Agravo de instrumento é o recurso contra decisões interlocutórias nas hipóteses dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ele permite pedir ao tribunal revisão imediata de decisões que podem causar prejuízo antes da sentença.
Em 5 de dezembro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 988, que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada. O entendimento saiu do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, com acórdãos publicados em 19 de dezembro de 2018.
A discussão surgiu porque o Novo CPC extinguiu o agravo retido e listou hipóteses específicas para o agravo de instrumento. O problema prático era saber o que fazer quando uma decisão fora da lista causasse dano imediato e a futura apelação fosse inútil.
Navegue por este conteúdo:
- Agravo de instrumento: do CPC/1973 ao CPC/2015
- Extinção do agravo retido e a problemática do art. 1.015
- 1. Sobre tutela de urgência
- 2. Sobre competência territorial
- Situações que trazem prejuízo e não estão no rol do art. 1.015 para agravo de instrumento
- A decisão do STJ e o rol de taxatividade mitigada para o agravo de instrumento
- Conclusão
Como o agravo de instrumento mudou do CPC/1973 ao CPC/2015?
O CPC/1973 tratava o agravo de forma ampla, enquanto o CPC (Lei 13.105/2015) substituiu essa lógica por hipóteses legais de recorribilidade imediata. A mudança buscou reduzir recursos contra toda decisão interlocutória, mas criou dúvida sobre situações urgentes fora do art. 1.015.
No CPC/1973, o art. 522 previa cabimento genérico contra decisões interlocutórias e diferenciava o agravo de instrumento do agravo retido pela urgência. Também admitia o recurso por instrumento em casos ligados ao recebimento de apelação e aos efeitos atribuídos a ela.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Na prática, a parte podia interpor agravo retido perante o juízo de origem ou levar a matéria diretamente ao tribunal por instrumento. O tribunal ainda podia converter o agravo de instrumento em agravo retido, deixando a análise para momento posterior, normalmente no julgamento da apelação.
O CPC de 2015 mudou essa dinâmica. O art. 1.009, §1º, determinou que questões resolvidas na fase de conhecimento, se não comportarem agravo de instrumento, não sofrem preclusão imediata e devem aparecer em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Por que a extinção do agravo retido criou problema no art. 1.015?
A extinção do agravo retido reduziu recursos preventivos, mas deslocou muitas discussões para a apelação. O risco surgiu quando a decisão interlocutória produzia efeitos imediatos e a revisão apenas ao final não restaurava a utilidade do direito discutido.
O art. 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) passou a indicar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Até dezembro de 2025, o texto legal mantém a mesma estrutura central, com alterações pontuais não relacionadas à tese do Tema 988.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova;
XII – vetado;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Quando a hipótese consta no art. 1.015, o advogado não precisa provar urgência adicional para justificar o cabimento. A urgência decorre da escolha legislativa. O prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC (Lei 13.105/2015), é de 15 dias úteis.
Como a tutela de urgência exemplifica o cabimento expresso?
Decisões sobre tutela de urgência repercutem imediatamente na vida das partes. Se o juiz nega medicamento, internação, cirurgia, bloqueio de valores ou suspensão de cobrança, aguardar a sentença pode eliminar a utilidade do provimento.
O art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015) exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por isso, o inciso I do art. 1.015 autoriza agravo de instrumento contra decisões que concedem, negam, modificam ou revogam tutelas provisórias.
Por que a competência territorial gerou controvérsia prática?
A decisão sobre competência territorial não aparece literalmente no rol do art. 1.015. Mesmo assim, ela pode obrigar parte, testemunhas e advogados a atuar em comarca distante, aumentar custos e dificultar prova pericial, inspeção judicial ou audiência presencial.
Se o processo tramitar por anos em foro potencialmente incompetente, a correção apenas na apelação pode desperdiçar atos processuais e elevar o custo de litigância. Esse tipo de situação alimentou a tese de que a lista legal não poderia funcionar como barreira absoluta.
Quais situações trazem prejuízo e não estão no rol do art. 1.015?
Algumas decisões interlocutórias podem causar prejuízo imediato mesmo sem aparecer expressamente no art. 1.015. O ponto central da controvérsia está na inutilidade futura da apelação: se a parte só recorrer ao final, a discussão pode perder efeito prático.
Antes da definição do STJ, surgiram três leituras principais. A primeira defendia rol taxativo fechado, porque o legislador quis limitar recursos. A segunda via o rol como exemplificativo, para preservar acesso à justiça. A terceira admitia interpretação extensiva de incisos já existentes.
- No modelo taxativo estrito, a decisão fora do art. 1.015 só poderia ser discutida em preliminar de apelação, com base no art. 1.009, §1º, do CPC.
- No modelo exemplificativo, qualquer urgência relevante autorizaria agravo, o que ampliaria muito a recorribilidade imediata.
- No modelo de interpretação extensiva, o advogado tentaria enquadrar a decisão em um inciso próximo, como mérito, prova, tutela provisória ou intervenção de terceiros.
