Desconsideração da personalidade jurídica: guia completo

Desconsideração da personalidade jurídica: o que é, requisitos legais, Teoria Maior x Menor e como funciona o incidente no CPC, CLT e CTN.

user Tiago Fachini calendar--v1 28 de abril de 2021 connection-sync 27 de abril de 2026

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que autoriza o juiz a afastar, pontualmente, a separação patrimonial entre uma sociedade e seus sócios ou administradores.

O objetivo é coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, seja por fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem extinguir a empresa nem questionar a legitimidade do próprio instituto.

Este guia explica como o mecanismo funciona, quais são seus requisitos legais, as diferenças entre as teorias aplicáveis e o procedimento previsto no Código de Processo Civil, no Direito do Trabalho e no Direito Tributário.

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto pelo qual o juiz relativiza, em caráter excepcional, a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para responsabilizar seus sócios ou administradores por obrigações da sociedade.

Aplica-se quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Art. 50 do Código Civil.

O ponto central do instituto é justamente sua excepcionalidade. A separação entre o patrimônio da empresa e o de seus membros é uma das bases do Direito Empresarial brasileiro, e a desconsideração não a elimina. Ela suspende essa separação no caso concreto, para impedir que a personalidade jurídica sirva de escudo para práticas fraudulentas. Encerrado o incidente, a autonomia patrimonial permanece intacta.

Como surgiu a desconsideração da personalidade jurídica?

A personalidade jurídica foi desenvolvida para incentivar a atividade econômica ao limitar o risco dos empreendedores. Com ela, o sócio responde pelas obrigações da empresa apenas até o limite de sua participação, ficando seu patrimônio pessoal, em regra, protegido.

A doutrina da desconsideração, denominada disregard doctrine na origem anglo-saxã, surgiu da jurisprudência, antes mesmo de qualquer previsão legal expressa, para solucionar casos em que essa proteção era instrumentalizada para fins ilícitos. No Brasil, o instituto foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor em 1990 (Art. 28), ao Código Civil em 2002 (Art. 50) e ao Código de Processo Civil em 2015 (Arts. 133 a 137), sendo aperfeiçoado pela Lei da Liberdade Econômica em 2019.

O que diz a legislação brasileira sobre a desconsideração da personalidade jurídica?

O principal dispositivo é o Art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A lei anterior era genérica: apenas mencionava “abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” como hipóteses autorizadoras, sem defini-las.

A Lei 13.874/19 incluiu os §§1° a 5° ao Art. 50 e trouxe conceitos objetivos para os dois requisitos fundamentais:

  • Desvio de finalidade (§1°): atos intencionalmente praticados com o propósito de lesar credores ou terceiros e para a consecução de fins ilícitos, sem confusão com simples inadimplência ou má gestão.
  • Confusão patrimonial (§2°): mistura entre ativos, passivos e negócios da pessoa jurídica e de seus sócios, como uso de bens da empresa para fins pessoais do administrador, pagamento reiterado de dívidas dos sócios pela sociedade, e vice-versa.

O Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma disciplina distinta, menos exigente, para relações de consumo, tratada abaixo nas teorias aplicáveis.

No processo do trabalho, o Art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), regulamentou o incidente de desconsideração especificamente para a Justiça do Trabalho. E o Art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal de administradores por obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei.

Quais são os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica?

O pedido de desconsideração exige comprovação de ao menos um dos fundamentos previstos em lei. Mera insolvência ou inadimplência da empresa não autoriza a medida, salvo nas hipóteses específicas da legislação consumerista.

Desvio de finalidade

Ocorre quando os sócios ou administradores utilizam a pessoa jurídica para a prática de atos que extrapolam ou contradizem seu objeto social, com a intenção demonstrável de lesar credores ou terceiros. A diferença em relação à má gestão é a intenção: o desvio de finalidade pressupõe dolo, não mero erro de administração.

Confusão patrimonial

É a hipótese mais frequente nos tribunais. Caracteriza-se pela mistura entre os patrimônios da empresa e de seus sócios ou administradores: pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade, transferências sem contraprestação entre contas da empresa e do sócio, uso de bens da pessoa jurídica para fins exclusivamente particulares, entre outras situações.

Fraude

A fraude ocorre quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada especificamente para a realização de negócios ilícitos, para burlar a lei ou para prejudicar credores de boa-fé. Inclui casos de dissolução irregular da sociedade, hipótese consolidada pelo STJ na Súmula 435, que presume abuso quando a empresa encerra suas atividades sem a devida baixa perante os órgãos competentes.

Prejuízos ao consumidor (CDC)

O Art. 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, insolvência ou encerramento por má administração em detrimento do consumidor. O §5° do mesmo artigo amplia essa possibilidade para toda situação em que a personalidade jurídica seja, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores. Conforme entendimento majoritário do STJ, porém, esse parágrafo não é uma cláusula geral autônoma, devendo ser interpretado em conjunto com o caput.

