ADI 5766 é a ação direta de inconstitucionalidade em que o STF controla lei federal perante a Constituição, nos termos do art. 102, I, “a”, da Constituição Federal de 1988. Na prática, ela redefiniu a cobrança de honorários contra beneficiários da justiça gratuita trabalhista.
A decisão interessa diretamente a advogados trabalhistas, empresas e reclamantes porque alcança regras criadas pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, sobre honorários periciais, honorários sucumbenciais e custas por ausência à audiência. O ponto central é saber quando a parte pobre pode sofrer cobrança sem violar o acesso à Justiça.
O que a ADI 5766 decidiu?
A ADI 5766 declarou inconstitucionais expressões dos arts. 790-B e 791-A da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, que autorizavam usar créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita para pagar honorários periciais e sucumbenciais. O STF manteve, porém, a validade do art. 844, § 2º, sobre custas por ausência injustificada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 questionou dispositivos introduzidos pela nova lei trabalhista. O julgamento terminou em 20 de outubro de 2021, o acórdão principal foi publicado em 3 de maio de 2022 e os embargos declaratórios tiveram acórdão publicado em 29 de junho de 2022.
O Supremo entendeu que a obtenção de crédito em processo trabalhista, por si só, não elimina a hipossuficiência econômica. Um trabalhador pode receber verbas salariais atrasadas, indenização ou diferenças contratuais e, ainda assim, não ter capacidade financeira real para pagar despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Com isso, a ADI 5766 não extinguiu todos os honorários contra beneficiários da justiça gratuita. Ela impediu a compensação automática com créditos judiciais. Para os honorários sucumbenciais, permanece a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte não invalidada.
Quais conceitos ajudam a entender a ADI 5766?
Para aplicar corretamente a ADI 5766, o advogado precisa separar três temas: honorários sucumbenciais, honorários periciais e justiça gratuita. Cada instituto tem base legal própria, efeitos distintos no processo e consequências diferentes para a execução contra reclamantes, reclamadas e profissionais que atuam na Justiça do Trabalho.
O que são honorários sucumbenciais trabalhistas?
Honorários sucumbenciais são valores devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. No processo civil, o art. 85, § 2º, do CPC, Lei 13.105/2015, prevê percentual entre 10% e 20%, observados grau de zelo, lugar de prestação do serviço e complexidade.
Na Justiça do Trabalho, a Reforma Trabalhista incluiu o art. 791-A na CLT. A regra fixou honorários entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, o proveito econômico ou, quando não mensurável, o valor atualizado da causa.
O que são honorários periciais?
Honorários periciais remuneram o trabalho técnico do perito nomeado pelo juízo. Em reclamações trabalhistas, a perícia costuma apurar insalubridade, periculosidade, doença ocupacional, nexo causal, capacidade laboral ou diferenças técnicas de cálculos. A sucumbência na pretensão objeto da perícia orienta a responsabilidade pelo pagamento.
Antes da ADI 5766, o art. 790-B da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, permitia cobrar o beneficiário da justiça gratuita caso ele obtivesse créditos no mesmo processo ou em outro. O STF afastou essa lógica de cobrança automática.
Quem é beneficiário da justiça gratuita?
Beneficiário da justiça gratuita é quem demonstra insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo da própria manutenção. A Constituição protege o acesso à Justiça no art. 5º, XXXV, e determina assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados no art. 5º, LXXIV.
No CPC, a gratuidade aparece nos arts. 98 a 102 da Lei 13.105/2015. Na CLT, o art. 790, §§ 3º e 4º, disciplina o benefício no processo do trabalho. Para aprofundar o conceito de vulnerabilidade econômica, leia Hipossuficiência no Novo CPC: O que é e como declarar.
Quais artigos da CLT foram afetados pela ADI 5766?
A ADI 5766 afetou diretamente três dispositivos da CLT inseridos ou alterados pela Lei 13.467/2017. O STF invalidou expressões dos arts. 790-B e 791-A, mas confirmou a constitucionalidade do art. 844, § 2º. A análise deve considerar o texto remanescente de cada regra.
- Art. 790-B da CLT: inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, ligada aos honorários periciais.
- Art. 791-A, § 4º, da CLT: inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
- Art. 844, § 2º, da CLT: constitucionalidade da cobrança de custas do reclamante ausente sem justificativa legal.
Como ficou o art. 790-B da CLT sobre honorários periciais?
O art. 790-B da CLT atribui os honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A redação da Reforma Trabalhista incluía cobrança contra beneficiário da justiça gratuita e uso de créditos judiciais para suportar a despesa.
Após a ADI 5766, o beneficiário da justiça gratuita não deve ter seus créditos trabalhistas usados automaticamente para pagar honorários periciais. Quando a parte permanece beneficiária e não há superação comprovada da insuficiência, a União responde pelo encargo, conforme a sistemática remanescente da CLT e normas administrativas aplicáveis.
Como ficou o art. 791-A da CLT sobre honorários sucumbenciais?
O art. 791-A, § 4º, da CLT continua prevendo condição suspensiva de exigibilidade para obrigações de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. O credor só poderá executar a verba se demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que a insuficiência de recursos deixou de existir.
A ADI 5766 retirou a presunção absoluta de que créditos obtidos em juízo bastam para afastar a pobreza jurídica. Portanto, o advogado credor precisa produzir prova concreta da alteração econômica do devedor. Se não fizer isso dentro do prazo, a obrigação se extingue ao final do biênio legal.
Como ficou o art. 844 da CLT sobre ausência à audiência?
O art. 844, § 2º, da CLT prevê que o reclamante ausente à audiência pagará custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável em quinze dias.
