baixe uma planilha de timesheet e faça o controle a carga horária da sua equipe

Art. 494 ao art. 496 do CPP Comentado (artigo por artigo)

Seção XV – Da ata dos trabalhos

Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.        

Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:           

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;          

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;           

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;           

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; 

V – o sorteio dos jurados suplentes;       

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;         

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;       

IX – as testemunhas dispensadas de depor;           

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;          

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;          

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;          

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;           

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;       

XV – os incidentes;         

XVI – o julgamento da causa;           

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.           

Art. 496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.    

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPP? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Abra sua conta no Projuris ADV