Conflito de competência do Netflix: ISS, ICMS e streaming

Entenda o conflito de competência do Netflix, a incidência de ISS sobre streaming e os limites do ICMS na tributação digital.

user Instituto de Estudos Avançados em Direito calendar--v1 29 de novembro de 2018 connection-sync 11 de agosto de 2026

Conflito de competência é a disputa sobre qual ente federativo pode instituir e cobrar tributo sobre determinada materialidade, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal de 1988. Na tributação do streaming, essa definição separa ISS municipal de ICMS estadual e orienta a gestão do risco fiscal.

A Netflix nasceu em 1997, na Califórnia, como locadora de filmes. Em 2007, passou a transmitir obras pela internet. No Brasil, o serviço chegou em setembro de 2011 e trouxe uma dúvida jurídica relevante: a assinatura de vídeos por streaming configura comunicação, serviço ou outra materialidade tributária?

A popularidade da plataforma estimulou Estados e Municípios a buscar arrecadação. Estados relacionaram a atividade ao ICMS; Municípios a enquadraram no ISS, cuja lista anexa vem da Lei Complementar 116/2003. O problema não era apenas arrecadatório: duas cobranças sobre a mesma operação violariam a repartição constitucional de competências.

No período anterior à consolidação legislativa, normas como o Convênio ICMS 106/2017 e a Lei Complementar nº 157/2016 alimentaram a discussão. A LC 157/2016 incluiu o item 1.09 na lista do ISS, abrangendo a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet.

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O que é competência tributária e por que ela gera conflito de competência?

Competência tributária é a autorização constitucional para União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarem tributos dentro de materialidades delimitadas. O conflito de competência surge quando mais de um ente tenta tributar o mesmo fato econômico, como ocorre na disputa entre ISS e ICMS sobre streaming.

O art. 146, I, da Constituição Federal de 1988 atribui à lei complementar a função de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária. Essa regra preserva o pacto federativo, impede sobreposição de incidências e orienta o contribuinte sobre quem pode exigir o pagamento.

A doutrina de Roque Carrazza define competência tributária como a possibilidade jurídica de criar tributos, descrevendo hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Depois que o ente edita a lei, a discussão passa à capacidade tributária ativa, isto é, fiscalização e arrecadação.

Na prática, a competência se esgota na lei que institui o tributo. O Município não pode criar hipótese de ISS fora da lista definida por lei complementar. O Estado também não pode ampliar o ICMS para alcançar atividades que não sejam circulação de mercadorias, transporte interestadual ou intermunicipal, comunicação ou hipóteses expressamente autorizadas.

Como o ICMS entra no conflito de competência?

O ICMS tem fundamento no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988. Ele incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. As normas gerais constam da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996.

O art. 2º, III, da Lei Complementar 87/1996 inclui prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação. Por isso, alguns fiscos estaduais tentaram associar streaming à comunicação digital.

A dificuldade está na materialidade. Serviço de comunicação pressupõe disponibilizar meios para que mensagens circulem entre emissor e receptor. No streaming, a plataforma entrega conteúdo previamente disponibilizado ao assinante. Ela não presta, em regra, o serviço de telecomunicação que permite acesso à internet.

Quais hipóteses de ICMS importam no caso concreto?

No caso concreto, três hipóteses merecem filtro: circulação de mercadorias, transporte e comunicação. Streaming não envolve transporte. Também não transfere mercadoria corpórea ao assinante. Resta a comunicação, cuja análise exige verificar se a plataforma transmite mensagens como serviço de telecomunicação ou se apenas disponibiliza conteúdo digital.

O Superior Tribunal de Justiça tratou da distinção entre comunicação e atividades conexas em precedentes sobre serviços de valor adicionado, como o REsp 1.176.753/RJ. A lógica central separa a infraestrutura de comunicação da utilidade digital adicionada sobre essa infraestrutura.

