Ação Monitória no Novo CPC – Análise completa do artigo 701

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15/08/2016
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30/06/2023
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5 minutos

O ‘caput’ do artigo 701 do Novo CPC (ação monitória) trata não só da expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, como também do prazo para seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, trazendo, ainda, como mostraremos abaixo, inúmeras inovações significativas.

O ‘caput’ conserva o mesmo sentido do artigo 1.102-B do CPC/1973, modificando-o nos seguintes aspectos:

  1. a frase ‘estando a petição inicial devidamente instruída‘ foi substituída por ‘sendo evidente o direito do autor‘, sendo essa a inovação mais significativa;
  2. a expressão ‘de plano‘ foi suprimida;
  3. em razão do disposto no artigo 700, inciso III do Novo CPC, o legislador inovou ao incluir na redação a frase: ‘ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer‘; e,
  4. finalizou a redação com a inédita frase ‘concedendo ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa‘.

Confira na tabela comparativa essas modificações:

Assim, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A evidência do direito do autor da ação monitória nada mais é do que uma idônea prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, ‘caput’ e parágrafo 5º), ou seja, aquela que revele razoavelmente a existência da obrigação.

Os cinco parágrafos do artigo 701 do CPC/2015, que serão analisados um por um, respondem as seguintes perguntas:

  1. Quando o réu será isento do pagamento das custas processuais?
  2. Quando se constituirá de pleno direito o título executivo judicial?
  3. (inovação significativa): É Cabível ação rescisória contra a decisão que defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, quando ocorrer a hipótese do parágrafo 2º?
  4. (inovação significativa): Pode a ação monitória ser proposta contra a Fazenda Pública? Qual o procedimento a ser adotado?
  5. Parágrafo 5º (inovação significativa): É possível parcelar o pagamento da ação monitória?

Passamos, então, à análise de cada parágrafo:

Quando o réu será isento do pagamento das custas processuais? (artigo 701, parágrafo 1º do Novo CPC)

O parágrafo 1º do artigo 701 do CPC/2015 possui sentido idêntico ao do artigo 1.102-C, parágrafo 1º do CPC/1973, como se percebe na tabela comparativa:

De acordo com este dispositivo legal, o réu continuará sendo isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal de 15 dias previsto no ‘caput’.

Mas observe que mesmo cumprindo o mandado no prazo legal de quinze dias, deverá o réu suportar o pagamento de honorários advocatícios, no percentual reduzido de cinco por cento, como expressamente determinado no ‘caput’.

Quando se constituirá de pleno direito o título executivo judicial? (artigo 701, parágrafo 2º do CPC/2015)

Este parágrafo 2º mantém o mesmo sentido da segunda parte, do ‘caput’ do artigo 1.102-C do CPC/1973.

Disciplina ele a constituição de pleno direito do título executivo judicial, como podemos observar na análise da tabela comparativa:

Assim, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).

Quando cabe ação rescisória?

É cabível ação rescisória contra a decisão que defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, quando ocorrer a hipótese do parágrafo 2º? (artigo 701, parágrafo 3º do Novo CPC)

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O legislador inovou significativamente ao estabelecer que é rescindível a decisão prevista no ‘caput’ quando ocorrer a hipótese do parágrafo 2º.

Assim, caberá ação rescisória da decisão que defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer e concede ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, quando ocorrer a hipótese do parágrafo 2º, assim redigido: ‘constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial’.

Lembramos que a ação rescisória agora está regulada nos artigos 966 ao 975 do Novo CPC.

Pode a ação monitória ser proposta contra a Fazenda Pública? Qual o procedimento a ser adotado?

Este parágrafo 4º também representa uma inovação do CPC/2015.

Assim, se a Fazenda Pública, sendo ré, não apresentar os embargos previstos no artigo 702, aplicar-se-á o disposto no artigo 496 (remessa necessária), observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do cumprimento da sentença.

É possível parcelar o pagamento da ação monitória? 

O legislador também inovou ao estabelecer neste parágrafo 5º que aplica-se à ação monitória, no que couber, as regras previstas no artigo 916, assim redigido: no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

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Assim, autorizado está expressamente o parcelamento de setenta por cento (70%) do débito (em até 6 vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que o réu reconheça o débito e comprove o pagamento (depósito) de trinta por cento (30%) do valor pleiteado pelo autor.

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