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Art. 24 ao art. 62 do CPP Comentado (artigo por artigo): ação penal

Título III – Da Ação Penal (art. 24 ao art. 62 do CPP)

Ação penal é toda ação judicial que, após, então, a fase de inquérito policial, que verse sobre o direito de acesso à justiça para resolução de conflitos oriundos da prática de condutas tipificadas como delituosas e, portanto, puníveis com as sanções previstas em lei anterior.

Ocorre, contudo, que nem toda ação penal dá-se nos mesmos moldes, havendo uma classificação para elas. São, desse modo, os tipos de ação penal mais gerais:

  • ação penal pública:
    • incondicionada;
    • condicionada
  • ação penal privada.

Cada uma dessas espécies, contudo, pode ser trabalhada dentro de outras subdivisões. Alguns autores trabalham com ações penais, públicas ou privadas, subsidiárias à ação pública, por exemplo. Outros trabalham com a condição à representação pela parte lesado ou pelo Ministro da Justiça.

Enfim, a classificação é, também, bastante teórica. Contudo, resta saber que as disposições gerais sobre a ação penal estão previstas no art. 24 ao art. 62 do CPP, o qual analisaremos, dessa forma, a seguir.


Art. 24 do CPP: ação penal pública

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)

§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)


Art. 24, caput, do CPP

(1) Com base na classificação trazida anteriormente, portanto, o art. 24 do CPP dispõe, então, sobre a ação penal pública. É exigência dessa espécie de ação, que seja promovida por denúncia do Ministério Pública. Ou seja, independe da vontade da parte em promover a ação. É importante mencionar, ademais, que a denúncia pelo MP é diferente da queixa-crime à polícia, popularmente conhecida como “denúncia”.

(2) O próprio caput, contudo, prevê outros requisitos que podem ser exigidos da ação penal pública a depender das situações que a justifiquem – como a espécie de crime. É esta, assim, a ação penal pública condicionada. É o caso, então, de:

  1. requisição do Ministro da Justiça;
  2. representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (como em casos de difamação, por exemplo).

Art. 24, parágrafo 1º, do CPP

(3) No que concerne, então, à parte do final do caput do art. 24 do CPP, sobre a representação do ofendido, o Código de Processo Penal faculta que essa representação seja realizada por terceiro qualificado quando haja impossibilidade de representação pelo próprio ofendido, seja no caso de ausência de capacidade ou mesmo de morte.

(4) Sobre o tema, analise-se, dessa forma, a jurisprudência do STJ, a partir de trecho da ementa abaixo, em que se permite a representação por familiares e por companheiros em união estável, de igual modo:

2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal (“§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”).

3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”).

4. Ademais, “o STF já reconheceu a ‘inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico’, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva’ […]”.

(STJ, Corte Especial, Ação penal 2018/0242438-5, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019, publicado em 22/08/2019)

Art. 24, parágrafo 2º, do CPP

(5) O parágrafo 2º, por fim, dispõe acerca das ações que, obrigatoriamente, terão a natureza de ação penal pública, quais sejam aquelas que versem sobre crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município.


Art. 25 do CPP: irretratabilidade da representação penal

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


Art. 25, caput, do CPP

(1) O art. 25 do CPP trata, desse modo, da impossibilidade de retrato à representação após o oferecimento da denúncia pelo MP para instauração de ação penal pública condicionada. Voltemos, então, um passo antes na ação penal. Um crime, como o de injúria, por exemplo, é cometido. E a denúncia ao juiz, após fase de inquérito, depende da representação do ofendido. Ou seja, do depoimento do ofendido afirmando e confirmando a lesão de seu direito, bem como seu interesse em prosseguir com a ação. A denúncia é feita, dessa maneira, pelo Ministério Público, o qual não pode desistir da ação penal, conforme o art. 42 do CPP. Portanto, seria incoerente autorizar a retratação à representação, quando o próprio MP não pode mais desistir da ação que propôs.

(2) A mesma redação é disposta no art. 102 do Código Penal.