Qual é a diferença entre a Teoria Maior e a Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica?

Existem duas teorias consolidadas sobre os critérios de aplicação da desconsideração. A distinção prática é relevante: os requisitos, o procedimento e o fundamento legal variam substancialmente.

CritérioTeoria MaiorTeoria Menor
Fundamento legalArt. 50 do Código CivilArt. 28 do CDC
Requisito principalComprovação de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)Insolvência ou obstrução ao pagamento em relações de consumo
Exige fraude?Sim, em sentido amploNão necessariamente
ProcedimentoIncidente obrigatório (CPC, Arts. 133-137)Pode ser deferido nos próprios autos
AplicaçãoRelações civis e empresariais em geralRelações de consumo
Adoção pelos tribunaisPredominante no STJ para relações civisAplicada em demandas consumeristas

A Teoria Maior é a regra geral do Direito Privado brasileiro. É chamada “maior” não por ser mais importante, mas por exigir mais: a comprovação de abuso é indispensável, e o sócio deve ser citado para se manifestar antes de qualquer constrição de seu patrimônio.

A Teoria Menor, prevista no CDC, parte da premissa de que o consumidor é hipossuficiente e não tem como produzir prova de fraude interna da empresa. Por isso, exige menos do credor. Isso não significa, porém, que o mero inadimplemento, por si só, já autorize a medida. O STJ tem exigido ao menos a demonstração de que a pessoa jurídica não tem condições de satisfazer a obrigação e que há algum elemento que justifique atingir o patrimônio do sócio.

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa é o movimento oposto ao instituto clássico. Em vez de atingir o patrimônio do sócio por dívidas da empresa, o mecanismo permite que o patrimônio da pessoa jurídica responda por obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

A hipótese mais comum envolve situações em que o devedor transfere seus bens pessoais para uma empresa da qual é sócio majoritário ou controlador, para blindá-los de credores. O STJ admite a desconsideração inversa com base no Art. 50 do CC, por analogia, e o CPC de 2015 a contemplou expressamente no Art. 133, §2°.

O incidente de desconsideração inversa segue o mesmo procedimento do incidente convencional.

Como funciona o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O CPC de 2015 foi o primeiro diploma processual federal a regulamentar o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica. Antes de 2015, bastava uma decisão fundamentada nos autos para que o juiz determinasse a constrição de bens dos sócios, sem necessidade de citação prévia. O novo Código encerrou essa prática.

No processo civil

O incidente é regulado pelos Arts. 133 a 137 do CPC. Pode ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, mas nunca instaurado de ofício pelo juiz. Uma vez instaurado, suspende o processo principal até sua resolução.

O sócio ou a pessoa jurídica afetada é citado para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias. O contraditório é, portanto, obrigatório: nenhuma constrição patrimonial pode ocorrer antes de o sócio ser ouvido. Se o juiz acolher o pedido, a alienação ou oneração de bens realizada após a citação é considerada fraude de execução e declarada ineficaz em relação ao requerente.

No processo trabalhista

O Art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, incorporou o incidente de desconsideração ao processo do trabalho, com algumas adaptações. A instauração também depende de requerimento da parte, não sendo cabível de ofício. O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de petição, quando proferida na fase de execução.

No processo tributário

O Art. 135 do CTN estabelece responsabilidade pessoal dos administradores por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Nesse campo, a Fazenda Pública dispõe de instrumento próprio: o redirecionamento da execução fiscal. Não é necessário o incidente previsto no CPC, conforme entendimento do STJ.

A pessoa jurídica é extinta após a desconsideração?

Não. A desconsideração é episódica e não implica extinção ou dissolução da pessoa jurídica. A sociedade permanece existindo, com sua personalidade jurídica preservada. O que ocorre é o afastamento temporário da separação patrimonial para aquele caso concreto.

O raciocínio inverso também se aplica: a extinção da pessoa jurídica não é desconsideração. Extinta a empresa, o regime aplicável é o da sucessão processual. Os sócios remanescentes podem responder pelos débitos nas hipóteses do Art. 1.003 do CC (responsabilidade por até dois anos após a averbação da saída) e do Art. 1.033 (liquidação irregular). São institutos distintos e não se confundem.

Quais são as consequências da desconsideração da personalidade jurídica?

A consequência principal é a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores. Bens de titularidade pessoal, como imóveis, veículos e investimentos, podem ser alcançados para satisfazer obrigações que, em princípio, são da empresa.

As demais consequências relevantes são:

  1. Alienações de bens realizadas após a citação no incidente são ineficazes em relação ao credor requerente, se configurada fraude de execução.
  2. A responsabilidade é solidária entre os sócios atingidos, salvo disposição específica em sentido contrário.
  3. A desconsideração não libera a pessoa jurídica de continuar respondendo pela obrigação: há ampliação do polo passivo, não substituição.
  4. Em matéria trabalhista, a desconsideração atinge especificamente o sócio que exercia poderes de gestão na época do inadimplemento, conforme jurisprudência dominante do TST.

