Agravo de instrumento no novo CPC: guia completo [+Modelo]

12/03/2020
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14/10/2024
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15 minutos

O agravo de instrumento é um recurso cujo objetivo é evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão interlocutória.

Mesmo não proferindo uma sentença, as decisões que um juiz toma durante um processo possuem grande impacto na resolução deste.

Seja para garantir uma tutela provisória, para definir o mérito ou para admitir a intervenção de terceiros, as decisões podem ser tão importantes quanto a sentença em si.

Da mesma forma, uma decisão tomada sem a análise completa do todo ou de forma precipitada pode causar grandes danos a uma das partes de um processo. Danos esses que podem alterar completamente o curso da disputa judicial.

E o papel deste recurso é justamente pedir uma reanálise da decisão proferida para um Tribunal de Justiça (TJ) ou para o Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de evitar esses danos.

Este artigo aborda questões a respeito do agravo de instrumento no Novo CPC, além de falar o que ele é, qual é a sua aplicação e quais foram as principais mudanças que o CPC de 2015 trouxe para esse recurso. Boa leitura!

O que é agravo de instrumento ?

O agravo de instrumento é um dos tipos de recursos jurídicos do Direito Processual Civil brasileiro. Ele está regulamentado no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 1.3105/15) entre os artigos 1.015 e 1.020.

Ele é o recurso utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.

Quando cabe o agravo de instrumento?

Diferente do CPC de 1973, em que haviam os recursos de agravo retido e de instrumento, o Novo CPC não prevê o recurso na forma retida, além de ter definido com mais clareza em quais situações o agravo de instrumento pode ser utilizado.

O artigo 1.015 do Novo CPC define quais são as decisões interlocutórias em que é cabível o agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nota-se que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por agravo de instrumento.

A princípio (a menos que exista jurisprudência para tal), as demais decisões interlocutórias tomadas pelo magistrado não podem ser atacadas pelo recurso. Em outras situações de discordância com a decisão interlocutória, cabe a apelação.

Para que serve o agravo de instrumento?

Como foi mostrado anteriormente, o agravo de instrumento é um recurso dentro do direito processual civil que tem como objetivo atacar e pedir a reanálise de uma decisão interlocutória (aquela que não é sentencial) de um magistrado dentro de um processo. Por exemplo:

Letícia precisa urgentemente de medicamentos que não são distribuídos nos postos de saúde para o tratamento de uma doença.

Ela entra com uma ação judicial contra a União, pedindo que os medicamentos sejam fornecidos. Como a sua situação é urgente, Letícia entra com o pedido de tutela provisória no processo, para poder receber os medicamentos antes que saia a sentença.

Entretanto, o magistrado responsável pelo processo, após a análise do pedido, não acha que se trate de uma situação urgente, e nega o pedido de tutela provisória de Letícia.

Nesse caso, Letícia pode entrar com o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do magistrado, que foi de negar o pedido de tutela provisória. Assim, ela pode mostrar diretamente para o Tribunal competente a sua necessidade e, quem sabe, conseguir a tutela provisória.

Quais os requisitos para o agravo de instrumento?

Como já brevemente explicado, o agravante (aquele que entra com o recurso de agravo de instrumento) deverá compor um instrumento (um documento) que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória.

Esse instrumento será entregue ao Tribunal competente, para que o pedido seja analisado.

De acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, são requisitos do agravo de instrumento:

  • Os nomes das partes;
  • A exposição do fato e do direito;
  • As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  • O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Além disso, a petição do agravo de instrumento deve:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.

É importante destacar que os advogados têm autonomia para incluir outros documentos que julguem necessários para que o Tribunal competente compreenda o motivo do pedido de agravo de instrumento.

Além disso, é possível não enviar todos os documentos. Nesse caso, o advogado precisa apresentar uma declaração afirmando a inexistência do documento faltante, conforme aponta o inciso II do artigo 1.017 do Novo CPC.

Quem julga o agravo de instrumento?

O recurso de agravo de instrumento é dirigido ao Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça, pois é um pedido de reanálise de uma decisão interlocutória tomada pelo juiz designado para o processo em primeira instância.

O que mudou no agravo de instrumento com o novo CPC?

O Novo CPC trouxe algumas mudanças para os recursos, especificamente, para o próprio agravo de instrumento.

A primeira mudança notável é a extinção do agravo retido, que era uma das possibilidades de agravo, conforme o artigo 994 do Novo CPC.

A segunda mudança foi em relação ao prazo, de 10 dias para 15 dias úteis, para a interposição do recurso na decisão interlocutória.

A terceira mudança que o Novo CPC trouxe é a respeito do rol de decisões interlocutórias nas quais cabe o recurso de agravo de instrumento, conforme aponta o artigo 1.015.

