Você já ouviu falar sobre seletividade tributária? A tributação sobre consumo no Brasil responde a uma lógica constitucional que vai além da simples arrecadação: ela deve considerar a função social dos bens e serviços tributados. O princípio da seletividade tributária estabelece que impostos sobre consumo devem ter alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade do produto ou serviço.
Na prática, isso significa que arroz e feijão devem ser tributados de forma mais branda que perfumes importados, e medicamentos essenciais devem ter carga tributária inferior à de bebidas alcoólicas.
O que é o princípio da seletividade tributária?
O princípio da seletividade tributária estabelece que a tributação de certos impostos sobre consumo deve variar inversamente à essencialidade do bem ou serviço. Em outras palavras, quanto mais essencial for um produto ou serviço para a vida digna da população, menor deve ser sua carga tributária. Inversamente, bens supérfluos ou de luxo devem suportar alíquotas mais elevadas.
Essa técnica de tributação diferenciada busca tornar o sistema fiscal mais justo e socialmente equilibrado. Ao aliviar a carga tributária sobre produtos indispensáveis e onerar mais os bens de menor importância social, a seletividade funciona como instrumento de justiça fiscal, reconhecendo que tributos indiretos sobre consumo afetam de forma desproporcional contribuintes de menor poder aquisitivo.
Onde a seletividade tributária está prevista na Constituição?
A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente o princípio da seletividade para determinados impostos, mas o faz com nuances importantes. Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o texto constitucional é categórico: o tributo “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (art. 153, §3º, I). Trata-se de comando imperativo que não deixa margem de discricionariedade ao legislador federal.
Já no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Constituição adota redação diferente: o imposto “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” (art. 155, §2º, III). Enquanto o IPI deve obrigatoriamente adotar a técnica da seletividade, no ICMS a aplicação do princípio é facultativa ao legislador estadual.
Essa facultatividade, contudo, não é absoluta: uma vez que o Estado opte por usar alíquotas diferenciadas, ele fica vinculado ao critério da essencialidade e não pode desrespeitar a lógica que fundamenta o princípio.
Como funciona a seletividade no IPI?
No IPI, por imposição constitucional obrigatória, as alíquotas variam significativamente conforme o tipo de produto. Bens essenciais como alimentos básicos e medicamentos costumam ter alíquotas reduzidas ou até mesmo isenção total. Em contrapartida, produtos supérfluos ou considerados prejudiciais à saúde pública recebem alíquotas substancialmente mais elevadas.
Cigarros, bebidas alcoólicas e perfumes de luxo, por exemplo, suportam cargas tributárias consideravelmente maiores. Essa calibração serve não apenas a objetivos fiscais de arrecadação, mas também a finalidades extrafiscais: tributar pesadamente produtos nocivos à saúde visa desestimular seu consumo, funcionando como instrumento de política pública de saúde.
Como os estados aplicam a seletividade no ICMS?
Embora a Constituição faculte aos estados a adoção da seletividade no ICMS, todos os estados brasileiros aplicam na prática algum grau de diferenciação de alíquotas. A sistemática geralmente estabelece uma alíquota padrão (variando entre 17% e 18% na maioria dos estados) para a generalidade das mercadorias, com alíquotas reduzidas para produtos essenciais e majoradas para bens supérfluos.
Itens da cesta básica frequentemente recebem alíquotas reduzidas de 7%, 12% ou até mesmo isenção em alguns casos. Por outro lado, produtos como armas, joias, cigarros e bebidas alcoólicas costumam estar sujeitos a alíquotas superiores à padrão. Essa calibração busca respeitar o critério da essencialidade: uma vez que o Estado opta por usar alíquotas distintas, ele não pode tributar um bem essencial com alíquota superior à de um bem supérfluo.
O que define se um bem ou serviço é essencial?
A doutrina tributária majoritária define essencialidade a partir dos bens e serviços indispensáveis à vida digna ou de amplo uso pela população em geral. Não se trata de um conceito absolutamente rígido ou de aplicação automática, mas de diretriz que deve orientar o legislador na calibração das alíquotas tributárias.