Perguntas frequentes sobre desconsideração da personalidade jurídica

O que é desconsideração da personalidade jurídica?

É o instituto jurídico que permite ao juiz afastar, em caráter excepcional, a separação entre o patrimônio de uma empresa e o de seus sócios ou administradores. Aplica-se quando há abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o Art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019.

Quais são os requisitos para pedir a desconsideração da personalidade jurídica?

Pela regra geral do Código Civil (Teoria Maior), é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mera insolvência ou inadimplência não basta. Nas relações de consumo, o CDC adota critério menos rígido (Teoria Menor), mas o STJ também exige mais do que o simples não pagamento.

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

É o mecanismo pelo qual o patrimônio da pessoa jurídica responde por dívidas pessoais de seus sócios ou administradores, ou seja, o inverso da desconsideração clássica. Aplica-se quando o devedor transfere bens para a empresa com o objetivo de subtrair esses recursos de seus credores. O CPC de 2015 reconheceu expressamente essa modalidade no Art. 133, §2°.

Qual a diferença entre Teoria Maior e Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica?

A Teoria Maior, prevista no Art. 50 do CC, exige comprovação de fraude ou abuso para a desconsideração. A Teoria Menor, do Art. 28 do CDC, aplica-se nas relações de consumo e exige menos do credor, embora o STJ não admita a desconsideração por inadimplemento isolado. A distinção tem impacto direto no procedimento e nos requisitos probatórios exigidos

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica é um dos institutos mais relevantes para o contencioso empresarial e trabalhista, e também um dos mais mal aplicados na prática forense. As alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 trouxeram mais objetividade aos requisitos do Art. 50 do CC, mas não eliminaram a litigiosidade em torno do tema.

Para departamentos jurídicos corporativos, o ponto crítico é a prevenção: políticas de compliance, segregação patrimonial rigorosa entre empresa e sócios, e registros contábeis que impeçam qualquer questionamento de confusão patrimonial são as melhores defesas contra um incidente de desconsideração. O instituto existe para punir o abuso, não para atingir quem opera dentro da lei.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

Mais de 300 mil ouvidas no JurisCast. Mais de 1.200 artigos publicados no blog Jurídico de Resultados. Especialista em Marketing Jurídico. Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente. Siga @tiagofachini no Youtube, Instagram e Linkedin.

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12 Comentários »

  1. Julia

    Bom dia, tudo bem? Em que data esse artigo foi publicado?

  2. Renan

    Bom dia

    Qual data que esse artigo foi publicado?

    1. Tiago Fachini

      Olá, Renan. Tudo bem?
      Esse artigo foi originalmente publicado em 29 de junho de 2021. Até o momento, a última atualização realizada nesse conteúdo ocorreu em julho de 2022. Um abraço!

  3. Gizelle Cirilo da Silva

    Otima explicação, me ajudou muito ♥

  4. Elenildo Padre.

    Parabéns ao doutor Fachini.Um excelente conteúdo !!!

  5. Nelson S. do Nascimento

    Muito boa e didática explanação. Estou enfrentando um caso, em uma Execução Fiscal, em que o juízo, por mero despacho, determinou a constrição de bens do sócio, sob alegação de encerramento irregular da empresa. Em agravo, estou defendendo que deveria ser instaurado, pelo Estado, o incidente de desconsideração, com a aplicação do CCB, art. 50, como materialização do marco civilizatório já previsto na CF, da aplicação da ampla defesa e do devido processo legal. Oremos!

  6. margarete

    ótimo artigo.
    É possível que, depois do juiz ter autorizado a desconsideração da personalidade jurídica, o réu ainda se recuse a ressarcir os credores, mesmo tendo condições de pagar?

  7. Moacir M S Cardoso

    Quais sócios poderão ser inclusos no polo passivo no processo de Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que, estou sendo incluso, mesmo tendo vendido a empresa em agosto/2019 (transferido JUCESP) e o consumidor ter iniciado contato com a empresa em 10/2020, ou seja, não está agindo de acordo com os art. 1003 e 1033 do cc e estar tentando enquadrar no art. 5 § 28 do CDC. Está correto?

  8. Waldomiro Barbieri

    O conteúdo é muito esclarecedor. Todavia, penso que estaria mais completo se abordasse a decisão que o magistrado deve tomar, ou seja, se interlocutória ou sentença, bem como, os encargos do processo e os meios recursais em caso de insatisfação das partes.

  9. Francinete Bastos de Miranda

    Parabéns, Dr. TIAGO FACHINI, pelos excelentes ensinamentos. Belém-Pará

  10. LUCIANO AUGUSTO DA RIN DE SANDRE

    Olá! o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em um processo, pode ser aproveitado para outro processo de terceiro, que também é credor da empresa despersonalizada?

  11. jamile martinelli pitta

    Excelente artigo. Gostaria de saber as referências bibliográficas

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