(3) Por fim, o art. 16 da Lei Maria da Penha gera polêmica quanto ao assunto, porque, em sua redação, autoriza a renúncia (diferente de retratação) após a oferta da denúncia. Dessa forma, ele dispõe:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


Art. 26 do CPP: ação penal em contravenções penais

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


Art. 26, caput, do CPP

(1) Antes de analisar o art. 26 do CPP, é preciso diferenciar os crimes (previstos e regulados, de modo, geral, no Código Penal, embora haja leis esparsas) das contravenções penais (legisladas pela Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3688/1941). Para isso, todavia, é preciso retomar a redação do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3914/1941). Dessa forma, é a sua redação:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

(2) O art. 26 do CPP, portanto, dispõe, acerca do procedimento da ação penal para essas infrações tipificadas como contravenções penais. E diferentemente das ações penais que exijam a denúncia do Ministério Pública, nesse caos, enfim, a ação será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


Art. 27, caput, do CPP

(1) Como dispõe o art. 27 do CPP, então, qualquer pessoa, independentemente de posição ou condição, pode provocar a iniciativa do Ministério Público quando for a hipótese de ação penal pública, ressalvada a necessidade de representação para os casos de ação pública condicionada, que poderá ser suprida em contato com a vítima e posterior representação. Deve para isso, entretanto, realizar comunicação escrita, com as informações sobre:

  • fato;
  • autoria;
  • tempo;
  • lugar;
  • elementos de convicção.

(2) Um dos efeitos do artigo que mais se destacam na atualidade, no entanto, é o reflexo das delações premiadas na instauração de novas ações penais. Como dispõe ementa de acórdão do STJ, por exemplo:

1. O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade.

2. A fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro no STJ ocorre sob a supervisão desta Corte, a qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia.

3. A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais.

(STJ, Corte Especial, Rcl 31629/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 20/09/2019, julgado em em 28/09/2019)


Art. 28 do CPP: arquivamento do inquérito policial

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.    

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        


Art. 28, caput e parágrafo 1º, do CPP

(1) Consideradas as fases anteriores à ação penal, uma vez que o Ministério Público recebe o relatório de encerramento do Inquérito Policial, ele poderá, dessa forma:

  1. requerer diligências complementares, caso veja necessidade;
  2. oferecer a denúncia, a qual poderá ser recebida ou não pelo juízo, para instauração de ação penal;
  3. requer o arquivamento do inquérito, quando não vislumbre provas ou indícios suficientes da materialidade ou da autoria do delito.

(2) O art. 28 do CPP, dispunha, então, até o final de 2019, que o pedido de arquivamento do inquérito policial seria analisado pelo juiz e, discordando este das razões do MP, encaminharia o inquérito ao procurador geral. Este, dessa maneira, poderia oferecer denúncia, designar outro órgão a oferecê-la ou insistir no arquivamento, obrigando o juiz a aceitá-lo.

(3) O artigo, no entanto, sofreu alterações com a chamada Lei do Pacote Anticrimes (Lei 13.964/2019). A partir de agora, portanto, antes de ser encaminhado ao juiz competente, o pedido de arquivamento será homologado por instância de revisão ministerial.

(4) Ademais, o MP deverá comunicar o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial, os quais poderão discordar da medida, submetida à revisão.


Art. 28-A do CPP: acordo de não persecução penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. 

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.


Art. 28-A, caput, do CPP

(1) O art. 28-A do CPP é mais uma das inovações trazidas com o Pacote de Leis Anticrime, de 2019. O dispositivo trata, desse modo, da confissão do investigado e da possibilidade de acordo de não persecução penal. Contudo, a infração deverá obedecer aos seguintes requisitos:

  • sem violência;
  • sem grave ameaça;
  • pena mínima inferior a 4 anos (consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos moldes do § 1º).
  • não se tratar de uma das hipóteses do § 2º do art 28-A.

(2) Ademais, os incisos seguintes dispõem sobre condições que poderão ser ajustadas, cumulativamente ou alternativamente, em contrapartida ao acordo.

(3) É interessante observar, entretanto, que, mesmo antes da inclusão do artigo, o acordo de não persecução penal já era realizado pelo Ministério Público, com base na Resolução nº 181.

