Nulidade das intimações no Novo CPC: regras e efeitos

Entenda a nulidade das intimações no CPC, como arguir o vício, evitar preclusão e aplicar os arts. 272, §§ 8º e 9º.

user Tiago Fachini calendar--v1 7 de dezembro de 2017 connection-sync 11 de agosto de 2026

Nulidade das intimações é o vício na ciência processual que descumpre forma legal e causa prejuízo, nos termos do art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, a parte deve arguir o defeito no próprio ato processual, salvo impossibilidade de acesso prévio aos autos.

O CPC de 2015 alterou a rotina criada sob o CPC de 1973. Antes, muitos advogados identificavam o vício, peticionavam pela devolução integral do prazo e aguardavam decisão. Hoje, a regra exige postura mais ativa: se a parte consegue praticar o ato, deve praticá-lo e alegar a nulidade em preliminar.

Essa mudança reduz incidentes protelatórios, preserva a duração razoável do processo e evita que uma falha de comunicação paralise atos que já podem ser realizados. Para departamentos jurídicos, escritórios e advogados contenciosos, o ponto crítico é controlar prazos mesmo quando a intimação apresenta defeito formal.

Como o CPC/1973 tratava a nulidade das intimações?

O CPC/1973 não disciplinava uma forma específica para arguir a nulidade das intimações. O tema seguia o capítulo geral das nulidades, especialmente os arts. 243 a 250 do CPC/1973, e a regra do art. 247, que declarava nulas as citações e intimações feitas sem observância das prescrições legais.

Na prática forense, quando a parte percebia intimação sem o nome do advogado correto, publicação incompleta, ausência de carga, defeito no aviso de recebimento ou comunicação enviada a endereço inadequado, o caminho comum era peticionar pedindo reconhecimento do vício e devolução do prazo.

Se o juiz reconhecesse o defeito, reabria o prazo para contestar, recorrer, impugnar cálculos, apresentar manifestação ou cumprir outra determinação. Esse modelo tinha utilidade em processos físicos, nos quais o acesso aos autos dependia de cartório, carga, vista ou disponibilidade material do processo.

O problema surgiu quando a devolução de prazo passou a funcionar, em alguns casos, como resposta automática a qualquer falha formal. Mesmo sem prejuízo concreto, pedidos de nulidade atrasavam o processo. A jurisprudência brasileira, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, consolidou a lógica da instrumentalidade das formas: não há nulidade sem prejuízo.

Qual era o papel do prejuízo no regime anterior?

Embora o art. 247 do CPC/1973 falasse em nulidade das comunicações irregulares, os tribunais exigiam demonstração de dano processual. A parte precisava mostrar que a falha impediu a prática do ato, reduziu prazo útil, direcionou a ciência ao profissional errado ou afetou o contraditório.

Esse raciocínio permanece no CPC atual. Os arts. 276 a 283 do CPC (Lei 13.105/2015) mantêm a ideia de aproveitamento dos atos processuais. O juiz deve invalidar apenas o necessário, preservar atos sem prejuízo e impedir que a forma processual se transforme em obstáculo à decisão de mérito.

O que mudou na nulidade das intimações no Novo CPC?

A nulidade das intimações no Novo CPC ganhou procedimento próprio no art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC (Lei 13.105/2015). A parte deve alegar o vício em preliminar do ato que lhe cabe praticar; só pode pedir prazo posterior quando precisa acessar os autos antes de atuar.

As regras gerais de intimação estão nos arts. 269 a 275 do CPC. O art. 269 define intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. Essa intimação judicial pode ocorrer por meio eletrônico, publicação oficial, correio, oficial de justiça ou outras formas previstas em lei.

O art. 270 do CPC estabelece que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. A base complementar continua na Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. Até 2025, também ganha relevância a Resolução CNJ 455/2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O art. 272 do CPC prevê que, quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial. O dispositivo também protege a correta identificação dos advogados: o § 2º exige elementos mínimos na publicação, e o § 5º prevê nulidade quando o pedido expresso de intimação em nome de advogado específico não é observado.

Também permanece a possibilidade de o advogado promover a intimação da outra parte por correio, conforme o art. 269, § 1º, do CPC. Nesse caso, o ofício deve conter cópia do despacho, decisão ou sentença, seguir acompanhado de aviso de recebimento e ser juntado aos autos com comprovação, conforme o art. 269, § 2º.

Como funcionam os §§ 8º e 9º do art. 272?

O art. 272, § 8º, do CPC determina que a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. Se o juiz reconhecer o vício, considerará o ato tempestivo. A norma evita perda de prazo e, ao mesmo tempo, impede paralisação desnecessária do processo.

