Lei 8213/91 ou Lei de Cotas para PCD comentada [2023]

12/08/2022
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02/01/2024
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26 minutos

Pelo menos 18,6 milhões de brasileiros declararam ter alguma deficiência física ou intelectual, no Censo de 2022, em torno de 8,9% do grupo de pessoas acima de 2 anos de idade. A participação no mercado de trabalho revela um cenário de dificuldade para PCDs, o nível de ocupação de pessoas com deficiência é de 29,9% contra 60,7% do grupo sem deficiência.

As condições de trabalho também são piores, uma vez que 55% das pessoas com deficiência que trabalham estão na informalidade. Também, o salário médio do grupo de PCDs é de R$1.860, enquanto o rendimento das pessoas ocupadas sem deficiência é de R$ 2.690.

Assim, o cenário é de menores salários, mais desemprego e mais pessoas com deficiência na informalidade em comparação com o grupo sem deficiência. Nessa conjuntura, a Lei 8213/91, ou Lei de Cotas para pessoas com deficiência, cumpre um importante papel ao promover a recolocação profissional dessas pessoas. 

A Lei 8213/91 recebe muitas alcunhas. Além de ser conhecida como Lei de Cotas, ela também é chamada de Lei de Benefícios da Previdência Social

De qualquer forma, o conhecimento desse dispositivo legal é essencial não apenas para segurados da previdência social brasileira, mas também para as empresas. Descumprir suas diretrizes pode acarretar em sanções legais contra as organizações. 

Neste artigo, você verá os principais impactos dessa lei para as empresas, receberá dicas para cumprir as cotas nela previstas e ainda verá os principais artigos da Lei 8213/91 comentados.

Vamos lá?

O que diz a Lei 8213/91 ou Lei de Cotas?

A Lei 8213, de 24 de julho de 1991, é o dispositivo legal que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social no Brasil. 

Popularmente, ela se tornou conhecida como Lei de Cotas para pessoas com deficiência. Isso porque, seu texto estabelece regras específicas para a readaptação e reinserção de algumas classes de beneficiários na vida profissional. Incluem-se aí as pessoas com deficiência. 

Mas, mais do que estabelecer que as empresas com 100 ou mais empregados devem manter determinados percentuais de pessoas com deficiência em seus quadros profissionais, a Lei 8213/91 tem ainda outros méritos. 

É por meio dessa lei que se determina o que é a previdência social e quais suas funções. Também é no texto da Lei de Cotas que estão definidos quais pessoas podem ser consideradas beneficiárias da previdência, bem como, quais são os benefícios a elas devidos. 

Assim, embora tenha sido publicada há mais de duas décadas e conte já com inúmeras modificações, a Lei 8239 segue sendo um importante marco no ordenamento jurídico brasileiro. A seguir, veremos como se deu sua aprovação. 

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– Histórico de aprovação e importância da Lei 8213/91

A aprovação da Lei 8213/91 ocorre após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e vem na esteira da assinatura de acordos e tratados internacionais com vistas à criação de políticas de garantia de emprego e inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 

No que se refere à Constituição Federal, é possível destacar o artigo 1º, que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios. Da mesma forma, cabe lembrar o artigo 170 da CF, que traz como princípios da ordem econômica e da garantia da dignidade humana a:

  • redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII); e 
  • busca pelo pleno emprego (inciso VIII). 

Já no que diz respeito a incentivos advindos do direito internacional, merece menção a Convenção 159/83, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Brasil foi signatário desse documento que, entre outras coisas, preconizava a reabilitação profissional e o emprego para pessoas com deficiência. 

É com esse precedente que, em maio de 1991, a Câmara de Deputados aprova o projeto de Lei 825/1991, e em 24 de julho do mesmo ele é sancionado, sem vetos, pelo então presidente Fernando Collor de Mello. 