(4) Por fim, o efeito do acordo, mediante o cumprimento das condições especificadas pelo tempo determinado, é o arquivamento da investigação.


Art. 29 do CPP: inércia do Ministério Público

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


Art. 29, caput, do CPP

(1) O art. 29 do CPP, enfim, trata não da ação penal de iniciativa privada, mas da ação privada nos crimes de ação penal pública. Ou seja, do poder de ação dos particulares para ensejar a ação pública que não tenha sido intentada no prazo legal pela autoridade competente.

(2) Veja exemplo de situação prática com jurisprudência do STJ:

VIABILIDADE DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONFIGURADA. APNs N.º 752, 753 E 754: AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUEIXAS-CRIME REJEITADAS.

1. Hipótese em que foram ajuizadas duas queixas-crime (APn n.º 752/DF e APn n.º 753/DF – crime de calúnia), e uma queixa-crime substitutiva (APn n.º 754/DF – crime de denunciação caluniosa), todas motivadas por um mesmo documento anônimo supostamente enviado pelo Querelado ao CNJ, no qual constam, em tese, todas as falsas imputações criminosas.

2. Comprovada, no caso, a inércia do Parquet, mostra-se legítimo o ajuizamento da queixa-crime substitutiva na APn n.º 754/DF, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. […]

(STJ, Corte Especial, APn 752/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/08/2016, publicado em 12/09/20160


Art. 30 do CPP: ação penal de iniciativa privada

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.


Art. 30, caput, do CPP

(1) O art. 30 do CPP, dá início às disposições mais específicas sobre a ação penal de iniciativa privada, a qual poderá ser intentada pelo ofendido ou por aquele que tenha qualidade para representá-lo, como familiares em caso de óbito de ofendido, por exemplo. No art. 31 do CPP, as situações de óbito serão melhor exploradas.


Art. 31 do CPP: morte do ofendido

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Art. 31, caput, do CPP

(1) Quando o ofendido for falecido ou tiver sido declarado ausente (nos moldes da legislação civil), poderão representá-lo, dessa forma, o:

  • cônjuge ou companheiro (equiparando-se, portanto, a união estável ao casamento, ainda que o CPP não faça essa previsão, tal como abordado anteriormente);
  • ascendente;
  • descendente;
  • irmão.

(2) Apesar da ausência de previsão no dispositivo, há, contudo, uma ordem de prioridade para a representação, prevista no art. 36 do CPP.


Art. 32 do CPP: hipossuficiência na ação penal

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º. Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.


Art. 32, caput, do CPP

(1) Do mesmo modo que, no processo civil, são previstas garantias àqueles que não tenham condições de arcar com o pagamento das custas, também há previsão para a ação penal privada. Dessa forma, aquele que não tenha condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento dos recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família poderá comprovar a sua pobreza no processo. E assim, o juiz nomeará advogado para promover a ação penal.


Art. 33 do CPP: incapacidade e representação penal

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.


Art. 33, caput, do CPP

(1) O art. 33 do CPP dispõe, então, sobre a incapacidade penal e a representação, quando não haja representante legal ou haja conflito de interesses entre representado e representante. Nesses casos, portanto, o juiz poderá nomear, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, curador especial para atuar na ação penal.


Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.


Art. 34, caput, do CPP

(1) É interessante observar que, ainda que a maioridade penal e a maioridade civil brasileira sejam de 18 anos, o CPP ainda traz a possibilidade de representação legal na ação penal para aqueles que sejam menores de 21, mas maiores de 18 anos. A redação, na verdade, é um reflexo da anterior maioridade civil, de 21 anos, cuja alteração se deu m 2002, com a publicação do novo Código Civil.


Art. 35 do CPP: exercício de queixa por mulheres casadas

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)


Art. 35 do CPP

(1) O art. 35 do CPP foi revogado em 1997, o que representou, dessa forma, um grande avanço nos direitos das mulheres, já que sua redação impedia o livre direito de queixa das mulheres casadas. Era, então, a sua redação:

Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.         (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.


