Direito Imobiliário

Adjudicação compulsória extrajudicial: requisitos, prazo e procedimento

Entenda a adjudicação compulsória extrajudicial, requisitos, documentos, prazo e efeitos práticos para regularizar imóveis.

Adjudicação compulsória extrajudicial: requisitos, prazo e procedimento
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A adjudicação compulsória extrajudicial é o procedimento cartorial que permite registrar imóvel prometido à venda quando há quitação e ausência de escritura definitiva, nos termos do art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022. Na prática, ela substitui a ação judicial quando não existe litígio sobre o contrato.

O que é adjudicação compulsória extrajudicial?

A adjudicação compulsória extrajudicial regulariza a propriedade imobiliária no cartório de registro de imóveis, sem sentença judicial, quando o comprador comprova promessa de compra e venda, quitação do preço, inadimplemento da obrigação de outorgar escritura e inexistência de disputa judicial sobre o contrato.

O instituto surgiu para enfrentar um problema recorrente no mercado imobiliário brasileiro: compradores quitam o imóvel, recebem a posse, pagam tributos e despesas condominiais, mas não conseguem transferir a propriedade porque o vendedor desapareceu, faleceu, recusou a escritura ou não tomou as providências necessárias.

A irregularidade documental afeta famílias, empresas e municípios. O Ministério do Desenvolvimento Regional já estimou que milhões de domicílios urbanos brasileiros não possuem escritura, cenário associado a loteamentos antigos, contratos particulares, vendas sucessivas sem registro, construções sem aprovação municipal e custos de regularização.

Antes da via extrajudicial, o comprador normalmente precisava ajuizar ação de adjudicação compulsória. A Lei 14.382/2022 alterou a Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/1973, e inseriu o art. 216-B, permitindo que o oficial registrador pratique o ato quando a documentação atende aos requisitos legais.

Em termos simples, o procedimento transforma o contrato quitado em título apto ao registro. Se o oficial aceitar o pedido, o imóvel passa para o nome do requerente na matrícula, respeitando os princípios registrais, especialmente continuidade, especialidade objetiva, especialidade subjetiva e disponibilidade.

Quando é cabível adjudicação compulsória extrajudicial?

A adjudicação compulsória extrajudicial cabe quando existe obrigação de transferir imóvel por contrato preliminar ou cessão, o preço está quitado ou juridicamente inexigível, o vendedor não outorga a escritura e não há ação judicial discutindo o mesmo contrato ou a titularidade do bem.

O caso mais comum ocorre na promessa de compra e venda. O comprador paga todas as parcelas, mas o vendedor não comparece ao tabelionato para lavrar escritura pública. Também pode ocorrer quando o vendedor faleceu e os herdeiros não promovem inventário, ou quando houve cessões sucessivas de direitos aquisitivos.

O Código Civil, Lei 10.406/2002, trata do direito do promitente comprador nos arts. 1.417 e 1.418. O art. 1.417 prevê que a promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada, confere direito real à aquisição. O art. 1.418 permite exigir a escritura e, diante de recusa, requerer adjudicação.

Art. 1.417 do Código Civil. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418 do Código Civil. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Embora o Código Civil mencione registro do compromisso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento mais amplo na Súmula 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Esse enunciado continua relevante para contratos particulares antigos.

A via cartorial, porém, não resolve conflitos complexos. Se o vendedor nega a quitação, alega fraude, discute assinatura, questiona cessão ou existe litígio sobre o contrato, o interessado tende a precisar da via judicial, com produção de provas, contraditório amplo e decisão jurisdicional.

Quais são os requisitos para a adjudicação compulsória extrajudicial?

Os requisitos da adjudicação compulsória extrajudicial combinam elementos contratuais, registrais e probatórios: contrato hábil, ausência de arrependimento eficaz, prova de quitação, notificação do obrigado, certidões negativas de litígio, recolhimento tributário cabível e representação por advogado.

O art. 216-B da Lei 6.015/1973 autoriza o pedido perante o registro de imóveis da circunscrição onde se localiza o bem. O Provimento CNJ 150/2023 regulamentou o tema no âmbito nacional ao alterar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento CNJ 149/2023.