O STF considerou essa regra constitucional porque a ausência injustificada compromete a prestação jurisdicional, desperdiça recursos públicos e prejudica a parte contrária. Assim, a ADI 5766 protegeu o acesso à Justiça, mas preservou deveres mínimos de cooperação, boa-fé e lealdade processual.
Quais são os impactos práticos da ADI 5766 para a advocacia trabalhista?
A ADI 5766 muda a estratégia de pedidos, cálculos, recursos e execução em ações trabalhistas com justiça gratuita. O advogado precisa separar honorários periciais, sucumbenciais e custas por ausência, além de avaliar trânsito em julgado, prazo bienal, eventual ação rescisória e prova de superação da hipossuficiência.
Para reclamantes beneficiários, o principal efeito é impedir o desconto automático de valores reconhecidos no processo para pagar honorários. Isso reduz o risco de a verba alimentar conquistada judicialmente retornar ao sistema processual antes de atender sua finalidade de recompor créditos trabalhistas.
Para empresas e advogados de reclamadas, a decisão exige cuidado probatório. Não basta apontar que o trabalhador recebeu determinado crédito. Será necessário demonstrar que a situação econômica mudou de forma suficiente para permitir a cobrança, sem contrariar a gratuidade anteriormente concedida.
Para advogados que receberam honorários sucumbenciais pagos com créditos de beneficiários da justiça gratuita, o tema mais sensível envolve efeitos temporais. Em embargos de declaração, o STF julgou improcedente o pedido de modulação, mantendo a eficácia própria da declaração de inconstitucionalidade.
O professor Élisson Miessa analisou consequências práticas para processos encerrados e processos em curso. Em linhas gerais, ações com trânsito em julgado anterior podem exigir ação rescisória, observados os arts. 966 e 975 do CPC, Lei 13.105/2015. Processos sem trânsito em julgado comportam recurso adequado.
Quando o título transitou após o julgamento da ADI 5766, a parte pode discutir inexigibilidade do título judicial na execução, conforme a técnica processual cabível. A análise depende da data do trânsito em julgado, do conteúdo da sentença, da fase processual e da forma como a cobrança foi estruturada.
Como os tribunais aplicam a ADI 5766 em casos concretos?
Os tribunais trabalhistas aplicam a ADI 5766 para afastar compensação automática de créditos do beneficiário da justiça gratuita e para manter, quando cabível, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. O exame concreto verifica perícia, sucumbência parcial, gratuidade deferida e prova de alteração econômica.
Um exemplo didático é o julgamento de recurso pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 2022. A trabalhadora, auxiliar de cozinha, obteve parte dos pedidos, mas perdeu a pretensão relativa à periculosidade, que dependia de prova pericial.
Nas instâncias ordinárias, ela recebeu justiça gratuita, mas sofreu condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais. Ao analisar o recurso, o TST aplicou a leitura do STF: a obtenção de créditos no processo não autoriza presumir, de modo absoluto, que a beneficiária deixou de ser hipossuficiente.
O resultado prático separou as verbas. Os honorários sucumbenciais permaneceram sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, com ônus do credor de provar mudança econômica. Já os honorários periciais ficaram sob responsabilidade da União, sem desconto automático nos créditos da trabalhadora.
Perguntas frequentes sobre ADI 5766
ADI 5766 é a ação em que o STF analisou a constitucionalidade de regras da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, sobre cobrança de honorários e custas de beneficiários da justiça gratuita. A decisão invalidou descontos automáticos em créditos trabalhistas para pagar honorários periciais e sucumbenciais.
ADI 5766 já teve julgamento concluído pelo STF. O mérito foi decidido em 20 de outubro de 2021, o acórdão principal saiu em 3 de maio de 2022 e os embargos declaratórios foram publicados em 29 de junho de 2022, sem modulação temporal dos efeitos.
ADI 5766 não acabou com os honorários sucumbenciais trabalhistas. O art. 791-A da CLT continua aplicável. O que o STF afastou foi o uso automático de créditos do beneficiário da justiça gratuita para pagar a verba, mantendo a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal.
ADI 5766 impede que a Justiça use automaticamente créditos do beneficiário da justiça gratuita para pagar honorários periciais. Se a parte sucumbente na perícia mantém a gratuidade e não tem condição financeira comprovada, a União assume o encargo, conforme a aplicação remanescente do art. 790-B da CLT.
ADI 5766 manteve constitucional o art. 844, § 2º, da CLT. Assim, o reclamante beneficiário da justiça gratuita que falta à audiência pode pagar custas, salvo se comprovar, em quinze dias, motivo legalmente justificável. A regra busca evitar ausência injustificada e prejuízo processual.
ADI 5766 não recebeu modulação temporal nos embargos de declaração. Como regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos, mas a medida processual depende do caso. Processos encerrados podem exigir ação rescisória no prazo legal; processos em curso admitem recurso ou discussão na execução.
Como concluir a análise da ADI 5766?
A ADI 5766 consolidou uma distinção decisiva: beneficiário da justiça gratuita pode sofrer obrigações processuais, mas seus créditos trabalhistas não bastam, sozinhos, para demonstrar capacidade de pagamento. Essa conclusão orienta petições iniciais, contestações, recursos, cálculos de liquidação e impugnações na execução.
Na prática, advogados trabalhistas devem revisar pedidos de justiça gratuita, registrar a natureza alimentar dos créditos, controlar o prazo de dois anos da suspensão de exigibilidade e avaliar providências contra decisões baseadas nas expressões invalidadas. A ADI 5766 permanece central para honorários sucumbenciais, honorários periciais e estratégia processual trabalhista.
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