Ação monitória no CPC: análise completa do art. 701

Entenda ação monitória no art. 701 do CPC, prazo de 15 dias, embargos, título executivo, Fazenda Pública e parcelamento.

user calendar--v1 15 de agosto de 2016 connection-sync 11 de agosto de 2026

Ação monitória é o procedimento judicial para exigir pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer com prova escrita sem eficácia executiva, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, acelera a formação de título executivo judicial.

O art. 701 do CPC substituiu a lógica do CPC/1973 por uma técnica mais objetiva: se o juiz verificar que o direito do autor é evidente, expedirá mandado para cumprimento da obrigação em 15 dias e fixará honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa.

A mudança mais relevante está na expressão sendo evidente o direito do autor. O texto anterior falava em petição inicial devidamente instruída. O CPC/2015 exige mais que documentos anexados: a prova escrita deve revelar, com coerência mínima, a existência da obrigação cobrada.

O art. 700 do CPC/2015 permite ação monitória para pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível, entrega de bem móvel ou imóvel e obrigação de fazer ou não fazer. O art. 701 trata da decisão inicial, seus efeitos e as alternativas do réu.

Na comparação com o art. 1.102-B do CPC/1973, o art. 701 trouxe quatro alterações centrais: substituiu a expressão sobre a instrução da inicial, suprimiu a locução de plano, incluiu obrigações de fazer e de não fazer e definiu prazo de 15 dias com honorários reduzidos.

Essa estrutura favorece cobranças documentadas, como contratos assinados sem cláusula executiva, notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, confissões de dívida sem testemunhas, e-mails comerciais com aceite inequívoco e relatórios de medição aprovados pelo devedor. O documento precisa convencer, mas não precisa ser título executivo.

Como funciona a ação monitória no art. 701 do CPC?

A ação monitória no art. 701 do CPC funciona em duas etapas: primeiro, o juiz analisa a prova escrita e expede mandado se o direito for evidente; depois, o réu escolhe cumprir, embargar ou permanecer inerte. A escolha define custas, honorários e formação do título executivo judicial.

O que significa direito evidente do autor?

Direito evidente é aquele demonstrado por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700, caput, do CPC (Lei 13.105/2015). O documento deve indicar a obrigação, o devedor, o credor e o valor ou prestação exigida, ainda que dependa de cálculo aritmético ou complementação documental.

Exemplo prático: uma empresa entrega mercadorias, emite nota fiscal, recebe canhoto assinado e registra e-mails de cobrança respondidos pelo comprador. Se não houver título executivo extrajudicial completo, esses documentos podem embasar ação monitória para pagamento, porque mostram relação jurídica e inadimplemento de forma plausível.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos úteis para essa análise. A Súmula 247 do STJ admite ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito. A Súmula 299 do STJ admite ação monitória baseada em cheque prescrito. Essas referências reforçam a utilidade do procedimento em cobranças documentadas.

Quais providências o juiz adota ao deferir o mandado?

Se a inicial demonstrar direito evidente, o juiz expedirá mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução da obrigação de fazer ou não fazer. O réu terá 15 dias para cumprir o mandado e pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, conforme art. 701, caput.

Esse prazo conta-se na forma dos arts. 219 e 231 do CPC (Lei 13.105/2015), observando dias úteis e o marco adequado de citação. Para empresas, o controle desse prazo exige integração entre recebimento da citação, conferência documental, cálculo do débito e decisão sobre pagamento, embargos ou negociação.

Quando o réu fica isento das custas processuais na ação monitória?

O réu fica isento do pagamento de custas processuais quando cumpre o mandado monitório dentro do prazo legal de 15 dias, conforme art. 701, parágrafo 1º, do CPC (Lei 13.105/2015). A isenção não elimina os honorários de 5% fixados no caput.

O parágrafo 1º do art. 701 mantém o sentido do art. 1.102-C, parágrafo 1º, do CPC/1973. A norma estimula o cumprimento voluntário, reduz o custo de tramitação e evita a fase litigiosa dos embargos monitórios. Para o autor, o benefício pode abreviar o recebimento do crédito.

Mesmo cumprindo o mandado no prazo, o réu deve suportar honorários advocatícios reduzidos. O CPC fixou o percentual em 5% do valor atribuído à causa, e não no percentual geral de sucumbência do art. 85 do CPC. A lógica é premiar a colaboração processual sem ignorar o trabalho do advogado do autor.

Na prática, uma empresa citada em ação monitória por dívida documental deve comparar três cenários: cumprir o mandado e pagar honorários reduzidos, apresentar embargos com risco de sucumbência maior, ou negociar composição. A decisão depende da qualidade da prova, de eventual pagamento parcial e de matérias defensivas disponíveis.