Os legitimados incluem o promitente comprador, seus cessionários, promitentes cessionários, sucessores e também o promitente vendedor. Essa última hipótese corresponde à adjudicação compulsória inversa, útil quando o comprador quitou, recebeu o imóvel e resiste injustificadamente à formalização da transferência.

Na prática, o requerente deve organizar um dossiê documental. A falta de um documento essencial pode gerar nota devolutiva, exigências complementares, atraso no procedimento e, em alguns casos, necessidade de suscitação de dúvida registral ao juízo competente.

  1. Contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos ou instrumento equivalente.
  2. Documentos pessoais e qualificação completa das partes, inclusive estado civil e regime de bens.
  3. Prova de quitação do preço, como recibos, extratos, termo de quitação, comprovantes bancários ou outros meios idôneos.
  4. Procuração e requerimento subscrito por advogado, com indicação da matrícula do imóvel.
  5. Notificação do promitente vendedor ou de quem deve outorgar a escritura.
  6. Comprovante de pagamento do ITBI.
  7. Certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, para demonstrar inexistência de litígio envolvendo o contrato.

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ITBI, merece análise cuidadosa. A Constituição Federal de 1988, no art. 156, II, atribui ao município competência para instituir o imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis. A legislação municipal define alíquota, base de cálculo e momento administrativo de recolhimento.

Se o comprador não comprova quitação, o oficial pode exigir complementação. Quando há recibos parciais, pagamentos em espécie ou mensagens eletrônicas, a ata notarial pode ajudar, embora o texto final da lei não tenha mantido a ata como requisito obrigatório para todos os casos.

Qual é o prazo da adjudicação compulsória extrajudicial?

O procedimento começa com a notificação do obrigado a outorgar escritura, que tem prazo legal de 15 dias para impugnar ou cumprir a obrigação. Sem manifestação eficaz, o requerente pode prosseguir com o pedido perante o registro de imóveis competente.

O prazo de 15 dias consta do art. 216-B da Lei 6.015/1973. A notificação pode ocorrer pelo oficial de registro de imóveis, pelo oficial de registro de títulos e documentos ou pelo tabelião de notas, conforme a organização local e as normas de serviço aplicáveis.

Se o notificando está em local conhecido, a diligência deve buscar ciência real. Se ele mudou, faleceu ou não foi localizado, o oficial analisará os meios admitidos pelas normas da Corregedoria e pelo Provimento CNJ 150/2023. A notificação por edital pode ser admitida quando esgotadas as tentativas ordinárias e atendidos os requisitos normativos.

Não existe um prazo único para conclusão do procedimento, porque o tempo depende da complexidade documental, da resposta do notificado, do volume de exigências, da necessidade de certidões complementares e das regras estaduais de emolumentos. Em casos simples, o procedimento tende a ser mais rápido que uma ação judicial.

A pretensão de adjudicação compulsória costuma receber tratamento de imprescritibilidade quando o comprador busca apenas formalizar a transferência de bem quitado e mantido em sua esfera jurídica. Mesmo assim, a demora pode dificultar prova de pagamento, localização de partes, obtenção de certidões e regularização fiscal.

Como provar a quitação e os fatos relevantes?

A prova da adjudicação compulsória extrajudicial deve demonstrar que o negócio existiu, que o preço foi pago ou se tornou inexigível e que a parte obrigada não outorgou a escritura. Quanto mais objetiva for a documentação, menor o risco de exigência registral.

O Congresso Nacional chegou a aprovar texto que exigia ata notarial prévia, mas a Presidência da República vetou o dispositivo, e o Congresso manteve o veto. Com isso, a ata notarial deixou de ser requisito legal obrigatório, embora continue útil como meio de prova.

A ata notarial pode registrar mensagens de aplicativos, e-mails, comprovantes digitais, páginas de sistemas bancários, tentativa de contato com vendedor e outros fatos perceptíveis pelo tabelião. Ela não substitui o contrato, mas fortalece a narrativa documental quando o comprador não possui termo formal de quitação.