Art. 36 do CPP: ordem de representação

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.


Art. 36, caput, do CPP

(1) Como visto, então, no art. 31 do CPP, o ofendido poderá ser representado pelo cônjuge ou companheiro, pelo ascendente, pelo descendente e pelo irmão. O art. 36 do CPP, desse modo, estabelece a ordem de priorização no caso de mais de um qualificado para a representação exercer o direito de queixa. Essa ordem deverá, seguir, assim, também a ordem de disposição do art. 31, conforme a proximidade de parentesco.

(2) A parte final do artigo, no entanto, dispõe que, feita a queixa e iniciada a ação penal, quaisquer dos qualificados poderão prosseguir na ação, no caso de desistência do querelante.


Art. 37 do CPP: fundações, associações e sociedades

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.


Art. 37, caput, do CPP

(1) Conforme o art. 37 do CPP, também poderão oferecer queixa e exercer a ação penal de iniciativa privada:

  • fundações;
  • associações;
  • sociedades.

(2) Neste caso, portanto, o representante será aquele designados no contrato ou estatuto de constituição da pessoa jurídica. Caso, todavia, não haja previsão em específico, poderão representá-la os diretores e os sócios-gerentes.


Art. 38 do CPP: decadência do direito de queixa ou representação

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos artigos 24, parágrafo único, e 31.


Art. 38, caput e parágrafo único, do CPP

(1) O prazo para a representação (manifestação da vontade pelo seguimento da ação penal, quando a vontade do ofendido é necessária), seja do ofendido ou de representando, é, então, de 6 meses contados da data:

  • do conhecimento da autoria;
  • do prazo para oferecimento da denúncia, quando for o caso de inércia do MP.

Art. 39 do CPP: representação do ofendido

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2º. A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º. A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 39, caput, do CPP

(1) Antes de falar do art. 39 do CPP, todavia, é preciso diferenciar a representação de que ele trata da representação por morte ou ausência do ofendido. A representação de que trata o art. 39, então, é a manifestação do ofendido sobre a ofensa no sentido de iniciar-se a ação penal, quando para ela for condição. Esta pode ser realizada, assim, “pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”.


Art. 40 do CPP: comunicação de ação pena pública por juízes e tribunais

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.


Art. 40, caput, do CPP

(1) O art. 40 do CPP trata, então, da possibilidade de que, na análise dos autos de um determinado processo, os juízes e tribunais verifiquem a ocorrência de fato ou provas de um crime de ação pública. Dessa forma, eles devem fazer a comunicação ao Ministério Público, para que este dê encaminhamento à ação penal, com o oferecimento da denúncia.

(2) No que concerne à remessa de cópias e documentos, contudo, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à sua necessidade. Afinal, com o processo eletrônico, os autos ficam à disponibilização do MP para, caso seja necessário, mediante a comunicação de fato que seja de seu interesse e competência.


Art. 41 do CPP: requisitos da denúncia

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Art. 41, caput, do CPP

(1) O art. 41 prevê, desse modo, os requisitos da denúncia. Assim, ela deve conter:

  • exposição do fato criminoso;
  • circunstâncias;
  • qualificação do acusado;
  • quando não seja possível qualificá-lo, esclarecimentos para a sua identificação;
  • classificação do crime;
  • rol de testemunhas (se for o caso).

Art. 42 do CPP

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


Art. 42, caput, do CPP

(1) Uma vez feito o pedido de abertura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela desistir. Isto implica, por exemplo, na regra do art. 25 do CPP, sobre a retratação à representação após a denúncia. E é coerente , um vez que gera efeitos também para o acusado, ainda que o STF entenda que a ação penal em curso não gera antecedente criminal.


Art. 43 do CPP: rejeição da denúncia ou queixa

Art. 43. (Revogada pela Lei nº 11719 de 2008)


Art. 43, caput, do CPP

(1) O art. 43 do CPP foi revogado em 2008, mas era referente aos requisitos para a rejeição da denúncia ou queixa .


Art. 44 do CPP

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.



Art. 45 do CPP: aditamento da queixa

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.