Art. 272, § 8º, do CPC (Lei 13.105/2015): A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

Exemplo: o advogado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas a publicação saiu sem observar pedido expresso para intimação em nome de profissional específico. Se ele consegue acessar os autos e preparar a peça, deve apresentar as contrarrazões com preliminar de nulidade. Se o juiz acolher o vício, terá a peça como tempestiva.

O art. 272, § 9º, do CPC cria a exceção. Quando a prática imediata depende de acesso prévio aos autos e esse acesso não foi possível, a parte pode limitar-se a arguir a nulidade. Se o juiz reconhecer o vício, o novo prazo começa com a intimação da decisão que acolhe a nulidade.

Art. 272, § 9º, do CPC (Lei 13.105/2015): Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Quando a parte deve praticar o ato mesmo alegando nulidade?

A parte deve praticar o ato quando tem acesso suficiente aos autos e consegue exercer defesa, recurso ou manifestação sem prejuízo concreto. Isso ocorre, por exemplo, em processo eletrônico disponível, com peças acessíveis, decisão clara e prazo ainda manejável, apesar de defeito na publicação.

Nessa hipótese, a peça deve começar com tópico preliminar. O advogado explica a falha, indica o dispositivo violado, demonstra o prejuízo e pede o reconhecimento da tempestividade. Depois, desenvolve o mérito do ato: contestação, recurso, impugnação, manifestação sobre laudo ou cumprimento de determinação.

O risco de apenas pedir devolução de prazo, sem praticar o ato, é alto. Se o juiz entender que o acesso aos autos era possível e que não houve prejuízo, poderá rejeitar a nulidade. O prazo continuará correndo ou poderá ser considerado encerrado, com possível preclusão.

Quando a parte pode pedir novo prazo sem praticar o ato?

A parte pode limitar-se à arguição quando não consegue praticar o ato por falta de acesso necessário aos autos. O exemplo clássico envolve processo físico fora de cartório, autos conclusos indevidamente, segredo de justiça sem habilitação liberada, indisponibilidade sistêmica comprovada ou bloqueio que impede a leitura de documentos essenciais.

Nesses casos, a petição deve ser objetiva. O advogado informa o ato para o qual recebeu ciência, descreve a falha de acesso, junta provas, como certidão de indisponibilidade, tela do sistema, protocolo de suporte ou certidão cartorária, e requer que o prazo flua da intimação da decisão que reconhecer o vício.

A contagem do prazo seguirá o art. 224 do CPC, que exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, computando apenas dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. Em processos eletrônicos, a indisponibilidade pode afetar a contagem conforme regras locais e normas do tribunal.

Quais são as consequências práticas da nulidade das intimações?

As consequências da nulidade das intimações dependem da existência de prejuízo e da conduta da parte intimada. O juiz pode reconhecer a tempestividade do ato, reabrir prazo quando o acesso era impossível, rejeitar a alegação por ausência de dano ou aplicar sanção em caso de uso protelatório.

A consequência mais favorável é o aproveitamento do ato praticado. Se a parte apresenta a peça com preliminar e prova que a intimação violou o art. 272 do CPC, o juiz pode reconhecer a nulidade apenas para afastar a intempestividade. O processo segue sem necessidade de repetir atos inúteis.

A segunda consequência é a reabertura do prazo. Ela não decorre de toda nulidade, mas da situação prevista no art. 272, § 9º, do CPC. A parte precisa demonstrar que não conseguiu acessar os autos antes de praticar o ato. Sem essa prova, o pedido tende a ser rejeitado.

A terceira consequência é a preclusão. Se a parte identifica o defeito, deixa de agir e não demonstra impedimento real, pode perder a oportunidade de praticar o ato. Em recursos, isso pode significar trânsito em julgado. Em contestação, pode gerar revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos, conforme arts. 344 e 345 do CPC.

A quarta consequência é a sanção por conduta abusiva. O art. 139, III, do CPC autoriza o juiz a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias. O art. 80 do CPC enquadra condutas de má-fé, e o art. 81 prevê multa e indenização.

Quem usa arguição infundada para atrasar o processo pode ser tratado como litigante de má-fé. A multa pode superar o ganho de tempo buscado e ainda prejudicar a credibilidade da estratégia processual perante o juízo.

Como advogados e jurídicos devem proceder passo a passo?

O primeiro passo é verificar a origem da ciência: diário oficial, portal eletrônico, intimação pessoal, carta, oficial de justiça ou publicação automatizada. Em seguida, o advogado confere nomes, número do processo, partes, OAB, pedido de intimação exclusiva e data de disponibilização.

O segundo passo é medir o prejuízo. A pergunta prática é simples: a falha impediu ou dificultou a prática do ato? Se a resposta for negativa, a nulidade pode não prosperar. Se for positiva, o prejuízo deve aparecer de forma documentada na petição.