– Como a Lei 8213/91, ou Lei de Benefícios da Previdência Social, está dividida

A Lei 8213/91 conta com 4 capítulos que compreendem, desde a definição do que é a Previdência Social até a discriminação de todos os diferentes planos de benefícios. São 156 artigos, ao todo, divididos da seguinte forma:

  • Título I: da finalidade e dos princípios básicos da Previdência Social
  • Título II: abarca os planos de benefícios de previdência e conta com um capítulo único, acerca dos regimes possíveis para esses benefícios;
  • Título III: adentra no regime geral de previdência, contendo capítulos para definição dos beneficiários e das prestações. É nessa parte que se definem períodos de carência, cálculos de idade, regras para benefícios específicos como a aposentadoria por invalidez, por idade, entre outros auxílios. 
  • Título IV: onde se encontram as disposições finais e transitórias, incluindo distribuição de competências entre secretarias, ministérios, e outros órgãos. 

Regras gerais para a contratação de pessoas com deficiência [Art. 93 da Lei de Cotas]

Embora a Lei 8213/91 tenha por objetivo tratar dos benefícios da previdência social, ela ficou conhecida como Lei de Cotas principalmente pelo disposto no Art. 93. 

Ali, encontram-se explícitos os percentuais mínimos de participação de pessoas portadoras de deficiência e, também, de beneficiários reabilitados. 

Beneficiários reabilitados são aqueles que integraram as ações de reabilitação e readaptação profissional promovidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), seja como beneficiário, seja como dependente. 

Assim, o percentual de empregabilidade para essas duas categorias, de acordo com o artigo 93 da Lei 8213/91, deve variar entre 2% e 5%, conforme regra abaixo:

Tamanho da empresaPercentual mínimo de contratação de PCD
Até 200 funcionários2%
De 201 a 500 funcionários3%
De 501 a 1000 funcionários4%
De 1001 funcionários em diante5%
Resumo – Cotas para pessoas com deficiência (PCD) nas empresas

Vale ressaltar, contudo, que a obrigatoriedade mínima de 2% só vale para empresas com 100 funcionários ou mais. Empresas menores, de acordo com a Lei 8213/91, não precisam cumprir com percentuais mínimos de contratação de PCD. 

Em complemento ao disposto na Lei de Cotas para pessoas com deficiência, foi aprovada a Lei 10.098/2000. Por meio desse dispositivo legal, ficam estabelecidos requisitos mínimos para a promoção da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência. 

Assim, além de contratar trabalhadores com deficiência, as empresas com mais de 100 funcionários precisam oferecer condições dignas de acesso a esses profissionais. 

Neste ponto, pode surgir a questão: o que caracteriza a condição de pessoa com deficiência no Brasil? Para fins de fiscalização, considera-se o disposto no Decreto 3298/99. 

Ainda no que tange à fiscalização das empresas em relação ao cumprimento da Lei de Cotas, o  artigo 93 da Lei 8213/91 traz que:

§ 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.  

Desde 2021, o MTE atualizou os critérios de fiscalização dessas organizações. A partir dessa data, empresas e fiscais devem se guiar pelo disposto na Instrução Normativa nº 98, do órgão. 

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Principais artigos da Lei 8213/91 comentados

Embora o artigo 93 da Lei 8213/91, que estabelece a reserva de cotas para pessoas com deficiência nas empresas, seja um dos mais importantes do texto legal, há outros trechos da lei que merecem atenção. 

Assim, abaixo, selecionamos e comentamos alguns dos artigos que mais geram dúvidas entre os gestores das empresas. Confira

ART 15 – Lei 8213: hipóteses de manutenção do benefício

O artigo 15 da Lei 8213/91 traz uma lista de situações ou hipóteses em que o cidadão mantém-se como segurado, mesmo que não esteja trabalhando – isto é, contribuindo para a previdência social. 

Vejamos quais são essas hipóteses, e seus prazos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º […]

De modo prático, o artigo 15 prevê quais as possibilidades de ampliação do período da graça, durante o qual o cidadão é considerado segurado. 

ART 19 – Lei 8213: definição de acidente de trabalho

O artigo 19 da Lei 8213/91 cumpre o importante papel de conceituar o que a legislação de seguridade social entende por “acidente de trabalho”. Vejamos a definição:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.      

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Assim, entende-se que o acidente de trabalho é aquele que leva à morte ou a perda ou redução da capacidade de trabalho do segurado. Ademais, esse acidente deve acontecer no exercício do trabalho, para que seja considerado como tal. 

Os parágrafos 1º ao 4º tratam, ainda, de delimitar a responsabilidade das empresas empregadoras frente à prevenção e minimização dos riscos de acidente no ambiente de trabalho. 

