Crimes contra a administração pública: é tudo corrupção?

19/04/2022
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15/05/2023
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13 minutos

A palavra corrupção é comumente atrelada a crimes contra a administração pública, seja no nosso dia a dia, seja pela imprensa. Acontece que a corrupção é apenas um dos tipos destes crimes.

Em resumo, existem diversos tipos de crime contra a administração pública que tem características próprias que diferem da corrupção.

Neste artigo, vamos então esclarecer então esses pontos, e elencar as características de cada um deles. Confira!

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O que é um crime contra a administração pública?

São considerados crimes contra a administração pública todos os atos ilícitos praticados contra a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal ou entidades ligadas a estes entes federativos.

Este tipo de crime é previsto no Código Penal Brasileiro, sendo, portanto, processados na área criminal.

Quais são os crimes contra a administração pública?

Os principais crimes contra a administração pública são: 

1 – Peculato

O crime de peculato, previso no art. 312 do código penal, ocorre quando um funcionário público se apropria de um bem ou valores que ele tem acesso por ocupar cargo específico. O fator de o crime ter relação com: a) quem o pratica é um funcionário público e b)o crime só acontece devido à posição, logo, é um crime contra um órgão público.

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Existem duas outras formas de peculato, descritas no Código Penal, são elas:

Peculato culposo

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

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Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2 – Inserção de dados falsos em sistemas de informações;

Como o próprio nome diz, a inserção de dados falsos ou a facilitação para que essa inserção acontece também é dos crimes contra a administração pública. O art. 313-A, do Código Penal que dispõe sobre este ato, também aponta que a exclusão de informações corretas com o fim de adquirir vantagem para si ou outrem também configura crime.

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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

3 – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Da mesma forma que o artigo anterior, o art. 313-B do Código Penal, também considera que a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações é um dos crimes contra a administração pública.

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

4 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

A exemplo do peculato, o extravio, a sonegação ou inutilização de livro ou documento é outro dos crimes contra a administração pública cometidos por funcionário público. 

Isso porque, para que este acontece, é necessário o autor do crime tenha guarda do documento. Logo, precisa possuir um cargo na administração pública.

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

5 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Um dos crimes contra a administração pública mais confundidos com corrupção é o de emprego irregular de rendas públicas. Isso porque, como o próprio nome já diz, ocorre quando um servidor aplica a renda pública em outro fim divergente a que está destinada àquela verba.

Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

6 – Concussão

A concussão é também um dos crimes contra a administração pública mais confundidos com corrupção, especialmente, a passiva. Isso acontece porque, trata-se de um tipo de crime que ocorre quando um servidor público utiliza-se de seu cargo para obter alguma vantagem ilícita.

Por exemplo, quando os policiais recebem propina para não levar alguém para a prisão, trata-se de um caso de concussão.

A diferença está, então, no fato de que, diferente da corrupção, na concussão é necessário que exista uma situação de “medo”, por parte da pessoa que pagará a propina. Este crime está disposto no art. 316:

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

7 – Excesso de exação

O excesso de exação é um crime contra a administração pública que ocorre quando um funcionário público exige um tributo ou contribuição indevida a alguém. Este também está disposto no art. 316 do código penal:

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

8 – Corrupção passiva

Finalmente chegamos ao crime contra administração pública comumente conhecido. Já vimos nos tópicos anteriores que existem, de fato, muitos crimes contra administração pública que se parecem com a corrupção, mas que possuem algumas características que os diferem.

Mas quais são, então, as características de corrupção?

A corrupção passiva se caracteriza, como dispõe o art. 317 do Código Penal por:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ou seja, a corrupção passiva é obter, devido ao cargo que possui, alguma vantagem para si ou para outrem. Ocorre que, diferente da concussão, não é necessário que exista o medo.

9 – Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990

10 – Prevaricação

A prevaricação é um crime contra a administração pública pelo qual o presidente Jair Bolsonaro estava sendo investigado no esquema das vacinas Covaxin. Este crime está disposto no art. 319 do código penal:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Assim como outros já citados, o crime de prevaricação é um crime cujo autor é um funcionário público.

11 – Condescendência criminosa;

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

12 – Advocacia administrativa;

Além de, assim como alguns dos crimes contra a administração pública anteriores ser muito confundido com a corrupção, o crime de advocacia administrativa também é comumente atrelado aos crimes de prevaricação e peculato. Ocorre que, neste caso, a conduta é o que vai definir que tipo de crime é.

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

13 – Violência arbitrária;

Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

14 – Abandono de função;

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

15 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

16 – Violação de sigilo funcional;

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

17 – Violação do sigilo de proposta de concorrência.

Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Quem comete esses crimes?

Como visto, então, a maioria dos crimes contra a administração pública são atos cujos autores são servidores públicos. 

O código civil, que apresenta os detalhes e tipos de crimes também dá uma definição do que é um funcionário público, isto é:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Ocorre que, existem outros tipos de crime contra a administração pública que não são cometidos por servidores públicos, mas sim, por outras pessoas. Mas este é assunto para outro artigo!

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