Trabalho externo e controle de jornada pelo empregador

17/09/2019
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30/03/2023
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7 minutos

O presente artigo tem como escopo esclarecer aspectos a respeito do trabalho externo e o controle de jornada pelo empregador. Primeiramente, importa registrar que o termo trabalho externo é utilizado para descrever atividades que são desenvolvidas fora da empresa, sede ou filial.

Conforme orienta o art. 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, não estará sujeito o empregado ao controle de jornada de trabalho.

Entretanto, faz-se necessária a aplicação correta da referida norma, vez que se trata de dispositivo com regramento excepcional:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

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O que a legislação diz sobre trabalho externo

Em um primeiro momento, é possível entender e interpretar que todo e qualquer trabalhador que exerça suas atividades fora da sede da empresa estaria sujeito ao regime excepcional trazido pela norma. Isto porque exerce suas atividades longe dos “olhos” do empregador.

Inicialmente, para melhor elucidar a respeito da interpretação correta do regramento supracitado, é importante mencionar que é indispensável que a condição especial esteja registrada na Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS) do colaborador. Esta é, então, a primeira premissa para a inclusão do trabalhador na exceção comentada.

Ainda, é preciso ressaltar que o caso excepcional trazido pelo art. 62, CLT, só existe, de fato, quando não houver a mínima possibilidade de aferição do tempo de trabalho despendido pelo empregado. Havendo meios, mesmo que indiretos, de controle do período gasto pelo obreiro para a execução de suas atividades, o mesmo não se enquadrará na exceção do referido dispositivo.

Ressalta-se que a realização de trabalho externo, por si só, não caracteriza impossibilidade de controle de horários. Portanto, é essencial que reste comprovada a autonomia do trabalhador para o cumprimento de suas atividades diárias, sem interferência direta ou indireta do empregador.

Como funciona o controle de jornada de trabalho externo

O que ocorre é que uma comum fraude à legislação trabalhista. Com esse intuito e o de evitar o pagamento de eventuais horas extraordinárias, muitas empresas utilizam-se da norma excepcional para enquadrarem de forma ilícita empregados que exerçam atividades fora da sede da empresa.

Nota-se, entretanto, que, atualmente, existem diversas alternativas para o controle do empregador. Com o uso de tecnologias, isto pode ser feito ainda que o obreiro não esteja executando suas atividades dentro da empresa . E assim, pode-se controlar, mesmo que indiretamente, o período de fato trabalhado por seus funcionários.

A empresa poderá, por exemplo, utilizar para averiguar qual horário de início e término de labor diário da sua equipe:

  • GPS;
  • planilhas de registro;
  • indicadores online em tempo real, que acusam e possibilitam à empresa acompanhar a atividade do funcionário.

Assim, o uso de meios eletrônicos torna possível o acompanhamento real da atividade do empregado. E trata-se de uma forma segura e eficiente a ser utilizada pela empresa. Ainda, é possível, por meio da utilização de software, o controle de jornada de trabalhador externo.

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Ademais, existem outros elementos simples que já permitem a quantificação do tempo médio trabalhado. É o caso, por exemplo:

  • de o trabalhador estar sujeito a metas de visitas;
  • produção mínima diária;
  • realização de relatórios; e
  • roteiros pré-definidos

Jurisprudência sobre trabalho externo

A jurisprudência é unânime no sentido de que, para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, é indispensável que seja impossível o controle de jornada do empregado:

ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço externo. (TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma).

HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I DA CLT. Para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, além do exercício de atividade externa, deve ser inequívoca a incompatibilidade de fixação de horário. A norma em questão traz dois requisitos imprescindíveis para o enquadramento do trabalhador externo que fica excluído do Capítulo da Jornada de Trabalho. O primeiro é que o trabalho ocorra fora do alcance do empregador, longe da estrutura administrativa e o segundo é que não seja possível o controle. Relativamente a este último requisito, não basta a mera dispensa do controle por parte do empregador, mas que para este não seja possível a realização do controle. (RO nº 0020048-08.2015.5.04.0231 – Des. Rel. BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI. Julgamento: 06/07/2017 – TRT 4ª região).

Meios de controle da jornada de trabalho

O que precisa estar claro aos empregadores é que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora das dependências da empresa não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada. Dessa forma, esse é um argumento falho para o não pagamento de horas extras.

É admitido como meio de controle de jornada todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.

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Ainda que haja o exercício do trabalho fora da estrutura física do empregador, é plenamente possível que este exerça o controle da jornada dos seus empregados pelos diversos meios que a tecnologia lhe faculta. Nesses casos, o exercício da fiscalização efetiva dos horários cumpridos pelo trabalhador externo o colocará em situação de isonomia aos que laboram na sede da empresa, sendo direito de ambos, salvo exceções legalmente previstas, o recebimento de adicional no caso de ultrapassada a jornada fixada.

Diferença entre trabalho externo e trabalho remoto na Reforma Trabalhista

Outrossim, é necessário esclarecer a respeito da diferença entre o trabalho externo e o trabalho remoto (teletrabalho). Este último foi regularizado com a Reforma Trabalhista. No teletrabalho, ou também conhecido por home office, o trabalhador executa suas atividades, por um período determinado ou não, fora das dependências da empresa, mas através de ferramentas tecnológicas. Já o trabalhador externo, como observado anteriormente, realiza suas atividades também fora da empresa, mas em razão do próprio tipo de atividade, como é o exemplo de motoristas, propagandistas, representantes, vendedores, etc.

Exceção do art. 62 da CLT

Importante salientar também, que a aplicação da exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT não está, obrigatoriamente, ligada à previsão do trabalho externo no contrato de trabalho, ou nos instrumentos coletivos, ou mesmo na CTPS.

É a realidade fática contratual que demonstrará a incompatibilidade do controle de jornada do obreiro. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT, “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Portanto, para excepcionar o direito às horas extras, a atividade externa deve inviabilizar o controle de jornada. Não fica, assim, à faculdade do empregador a decisão de fiscalizar ou não o horário de trabalho. A execução de atividade externa, não obsta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras.

Assim, o simples fato de se tratar de serviço externo, previsto em contrato de trabalho, na CTPS ou na norma coletiva e, não atrai, necessariamente, a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT. A incompatibilidade deve existir entre a atividade realizada e a fixação de horário de trabalho atrelada à inexistência de fiscalização.

Por isso, não basta a simples anotação na CTPS de que o trabalho é externo ou a previsão no contrato, e ainda, em norma coletiva para que seja excepcionado o direito às horas extras, pois estas geram apenas uma presunção relativa de veracidade da condição contratual.

Dessa forma, conclui-se que só estarão inseridos no regime excepcionalíssimo do art. 62, I, os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ou seja, quando não houver a menor possibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador. E tal condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

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