Art. 46 do CPP: prazo para oferecimento da denúncia

Art. 46. O prazo para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (artigo 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

§ 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.


Art. 46, caput, do CPP

(1) Quando o acusado estiver preso, seja pela prisão em flagrante ou por decretação da prisão preventiva, a denúncia deverá ser oferecido, então, no prazo de de 5 dias contados da data de recebimento dos autos do inquérito pelo Ministério Público.

(2) Já para acusado que esteja em liberdade ou afiançado, o prazo para oferecimento da denúncia será de 15 dias. Cabe ressaltar, contudo, que os autos do inquérito poderão ser devolvidos à polícia para diligências complementares. Neste caso, então, a data a partir da qual começa a correr o prazo será a data da devolução do inquérito, novamente, ao Ministério Público.


Art. 47 do CPP: diligências complementares do MP

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessário maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.


Art. 47, caput, do CPP

(1) Como já abordado anteriormente, o Ministério Público não está vinculado às obrigação de oferecer à denúncia de imediato, após o encerramento do inquérito policial, desde que dentro das permissões da lei e da necessidade. Caso julgue necessário, portanto, poderá requerer a complementação das informações às autoridades que devam ou possam fornecê-los antes da denúncia para a formação da convicção.


Art. 48 do CPP: princípio da indivisibilidade do processo penal

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.


(1) O art. 48 do CPP aponta, então, para a a indivisibilidade da ação penal. Ou seja, iniciado o processo contra um, todos os demais autores deverão integrar o polo passivo da ação. Isto não significa, contudo, que a pena cominada não será individualizadas, mas que todos serão levados a julgamento e um não se aproveitará da ausência de queixa contra ele em detrimento dos demais. Isto vale, por exemplo, para casos em que a autoria de um é desconhecida à época da denúncia, fato que ensejará, posteriormente, a sua integração processo, ou para casos de perdão, como se observará a seguir.


Art. 49 do CPP: renúncia ao exercício do Direito

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


Art. 49, caput, do CPP

(1) Em continuidade, então, ao que prevê o art. 48 do CPP, acerca da indivisibilidade do processo penal, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores deve se estender, desse modo, aos demais. Ou seja, um não pode se aproveitar da renúncia, sem que os outros também se aproveitem – o que ocorre de forma um tanto diferente no processo civil.


Art. 50 do CPP: renúncia expressa

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.


Art. 50, caput, do CPP

(1) É requisito da renúncia expressa, para casos de ação penal condicionada ou privada a declaração assinada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo.


Art. 51 do CPP: comunicação do perdão penal

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


Art. 51, caput, do CPP

(1) Do mesmo modo que a renúncia ao direito de queixa, o perdão a um dos querelantes será aproveitado em relação aos demais. Contudo, é importante diferenciar as duas modalidades. Renúncia é a abdicação do direito de queixa em prol do seguimento com a propositura da ação. O perdão, entretanto, é posterior à ação penal.

(2) Ademais, o perdão depende da anuência do perdoado. Portanto, o perdão se estende a todos, mas é necessário ser aceito por cada um dos autores para que sobre eles tenha efeito. Por fim, a anuência de um independe da anuência do outro, de modo que, sim, o perdão pode atingir a um e não a todos.


Art. 52 do CPP: perdão por maiores de 18 anos e menores de 21 anos

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.


Art. 52, caput, do CPP

(1) Novamente, trata-se de um artigo que toma por base a maioridade civil, alterada, contudo, com o Código Civil de 2002.


Art. 53 do CPP: curador para perdão

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.


Art. 53, caput, do CPP

(1) No que concerne aos demais casos de capacidade reduzida para atos civis, a aceitação do perdão dependerá de representação legal. Quando os interesses do representante, contudo, colidirem com os interesses do representado, o juiz deverá nomear curador para o aceite ou a recusa do perdão.


Art. 54 do CPP: querelado menor de 21 anos

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no artigo 52.


