Contrato intermitente: guia completo sobre o assunto

10/06/2022
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20/09/2023
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17 minutos

O contrato intermitente é a formalização de um regime de prestação de serviços que se caracteriza por ser descontinuado – alternam-se a atividade e a inatividade. Essa modalidade foi instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017, através da lei nº 13.467, conhecida como a Reforma Trabalhista.

Uma das principais novidades que a Reforma Trabalhista trouxe para as relações empregatícias foi a criação do contrato intermitente, que possibilita a regularização e formalização dos trabalhos pontuais e não contínuos.

Um novo modelo de contrato de trabalho ocasiona muitas dúvidas a respeito do seu funcionamento, além de gerar discussões no mundo jurídico.

Por ser um modelo de trabalho que ainda não tem uma expressão grande no mercado, mas que se apresenta em constante crescimento, é fundamental que o advogado compreenda como o contrato intermitente funciona e quais são as relações jurídicas entre o empregado e o empregador nesse modelo.

Sendo assim, este artigo tem como objetivo apresentar um guia completo sobre o trabalho intermitente, apontando quais legislações versam sobre o tema, como o trabalho intermitente funciona e quais são as principais discussões jurídicas atuais sobre essa nova relação de emprego. Boa leitura!

O que é trabalho intermitente?

O trabalho intermitente é uma forma de trabalho regularizada a partirda Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Em certa medida, podemos dizer que o trabalho intermitente sempre ocorreu no Brasil.

Pense em uma pessoa que faz “bicos”, trabalhando algumas noites como garçom em uma pizzaria, e algumas manhãs como assistente de cozinha, em um restaurante. Até a aprovação da reforma trabalhista, essa pessoa não poderia ser celetista. Ou seja, não poderia ter um vínculo formal de maneira com várias empresas, concomitantemente.

Com as mudanças na legislação, no entanto, passou a ser possível formalizar o trabalho intermitente. Evidentemente que, para essa formalização, é preciso seguir uma série de regras e requisitos, desde a elaboração do contrato intermitente, até a dispensa do funcionário. Então, que tal começar entendendo mais sobre essa forma contratual?

– O que é contrato de trabalho intermitente?

O contrato intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho instituída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017, através da lei nº 13.467, conhecida como a Reforma Trabalhista.

A CLT tipifica o contrato intermitente no parágrafo 3º de seu artigo 443, que determina:

“Art. 443. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Essa nova forma de contratação foi uma das principais mudanças que a Reforma Trabalhista trouxe, permitindo a criação de um modelo contratual de tempo indeterminado onde o empregado não possui uma jornada de trabalho definida e regular.

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Pelo contrato intermitente, fica estabelecido que o empregado terá períodos de trabalho e períodos de inatividade, realizando os serviços acordados em contrato apenas nos momentos em que o empregador necessitar, convocando-o o trabalhador previamente para a realização das atividades.

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Como funciona um contrato intermitente?

Como podemos ver acima, o contrato intermitente estabelece um contrato de trabalho formal entre empregado e empregador, onde são estabelecidos os serviços que serão prestados, o valor por hora desse serviço e demais informações a respeito do trabalho.

Trata-se de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se difere dos demais tipos de contrato trabalhista por não apresentar uma jornada fixa. No contrato intermitente, o empregado fica em inatividade até o empregador necessitar dos seus serviços.

Vamos utilizar um exemplo para ilustrar o contrato intermitente: um dono de restaurante abre apenas para almoços, mas também oferece o serviço de jantas para eventos.

Por se tratar de um serviço esporádico, o dono no negócio pode fixar contratos intermitentes com garçons e cozinheiros para reforçar a equipe nas situações de eventos, chamando esses trabalhadores para realizar seus serviços conforme a necessidade, sem jornada fixa.

Enquanto os eventos de janta não ocorrem, os trabalhadores ficam inativos, não recebendo seus salários durante o período.

Quais as vantagens do contrato intermitente?

No momento da apresentação da Reforma Trabalhista, a inclusão do contrato intermitente se deu, a partir do que era afirmado na época, como uma forma de regulamentar os “bicos”, possibilitando que o empregador mantivesse pessoas que às vezes são necessárias para o funcionamento da empresa com a carteira assinada e à disposição.

Dessa forma, essa nova modalidade de emprego trouxe vantagens principalmente para o empregador, mas também abriu opções para que os trabalhadores se organizassem de formas diferentes em relação ao seus ofícios.

