou realizar juízo de admissibilidade para eventual remessa ao STF ou ao STJ.

Quando os §§ 1º e 2º do art. 1.030 definem o recurso?

O § 1º do art. 1.030 do CPC prevê agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042, contra decisão de inadmissibilidade fundada no inciso V. Já o § 2º prevê agravo interno, nos termos do art. 1.021, contra decisão fundada nos incisos I e III.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Na prática, o advogado deve ler a decisão de inadmissão e separar seus fundamentos. Se o tribunal apenas afirma ausência de pressuposto recursal, como intempestividade, falta de preparo ou ausência de impugnação específica, tende a caber agravo em recurso especial ou extraordinário. Se aplica precedente qualificado, tende a caber agravo interno.

Como os arts. 1.021 e 1.042 do CPC se diferenciam?

O art. 1.021 do CPC disciplina o agravo interno contra decisão do relator para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais. Já o art. 1.042 do CPC/15 disciplina o agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente que inadmite recurso especial ou extraordinário.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

A ressalva final do art. 1.042 do CPC concentra o principal ponto de atenção. Quando a decisão se fundamenta em repercussão geral ou repetitivo, o caminho não é o agravo do art. 1.042, mas o agravo interno do art. 1.021, conforme o § 2º do art. 1.030.

Quando cabe agravo interno ou agravo em Recurso Especial ou Extraordinário?

Cabe agravo interno quando a inadmissão aplica precedente de repercussão geral, recurso repetitivo ou determina sobrestamento nos termos do art. 1.030, I e III, do CPC. Cabe agravo em recurso especial ou extraordinário quando a decisão realiza juízo negativo de admissibilidade com base no art. 1.030, V.

O agravo interno enfrenta a decisão do tribunal de origem que nega seguimento por aderência a tese qualificada. O objetivo é demonstrar distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado, superação do entendimento ou erro na identificação da tese. O julgamento permanece no próprio tribunal, pelo órgão competente.

O agravo em recurso especial ou extraordinário, por sua vez, leva a discussão ao tribunal superior competente. Ele serve para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso por requisitos de admissibilidade, como tempestividade, preparo, cabimento, regularidade formal, prequestionamento ou adequada demonstração da violação legal ou constitucional.

O erro surge quando a parte trata todos os fundamentos como se fossem iguais. A decisão que menciona repetitivo ou repercussão geral não abre, por si só, a via do art. 1.042. O advogado precisa identificar se o tribunal aplicou precedente qualificado ou se examinou requisitos recursais autônomos.

Por que o STJ considera erro grosseiro interpor o agravo errado?

O STJ passou a considerar erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial quando o CPC determina agravo interno. A razão é objetiva: desde a Lei 13.256/2016, o art. 1.030 do CPC separa expressamente as hipóteses de cabimento e reduz o espaço para aplicação da fungibilidade recursal.

No CPC/1973, o art. 544 previa, de forma mais ampla, o cabimento de “agravo” contra decisão que não admitia recurso extraordinário ou recurso especial. A redação não distinguia os fundamentos da inadmissão. Essa lacuna permitia dúvida escusável e favorecia a fungibilidade em várias situações processuais.

Com o CPC/2015, a técnica legislativa mudou. O sistema passou a diferenciar decisão fundada em precedente qualificado, decisão de sobrestamento e decisão de inadmissibilidade por pressuposto recursal. Por isso, o STJ entende que a parte não pode escolher livremente entre agravo interno e agravo do art. 1.042.

Esse entendimento impõe procedimento prático: antes de protocolar o recurso, a equipe deve mapear cada fundamento da decisão recorrida, relacioná-lo ao inciso correspondente do art. 1.030 do CPC e conferir o prazo recursal aplicável. Em regra, os agravos observam prazo de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.

Qual é o entendimento do STJ sobre Recurso Especial ou Extraordinário inadmitido?

O entendimento do STJ confirma que a parte deve interpor agravo interno quando a inadmissão se baseia em recurso repetitivo ou repercussão geral, e não agravo em recurso especial. A interposição inadequada caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal após o CPC/2015.

O que decidiu o STJ no REsp 1772514/SP?

No REsp 1772514/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018 e publicado no DJe em 19/11/2018, o STJ não conheceu do recurso. A Corte apontou que a parte interpôs agravo do art. 1.042 contra decisão fundada em recurso repetitivo.

O STJ registrou que a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmite o recurso com base em repetitivo, constitui erro grosseiro. O precedente afastou o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação como agravo interno.

A decisão também aplicou os Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. Eles orientam a incidência do CPC/1973 quando a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016, e do CPC/2015 quando publicada a partir de 18 de março de 2016.

O que decidiu o STJ no AREsp 959.991/RS?

No AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, o STJ afirmou que o CPC/2015 criou previsão expressa de não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria segue repetitivo.

A Corte decidiu que a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, em hipótese de inadmissão baseada em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro. O STJ conheceu parcialmente do agravo apenas quanto a fundamento diverso e negou provimento ao recurso especial nessa extensão.

Os precedentes mostram que o tribunal valoriza a coerência entre fundamento da decisão e recurso escolhido. Essa análise pertence ao núcleo do Direito Processual Civil e impacta diretamente a gestão de prazos, teses e riscos em escritórios e departamentos jurídicos.

Como aplicar a jurisprudência do STJ na prática?

A aplicação prática da jurisprudência do STJ exige classificar a decisão de inadmissão por fundamento. Se o acórdão recorrido está alinhado a repetitivo ou repercussão geral, a impugnação adequada é o agravo interno. Se o tribunal nega seguimento por pressuposto recursal, cabe o agravo do art. 1.042 do CPC.

