Ação monitória no CPC: análise completa do art. 702

Ação monitória no CPC: entenda embargos, prazos, reconvenção, apelação, má-fé e efeitos do art. 702 na prática.

user calendar--v1 26 de agosto de 2016 connection-sync 11 de agosto de 2026

Ação monitória é procedimento especial para exigir obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, o art. 702 define como o réu apresenta embargos e como o crédito pode virar título executivo judicial.

Como o art. 702 organiza a defesa na ação monitória?

O art. 702 do CPC (Lei 13.105/2015) disciplina os embargos à ação monitória, o prazo de resposta, a alegação de excesso, a suspensão da eficácia do mandado, a reconvenção, a formação do título executivo judicial, a apelação e as multas por má-fé.

A ação monitória permaneceu no CPC/2015 como procedimento especial. O autor deve observar o art. 700, que trata dos requisitos da petição inicial e da prova escrita, e o art. 701, que disciplina o mandado monitório.

O procedimento atende cobranças de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, entrega de bem móvel ou imóvel e obrigações de fazer ou não fazer. Um contrato assinado sem testemunhas, notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega ou e-mails comerciais podem sustentar o pedido, desde que indiquem obrigação líquida ou demonstrável.

O art. 702 completa o percurso processual. Ele mostra o que acontece quando o réu não cumpre voluntariamente o mandado e decide resistir à pretensão. A defesa não exige depósito, caução ou penhora prévia, o que preserva o contraditório antes da formação do título executivo judicial.

Como funcionam os embargos na ação monitória pelo art. 702?

Os embargos à ação monitória funcionam como resposta do réu no próprio processo, no prazo de 15 dias úteis previsto no art. 701 do CPC (Lei 13.105/2015). O réu pode discutir a dívida sem garantir previamente o juízo, e o juiz examina a controvérsia em cognição ampla.

O que diz o caput do art. 702 do CPC?

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

O CPC/2015 reuniu no art. 702 regras que antes apareciam no art. 1.102-C do CPC/1973. A mudança mais prática está na redação direta: o réu apresenta embargos nos próprios autos, sem abrir ação autônoma e sem oferecer garantia patrimonial antes da defesa.

O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que os embargos monitórios não têm natureza de ação autônoma, mas se aproximam da contestação. Eles também não se confundem com embargos do devedor em execução, porque ainda não existe título executivo judicial definitivo a desconstituir.

Na prática, se uma empresa cobra duplicatas acompanhadas de comprovantes de entrega e a devedora sustenta pagamento parcial, ela deve apresentar embargos no prazo legal. Se nada fizer, o mandado monitório se converte em título judicial, e o credor poderá iniciar o cumprimento de sentença.

Quais matérias podem entrar nos embargos?

§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

O §1º permite defesa ampla. O réu pode alegar prescrição, pagamento, novação, compensação, inexigibilidade, nulidade contratual, ausência de entrega, vício na documentação, ilegitimidade, incompetência e outras matérias do procedimento comum. O STJ reconheceu essa cognição plena no REsp 778.852-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

A prescrição também pode surgir antes da constituição do título pela sentença que julga os embargos. O STJ admitiu essa linha no REsp 518.673-RJ, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior. Assim, a defesa deve combinar preliminares processuais, impugnação documental e argumentos de mérito em peça única.

O que ocorre quando o réu alega excesso de cobrança?

Quando o réu afirma que o autor cobrou valor superior ao devido, o art. 702, §§2º e 3º, do CPC (Lei 13.105/2015) exige indicação imediata do valor correto e demonstrativo discriminado. A falta desses elementos pode eliminar a discussão sobre excesso.

Como o réu deve demonstrar o valor correto?

§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

O réu não pode apenas afirmar que a cobrança é abusiva. Ele deve apontar o montante que considera devido, atualizar a conta, separar principal, juros, multa, correção monetária e pagamentos realizados. Em cobrança empresarial, convém anexar planilha, comprovantes bancários, notas de crédito, e-mails de abatimento e memória de cálculo.

Qual é a consequência de não apresentar demonstrativo?

§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Se o excesso for o único argumento e o réu não trouxer cálculo, o juiz rejeitará liminarmente os embargos. Se houver outros fundamentos, como prescrição ou quitação parcial comprovada, o processo seguirá, mas a alegação de excesso ficará fora do exame judicial. Essa regra reduz defesas genéricas e favorece debate contábil objetivo.