Abaixo, listamos as três principais vantagens da criação do modelo de contrato intermitente.

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Prestadores de serviços à disposição do empregador

O contrato intermitente possibilita que o empregador tenha pessoas de confiança à sua disposição, mesmo que o trabalho delas não seja necessário todos os dias para o funcionamento da empresa.

Voltando ao exemplo do dono de restaurante, é possível, por meio do contrato intermitente, ter à disposição pessoas que já trabalhavam de forma autônoma no estabelecimento nos momentos em que a mão de obra a mais for necessária.

Proteção trabalhista para trabalhadores autônomos

O maior público de trabalhadores que aderiram ao contrato intermitente são trabalhadores autônomos que já realizam “bicos”, onde possuem uma carteira de empresas que precisam eventualmente dos serviços oferecidos pelo trabalhador.

Com o contrato intermitente, é possível manter a carteira de trabalho assinada ao realizar esses serviços, o que garante as devidas proteções trabalhistas, além dos benefícios, como férias proporcionais, 13º salário, FGTS, INSS e demais adicionais.

Adaptação da equipe de trabalho à demanda do mercado

Outra vantagem que o empregador tem com o contrato intermitente é a possibilidade de modelar a equipe de colaboradores do seu negócio com a demanda que o mercado apresenta para a empresa.

Um dono de uma pousada na praia não precisa da mesma quantidade de empregados durante a baixa temporada, tendo que aumentar significativamente a quantidade de pessoas trabalhando no verão.

Com o contrato intermitente de trabalho, é possível manter os mesmos empregados vinculados com a empresa, chamando-os apenas quando necessário.

Trabalho intermitente e a Reforma Trabalhista

Na época da Reforma Trabalhista, o governo de Michel Temer defendeu a aplicação do contrato de trabalho intermitente no projeto de lei por afirmar que a modalidade abriria dois milhões de empregos com carteira assinada no país.

Entretanto, a realidade não se mostrou como Michel Temer havia afirmado. O último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que em 2019 haviam aproximadamente 155 mil pessoas contratadas sob um contrato intermitente.

Esse número, muito inferior dos dois milhões de empregos defendidos por Temer, ainda não revela o verdadeiro impacto que essa modalidade de emprego pode apresentar na economia brasileira.

Entretanto, o número de pessoas contratadas através desse modelo de emprego dobrou entre 2018 (onde havia 71 mil carteiras assinadas de forma intermitente) e 2019, o que aponta que o mercado já está observando essa modalidade de contrato como uma possibilidade sólida.

Qual a diferença entre contrato de trabalho intermitente e trabalho temporário?

É comum pessoas confundirem o contrato intermitente com o trabalho temporário, realizado através de um contrato de trabalho por tempo determinado.

Entretanto, os dois são modalidades de emprego completamente diferentes. No contrato de trabalho por tempo determinado, já é estipulado no contrato a quantidade de tempo que o contrato estará vigente, determinando o tempo em que o trabalhador estará empregado e desempenhando a função.

No contrato intermitente, não há determinação de tempo de vigência do contrato. O trabalhador se mantém contratado, porém inativo. Ele é convocado pelo empregador no momento em que o seu serviço for necessário à empresa contratante.

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Como funciona o trabalho intermitente?

Por ser uma modalidade nova de trabalho, instituída pela Reforma Trabalhista de 2017, há ainda muitas dúvidas sobre como o trabalho intermitente funciona e, principalmente, quais são os direitos do trabalhador e do empregador nessa modalidade de vínculo empregatício.

Portanto, elucidaremos, abaixo, como funciona o trabalho intermitente, apontando as regras para a sua aplicação e funcionamento dentro do mercado de trabalho e do direito.

Jornada de trabalho

A grande diferença do contrato intermitente com os demais tipos de vínculos empregatícios formais é a característica única da jornada de trabalho. A jornada de trabalho de um trabalhador intermitente é irregular e não contínua, dependendo da convocação do empregador.

Assim, o trabalhador intermitente flutua entre períodos de trabalho com o empregador e inatividade, dependendo da demanda do empregador e da sua necessidade daquele tipo de serviço prestado.

Remuneração

A remuneração do trabalhador intermitente deve estar descrita, obrigatoriamente, no contrato de trabalho assinado entre as partes, conforme aponta o artigo 452-A da CLT:

“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”

É importante destacar que o trabalhador intermitente não pode receber um valor-hora menor do que o salário mínimo vigente e menor do que os salários de outros colaboradores da empresa que realizem o mesmo tipo de função.