Se o réu apenas paga parte do débito, a isenção pode gerar controvérsia. O procedimento mais seguro exige comprovação do valor incontroverso, impugnação fundamentada do saldo e atenção ao prazo dos embargos do art. 702 do CPC. Pagamentos informais sem petição nos autos aumentam risco de execução do saldo integral.

Quando se constitui o título executivo judicial na ação monitória?

O título executivo judicial constitui-se de pleno direito quando o réu não paga e não apresenta embargos monitórios no prazo, conforme art. 701, parágrafo 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). Nessa hipótese, o processo segue para cumprimento de sentença, no que couber.

O parágrafo 2º preserva a lógica da segunda parte do art. 1.102-C do CPC/1973, mas a redação atual conecta expressamente a conversão do mandado ao Título II do Livro I da Parte Especial, que regula o cumprimento de sentença.

A consequência jurídica é relevante: a inércia do réu transforma uma prova escrita sem força executiva em título executivo judicial. O autor deixa de discutir a existência da obrigação e passa a buscar atos executivos, como penhora, avaliação, expropriação, medidas coercitivas e intimação para pagamento conforme as regras aplicáveis.

Em cobranças de quantia certa, o autor normalmente requer o início do cumprimento de sentença, com atualização do débito, multa e honorários quando cabíveis. Em obrigações de fazer ou não fazer, o juiz pode fixar medidas de coerção, inclusive multa periódica, conforme arts. 536 e 537 do CPC.

O que acontece se o réu apresenta embargos monitórios?

Os embargos monitórios, previstos no art. 702 do CPC (Lei 13.105/2015), suspendem a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau. O réu pode alegar matérias de defesa semelhantes às de um procedimento comum, como pagamento, prescrição, nulidade contratual, excesso de cobrança ou inexistência da obrigação.

Se os embargos forem rejeitados, o mandado monitório converterá a obrigação em título executivo judicial. Se forem acolhidos, total ou parcialmente, o pedido monitório poderá ser extinto ou reduzido. O art. 702 também permite sanções por má-fé quando autor ou réu distorcem a cobrança de forma abusiva.

Quando cabe ação rescisória contra decisão em ação monitória?

Cabe ação rescisória contra a decisão que defere o mandado monitório quando, por ausência de pagamento e de embargos, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A regra está no art. 701, parágrafo 3º, do CPC (Lei 13.105/2015).

O parágrafo 3º inovou ao declarar rescindível a decisão prevista no caput quando se concretiza a hipótese do parágrafo 2º. Em outras palavras, a decisão inicial, somada à inércia do réu, produz título judicial e pode ser atacada por ação rescisória nas hipóteses legais.

A ação rescisória está disciplinada nos arts. 966 a 975 do CPC (Lei 13.105/2015). Ela não funciona como recurso tardio nem como simples segunda chance de defesa. O autor da rescisória precisa demonstrar uma causa legal, como violação manifesta de norma jurídica, prova nova, dolo, simulação, colusão ou erro de fato.

O prazo decadencial geral para ajuizar ação rescisória é de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme art. 975 do CPC. Em gestão de contencioso, esse prazo exige controle rígido, porque a decadência impede a desconstituição do título pela via rescisória.

Exemplo: uma empresa não apresenta embargos por falha interna no recebimento da citação e o mandado se converte em título judicial. A rescisória só terá viabilidade se a parte enquadrar a situação em uma das hipóteses do art. 966, como vício de citação relevante, e comprovar tecnicamente o prejuízo.

A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública?

A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública, conforme art. 701, parágrafo 4º, do CPC (Lei 13.105/2015), e entendimento consolidado na Súmula 339 do STJ. Se não houver embargos, aplica-se a remessa necessária do art. 496, quando cabível.

O parágrafo 4º também representou inovação expressa do CPC/2015. Antes da codificação atual, a possibilidade já recebia respaldo jurisprudencial. A Súmula 339 do STJ afirma que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, o que inclui União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.

O procedimento exige cuidado porque a Fazenda Pública possui regime processual próprio. Se o ente público não apresentar embargos monitórios, o juiz aplicará o art. 496 do CPC sobre remessa necessária, quando preenchidos seus requisitos. Depois, observará o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente os arts. 534 e 535 do CPC.

Na prática, fornecedores do poder público podem usar ação monitória quando possuem nota fiscal, termo de recebimento, empenho, ordem de serviço ou medição aprovada, mas não dispõem de título executivo. O advogado deve avaliar prescrição, liquidez, documentação administrativa e regras de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor.

A cobrança contra a Fazenda Pública não autoriza atos executivos comuns, como penhora direta de bens públicos. O cumprimento segue regime constitucional próprio, com expedição de RPV ou precatório, conforme valor e ente devedor. Essa diferença altera prazos, expectativa de recebimento e estratégia de negociação.

É possível parcelar o pagamento da ação monitória?

