Artigo 1.015 do Novo CPC: rol, agravo e STJ

Entenda o artigo 1.015 do Novo CPC, o rol do agravo de instrumento, a taxatividade mitigada e a posição do STJ.

user Chríssia Pereira calendar--v1 22 de março de 2018 connection-sync 11 de agosto de 2026

O artigo 1.015 do Novo CPC é a norma que enumera hipóteses de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015. Na prática, ele orienta quando a parte deve recorrer imediatamente e quando deve discutir a questão em apelação.

O que é o artigo 1.015 do Novo CPC?

O artigo 1.015 do Novo CPC regula o cabimento do agravo de instrumento no processo civil brasileiro. A norma substituiu a lógica ampla do CPC/1973 por um modelo de recorribilidade imediata limitada, no qual várias decisões interlocutórias só podem ser impugnadas depois, em preliminar de apelação ou contrarrazões.

No CPC/1973, especialmente após as alterações da Lei 11.187/2005, a parte inconformada com decisão interlocutória utilizava, como regra, o agravo retido. O agravo de instrumento ficava reservado a situações de lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação e discussão sobre os efeitos do recurso.

Com o CPC/2015, a Lei 13.105/2015 eliminou o agravo retido e concentrou a impugnação imediata nas hipóteses do art. 1.015. As decisões não agraváveis não precluem de imediato, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. A parte deve retomá-las em preliminar da apelação ou nas contrarrazões.

Essa mudança exige triagem técnica. O advogado precisa identificar se a decisão é agravável, se existe urgência capaz de inutilizar futura discussão e se há previsão em lei especial. A escolha incorreta pode gerar não conhecimento do recurso, perda de tempo processual e aumento de custos para o cliente.

Quais decisões cabem no rol do artigo 1.015 do Novo CPC?

O rol do artigo 1.015 do Novo CPC inclui decisões sobre tutela provisória, mérito parcial, rejeição de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documento, exclusão de litisconsorte e outras matérias expressamente indicadas na Lei 13.105/2015.

O caput do art. 1.015 do CPC/2015 permite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem, entre outros temas, de tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º.

Também cabem agravos contra decisões sobre exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução e outros casos previstos em lei.

O parágrafo único do art. 1.015 amplia o cabimento para decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Essa regra evita que atos executivos relevantes fiquem sem controle imediato.

Na rotina forense, decisões sobre bloqueio de valores, avaliação de bens, penhora, substituição de garantia, habilitação de herdeiros e definição de atos de partilha podem exigir reação rápida. Mesmo nesses casos, a parte deve observar o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219 do CPC.

O que acontece com decisões fora do artigo 1.015 do Novo CPC?

As decisões fora do artigo 1.015 do Novo CPC, em regra, não sofrem preclusão imediata e devem ser questionadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º, da Lei 13.105/2015. A exceção aparece quando a demora torna inútil o julgamento futuro.

O problema surge quando a decisão não consta do rol legal, mas produz efeito prático irreversível ou difícil de corrigir. Exemplos recorrentes envolvem competência absoluta ou relativa, determinação de emenda a petição inicial, negativa de eficácia a negócio jurídico processual e indeferimento de produção probatória essencial.

Se a parte aguarda a apelação em uma situação urgente, o processo pode tramitar por anos perante juízo incompetente, sem a prova necessária ou sob procedimento inadequado. A correção tardia pode anular atos, encarecer a demanda, dificultar composição e prejudicar a estratégia processual.

Quando a impugnação deve ficar para a apelação?

A impugnação deve ficar para a apelação quando a decisão não se enquadra no art. 1.015, não tem previsão em lei especial e não gera urgência concreta. Nessa hipótese, o advogado deve registrar o inconformismo nos autos e renovar a matéria em preliminar, com pedido claro de reforma ou anulação.

Esse método preserva a discussão sem recorrer de forma inadequada. O art. 1.009, §1º, do CPC/2015 afirma que questões resolvidas na fase de conhecimento, se não comportarem agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem integrar a apelação ou as contrarrazões.

Como o STJ interpreta o artigo 1.015 do Novo CPC?

O STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada para o artigo 1.015 do Novo CPC no Tema 988. A Corte Especial decidiu que o rol é taxativo, mas admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.

A uniformização ocorreu nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, julgados em 5 de dezembro de 2018 e publicados em 19 de dezembro de 2018. A tese fixada afirma: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Antes da tese repetitiva, turmas do STJ já admitiam interpretação extensiva em situações específicas. No REsp 1.694.667/PR, a 2ª Turma permitiu agravo contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, por aproximação com o inciso X do art. 1.015.