ART 74 – Lei 8213: da pensão por morte

O artigo 74 é um dos mais conhecidos na Lei de Benefícios Previdenciários – ou Lei de Cotas – uma vez que traz a previsão de pensão por morte. Bem, estabelece os prazos para início da contagem do benefício. Vejamos

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:          

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;        
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
[…]

Como se vê, são três as hipóteses de contagem: a partir da data do óbito, ou do requerimento, ou ainda, da decisão judicial em caso de morte presumida. 

Importa lembrar que o conceito de morte presumida está localizado, explicitamente, no Código Civil, artigo 7º. De modo geral, são duas as hipóteses que configuram morte presumida:

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Ademais, o artigo 74 da Lei 8213/91 não define apenas quem tem direito à pensão por morte. Os parágrafos 1º e 2º trazem, também, as hipóteses em que o direito à pensão por morte pode ser perdido. Dentre elas:

  • quando o requerente for condenado criminalmente por meio de sentença com trânsito em julgado, sendo ele autor, coautor ou partícipe de tentativa ou da consumação de homicídio doloso contra a pessoa do segurado. Ou seja, não pode acessar o benefício quem, intencionalmente, atentar contra a vida do segurado.
  • quando comprovado que o companheiro ou companheira do segurado falecido simulou ou fraudou o casamento ou união estável. Ainda, quando comprovado em processo judicial que a formalização dessa relação se deu com o fim de obter o benefício previdenciário;

Cabe destacar ainda os parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, que permitem a habilitação provisória do recebimento do benefício, mesmo enquanto ainda se pleiteia o reconhecimento judicial da condição de dependente. 

Contudo, como informa o parágrafo 5º, “fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação”. Assim, se a relação de dependência não se provar verdadeira, pode o INSS requerer a restituição dos valores já pagos. 

ART 86 – Lei 8213: do Auxílio-acidente

O artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários é fundamental para os trabalhadores segurados, a medida que define o que é e como será pago o auxílio-acidente. In verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.     

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.          

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

Fica evidente, diante do exposto, que o auxílio-acidente não é necessariamente atrelado a acidente de trabalho, podem cobrir outros gêneros de eventualidades. A exceção está relacionada a acidentes que resultem na perda de audição.

Ademais, não pode haver acumulação desse benefício com a aposentadoria. 

ART 103 – Lei 8213/91: decadência do benefício

O artigo 103 da Lei 8213/91 é, certamente, um de seus trechos mais polêmicos. Desde sua aprovação, em 1991, o artigo já sofreu pelo menos quatro alterações de redação. 

Além disso, em 2019, o artigo 103 foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6096), que discutiu sua validade constitucional. Ao fim e ao cabo, em 2021, após trânsito em julgado, o prazo de 10 anos contido no artigo foi considerado inconstitucional. 

Vejamos a íntegra do artigo:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)          

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                     

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.               

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.    

No acórdão da ADI 6096, o relator, Ministro Edson Fachin, considerou o prazo de decadência de 10 anos inconstitucional, justificando a decisão nos seguintes termos:

3. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 

E, escreveu ainda:

4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 

ART 118 – Lei 8213/91: estabilidade após acidente de trabalho

O artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social traz, em seu caput, uma especificação bastante clara sobre a garantia de manutenção do vínculo empregatício, por meio de contrato de trabalho, após acidente relacionado ao exercício das funções. Lê-se:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, é vedado ao empregador demitir o empregado que sofreu acidente de trabalho, pelo período de um ano. Trata-se, portanto, de garantia provisória de emprego. 

Lei 8213/91 atualizada: alterações recentes 

Em seus mais de 30 anos em vigor, a Lei 8213/91 já sofreu dezenas de alterações, sendo afetada por algumas “mini-reformas”, promovidas por diferentes governos. 

Mais recentemente, algumas alterações legislativas chamam atenção. Apenas em 2022, foram aprovadas uma Medida Provisória que altera o fluxo de aprovação dos benefícios da Previdência Social e uma nova lei (Lei 14.431/22) que permite a concessão de crédito consignado para algumas classes de beneficiários – o que não era permitido até então. 