Os embargos suspendem a eficácia do mandado monitório?

A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do CPC (Lei 13.105/2015) até o julgamento em primeiro grau. A suspensão atinge a eficácia do mandado monitório, não todo o processo, o que permite atos processuais compatíveis com a fase de conhecimento.

Qual é o efeito do §4º do art. 702?

§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

A redação do §4º substituiu a ideia de suspensão do processo por suspensão da eficácia da decisão monitória. A diferença importa. O art. 314 do CPC (Lei 13.105/2015) impede atos processuais durante suspensão do processo, salvo urgentes. Já a suspensão da eficácia do mandado permite instrução, réplica, provas e sentença.

Rejeitados os embargos, o §8º determina a formação do título executivo judicial. A execução do crédito seguirá, no que couber, pelas regras do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, isto é, pelo cumprimento de sentença.

A sentença que acolhe ou rejeita embargos comporta recurso de apelação. Como regra geral, o art. 1.012 do CPC atribui efeito suspensivo à apelação, mas a análise do efeito concreto deve considerar a natureza da sentença, o pedido recursal e eventual requerimento de tutela recursal.

Parte da doutrina, como Cassio Scarpinella Bueno, critica a alteração legislativa que passou a suspender apenas a eficácia da decisão do art. 701. A crítica se apoia no devido processo legislativo e na distinção técnica entre suspender eficácia e impor suspensão do processo.

Como o autor responde aos embargos e quando cabe reconvenção?

O art. 702, §§5º e 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) organiza a reação do autor e admite reconvenção na ação monitória. O juiz intimará o autor para responder aos embargos em 15 dias úteis, e o réu poderá formular pedido próprio conexo à ação ou à defesa.

Qual é o prazo para o autor responder?

§5º O autor será intimado para responder os embargos à ação monitória no prazo de quinze dias.

Embora o texto legal use a forma passiva, na rotina forense o juiz intima o autor, pelo advogado constituído, para apresentar impugnação aos embargos. Nessa peça, o autor deve enfrentar preliminares, defender a prova escrita, corrigir eventual memória de cálculo e requerer provas necessárias.

O prazo conta-se em dias úteis, conforme art. 219 do CPC (Lei 13.105/2015), salvo regra específica em sentido diverso. Para departamentos jurídicos, o controle de prazo deve vincular a intimação ao responsável interno, à documentação financeira e ao advogado que elaborará a resposta.

Quando a reconvenção é admissível?

§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

O CPC/2015 incorporou entendimento já consolidado pela Súmula 292 do STJ: a reconvenção é admissível na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário. Hoje, o art. 702, §6º, autoriza expressamente a reconvenção, e o art. 343 do CPC disciplina sua forma no procedimento comum.

Exemplo comum ocorre em contrato de prestação de serviços. O autor cobra saldo contratual por monitória; o réu embarga e reconvém pedindo indenização por falha na execução do serviço. O juiz julga a cobrança e o pedido reconvencional na mesma relação processual, desde que haja conexão adequada.

O que acontece com embargos parciais, sentença e apelação?

Os §§7º, 8º e 9º do art. 702 do CPC (Lei 13.105/2015) tratam dos efeitos dos embargos parciais, da constituição do título executivo judicial e do recurso cabível. A parcela incontroversa pode virar título desde logo, enquanto a parcela discutida segue em cognição.

Como funcionam os embargos parciais?

§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Se o réu reconhece R$ 80 mil de uma cobrança de R$ 120 mil e impugna apenas R$ 40 mil, o juiz pode autuar os embargos em apartado. A parte incontroversa já constitui título executivo judicial, o que permite ao credor buscar satisfação dessa parcela sem aguardar toda a discussão.

Quando o título executivo judicial se forma?

§8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

A rejeição dos embargos transforma a decisão monitória em título executivo judicial. A partir daí, o credor poderá requerer atos executivos, intimação para pagamento, multa, honorários e medidas patrimoniais cabíveis, sempre conforme as regras do cumprimento de sentença e os limites fixados na sentença.

Qual recurso cabe contra a sentença dos embargos?

§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

O recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC (Lei 13.105/2015). A parte deve observar preparo, prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, §5º, e impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob risco de não conhecimento parcial.

Quais multas o art. 702 prevê por má-fé?