Quando o vendedor não pode mais cobrar o saldo por prescrição, a jurisprudência admite, em situações específicas, que a inexigibilidade da cobrança repercuta na análise da quitação. O STJ manteve decisão do TJGO no AREsp 1.488.606/GO, julgado em 17/12/2021, em que a prescrição da cobrança levou ao reconhecimento da quitação para fins de adjudicação compulsória.

Esse precedente não autoriza pedidos genéricos sem prova. Ele mostra que o advogado deve examinar datas de vencimento, prazo prescricional aplicável, atos interruptivos, conteúdo do contrato e comportamento das partes. A análise evita levar ao cartório um caso que exige cognição judicial mais ampla.

Também convém verificar matrícula atualizada, existência de ônus reais, indisponibilidades, penhoras, averbações premonitórias, cláusulas restritivas, inventários pendentes e divergências de descrição. O registro de imóveis não pode transferir domínio se a cadeia registral não sustenta o ato pretendido.

O que diz a Lei 14.382/2022 sobre o procedimento?

A Lei 14.382/2022 modernizou registros públicos, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e incluiu o art. 216-B na Lei 6.015/1973. Esse artigo criou base legal expressa para processar a adjudicação compulsória de imóvel diretamente no registro de imóveis.

O objetivo legislativo foi reduzir judicialização desnecessária e permitir que situações documentais claras sejam resolvidas por registradores, com controle de legalidade, qualificação registral e segurança da matrícula. A atuação do advogado continua obrigatória, pois o pedido envolve análise contratual, tributária e registral.

A lei exige que o oficial verifique a documentação e o atendimento dos requisitos. Se tudo estiver regular, o registrador registra o domínio em nome do promitente comprador ou do legitimado, servindo como título a promessa de compra e venda, a cessão ou o instrumento que comprove sucessão.

O procedimento convive com outros instrumentos de regularização, como usucapião extrajudicial, retificação de registro, estremação, inventário extrajudicial e regularização fundiária urbana. A escolha depende da origem da posse, da existência de contrato, da situação da matrícula e da prova disponível.

O link oficial indicado no texto original para a Lei 14.382/22 deve ser revisado editorialmente, pois o endereço aponta para a Lei 14.133/2021, e não para a Lei 14.382/2022. O contexto jurídico correto permanece ligado ao art. 216-B da Lei 6.015/1973.

Qual é o objetivo do procedimento extrajudicial?

O objetivo do procedimento extrajudicial é regularizar a titularidade com menor custo temporal, sem retirar a segurança jurídica do registro. O cartório analisa a cadeia dominial, exige documentos, notifica interessados e só registra se o título respeitar a matrícula.

A adjudicação compulsória extrajudicial não corrige qualquer vício imobiliário. Se o promitente vendedor não aparece como titular na matrícula, o princípio da continuidade impede o registro direto. O interessado precisará regularizar atos anteriores, como inventário, partilha, cessões intermediárias ou retificações.

O princípio da continuidade exige encadeamento entre o titular registrado e o novo adquirente. O princípio da especialidade exige identificação precisa do imóvel e das partes. O princípio da disponibilidade impede que alguém transfira mais direitos do que possui. Esses filtros protegem compradores, credores e terceiros.

Exemplo prático: uma empresa compra sala comercial em 2005 por contrato particular, quita o preço e ocupa o imóvel, mas a matrícula ainda está em nome da incorporadora. Se a incorporadora existe, não há litígio e a documentação comprova quitação, a via extrajudicial pode ser adequada.

Outro exemplo: uma pessoa comprou lote de quem também era apenas comprador por contrato não registrado. Nesse caso, o advogado deve reconstruir a cadeia de cessões e verificar se o titular registral participou ou se há documento suficiente para alcançar a continuidade. Sem isso, o cartório formulará exigência.

Quando a Lei 14.382/2022 entrou em vigor?

A Lei 14.382/2022 entrou em vigor em 27 de junho de 2022, data de sua publicação, salvo disposições específicas. Desde então, a adjudicação compulsória extrajudicial integra a Lei de Registros Públicos, com regulamentação nacional posterior pelo Provimento CNJ 150/2023.

A regulamentação pelo CNJ trouxe parâmetros operacionais para registradores, advogados e usuários. Ainda assim, emolumentos, rotinas de protocolo, modelos de requerimento e detalhes administrativos podem variar conforme normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados.