Antes disso, em 2019, foi aprovada a Reforma da Previdência, que alterou aspectos ligados diretamente ao benefício da aposentadoria.

Vejamos, então, os principais impactos de cada uma dessas alterações no texto da Lei 8213/91.

– Emenda Constitucional 103/2019, ou Reforma da Previdência

Uma das principais mudanças que a Reforma da Previdência, de 2019, trouxe foi justamente na Lei 8213/91. Neste caso, as alterações dizem respeito às formas de obtenção do fireito a aposentadoria. Se antes o tempo de aposentadoria independia da do tempo de contribuição – assim, aposentava-se apenas por tempo de serviço- com a reforma, o tempo de contribuição passa a contar.

Entretanto, existem exceções. Uma destas, então, é a aposentadoria especial, que é destinada a profissionais que exercem cargos com alto risco, como policiais, bombeiros, ou pessoas que atuam com alta exposição a componentes químicos.

Assim, a lei passa a fazer uma soma da sua idade e tempo de contribuição, e se chegar a um valor x, a idade para se aposentar passa a existir.

Aprofunde-se nesse tema, ouça o episódio #24 do Juriscast:

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– MP  1.113/22 e o fluxo de aprovação de benefícios

A MP 1.113/22, de 20 de abril de 2022, promove modificações substanciais no processo de aprovação de benefícios, sobretudo no caso do auxílio-doença – atualmente denominado “Auxílio por Incapacidade Temporária”. 

Tecnicamente, a partir da aprovação da MP, tornou-se possível a aprovação por meio de prova documental, desobrigando o segurado da realização de perícia. 

A principal alteração no texto legal da Lei 8213/91, promovida por essa MP, se dá no Art. 60, que agora passa a incluir o parágrafo 14, onde se lê:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

[…]

§ 14.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.   

O artigo 60 se aplica, portanto, aos segurados que estão pleiteando acesso ao benefício. Enquanto isso, no artigo 101, a MP 1113/22 promove alterações nas condições periciais para renovação do benefício já aprovado. Vejamos:

Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:      

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   

II – processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e     

III – tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  

– Lei 14.431/22 e o crédito consignado para beneficiários

Aprovada em agosto de 2022, a Lei 14.431, entre outras disposições, permite a concessão de crédito consignado para beneficiários da Previdência Social, inclusive para segurados que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

Com efeito, o que a Lei 14.431 promove é a alteração do Art. 115 da Lei 8213/91, onde são listados os itens que podem ser descontados dos beneficiários. Passa a constar então o inciso VI, que permite o desconto para:

VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 

Lei de Cotas nas empresas: 4 ações para se adequar à Lei 8213/91

Embora a Lei 8213/91 não trate apenas da reserva de vagas para pessoas com deficiência, esse é um dos pontos que mais impacta as empresas. 

Colocar as cotas previstas em lei em prática não é tarefa simples, no entanto. Abrir vagas para esse público é apenas uma das ações possíveis. 

Abaixo, selecionamos 4 pontos que a sua empresa precisa operacionalizar a implantação da lei de cotas para PCDs. Veja o passo-a-passo

1. Tenha uma política afirmativa clara

Uma política de inclusão e diversidade na sua empresa, além de trazer talentos novos e disruptivos para sua organização, ainda pode ser um diferencial competitivo. 

Cada vez mais, clientes, parceiros e investidores tem dado atenção às políticas de governança e ESG (Environmental, Social and Governance) das empresas – o que inclui políticas afirmativas de diversidade e inclusão. 

E, embora o desenho de programas como esse possam ser liderados pela equipe de Recursos Humanos, é inegável que o jurídico também tem papel fundamental. 

Ocorre que as políticas de inclusão podem compor o compliance da empresa, e precisam ser formalizadas nos regimentos internos das empresas. 

Além disso, estar em conformidade com os percentuais de inclusão de pessoas com deficiência é uma questão de conformidade legal e redução do risco de sanções. Assim, o jurídico precisa acompanhar de perto quaisquer ações que caminhem nesse sentido. 

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2. Conscientize sua equipe

Não basta criar programas de inclusão e diversidade na organização, se os profissionais que integram o quadro profissional da empresa não estão preparados para receber essas pessoas com respeito. 