Além disso, a remuneração do trabalhador será acrescida de todos os outros benefícios de um trabalhador comum, fazendo com que o mesmo receba, após o período acordado na convocação, o salário que tem direito acrescidos de:

  • Férias proporcionais mais um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR);
  • Demais adicionais legais (insalubridade, horário noturno, entre outros).

Assim, a principal diferença do pagamento de um trabalhador intermitente de um trabalho comum é o recebimento do salário e de seus adicionais logo após a prestação dos serviços pelo tempo previsto na convocação.

Férias

O trabalhador intermitente também tem direito a férias, como qualquer outro trabalhador sob o regime da CLT, conforme aponta o parágrafo 9º do artigo 452-A:

“Art 452-A. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

FGTS e INSS

Sob o regime de contrato intermitente, ainda fica sob responsabilidade do empregador recolher a contribuição previdenciária e o valor de FGTS do empregado contratado pela modalidade.

Também é obrigação do empregador apresentar para o empregado os comprovantes desses recolhimentos e depósitos.

Horas extras

Um trabalhador sob contrato intermitente poderá realizar horas extras, desde que sejam respeitadas as regras apresentadas pela CLT sobre o tema, limitando a duas horas a mais por dia, no máximo.

Período de inatividade

Como já apresentamos neste artigo, o trabalhador intermitente flutua entre períodos de convocação para realização de atividades laborais e períodos de inatividade.

Enquanto o mesmo se encontra em inatividade, ele não é subordinado ao seu empregador, podendo realizar outros serviços e trabalhar em outras empresas.

Convocação de trabalho

Para que o empregador convoque o empregado intermitente para realizar os seus serviços, é necessário que o mesmo respeite as imposições legislativas apresentadas pela CLT.

A convocação deve ser realizada, de acordo com a Consolidação, com antecedência mínima de três dias corridos (o que inclui o fim de semana), por meio de um meio de comunicação eficaz (e-mail, telefone, WhatsApp…).

A partir da convocação prévia, o trabalhador pode acatar ao pedido ou pelo negá-lo. O silêncio do trabalhador conta como negação do pedido.

É importante salientar que a recusa da convocação não configura insubordinação do trabalhador intermitente, uma vez que ele só se torna subordinado do empregador no momento do aceite da convocação.

Caso o empregador aceite a convocação, tornar-se-á subordinado ao empregador, tendo que realizar os serviços indicados pelo contrato pelo período estabelecido na convocação.

A parte que não cumprir com o que for estabelecido no contrato durante o tempo de atividade terá que pagar a outra parte uma multa, conforme aponta o parágrafo 4º do artigo 452-A:

“Art. 452-A. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.”

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Rescisão do contrato de trabalho intermitente

Por ser um vínculo de trabalho formal, com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, há regras específicas para que seja realizada a rescisão do contrato de trabalho intermitente.

Em casos de rescisão de contrato por justa causa, o trabalhador intermitente não terá direito a receber qualquer verba rescisória, como ocorre nos demais tipos de contrato de trabalho.

Entretanto, a Portaria nº 349/18 do Ministério do Trabalho apresentou regras específicas para os cálculos das verbas rescisórias dos trabalhadores intermitentes, definindo, assim, o seguinte:

“Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.”

No mais, a rescisão de um contrato de trabalho intermitente é como a de qualquer outro tipo de contrato, sendo responsabilidade do empregador dar a baixa na CTPS do trabalhador, tendo o prazo de 48 horas para devolver o documento ao ex-funcionário.

Aviso prévio de rescisão no contrato intermitente

O único tipo de aviso prévio para o contrato intermitente é o indenizado, uma vez que o modelo de trabalho intermitente oscila entre períodos de atividade e inatividade, ou de subordinação e insubordinação.

Dessa forma, o aviso prévio trabalhado não faz sentido com o modelo de trabalho, uma vez que o trabalhador é convocado conforme a necessidade do empregador, e pode trabalhar para mais de um empregador.

O que deve e o que não pode constar no contrato intermitente?

Por ser uma modalidade única de trabalho, a estrutura do contrato intermitente é fundamental para a proteção do empregador e dos direitos do trabalhador nessa relação inconstante de trabalho.

Assim sendo, é fundamental que o contrato de trabalho dessa modalidade seja bem detalhado, apreciando o que a legislação pede e possibilitando um melhor entendimento entre as partes sobre a natureza dos serviços requeridos.