O advogado deve consultar a tabela estadual de custas antes de orientar o cliente. Além dos emolumentos, podem existir despesas com certidões, notificações, reconhecimento de firmas, ata notarial facultativa, ITBI, georreferenciamento em imóveis rurais, retificações e regularizações prévias.

Na avaliação de viabilidade, recomenda-se seguir uma ordem lógica: examinar contrato, conferir matrícula atualizada, confirmar titularidade, verificar quitação, identificar vendedores e sucessores, pesquisar litígios, calcular tributos, reunir certidões e só então protocolar o requerimento.

Como aplicar a adjudicação compulsória extrajudicial com segurança?

Para aplicar a adjudicação compulsória extrajudicial com segurança, o profissional deve tratar o caso como uma auditoria documental. A solução é eficiente quando o contrato e a matrícula contam a mesma história jurídica e quando a prova de quitação não exige instrução judicial complexa.

Empresas que compram imóveis para expansão, incorporadoras que precisam limpar estoque registral e famílias que herdaram direitos aquisitivos podem usar o procedimento. O ganho prático está na formalização da propriedade, na redução de risco patrimonial e na possibilidade de vender, financiar ou oferecer o bem em garantia.

A conclusão técnica é direta: a adjudicação compulsória extrajudicial é uma ferramenta relevante de regularização imobiliária, mas não dispensa análise jurídica prévia. Quando há contrato quitado, ausência de litígio e continuidade registral, o art. 216-B da Lei 6.015/1973 permite resolver o impasse no cartório.

Texto original escrito por Ellen Quétsia Alves Cruz, advogada atuante na área imobiliária, sócia proprietária do escritório Sousa e Cruz Advogados, associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Imobiliário e Condominial. Conteúdo revitalizado para atualização normativa e SEO jurídico.

Perguntas frequentes sobre adjudicação compulsória extrajudicial

O que é adjudicação compulsória extrajudicial?

Adjudicação compulsória extrajudicial é o procedimento feito no registro de imóveis para transferir a propriedade ao comprador que quitou o contrato e não recebeu escritura definitiva. Ela está prevista no art. 216-B da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, e exige advogado.

Quando cabe adjudicação compulsória extrajudicial?

Adjudicação compulsória extrajudicial cabe quando há promessa de compra e venda, cessão ou sucessão de direitos, prova de quitação, ausência de litígio sobre o contrato e recusa, omissão ou impossibilidade prática de obter a escritura definitiva do vendedor ou de seus sucessores.

Quem pode pedir adjudicação compulsória extrajudicial?

Adjudicação compulsória extrajudicial pode ser requerida pelo promitente comprador, cessionário, promitente cessionário, sucessores e também pelo promitente vendedor. A lei exige representação por advogado, porque o pedido envolve qualificação registral, análise de contrato, certidões, tributos e eventual resposta a exigências.

Precisa registrar o compromisso de compra e venda antes?

Adjudicação compulsória extrajudicial não depende necessariamente do registro prévio do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula 239 do STJ. Mesmo assim, o contrato deve ser idôneo, identificar partes e imóvel, demonstrar ausência de arrependimento eficaz e permitir controle registral.

Qual é o prazo para o vendedor se manifestar?

Adjudicação compulsória extrajudicial exige notificação do obrigado a outorgar a escritura, que possui 15 dias para se manifestar, conforme o art. 216-B da Lei 6.015/1973. Sem impugnação válida, o procedimento pode avançar para análise documental e registro.

A ata notarial é obrigatória na adjudicação compulsória extrajudicial?

Adjudicação compulsória extrajudicial não exige ata notarial como requisito obrigatório, porque o dispositivo que previa essa exigência recebeu veto presidencial mantido pelo Congresso. A ata, porém, pode ajudar a comprovar pagamentos, mensagens, tentativas de contato e outros fatos relevantes.

Quando o procedimento deve ir para a via judicial?

Adjudicação compulsória extrajudicial deve ceder espaço à via judicial quando existe litígio sobre o contrato, dúvida relevante sobre quitação, alegação de fraude, divergência de assinatura, quebra da continuidade registral ou necessidade de produção de prova incompatível com a atuação do cartório.

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