Um roteiro seguro começa pela leitura do dispositivo da decisão. Depois, a parte deve verificar se o presidente ou vice-presidente citou art. 1.030, I, III ou V, do CPC. Em seguida, deve comparar a motivação com as teses qualificadas invocadas e avaliar se existe distinção fática ou jurídica.

Quando houver fundamento de admissibilidade, a impugnação precisa combater todos os pontos autônomos da decisão. A falta de impugnação específica pode atrair o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos recorridos.

É possível interpor agravo interno e agravo ao tribunal superior juntos?

Sim. Quando a decisão de inadmissão reúne fundamento ligado a repetitivo ou repercussão geral e fundamento ligado a pressuposto de admissibilidade, a parte pode precisar interpor agravo interno e agravo em recurso especial ou extraordinário simultaneamente. O Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF orienta essa solução.

Essa hipótese afasta, em termos práticos, uma leitura rígida do princípio da singularidade recursal. A parte não interpõe dois recursos contra o mesmo fundamento, mas impugna capítulos decisórios distintos. Um capítulo fica no tribunal de origem, por agravo interno; o outro segue ao tribunal superior, por agravo do art. 1.042.

Enunciado 77 do CJF: para impugnar decisão que obsta recurso excepcional e contém simultaneamente fundamento de repetitivos ou repercussão geral e fundamento de admissibilidade, a parte deve interpor agravo interno para o primeiro ponto e agravo em recurso especial ou extraordinário para o segundo.

Na rotina jurídica, essa situação exige controle documental. A petição deve indicar exatamente o capítulo decisório impugnado, o fundamento legal e o pedido correspondente. Também convém conferir regras regimentais do tribunal de origem, preparo quando exigido e forma de processamento no sistema eletrônico.

Perguntas frequentes sobre Recurso Especial ou Extraordinário

Qual recurso cabe contra decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário?

Recurso Especial ou Extraordinário inadmitido pode gerar agravo interno ou agravo ao tribunal superior. A escolha depende do fundamento da decisão. Se houver aplicação de repetitivo, repercussão geral ou sobrestamento, cabe agravo interno. Se houver juízo negativo de admissibilidade, cabe agravo do art. 1.042 do CPC.

Quando cabe agravo interno contra inadmissão de REsp ou RE?

Recurso Especial ou Extraordinário exige agravo interno quando a decisão do tribunal de origem se fundamenta nos incisos I ou III do art. 1.030 do CPC. Isso ocorre em aplicação de repercussão geral, julgamento de recursos repetitivos ou sobrestamento de controvérsia repetitiva ainda pendente.

Quando cabe agravo em recurso especial ou extraordinário?

Recurso Especial ou Extraordinário admite agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissão decorre do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, V. Exemplos comuns envolvem tempestividade, preparo, regularidade formal, prequestionamento, cabimento e demonstração adequada da violação legal ou constitucional.

Interpor o agravo errado pode ser corrigido por fungibilidade?

Recurso Especial ou Extraordinário com agravo inadequado, em regra, não recebe correção por fungibilidade quando o CPC define expressamente o recurso cabível. O STJ considera erro grosseiro interpor agravo do art. 1.042 contra decisão fundada em repetitivo ou repercussão geral.

Qual é o prazo para agravo interno e agravo do art. 1.042?

Recurso Especial ou Extraordinário inadmitido normalmente deve ser impugnado em 15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. A contagem segue as regras dos arts. 219 e 224 do CPC, com atenção à intimação eletrônica e às normas do tribunal.

Pode haver dois agravos contra a mesma decisão de inadmissão?

Recurso Especial ou Extraordinário pode exigir dois agravos quando a decisão contém capítulos distintos. Se um fundamento aplica repetitivo ou repercussão geral e outro nega admissibilidade por pressuposto recursal, o Enunciado 77 do CJF orienta interpor agravo interno e agravo ao tribunal superior.

Qual cuidado final adotar ao recorrer da inadmissão?

A principal cautela é vincular cada fundamento da decisão ao recurso previsto no CPC. O Recurso Especial ou Extraordinário não exige apenas boa tese de mérito, mas domínio do procedimento de admissibilidade. A escolha errada do agravo pode encerrar a discussão antes de qualquer análise pelo STJ ou pelo STF.

Para reduzir riscos, a equipe jurídica deve registrar o fundamento legal da inadmissão, conferir precedentes citados, avaliar distinção, controlar o prazo de 15 dias úteis e decidir se cabe um único agravo ou interposição simultânea. Esse procedimento transforma a leitura do art. 1.030 do CPC em etapa obrigatória de estratégia recursal.

Quais notas complementam o tema?

  1. Além do obstáculo processual tratado, REsp e RE enfrentam limites como impossibilidade de rediscussão de fatos e provas, tema relacionado às Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.
  2. A Lei 13.256/2016 alterou o art. 1.030 do CPC e consolidou a distinção entre agravo interno e agravo do art. 1.042.
  3. Doutrina processual de Araken de Assis, Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery segue relevante para interpretação dos recursos excepcionais.

Quais referências foram utilizadas?

  1. ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
  2. CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
  3. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
  4. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Escrito por:

Marcelo Pacheco de Brito Júnior: Advogado. Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil do IEAD. Pós-graduado em Processual Civil pelo IDP. Pós-graduando em Direito Contratual pela EPD. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. E-mail: [email protected] e [email protected]

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