No CPC de 1973, o agravo de instrumento possuía aplicações mais brandas e menos descritivas, o que causava dúvidas a respeito da sua aplicabilidade. O Novo CPC criou, no artigo 1.015, uma lista de situações em que este recurso pode ser aplicado.

O artigo 1.017 do Novo CPC também fez com que novos documentos fossem pedidos para que o agravante entre com o recurso. Além dos documentos anteriormente requisitados, a apresentação da petição inicial, contestação e petição que definiu a decisão agravada também são necessários.

O parágrafo 2 do artigo 1.017 também inovou na forma como o recurso de agravo de instrumento pode ser protocolado. O recurso não precisa mais ser protocolado apenas no tribunal competente para julgá-lo, pode ser entregue diretamente na Comarca ou Subseção em que tramita o processo original.

Essas mudanças apontam que o Novo CPC tem como objetivo evitar burocracias relacionadas aos recursos, explicando de forma mais exaustiva as suas aplicações e diminuindo vícios processuais.

Qual o prazo do agravo de instrumento no Novo CPC?

O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada.

O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias. Deve-se notar que em casos em que a Fazenda Pública entra com o agravo de instrumento, o prazo é dobrado.

Efeito suspensivo do agravo de instrumento

No CPC de 1973, o agravo de instrumento, por via de regra, era um recurso que possuía efeito suspensivo no processo. Isso quer dizer que enquanto o agravo de instrumento não fosse devidamente analisado e julgado, os demais prazos do processo e suas etapas não ocorriam.

Atualmente, no Novo CPC, o agravo de instrumento não possui diretamente o efeito suspensivo. Entretanto, o julgador pode, conforme a necessidade, atribuir o efeito suspensivo ao recurso, através de uma liminar.

Artigo 1.015 do Novo CPC: taxativo ou exemplificativo?

Após a criação do Novo CPC e do artigo 1.015, que traz um rol de decisões interlocutórias nas quais cabe o recurso de agravo de instrumento, doutrinadores discutiram a respeito de sua natureza. Afinal, o rol do artigo 1.015 é exemplificativo ou taxativo?

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, entrou no consenso de que o rol do artigo 1.015 do Novo CPC é de taxatividade mitigada, pois apresenta situações em que o recurso de agravo de instrumento pode ser utilizado, entregando, também, a possibilidade de expansão do rol a partir de lei específica (inciso XIII do artigo 1.015 do Novo CPC).

Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento?

Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.

O recurso especial, então, é enviado ao STJ quando a parte não concorda com a decisão proferida pelo tribunal competente a respeito do recurso de agravo de instrumento.

Na súmula 86/1993, o STJ define que o recurso especial só poderá ser utilizado contra a decisão de agravo de instrumento quando essa resultar em uma decisão terminativa do processo, tendo sido julgado mérito ou não.

Leia também:

Agravo de instrumento no processo trabalhista

O agravo de instrumento não é um recurso exclusivo do processo civil. Ele também está tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O parágrafo 5º do artigo 897 define quais são os itens obrigatórios e facultativos que devem formar o instrumento do recurso de agravo de instrumento. São eles:

“§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida”.

Embora os documentos necessários para a formação do instrumento sejam relativamente similares aos do agravo de instrumento do Novo CPC, o recurso previsto na CLT possui algumas diferenças em relação ao recurso presente no Novo CPC.

A mais nítida delas é que, diferente do agravo de instrumento no Novo CPC, o recurso só é debatido após a sentença, por meio de preliminar de recurso.

Prazo no processo trabalhista

O agravo de instrumento, dentro do processo trabalhista, possui o prazo de 8 dias úteis para a sua aplicação, conforme apresenta o artigo 897, b da CLT.

Da mesma forma, o agravado possui o prazo de 8 dias úteis para dar uma resposta ao recurso de agravo de instrumento, tendo a possibilidade de juntar outros documentos para dar suporte a sua decisão.

Efeito suspensivo no processo trabalhista

O recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista não possui efeito suspensivo, pois o recurso só é avaliado após a sentença, tendo efeito devolutivo.

Modelo de agravo de instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO __________
(10 linhas)


FULANO, brasileiro, militar reformado, casado, inscrito no CPF sob o no 000.000.000-00, residente e
domiciliado na Rua dos Alfineiros, n 00, cidade /RS, neste ato representado por sua procuradora signatária, devidamente constituída, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 1.015 e seguintes do NCPC de 2015, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, pelo R. Juízo da a Vara Cível do Foro Central da Comarca de _/RS, nos autos da Ação
sob o no 001/0000000000-0, em que é Requerido Banco Gringotes, pessoa jurídica de direito privado, no
Beco Diagonal, no 0000, cidade _/RS, CEP 00000-000, na pessoa do seu representante legal, pelas
razões que acompanham a presente peça de interposição.


Justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de
dano de difícil e incerta reparação.


Com fulcro no artigo 1.017 do NCPC, vem indicar que junta, as peças obrigatórias para instruir o presente
recurso, quais sejam: a) petição inicial; b) contestação; c) petição que ensejou a decisão agravada; d)
própria decisão agravada; e) certidão da respectiva intimação; f) procurações outorgadas aos advogados
do agravante e agravado.


Informa, que, requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, conforme
disposição do art. 1.018 do NCPC de 2015, ou, em não sendo eletrônico os autos, o agravante tomará a
providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, conforme § 2o do artigo citado.


Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente recurso, bem
como os documentos que o acompanham, conceder efeito suspensivo à decisão agravada, forte nos artigos 1.019, inciso I, do NCPC de 2015, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça através de uma de suas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao
presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.

Nestes termos,

Pede deferimento.


[Local] [data]


[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

Perguntas frequentes sobre agravo de instrumento

O que é o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é o recurso utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.

Quando é cabível o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre:
tutelas provisórias;
mérito do processo;
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
exibição ou posse de documento ou coisa;
exclusão de litisconsorte;
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
outros casos expressamente referidos em lei.

Para que serve o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento serve para atacar e pedir a reanálise de uma decisão interlocutória de um magistrado dentro de um processo.

Qual o prazo para interpor agravo de instrumento?

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada.

Conclusão

O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo impugnar, reanalisar e atacar decisões interlocutórias (aquelas que não definem a sentença) proferidas pelo magistrado.

O agravo de instrumento é um recurso importante para defender os interesses do agravante, além de dar a possibilidade d eexpressar, por meio da formação do instrumento, os motivos que levam a parte a discordar da decisão do juiz.

O CPC/2015 trouxe mudanças importantes para o recurso de agravo de instrumento. Nota-se como principal mudança a criação do rol previsto no artigo 1.015 do mesmo Código, que é definido pelo STF como de taxatividade mitigada.

Esperamos que este artigo tenha tirado as suas dúvidas a respeito do recurso de agravo de instrumento e quais foram as principais alterações que o Novo CPC trouxe a esse recurso importante do processo civil.

Fique atento ao blog da ProJuris para mais conteúdos informativos a respeito do direito brasileiro. Até a próxima!

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  1. Fiquei com uma dúvida. Qual o recurso contra indeferimento da tutela provisória em agravo de instrumento, ou seja, que manteve a decisão interlocutória a quo?

  2. Ótima explicação!
    Só ficou a duvida de que recurso é cabível do não provimento de Agravo de Instrumento trabalhista pra ” destrancar” Recurso Ordinário

  3. Muito bom. Informação cristalina, simples e objetiva. Procurou-se a análise do remédio jurídico, sua aplicação e consequências, de forma objetiva e com um relato suave e bem textualizado o que facilita o entendimento de seu conteúdo.

  4. qual o recurso cabível contra embargos de declaração rejeitado por colegiado do TJSP. /
    – ficarei imensamente agradecido …

  5. no s embargos foram solicitados I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:]
    II – suprir omissão e ponto de questão sobre o qual deviam se pronunciar o relator acompanhado
    pelo colegiado: III – erro material.

  6. muito esclarecedor didatco e elucidativo que bom que existe um canal como vcs que realmente dão suporte ao entendimento e as atualizações dos códigos que nos regem gratidão

  7. Tem como o Dr. nos enviar algum modelo de Agravo de Instrumento para o STJ e para o STF? Gratuitamente? Desde já, muito agradecido!!!!

  8. Boa noite, protocolei um agravo em primeira instância, em Brasília, o Juiz despachou: deixo de receber o Recurso, pois o mesmo deve ser protocolado diretamente no segundo grau …. vou ter que agravar, brincadeira !!!!!

  9. Li o artigo sobre AI e achei-o muito claro, explicativo e didático. Assim como este artigo penso que os demais devem ter essas mesmas caracteríticas

  10. Gostei muito da sua exposição, esclarecedora, prática, “sem rodeios”. Obrigada por compartilhar seus conhecimentos!!!

  11. Boa noite,
    tomei contato com sua empresa há poucas horas. Gostei do modo de dialogarem com o interessado. Parabéns pelo trabalho!
    Carlos Alberto Gomes de Castro.
    OAB 018.304.

  12. Edilene Nazaré Silva , este artigo é uma luva que trás com clareza, todas informações para elaboração de um Agravo de instrumento, dando ao advogado uma segurança na formação para seu pedido . Obrigado pelo artigo exemplar ao entendimento jurídico para muitos…

  13. Muito bom, pra quem nao é bacharel e está estudando pra concurso e precisa saber disso, a leitura do CPC por vezes é cansativa.