Exemplos frequentes envolvem segredo de justiça, competência, produção antecipada de prova, indeferimento de prova essencial, decisão que impede participação em ato processual e deliberações que podem causar nulidade de difícil correção. A solução do STJ buscou evitar tanto o fechamento absoluto quanto a abertura ilimitada.
Qual foi a decisão do STJ sobre taxatividade mitigada no agravo de instrumento?
O STJ fixou que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite mitigação quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da apelação. Essa tese vincula juízes e tribunais, conforme art. 927, III, do CPC (Lei 13.105/2015).
A Corte Especial julgou o REsp 1.696.396 e o REsp 1.704.520 sob o rito dos recursos especiais repetitivos. O julgamento formou o Tema 988 e impôs observância obrigatória aos órgãos do Poder Judiciário.
A tese firmada foi: o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão modulou efeitos para alcançar interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, partiu da premissa de que a taxatividade absoluta poderia prejudicar jurisdicionados que precisassem de revisão imediata. Ao mesmo tempo, a Corte não transformou o rol em exemplificativo. O critério excepcional passou a ser objetivo: a inutilidade futura da apelação.
A partir de requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação, possibilita-se a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência.
Com isso, as hipóteses expressas do art. 1.015 continuam dispensando demonstração específica de urgência para cabimento. Fora da lista, o recorrente deve explicar por que a apelação não resolverá o prejuízo. Sem essa demonstração, o tribunal pode não conhecer do agravo.
Como interpor agravo de instrumento após o Tema 988?
Após o Tema 988, o advogado deve verificar primeiro se a decisão se enquadra no art. 1.015 ou em outra lei. Se não houver previsão expressa, deve demonstrar urgência concreta e inutilidade futura da apelação, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
O procedimento começa pela leitura da decisão interlocutória e pela contagem do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Em seguida, o recorrente deve preparar a petição dirigida diretamente ao tribunal competente, conforme art. 1.016 do CPC.
O art. 1.017 do CPC exige peças obrigatórias, como cópias da petição inicial, contestação, petição que originou a decisão agravada, decisão agravada, certidão de intimação e procurações. Em processo eletrônico, o §5º dispensa algumas cópias se os autos estiverem disponíveis ao tribunal.
Quando o agravo se apoia na taxatividade mitigada, a fundamentação precisa ir além da discordância com a decisão. O recurso deve mostrar o prejuízo imediato, o risco de inutilidade da apelação e a razão pela qual a matéria não pode aguardar a sentença.
O agravante também pode pedir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC. O relator analisa a probabilidade de provimento e o risco de dano. A parte contrária apresenta resposta no prazo legal, conforme art. 1.019, II.
Qual conclusão prática sobre agravo de instrumento e taxatividade mitigada?
O agravo de instrumento cabe, como regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e nos casos expressamente previstos em lei. Nesses cenários, o legislador presumiu a necessidade de revisão imediata, e o advogado deve observar prazo, peças obrigatórias e requisitos formais.
A taxatividade mitigada acrescenta uma segunda via, excepcional. Fora do rol, o recurso só se justifica quando a futura apelação for inútil para reparar o prejuízo causado pela decisão interlocutória. O Tema 988 do STJ não elimina o rol legal, mas impede que ele produza injustiça processual em situações urgentes.
Para a prática forense, a orientação é objetiva: enquadre a decisão no art. 1.015 sempre que possível; se não houver inciso aplicável, demonstre a urgência com fatos, documentos e consequências processuais concretas. Assim, o agravo de instrumento atende ao CPC e à tese vinculante do STJ.
Perguntas frequentes sobre agravo de instrumento
Agravo de instrumento é o recurso usado para impugnar decisões interlocutórias antes da sentença, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Ele leva a discussão diretamente ao tribunal e permite revisão imediata quando a matéria não deve aguardar a apelação.
Agravo de instrumento tem prazo de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC (Lei 13.105/2015). A contagem começa na intimação da decisão interlocutória, observadas as regras de contagem em dias úteis e suspensão de prazos processuais.
Agravo de instrumento segue rol taxativo mitigado. Isso significa que o art. 1.015 indica hipóteses legais de cabimento, mas o STJ admite recurso excepcional quando a espera pela apelação tornar inútil a revisão da decisão interlocutória.
Agravo de instrumento com taxatividade mitigada combina lista legal e exceção por urgência. O advogado usa o recurso nas hipóteses do art. 1.015 e, fora delas, apenas quando demonstra que a apelação futura não protegerá o direito discutido.
Agravo de instrumento, no Tema 988 do STJ, cabe fora do art. 1.015 quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A tese foi fixada em recursos especiais repetitivos e vincula os tribunais.
Agravo de instrumento deve ser instruído com as peças do art. 1.017 do CPC, incluindo decisão agravada, certidão de intimação, procurações e documentos necessários à compreensão da controvérsia. Em autos eletrônicos, o CPC flexibiliza cópias disponíveis ao tribunal.