Assim, qualquer iniciativa desse tipo deve ser acompanhada de um sólido programa de treinamento e conscientização de todos os funcionários da empresa, desde a mais alta liderança até o chão de fábrica. 

Esse tipo de conscientização precisa ser uma ação formal e recorrente da empresa, motivo pelo qual pode ser incluída nas políticas de ESG da empresa. 

3. Divulgue e contrate PCDs

Depois que você desenhou uma política de inclusão séria e conscientizou sua equipe, é hora de abrir vagas voltadas às pessoas com deficiência. E, claro, colocar esforço em divulgá-las, para que cheguem ao público alvo. 

O Censo Demográfico de 2022 mostrou que 18,6 milhões de brasileiros tem algum grau de deficiência para enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus. Sendo que 73,4% do grupo está desempregado.

Apesar disso, muitas empresas relatam dificuldades em preencher as vagas destinadas a PCDs. Por isso, tornam-se ainda mais essenciais as ações de divulgação dessas oportunidades. 

E, muitas vezes, faz-se necessário também investir em programas internos de qualificação, para garantir a readaptação e reabilitação desses profissionais.

4. Monitore seus contratos trabalhistas

Como sua equipe monitora os contratos trabalhistas vigentes hoje na empresa? Como diferencia os contratos que se guiam pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em comparação à outras modalidades de contratação?

Manter controle sobre os contratos de trabalho é essencial para qualquer equipe jurídica. Monitorar e comprovar o cumprimento do percentual de contratação de pessoas com deficiência previstas na Lei 8213/91 só é possível quando há controle sobre esses documentos. 

Para fazer esse acompanhamento – e a guarda desses documentos – você pode usar uma série de ferramentas. O cenário ideal, no entanto, é aquele em que a empresa pode contar com um software para contratos. 

Por meio desse tipo de ferramenta, toda a equipe jurídica tem fácil acesso aos contratos da empresa, pode monitorar contratos de experiência e de aprendizagem. Pode, também obter relatórios muito facilmente, em poucos cliques. 

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Perguntas frequentes 

O que é a Lei de Cotas PCD?

A Lei de Cotas para pessoas com deficiência, ou Lei 8213/91, é um dispositivo do ordenamento jurídico que, além de estabelecer os planos de benefícios da previdencia social, ainda define cotas mínimas de contratação de PCDs. As cotas variam entre 2 e 5% do quadro profissional e se aplicam apenas às empresas com 100 ou mais colaboradores.

Qual o objetivo da lei de cotas?

A Lei de Cotas (Lei 8213/91) tem por objetivo promover a readaptação e reinserção profissional de pessoas com deficiência ou beneficiários da previdência social reabilitados no mercado de trabalho. Assim, a Lei de Cotas obriga empresas com mais de 100 funcionários a manterem, em seus quadros, de 2 a 5% de profissionais com algum tipo de deficiência. 

O que mudou na Lei 8213/91?

A Lei 8213/91 sofreu uma série de alterações, ao longo dos últimos 30 anos. Mais recentemente, em 2022, a lei foi alterada para permitir que algumas classes de beneficiários, como aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada, possam contratar crédito consignado. Além disso, nesse mesmo ano, outra alteração legal modificiou o fluxo de aprovação de benefícios.

Quais são as cotas para pessoas com deficiência?

A Lei 8213/91 faz a reserva de 2 a 5% dos postos de trabalho para pessoas com deficiência. Os percentuais se aplicam exclusivamente para empresas com 100 ou mais colaboradores. Empresas com até 200 colaboradores, precisam manter o percentual de 2% de PCDs. De 201 a 500 colaboradores, exige-se 3%. De 501 a 1000, a obrigação é de 4% de pessoas com deficiência. Para mais de 1001 colaboradores, o percentual é de 5%. 

Conclusão

Apesar de a Lei 8213/91 dispor sobre os planos de benefício da previdência social, ela também impacta diretamente em empresas privadas. 

A manutenção dos percentuais de inclusão previstos no texto legal é essencial para a manutenção da conformidade legal da organização, além de ser contribuir com as políticas de ESG – quando houver. 

Assim, não apenas os advogados que atuam no Direito Previdenciário, mas também aqueles que trabalham na advocacia corporativa precisam conhecer a Lei de Cotas e manter-se atualizados sobre ela. 

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