No REsp 1.679.909/RS, a 4ª Turma reconheceu agravo de instrumento contra decisão relacionada à competência. O raciocínio aproximou a matéria do inciso III, que trata da rejeição da convenção de arbitragem, porque ambas discutem afastar o órgão jurisdicional inadequado e preservar o juiz natural.

A jurisprudência passou da interpretação extensiva isolada para a taxatividade mitigada. O ponto decisivo não é apenas a semelhança textual com algum inciso, mas a demonstração de urgência concreta e de inutilidade da discussão apenas após a sentença.

A aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso segue o art. 14 do CPC/2015. Para definir o recurso cabível, o STJ adota como marco a data de publicação da decisão impugnada, preservando ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

Quando cabe interpretação extensiva ou taxatividade mitigada?

A interpretação extensiva ou a taxatividade mitigada cabe quando a decisão interlocutória, embora fora da literalidade do art. 1.015, exige controle imediato para evitar inutilidade da apelação. O recorrente deve provar urgência, prejuízo concreto e compatibilidade com a lógica do sistema recursal do CPC/2015.

Decisões sobre competência, segredo de justiça, produção de prova essencial, suspensão do processo, negócio processual e cláusula de eleição de foro podem justificar debate imediato, conforme as circunstâncias. Não basta alegar desconforto processual. O recurso precisa mostrar que a espera comprometerá a utilidade do pronunciamento futuro.

Um exemplo prático ocorre quando o juízo indefere prova pericial em ação de responsabilidade civil complexa. Se o fato técnico só pode ser apurado naquele momento, a apelação futura talvez reconheça o erro, mas não recupere a qualidade da prova. Esse risco reforça a urgência argumentativa.

Outro exemplo envolve decisão que mantém a ação em juízo manifestamente incompetente, impondo deslocamento de partes, perícias e audiências. Se o tribunal só corrigir o erro após a sentença, atos processuais podem ser anulados. A taxatividade mitigada busca evitar essa ineficiência.

Como demonstrar urgência no agravo?

A petição deve seguir uma sequência objetiva: identificar a decisão interlocutória, apontar o inciso aplicável ou a hipótese de taxatividade mitigada, explicar a inutilidade da apelação futura, comprovar o prejuízo concreto e formular pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

O advogado também deve diferenciar urgência real de mera conveniência. Tribunais tendem a rejeitar agravos que apenas tentam antecipar debate ordinário. A argumentação ganha força quando conecta fatos, documentos, calendário processual, risco de nulidade e perda de utilidade do provimento final.

Qual é o procedimento para interpor agravo de instrumento?

O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, no prazo de 15 dias úteis, com peças obrigatórias e facultativas previstas no art. 1.017 do CPC/2015. A falta de documento essencial pode gerar intimação para correção ou, em casos graves, inadmissibilidade.

O art. 1.017 exige cópias da petição inicial, contestação, petição que originou a decisão agravada, decisão agravada, certidão de intimação ou outro documento que comprove tempestividade e procurações dos advogados das partes. Se algum documento inexistir, o advogado deve declarar essa circunstância.

Após o protocolo, o relator pode atribuir efeito suspensivo, deferir tutela recursal, determinar intimação do agravado para resposta em 15 dias úteis e solicitar informações ao juiz. O agravante deve cumprir o art. 1.018 do CPC, comunicando a interposição ao juízo de origem quando os autos não forem eletrônicos.

Na prática, uma boa minuta de agravo de instrumento separa cabimento, tempestividade, preparo, síntese da decisão, demonstração do erro e pedido. Essa estrutura facilita o exame do relator e reduz risco de omissão em tema sensível.

Quais riscos processuais envolvem a escolha do recurso?

A escolha incorreta entre agravo, mandado de segurança e impugnação futura pode causar perda de tempo, aumento de custos, não conhecimento do recurso e discussão sobre preclusão. Em temas fora do rol, o risco central está em provar urgência suficiente sem transformar a exceção em recurso automático.

Parte da doutrina, como Daniel Amorim Assumpção Neves, alertou que a restrição do rol poderia incentivar o uso excessivo do mandado de segurança. O mandado de segurança, porém, tem função própria na Lei 12.016/2009 e não deve substituir recurso previsto ou recurso cabível pela tese da taxatividade mitigada.

Também houve decisões divergentes após a entrada em vigor do CPC/2015. Antes do Tema 988, alguns julgados admitiam interpretação extensiva e outros rejeitavam qualquer ampliação. Hoje, a tese repetitiva reduz a incerteza, mas não elimina o dever de demonstrar urgência no caso concreto.