O art. 702, §§10 e 11, do CPC (Lei 13.105/2015) pune a má-fé de autor e réu na ação monitória. A multa pode chegar a 10% sobre o valor da causa e se soma ao regime geral de responsabilidade processual dos arts. 79 a 81 do CPC.

Quando o autor pode ser multado?

§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

O autor pode sofrer multa quando usa a ação monitória de modo indevido e desleal, por exemplo, cobrando dívida sabidamente paga, ocultando quitação relevante ou manipulando documentos. A sanção exige má-fé, não mero erro jurídico sobre o cabimento do procedimento.

Quando o réu pode ser multado?

§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

O réu pode sofrer multa quando apresenta embargos abusivos, altera a verdade dos fatos, cria resistência artificial ou usa defesa genérica apenas para atrasar a formação do título. O art. 80 do CPC (Lei 13.105/2015) ajuda a identificar condutas de litigância de má-fé.

Como aplicar o art. 702 da ação monitória na prática?

A aplicação do art. 702 exige controle de documentos, prazos e estratégia probatória desde a primeira intimação. Autor e réu devem tratar a ação monitória como procedimento de alta consequência, porque a inércia ou a defesa incompleta pode formar título executivo judicial rapidamente.

Para o autor, o roteiro prático envolve reunir prova escrita, revisar valores, indicar origem da obrigação, formular pedido claro e preparar resposta aos embargos. Também convém revisar as análises do Art. 700 do Novo CPC e do Art. 701 do Novo CPC.

Para o réu, o roteiro começa pela contagem do prazo de 15 dias úteis. Em seguida, deve-se verificar capacidade das partes, validade da prova escrita, prescrição, pagamentos, compensações, excesso de cobrança e necessidade de reconvenção. Se alegar excesso, o demonstrativo atualizado deve acompanhar os embargos.

Outros institutos do CPC dialogam com o tema, como Agravo de Instrumento, Cumprimento de Sentença, Embargos de Terceiro, Notificação e Interpelação e Recursos.

Também é útil acompanhar conteúdos sobre o Novo CPC e soluções de gestão jurídica, como o SAJ ADV, especialmente quando escritórios e empresas precisam controlar prazos, documentos e etapas de cobrança judicial.

Perguntas frequentes sobre ação monitória

O que é ação monitória?

Ação monitória é o procedimento especial do art. 700 do CPC (Lei 13.105/2015) usado para exigir obrigação baseada em prova escrita sem força executiva. Ela pode cobrar dinheiro, entrega de bens ou obrigação de fazer ou não fazer.

Qual é o prazo para embargos à ação monitória?

Ação monitória admite embargos no prazo de 15 dias úteis, conforme arts. 701 e 702 do CPC (Lei 13.105/2015). O réu apresenta a defesa nos próprios autos e não precisa garantir o juízo antes de discutir a cobrança.

Precisa depositar o valor para embargar a ação monitória?

Ação monitória não exige depósito, caução ou penhora prévia para apresentação de embargos. O caput do art. 702 do CPC permite a defesa independentemente de prévia segurança do juízo, preservando contraditório e ampla defesa.

O que acontece se o réu não apresentar embargos?

Ação monitória sem embargos pode resultar na constituição de título executivo judicial, permitindo que o autor avance para o cumprimento de sentença. A inércia reduz a possibilidade de discutir pagamento, prescrição, excesso ou invalidade documental.

Cabe reconvenção na ação monitória?

Ação monitória admite reconvenção por regra expressa do art. 702, §6º, do CPC. O réu pode formular pedido próprio conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa, mas não pode apresentar reconvenção contra reconvenção.

Qual recurso cabe contra a sentença dos embargos monitórios?

Ação monitória comporta apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos, conforme art. 702, §9º, do CPC. O prazo recursal é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

Qual é a conclusão sobre o art. 702 da ação monitória?

O art. 702 do CPC (Lei 13.105/2015) dá segurança ao procedimento monitório porque define como o réu se defende, quando o título judicial se forma e quais sanções atingem condutas abusivas. A ação monitória exige prova escrita sólida, cálculos consistentes e atuação tempestiva.

Para advogados, gestores jurídicos e empresas, o principal cuidado está em não tratar os embargos como mera formalidade. Eles podem suspender a eficácia do mandado, ampliar a cognição, permitir reconvenção, limitar discussão de excesso e influenciar diretamente o início do cumprimento de sentença.

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