É possível parcelar o pagamento na ação monitória porque o art. 701, parágrafo 5º, do CPC (Lei 13.105/2015) aplica, no que couber, a regra do art. 916. O réu deve reconhecer o crédito e depositar 30% do valor exigido.

O art. 916 do CPC permite que, no prazo para embargos, o devedor reconheça o crédito, comprove depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e peça pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Aplicado à ação monitória, o parcelamento alcança 70% do débito, desde que o réu cumpra as condições legais. O pedido envolve renúncia prática à discussão principal do crédito, porque pressupõe reconhecimento da dívida. Por isso, empresas devem validar valor, encargos, documentos e fluxo de caixa antes de requerer o benefício.

Se o juiz deferir o parcelamento, o inadimplemento de qualquer parcela pode antecipar o vencimento das restantes e permitir o prosseguimento dos atos executivos, conforme a disciplina do art. 916. O autor, por sua vez, deve acompanhar depósitos, atualização e eventual descumprimento para evitar perda de eficiência na cobrança.

Qual passo a passo o advogado deve seguir?

  1. Conferir se a prova escrita demonstra obrigação exigível, ainda sem força executiva.
  2. Calcular valor atualizado, juros, correção e honorários compatíveis com o pedido.
  3. Redigir inicial com fundamento nos arts. 700 e 701 do CPC.
  4. Monitorar a citação e o prazo de 15 dias do réu.
  5. Avaliar cumprimento, embargos, parcelamento ou inércia.
  6. Requerer cumprimento de sentença quando o título judicial se formar.

Esse roteiro reduz erros frequentes, como ajuizar monitória quando já existe título executivo, omitir documentos essenciais, calcular valor sem memória discriminada ou ignorar defesas previsíveis. A escolha correta entre ação monitória, execução e procedimento comum impacta custas, tempo processual e risco de sucumbência.

Perguntas frequentes sobre ação monitória

As dúvidas mais comuns sobre ação monitória envolvem prova escrita, prazo de 15 dias, embargos, efeitos da inércia, cobrança contra a Fazenda Pública e parcelamento. As respostas abaixo resumem os pontos centrais do art. 701 do CPC com foco em aplicação prática.

O que é ação monitória?

Ação monitória é o procedimento usado para cobrar obrigação demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. Ela permite pedir pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, com formação acelerada de título judicial.

Qual é o prazo para pagar na ação monitória?

Ação monitória concede ao réu prazo de 15 dias para cumprir o mandado, conforme art. 701 do CPC. Se ele cumprir nesse prazo, fica isento de custas processuais, mas deve pagar honorários advocatícios reduzidos de 5% sobre o valor atribuído à causa.

O que acontece se o réu não apresentar embargos monitórios?

Ação monitória gera título executivo judicial de pleno direito quando o réu não paga e não apresenta embargos no prazo legal. A partir daí, o autor pode requerer cumprimento de sentença, observando as regras aplicáveis à obrigação cobrada e ao tipo de devedor.

Quais documentos servem para ação monitória?

Ação monitória pode se apoiar em contratos sem força executiva, cheques prescritos, notas fiscais com comprovante de entrega, e-mails de aceite, confissões de dívida incompletas e demonstrativos de débito. O documento deve indicar a obrigação com coerência suficiente para evidenciar o direito do autor.

Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública?

Ação monitória cabe contra a Fazenda Pública, conforme art. 701, parágrafo 4º, do CPC e Súmula 339 do STJ. Se o ente público não embargar, aplica-se a remessa necessária quando cabível, e o cumprimento seguirá o regime de precatório ou RPV.

É possível parcelar débito em ação monitória?

Ação monitória admite parcelamento conforme art. 701, parágrafo 5º, combinado com art. 916 do CPC. O réu deve reconhecer o crédito, depositar 30% do valor acrescido de custas e honorários, e pedir pagamento do saldo em até seis parcelas mensais.

Como concluir a análise do art. 701 do CPC?

A ação monitória ganhou disciplina mais completa no CPC/2015, especialmente no art. 701. O dispositivo regula mandado inicial, prazo de cumprimento, honorários reduzidos, isenção de custas, formação de título judicial, ação rescisória, Fazenda Pública e parcelamento do débito.

Para advogados, gestores jurídicos e empresas, o ponto central é avaliar a prova escrita antes do ajuizamento ou da defesa. Documentos consistentes tornam a ação monitória uma via eficiente de cobrança. Documentos frágeis aumentam risco de embargos, sucumbência, demora processual e discussão sobre excesso de cobrança.

A leitura conjunta dos arts. 700, 701, 702, 916, 966 a 975, 496, 534 e 535 do CPC (Lei 13.105/2015) oferece o mapa completo do procedimento. Com controle de prazos, cálculo correto e estratégia documental, a ação monitória pode transformar prova escrita em título judicial executável.

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