Quando o tribunal não conhece o agravo, a parte pode avaliar embargos de declaração, agravo interno ou Recurso Especial, conforme a decisão, a matéria federal e os requisitos dos arts. 1.022, 1.021 e 1.029 do CPC. A estratégia deve considerar custo, prazo e utilidade.

Como advogados e departamentos jurídicos devem organizar a análise?

Advogados e departamentos jurídicos devem tratar o artigo 1.015 do Novo CPC como etapa obrigatória de triagem recursal. A análise deve combinar leitura da decisão, enquadramento legal, jurisprudência do tribunal, urgência concreta, prazo de 15 dias úteis e impacto financeiro da medida.

Um fluxo seguro começa com a classificação da decisão: tutela provisória, mérito parcial, competência, prova, execução, inventário, cumprimento de sentença ou outro tema. Em seguida, a equipe verifica se há inciso expresso, lei especial ou aplicação da taxatividade mitigada conforme o Tema 988 do STJ.

Depois, a equipe registra o prazo, confere intimação, calcula dias úteis, reúne peças, avalia preparo e define pedido liminar. Esse controle evita perda de prazo e padroniza argumentos em carteiras com grande volume de ações, como contratos, recuperação de crédito, contencioso de massa e responsabilidade civil.

A tecnologia jurídica ajuda a monitorar publicações, organizar documentos e gerar alertas de prazos. Mesmo assim, a decisão sobre recorrer exige análise jurídica humana, especialmente quando o cabimento depende de urgência, risco de inutilidade da apelação e leitura atualizada da jurisprudência local.

Perguntas frequentes sobre artigo 1.015 do Novo CPC

O que diz o artigo 1.015 do Novo CPC?

artigo 1.015 do Novo CPC lista decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, como tutela provisória, mérito parcial, arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça e decisões em execução, cumprimento de sentença, liquidação e inventário.

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo?

artigo 1.015 do Novo CPC tem rol taxativo mitigado segundo o Tema 988 do STJ. Isso significa que a lista é limitada, mas admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressas quando houver urgência e inutilidade do julgamento apenas em apelação.

Qual é o prazo do agravo de instrumento no CPC?

artigo 1.015 do Novo CPC deve ser analisado junto ao art. 1.003, §5º, da Lei 13.105/2015. O prazo para agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados conforme o art. 219 do CPC, a partir da intimação.

Decisão sobre competência cabe agravo de instrumento?

artigo 1.015 do Novo CPC não cita expressamente todas as decisões sobre competência, mas o STJ admite agravo quando a espera pela apelação puder tornar inútil a discussão. A parte deve demonstrar urgência concreta e risco de nulidade ou prejuízo processual relevante.

O que fazer se a decisão não estiver no art. 1.015?

artigo 1.015 do Novo CPC exige duas verificações: se há urgência para agravo pela taxatividade mitigada ou se a matéria deve ficar para preliminar de apelação. Sem urgência concreta, aplica-se o art. 1.009, §1º, do CPC/2015.

Cabe mandado de segurança contra decisão não agravável?

artigo 1.015 do Novo CPC não autoriza substituir automaticamente agravo por mandado de segurança. O mandado de segurança da Lei 12.016/2009 exige direito líquido e certo e ausência de recurso adequado. Após o Tema 988, muitos casos urgentes devem ser avaliados como agravo.

Qual é a conclusão sobre o artigo 1.015 do Novo CPC?

O artigo 1.015 do Novo CPC não pode ser lido apenas como uma lista mecânica. A Lei 13.105/2015 restringiu a recorribilidade imediata, mas o STJ ajustou a aplicação do dispositivo pela taxatividade mitigada, preservando o agravo quando a apelação futura seria inútil.

Para atuar com segurança, o advogado deve combinar texto legal, Tema 988 do STJ, prazo de 15 dias úteis, prova documental e demonstração precisa de urgência. A boa prática evita recursos incabíveis, reduz nulidades e melhora a previsibilidade da estratégia processual.

Autor original: João Pedro Marra, advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil, Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil do Instituto de Estudos Avançados em Direito. Conteúdo revitalizado com atualização jurisprudencial e normativa até 2025.

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Chríssia Pereira

Advogada, OAB/GO 38.395, especialista em Trabalho e Processo do Trabalho, cursando Gestão Hospitalar. Atua em Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar, assim como Trabalhista Hospitalar. Secretária Adjunta da Comissão de Combate á Exploração nas Relações de Trabalho da OAB/GO. Professora da Escola Superior da Advocacia e Palestrante.

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