O terceiro passo é decidir entre duas rotas. Se há acesso aos autos, pratica-se o ato com preliminar de nulidade. Se não há acesso, protocola-se petição específica, com prova do impedimento, pedindo a aplicação do art. 272, § 9º, do CPC.

O quarto passo é registrar o controle interno. Softwares jurídicos, agendas de prazo e fluxos de aprovação precisam tratar intimações duvidosas como prazos em risco, não como prazos suspensos. A alegação de nulidade não elimina automaticamente a necessidade de atuação.

Como a nulidade das citações se relaciona com o tema?

A nulidade de citação tem regime próprio, mas dialoga com a nulidade das intimações porque ambas envolvem comunicação processual e prejuízo ao contraditório. O art. 239, § 1º, do CPC prevê que o comparecimento espontâneo supre falta ou nulidade de citação e inicia o prazo defensivo.

Art. 239, § 1º, do CPC (Lei 13.105/2015): O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Quando o réu descobre processo em andamento sem citação válida, a atuação exige cautela. O comparecimento espontâneo pode corrigir a falha e iniciar prazo para contestação ou embargos. Por isso, se a defesa já é possível, a postura mais segura costuma ser apresentar a peça defensiva com preliminar de nulidade.

A Súmula 429 do STJ reforça a atenção à forma nas comunicações iniciais ao afirmar que a citação postal, quando autorizada por lei, exige aviso de recebimento. Ainda assim, a discussão não termina na forma: o juiz também analisa se houve ciência, comparecimento, prejuízo e possibilidade real de defesa.

Se o réu apenas alega nulidade sem apresentar contestação quando já tem acesso suficiente aos autos, corre risco de revelia. A revelia não significa procedência automática, mas gera efeitos relevantes, como presunção relativa de veracidade dos fatos e restrição de debates, respeitadas as exceções do art. 345 do CPC.

Perguntas frequentes sobre nulidade das intimações

O que é nulidade das intimações?

Nulidade das intimações é o defeito na comunicação processual que viola regra legal e causa prejuízo à parte. No CPC, o tema aparece especialmente no art. 272, §§ 8º e 9º. O vício deve ser alegado com demonstração concreta de dano, não apenas por falha formal abstrata.

Como alegar nulidade de intimação no Novo CPC?

Nulidade das intimações deve ser alegada, em regra, em capítulo preliminar do próprio ato que a parte precisa praticar. O advogado aponta a falha, indica a norma violada, demonstra prejuízo e apresenta o pedido principal. Se o juiz acolher o vício, considerará o ato tempestivo.

Quando o prazo é devolvido por nulidade de intimação?

Nulidade das intimações gera novo prazo quando a parte não consegue praticar o ato por necessidade de acesso prévio aos autos. Essa exceção está no art. 272, § 9º, do CPC. O prazo passa a contar da intimação da decisão que reconhece o vício.

Intimação em nome de advogado errado é nula?

Nulidade das intimações pode ocorrer quando existe pedido expresso para publicação em nome de advogado específico e o juízo não observa essa indicação. O art. 272, § 5º, do CPC prevê a nulidade nessa hipótese, desde que a parte demonstre o prejuízo causado pela publicação incorreta.

A nulidade da intimação suspende automaticamente o prazo?

Nulidade das intimações não suspende automaticamente o prazo. A parte deve agir conforme o art. 272, §§ 8º e 9º, do CPC. Se puder praticar o ato, deve fazê-lo com preliminar. Se não puder acessar os autos, deve provar o impedimento e pedir novo prazo.

Qual a diferença entre nulidade de intimação e nulidade de citação?

Nulidade das intimações envolve ciência de atos processuais no curso do processo. A nulidade de citação atinge o chamamento inicial do réu ou executado. O art. 239, § 1º, do CPC prevê que o comparecimento espontâneo supre falta ou nulidade de citação e inicia o prazo defensivo.

Como concluir a análise sobre nulidade das intimações?

A nulidade das intimações no CPC de 2015 exige atuação técnica e imediata. O advogado não deve tratar qualquer vício como devolução automática de prazo. Deve verificar acesso aos autos, demonstrar prejuízo, escolher a rota do art. 272, § 8º ou § 9º, e proteger o ato contra preclusão.

O novo modelo abandonou parte da prática consolidada no CPC/1973 e aproximou a comunicação processual da realidade digital. Para escritórios e departamentos jurídicos, a resposta segura combina controle rigoroso de publicações, prova do prejuízo, redação clara da preliminar e monitoramento contínuo dos prazos processuais.

Material originalmente desenvolvido pelo advogado Eurípedes José de Souza Junior, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Constitucional, atualizado com base no CPC (Lei 13.105/2015), na Lei 11.419/2006 e em normas vigentes até 2025.

Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

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