Averbação premonitória: conceito e funções do ato jurídico

10/06/2020
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26/09/2022
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8 minutos

A averbação premonitória é uma maneira de realizar de uma cobrança de dívida com respaldo da lei . Abaixo vou expor mais sobre essa ação, quais os objetivos da mesma, como é feita e por quê.

Além disso, falarei sobre fraudes à execução de averbação premonitória e o como a lei trata casos como este. Mas antes disso, quero expor um pouco sobre o que leva a este ato: a inadimplência.

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O que leva à averbação premonitória

De fato nos últimos anos o Brasil vive uma crise econômica sem precedentes. Além disso, tivemos a ingrata surpresa do advento de uma guerra sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que certamente deixará marcas.

A história nos mostra que cenários como esse, acabam resultando no inevitável aumento da inadimplência. Isto é comprovado pela Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada em 30 de março deste ano, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)[1].

De acordo com a pesquisa, a proporção de grupos familiares com contas atrasadas alcançou em março o nível mais elevado nos últimos 12 meses, chegando a 25,3%. Enquanto em fevereiro foi registrado 24,1% e 23,8%, no primeiro mês desse ano.

Do mesmo modo, o percentual de famílias que afirmam não possuir meios de sair do estado de endividamento também aumentou. Em Janeiro, o percentual chegou em 9,6%, saltou para 9,7%, em fevereiro, e para 10,2%, em março.

Cobrança de créditos inadimplidos

Todo esse contexto aponta, então, para um outro movimento: o de cobrança dos créditos inadimplidos. Apesar de ser notável o crescimento da desjudicialização no Direito Brasileiro, a verdade é que muitos ainda buscam no judiciário a resolução para conflitos dessa natureza. Inclusive em razão da própria legislação, que prevê procedimentos de satisfação prática desse direito, como ocorre por exemplo, na ação de execução de título extrajudicial.

O objetivo desse tipo de demanda judicial é promover a execução forçada do direito ao recebimento ao crédito. Por esta razão, a Lei prevê meios para que o credor consiga alcançar o seu intento e atingir o patrimônio do devedor, quando este não promove o pagamento. Dentre esses mecanismos legais, tem-se a averbação premonitória, assunto da vez por aqui.

Para que serve a averbação premonitória?

A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.

A possibilidade de ser efetivada a averbação premonitória da execução nos registros dos bens do executado está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil:

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.”

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Em caso de fraude à execução

Via de regra, o devedor responde pela dívida com os seus bens presentes e futuros, todavia, não é raro que no intuito de salvaguardar o seu patrimônio, o executado realize a transferência da titularidade para terceiros, nesse caso, reconhecida a fraude à execução da averbação premonitória, e o bem poderá ser objeto de penhora, mesmo que ele já esteja em nome de outra pessoa.

Nessa medida, pode-se dizer que conceder publicidade ao procedimento de execução é uma medida de extrema relevância para facilitar a configuração de fraude à execução, conforme se depreende da leitura do artigo 792 do CPC, que assim dispõe:

“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

(…)

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

(…)

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§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”.

Ausência de registro de pendência

Por outro lado, caso não seja verificado nenhum registro de pendência na matrícula do imóvel, será presumida a boa-fé do adquirente do imóvel, de modo que a obrigação de comprovar a ciência de gravame passa a ser do credor. Corroborando com essa afirmação, cita-se o teor do parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 13.097/15:

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

(…)

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.

Esse também é o entendimento colhido da doutrina de Luiz Antonio Scavone Junior (2018), que assevera:

“(…) se presume, de forma relativa, a boa-fé do adquirente e a higidez da transferência, modificação ou extinção do direito sobre o imóvel se não houver registro ou averbação do gravame ou constrição, mas não significa que não tenha havido fraude contra credores ou fraude à execução. Se não houver registro ou averbação de gravame, a eventual fraude será objeto de verificação fática, caso a caso, pela demonstração da má-fé do adquirente, demonstração essa que compete ao credor ou ao prejudicado”.

Finalidade da averbação premonitória segundo a jurisprudência

“EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO CONSTRITIVO NÃO EFETUADO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM COMO OBJETO DAR PUBLICIDADE A EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. MEDIDA QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 828 DO CPC. A averbação premonitória possui o condão de dar ciência da existência do processo executório, a fim de evitar qualquer prejuízo a terceiros que agem de boa-fé; porém, esta não possui o cunho de restringir o direito de propriedade, não podendo ser confundida com atos constritivos, como a penhora. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-SC. AI: 40045742820188240000. Brusque. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Data de Julgamento: 06/12/2018)

Objetivo da averbação premonitória

Como se vê, outro ponto de atenção desse tema, e que se extrai do julgado mencionado acima, diz respeito ao fato de que o objetivo da averbação premonitória restringe-se à advertência de terceiros acerca da existência de uma pendência judicial expropriatória, sem que para tanto haja qualquer impedimento no exercício de direito imobiliário por parte do titular do imóvel, ou seja, mesmo com o gravame constante à margem da matrícula, o negócio jurídico poderá ser realizado.

Além disso, é importante salientar que, efetuada a penhora sobre bens suficientes para satisfazer a dívida ajuizada, caberá ao exequente providenciar o cancelamento da averbação premonitória relativa aos bens penhorados, sendo que na hipótese do exequente promover averbação premonitória manifestamente indevida ou não efetuar o referido cancelamento das averbações, deverá indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados da execução.

Por fim, tendo em vista que no cumprimento definitivo de sentença será observado, no que couber, e de acordo com a natureza da obrigação, o regramento relativo ao procedimento expropriatório, conforme disposto no artigo 513 do CPC, é plenamente possível que seja efetivada a averbação premonitória de certidão que ateste a admissão do cumprimento de um título judicial.

Postura do credor ao ingressar com uma averbação premonitória

Diante de todo o exposto, resta clarividente a necessidade de que o credor, ao ingressar com uma ação de execução de título extrajudicial, passe a adotar uma postura diligente, não bastando que seja detentor de um título passível de medida expropriatória para ver satisfeito o crédito existente em seu favor. Afinal, ganhar mas não levar, lamentavelmente, pode ser tido como algo comum nos processos judiciais.   

Até a próxima.

Referências

  1. https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/percentual-de-familias-com-dividas-atinge-recorde-em-marco

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