A essencialidade considera tanto a indispensabilidade do bem para a subsistência quanto sua função na manutenção de padrões mínimos de dignidade e acesso a serviços básicos. Essa interpretação alinha a seletividade a outros princípios constitucionais tributários, especialmente o da capacidade contributiva e o da isonomia.
Ao tributar menos os itens básicos, o sistema reconhece que contribuintes de menor poder aquisitivo comprometem proporcionalmente mais de sua renda com esses produtos essenciais. Onerar pesadamente alimentos básicos ou medicamentos, portanto, representaria violação indireta ao princípio da capacidade contributiva, além de agravar desigualdades sociais através do sistema tributário.
O que o STF decidiu sobre seletividade no ICMS?
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento fundamental sobre os limites da seletividade no ICMS. Em 2022, ao julgar o Tema 745 da repercussão geral, a Corte decidiu que, uma vez adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual, torna-se inconstitucional tributar bens essenciais com alíquota superior à das operações em geral.
O caso concreto envolveu leis estaduais que fixavam ICMS de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, enquanto a alíquota padrão do estado era de 17%. O STF declarou essas leis inconstitucionais, reconhecendo que energia elétrica e telecomunicações são serviços essenciais à vida contemporânea e, portanto, não podem suportar carga tributária superior à de produtos menos essenciais.
Essa decisão estabeleceu parâmetro claro: a facultatividade prevista na Constituição para o ICMS não autoriza o estado a inverter a lógica da essencialidade, tributando mais pesadamente justamente aquilo que é mais necessário.
Por que departamentos jurídicos devem compreender a seletividade tributária?
Para departamentos jurídicos de empresas, compreender a seletividade tributária é fundamental tanto no planejamento tributário quanto no contencioso fiscal. A classificação de produtos quanto à essencialidade impacta diretamente a carga tributária da operação e pode ser objeto de questionamento judicial quando houver tratamento desproporcional ou inversão da lógica constitucional.
A jurisprudência recente do STF sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações abre precedente para revisão de outras situações em que bens ou serviços essenciais recebam tratamento tributário mais gravoso que supérfluos. Departamentos jurídicos devem estar atentos a essas oportunidades, especialmente em setores que fornecem insumos ou serviços considerados essenciais, onde a aplicação adequada do princípio da seletividade pode representar economia tributária significativa e maior segurança jurídica nas operações.
O princípio da seletividade tributária representa, em última análise, a tentativa do sistema constitucional brasileiro de incorporar critérios de justiça social na tributação sobre consumo. Sua correta aplicação equilibra necessidades arrecadatórias do Estado com imperativo de não onerar desproporcionalmente aqueles que já destinam maior parte de sua renda a itens básicos de sobrevivência e dignidade.
Conclusão
O princípio da seletividade tributária representa mais que técnica de tributação diferenciada: constitui mecanismo constitucional de justiça fiscal que reconhece diferentes capacidades contributivas e necessidades sociais. A distinção entre caráter obrigatório no IPI e facultativo no ICMS não elimina a vinculação ao critério da essencialidade quando o legislador opta por diferenciar alíquotas.
A recente jurisprudência do STF consolidou limite claro à discricionariedade dos entes federativos: adotada a seletividade, o Estado não pode inverter sua lógica, onerando mais pesadamente justamente aquilo que é essencial. Essa orientação tem implicações práticas diretas para departamentos jurídicos, que encontram fundamento constitucional e jurisprudencial para questionar tratamentos tributários desproporcionais em setores que fornecem bens ou serviços essenciais.
A complexidade da aplicação prática do princípio exige análise caso a caso, considerando tanto a natureza do bem ou serviço quanto sua função social e o tratamento tributário comparativo dentro do mesmo sistema estadual.
Departamentos jurídicos que compreendem essas nuances conseguem identificar oportunidades de economia tributária legítima e fundamentar contestações quando a tributação violar a lógica constitucional da essencialidade, transformando conhecimento técnico em vantagem operacional concreta.
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