Como o ISS entra no conflito de competência?

O ISS pertence aos Municípios e ao Distrito Federal, conforme art. 156, III, da Constituição Federal de 1988. A lei complementar define os serviços tributáveis. No plano nacional, a LC 116/2003 disciplina fato gerador, contribuinte, local de incidência e lista anexa.

O art. 1º da LC 116/2003 prevê que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam atividade preponderante do prestador. O §4º acrescenta que a incidência não depende do nome dado ao serviço.

A LC 157/2016 alterou a LC 116/2003 e incluiu o item 1.09: disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos. Esse item aproximou o streaming da competência municipal.

Em regra, o art. 3º da LC 116/2003 determina recolhimento no Município do estabelecimento prestador ou, na falta dele, no domicílio do prestador. As exceções constam nos incisos do próprio art. 3º. Para plataformas digitais, a correta identificação do estabelecimento prestador exige análise contratual e operacional.

Qual é a materialidade do ISS?

O título original mencionava “INSS”, mas o tema correto é ISS. A materialidade do imposto está no art. 1º da LC 116/2003: prestação de serviços constantes da lista anexa. O Município escolhe instituir o imposto por lei local, mas não pode criar serviços fora da lista nacional.

O ISS também respeita legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, conforme arts. 150, I e III, da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo quando a lista autoriza a tributação, o Município precisa editar lei própria e observar prazos constitucionais antes de cobrar.

Quando o ISS não incide?

O ISS não alcança serviço prestado a si próprio, relação de emprego, trabalho de sócios ou administradores nessa condição, exportação de serviços quando o resultado ocorre no exterior, serviços públicos imunes e atividades reservadas a outros impostos. A imunidade tributária também pode afastar incidência em hipóteses constitucionais específicas.

A Súmula Vinculante 31 do STF afirma que o ISS não incide sobre locação de bens móveis. Essa tese ganhou relevância porque parte da doutrina comparou streaming à locação de conteúdo. Contudo, a evolução legislativa e jurisprudencial reduziu a força dessa analogia para serviços digitais contínuos.

ICMS x ISS: de quem é a competência?

A competência tende a ser municipal quando a atividade consiste em disponibilizar conteúdo digital sem cessão definitiva, pois o item 1.09 da lista da LC 116/2003 inclui essa materialidade no ISS. O ICMS perde força quando a plataforma não presta serviço de telecomunicação nem promove circulação jurídica de mercadoria.

O art. 3º da Resolução n.º 73/1998 e o art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/1997, distinguem serviço de telecomunicações de serviço de valor adicionado. O SVA acrescenta utilidades a um serviço de telecomunicação que lhe dá suporte, mas não se confunde com ele.

Essa distinção ajuda a afastar o ICMS sobre o streaming. A operadora de internet presta telecomunicação ao usuário. A plataforma de vídeo usa essa conexão para disponibilizar catálogo, recomendação, reprodução e acesso ao conteúdo contratado. São relações jurídicas distintas.

Qual alternativa legislativa de tributação prevaleceu?

A alternativa legislativa que prevaleceu foi incluir a disponibilização digital na lista do ISS. A LC 157/2016 alterou a LC 116/2003 e resolveu parte da lacuna que existia quando o texto original deste artigo foi publicado, em 2018.

O contribuinte do ISS será o prestador do serviço digital, salvo regra legal de responsabilidade tributária. O art. 128 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, permite atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, desde que a lei respeite limites materiais e constitucionais.

Também houve atualização estrutural do sistema tributário. A Emenda Constitucional 132/2023 criou a reforma tributária do consumo, e a Lei Complementar 214/2025 regulamentou bases do IBS e da CBS. Durante a transição, ISS e ICMS continuam relevantes, mas a tendência é substituição gradual por tributos sobre bens e serviços.

E no caso do Netflix?