Art. 54, caput, do CPP

(1) É interessante observar, em relação aos demais artigos acerca dos menores de 21 anos, que as suas redações traziam o indivíduo na posição de querelante – ou seja, do ofendido. E a redação do Código de Processo Penal, desse modo, apresenta ainda uma incoerência diante da questão da representação, em face da capacidade plena. O art. 54 do CPP, contudo, trata da posição do menor de 21 anos como querelado. Ou seja, de indiciados ou acusados menores de 21 anos.

(2) No caso, então, de perdão oferecido a ato praticado por menores de 21 anos, o aceite deverá também observar as disposições do art. 52 do CPP.


Art. 55 do CPP: aceite do perdão por procurador

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.


Art. 55, caput, do CPP

(1) O perdão poderá ser aceito pelo ofendido ou por seu representante, mas também por procurador com poderes especiais.


Art. 56 do CPP: perdão extraprocessual no curso da ação penal

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no artigo 50.


Art. 56, caput, do CPP

(1) Em primeiro lugar, é preciso explicar a figura do perdão extraprocessual. Até o momento, falou-se apenas do perdão processual. Ou seja, daquele manifestado no curso da ação penal. Contudo, o perdão concedido fora do âmbito processual penal também poderá atingir à ação, para o que dependerá, de igual modo, do aceite dos acusados. Ocorre, no entanto, que esse perdão extraprocessual pode se dar tanto de forma explícita, quanto de forma tácita, o que se observará melhor a seguir.


Art. 57 do CPP: renúncia tácita

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.


Art. 57, caput, do CPP

(1) Como visto, o perdão e a renúncia podem ser tácitos. Contudo, como prová-los na ação penal? O art. 57 do CPP, dispõe, então, que a renúncia e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Por todos os meios de prova, entende-se, de modo geral, aquelas permitidas em lei, nos moldes da Constituição Federal e do art. 157 do CPP. Entretanto, é importante frisar que há discussão doutrinária e jurisprudencial no que se refere ao uso da prova ilícita em favor do réu. E isto poderia abranger, assim, a prova da renúncia ou do perdão.


Art. 58 do CPP: perdão expresso

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.


Art. 58, caput, do CPP

(1) O art. 58 do CPP, enfim, trata de perdão expresso. O perdão expresso deverá, então, ser feito mediante declaração nos autos da ação penal. E o querelado, desse modo, deverá ser intimado para, em até 3 dias, manifestar aceite. Caso não manifeste aceite ou recusa no prazo, seu silêncio importará, assim, aceitação.

(2) Outro ponto importante do art. 58 do CPP é que o aceite do perdão – e aqui não se vislumbra diferenciação entre o expresso e o tácito – implica, desse modo, na extinção da punibilidade, nos moldes, também, do art. 107 do Código Penal.


Art. 59 do CPP: aceite do perdão extraprocessual

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.


Art. 59, caput, do CPP

(1) Também o perdão extraprocessual deverá ser aceito por meio de declaração do querelado nos autos da ação penal ou por aquele com poderes para representá-lo.


Art. 60 do CPP: perempção da ação penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no artigo 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


Art. 60, caput e incisos, do CPP

(1) O art. 60 do CPP trata, dessa forma, da perempção na ação penal. Ou seja, da extinção da relação processual pela falta de impulso daquele que o deva; São, então, as razões para a perempção:

  • inércia do querelante por 30 dias;
  • ausência de sucessor ou representante no prazo de 60 dias após o falecimento do querelante;
  • ausência injustificada do querelante em atos presenciais;
  • não formulação do pedido de condenação nas alegações finais;
  • extinção da pessoa jurídica querelante sem sucessores.

Art. 61 do CPP: extinção da punibilidade

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.


Art. 61, caput e parágrafo único, do CPP

(1) A extinção da punibilidade deverá ser declarada de ofício se reconhecido os requisitos. No entanto, também poderá ser requerida pelas partes, para o que o juízo deverá ouvir a parte contrário antes, em prazo, inclusive para a prova.


Art. 62 do CPP: extinção da punibilidade por morte do acusado

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.


Art. 62, caput, do CPP

(1) Em caso, por fim, de morte do acusado, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade – uma vez que possui caráter pessoal e intransferível.


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