Assim, apresentamos abaixo o que é obrigatório constar no contrato, itens que são importantes de serem apresentados e itens cuja legislação não permite a inclusão.

Obrigatório no contrato intermitente

É obrigatório que o contrato de trabalho intermitente seja apresentado por escrito, com a devida assinatura da CTPS. Além disso, a Portaria nº 389 do Ministério do Trabalho obriga o contrato a apresentar:

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • Valor da hora ou do dia de trabalho;
  • Local e prazo para o pagamento da remuneração.

Esses são os únicos itens que a legislação atual requer que estejam devidamente apresentados no contrato intermitente.

Importante constar no contrato intermitente

Mesmo sem a obrigação legal, é importante que o empregador estabeleça outros pontos dentro do contrato intermitente, para que a comunicação entre as partes e a subordinação sejam realizadas da melhor forma possível.

Entre os itens não obrigatórios, porém importantes para o contrato, estão:

  • Definição de qual canal será utilizado para as convocações (e-mail, WhatsApp, telefone…);
  • Definição esmiuçada dos trabalhos que serão requeridos;
  • Em qual período do dia o trabalhador será convocado para trabalhar;
  • Qual será a carga horária média das convocações;
  • Onde será o ambiente comum de trabalho do trabalhador;
  • Quais serão as ferramentas, equipamentos e vestuários necessários para o trabalho.

Não pode ser incluso no contrato de trabalho intermitente

A relação jurídica do trabalho intermitente, que às vezes é de subordinação e às vezes não, impossibilita o empregador de estipular algumas coisas no contrato, como:

  • Pedir exclusividade de relação de trabalho do trabalhador intermitente;
  • Oferecer pagamentos em períodos de inatividade;
  • Fixar dias de trabalho sem a devida convocação legal.

Para gerenciar cláusulas sensíveis e garantir que todos os seus contratos intermitentes vão seguir um mesmo padrão, você pode usar algumas soluções tecnológicas, como os sistemas de gestão de contratos.

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Discussão do STF sobre o trabalho intermitente

No dia 2 de dezembro de 2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin, que é relator de uma discussão sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente do STF, votou por tornar inconstitucional essa relação de emprego.

O ministro, ao justificar o seu voto contrário à modalidade de trabalho, afirmou que a mesma não protege os direitos constitucionais do trabalho, apontando:

“Ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, tal como disciplinada pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas.” – Luiz Edson Fachin, ministro do STF.

A ADI 5826, em meados de 2022, seguia suspensa por prazo indeterminado, após a ministra Rosa Weber pedir vista sobre o tema.

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Perguntas frequentes sobre contrato intermitente

O que é contrato intermitente?

O contrato intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que permite a criação de um modelo contratual de tempo indeterminado onde o empregado não possui uma jornada de trabalho definida e regular.

Como funciona o contrato intermitente?

Trata-se de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se difere dos demais tipos de contrato trabalhista por não apresentar uma jornada fixa. No contrato intermitente, o empregado fica em inatividade até o empregador necessitar dos seus serviços.

Quais são os direitos do contrato intermitente?

– Férias proporcionais mais um terço;
– 13º salário proporcional;
– Descanso Semanal Remunerado (DSR);
– Demais adicionais legais (insalubridade, horário noturno, entre outros)
– FGTS e INSS
– Horas extras

Como funciona rescisão de contrato intermitente?

Por ser um vínculo de trabalho formal, com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, há regras específicas para que seja realizada a rescisão do contrato intermitente.
Em casos de rescisão de contrato por justa causa, o trabalhador intermitente não terá direito a receber qualquer verba rescisória, como ocorre nos demais tipos de contrato de trabalho.
No mais, a rescisão de um contrato de trabalho intermitente é como a de qualquer outro tipo de contrato, sendo responsabilidade do empregador dar a baixa na CTPS do trabalhador, tendo o prazo de 48 horas para devolver o documento ao ex-funcionário.

Conclusão

O trabalho intermitente foi uma das principais mudanças nas relações de trabalho que a Reforma Trabalhista trouxe para o país.

Ao criar um modelo de trabalho voltado para a alternância de períodos de atividade e inatividade do trabalhador, flexibilizou as relações de trabalho de ambos os polos.

Essa flexibilização pode ser vista como novas oportunidades para o empregador e mais controle de tempo pelo trabalhador, mas também pode ser vista como precarização do trabalho e inconstitucionalidade do modelo de trabalho com as proteções trabalhistas.

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