No caso da Netflix, a tese municipal se fortalece porque a assinatura dá acesso contínuo a conteúdo audiovisual sem transferência definitiva. O assinante não recebe propriedade sobre filmes ou séries; ele contrata disponibilidade temporária, tecnológica e organizada por uma plataforma.

A tese contrária sustenta que não haveria obrigação de fazer, mas mera locação de conteúdo multimídia. Essa linha invoca a Súmula Vinculante n.º 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Após 2016, porém, a análise não pode ignorar o item 1.09 da LC 116/2003. Além disso, o STF, ao julgar a tributação de software nas ADIs 1.945 e 5.659, consolidou orientação favorável ao ISS em operações digitais licenciadas ou disponibilizadas ao usuário, afastando a antiga centralidade da distinção entre software de prateleira e por encomenda.

Embora esses julgados tratem de software, eles reforçam uma leitura mais funcional da prestação digital. Para streaming, a presença de curadoria, hospedagem, manutenção tecnológica, atualização de catálogo, autenticação de usuário e entrega sob demanda aproxima a atividade de serviço tributável pelo Município.

Perguntas frequentes sobre conflito de competência do Netflix

O que é conflito de competência tributária?

Conflito de competência tributária é a disputa sobre qual ente federativo pode instituir e cobrar tributo sobre um fato econômico. No caso do streaming, a discussão opõe Estados, interessados no ICMS, e Municípios, interessados no ISS previsto na LC 116/2003.

Netflix paga ISS ou ICMS no Brasil?

Conflito de competência do Netflix tende a se resolver pelo ISS, porque a LC 157/2016 incluiu o item 1.09 na lista da LC 116/2003. Esse item trata da disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto pela internet.

Streaming é serviço de comunicação para fins de ICMS?

Conflito de competência sobre streaming exige separar telecomunicação de serviço de valor adicionado. A plataforma usa a internet, mas normalmente não fornece a infraestrutura de comunicação. Por isso, o ICMS perde aderência quando não há prestação onerosa de comunicação pela própria plataforma.

Qual lei permite ISS sobre streaming?

Conflito de competência sobre ISS no streaming passa pela LC 116/2003, alterada pela LC 157/2016. A alteração incluiu o item 1.09 na lista de serviços, abrangendo disponibilização digital sem cessão definitiva, exceto conteúdos protegidos por imunidade constitucional específica.

A Súmula Vinculante 31 impede ISS sobre Netflix?

Conflito de competência não se resolve apenas pela Súmula Vinculante 31. Ela afasta ISS sobre locação de bens móveis. No streaming, a cobrança envolve acesso digital contínuo, tecnologia, disponibilidade e gestão da plataforma, o que diferencia a operação de uma locação tradicional.

A reforma tributária muda a tributação do streaming?

Conflito de competência entre ISS e ICMS tende a perder espaço com a transição da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025. IBS e CBS unificam a lógica de tributação sobre bens e serviços, mas ISS e ICMS ainda importam durante o período de transição.

Qual é a conclusão sobre o conflito de competência do Netflix?

O conflito de competência do Netflix surgiu porque o streaming combina tecnologia, conteúdo, assinatura e internet. A leitura atual favorece a incidência do ISS, especialmente após a LC 157/2016 inserir a disponibilização digital sem cessão definitiva na lista da LC 116/2003.

O ICMS só faria sentido se a plataforma prestasse serviço de comunicação nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar 87/1996. Como a conexão à internet vem de operadoras de telecomunicações, a plataforma de streaming não assume, em regra, essa materialidade.

Para empresas, o ponto prático é mapear contrato, local do estabelecimento prestador, legislação municipal, notas fiscais, retenções e eventuais autuações. A análise preventiva reduz passivo e evita dupla tributação. O conflito de competência permanece tema sensível, mas a base legal atual aponta o ISS como caminho predominante.

Texto revitalizado a partir do artigo original de Marília Gabriela de Souza Barbosa, advogada e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

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