Estatuto da advocacia: o que é, função e principais artigos [2023]

19/01/2022
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20/04/2023
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21 minutos

O estatuto da advocacia, também chamado de estatuto da OAB, trata-se de uma Lei (Lei 8.906/94) que determina os direitos e os deveres de um advogado, além dos objetivos e a forma de organização da OAB. Em 2022, ele foi alterado pela Lei 14.365. Confira o que mudou!

O exercício da advocacia no Brasil é regido por uma legislação fundamental: o Estatuto da OAB. Instituído em 4 de julho de 1994, sob a Lei Federal 8.906, esse conjunto de normas fixa os direitos e deveres dos advogados, bem como a organização e a finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Neste artigo vamos discorrer acerca da importância da observância de preceitos éticos nas diversas áreas profissionais, sobretudo em relação às profissões jurídicas, além conhecer mais sobre o Estatuto da OAB, seus principais artigos comentados, e entender qual a sua importância. Continue acompanhando!

Navegue por este conteúdo:

O que é estatuto da OAB ou estatuto da advocacia?

De forma resumida e específica, o estatuto da advocacia trata-se de uma Lei que determina os direitos e os deveres de um advogado, além dos objetivos e a forma de organização da OAB. Elencado ao Código de Ética, é um dos principais alicerces para a carreira jurídica.

Pois, ao objetivar os direitos e os deveres, este não apenas protege e guia o profissional, quanto garante a fiscalização da ação. 

No dia a dia, o estatuto da advocacia é conhecido também como estatuto da OAB. Ambas as denominações se referem às normatizações contidas na Lei 8. 906/94. Assim, ao longo deste artigo, você verá os principais artigos dessa lei comentados. 

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Como o estatuto da OAB foi criado?

Em 1843 Dom Pedro I aprovou a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) que era responsável pelo regimento e estatutos internos dos advogados, mas foi somente em 1930 através do Decreto n° 19.408 de 18 de novembro de 1930, em seu Art. 17 no governo provisório de Getúlio Vargas que se criou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Hoje, é o atual responsável pela inscrição, estatuto e regimento dos advogados, que se subdivide em Conselho Federal, Conselhos Seccionais e Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados, que são eleitos pelos próprios advogados.  

Anos mais tarde com a ocorrência do golpe militar de 1964, sob o amparo da Lei 4.215/1963, com a criação indiscriminada de cursos jurídicos, o perfil do advogado mudou, ocorrendo, como é notório, a proletarização da classe, transformando o profissional, na maioria das vezes, em um assalariado.  

– A importância da Lei 8.906/94

Em seguida, com a finalidade de atender a evolução social e econômica, além desse novo perfil profissional da advocacia, foi publicada a Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, que disciplina sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB. Legislação que se encontra em vigor atualmente no nosso ordenamento jurídico

A Lei 8.906/94 delineou novos rumos para a profissão da advocacia e contemplou as figuras do advogado empregado e do advogado empregador, sem, entretanto, remover a independência profissional, a obediência às suas prerrogativas e aos princípios éticos, fundamentos essenciais do exercício da advocacia, além disso, dando destaque a missão do advogado. 

Vale lembrar que a OAB é uma entidade autônoma, cujo seu financiamento é realizado pelos próprios membros inscritos. Em 2014, o órgão lançou um documentário acerca do histórico do Estatuto. Confira:

Qual é a função do estatuto da advocacia?

O estatuto da advocacia possui um expressivo papel social, além é claro de ser uma norma que dispõe sobre o que um advogado pode ou não fazer. Ele é essencial principalmente na figura em que se apresenta pela Lei 8.906/94 atualmente. A seguir são algumas das suas principais funções:

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  • Contribuir para que seja assegurado o direito de defesa de todo os cidadãos;
  • Contribuir para que o trabalho executado pelo advogado preserve os valores de integridade e eticidade;
  • Certificar aos advogados, por intermédio da OAB, a oportunidade de manifestar-se em assuntos vinculados aos rumos da nação, ainda que não relacionados diretamente a prática da advocacia;
  • Ofertar maior autonomia e independência a OAB; 
  • Conduzir mais garantias aqueles que desempenham a profissão no ramo da advocacia, trazendo segurança e reconhecendo a autonomia do profissional, mas distanciando o modelo de sociedade de advogados brasileiros mercantilistas;
  • Servir como um manual de conduta e de relacionamento com clientes, as instituições e até mesmo a sociedade.
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Principais artigos do estatuto da OAB comentados 

O Estatuto da OAB, materializado na Lei 8.906/94, conta com quase 90 artigos, sempre com a finalidade de disciplinar a profissão. 

A seguir, você verá os principais artigos comentados do estatuto. Vamos lá?

– Art. 1º do Estatuto da OAB

O Art. 1º da Lei 8.906/94 elenca atividades que são privativas do advogado. Ou seja, atividades que só podem ser exercidas pelo profissionais da área e com registro ativo na OAB. In verbis: 

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

– a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

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– Art. 3º do Estatuto da OAB e os estagiários

O Art. 3º do Estatuto deixa claro, no caput, que o exercício da  advocacia no Brasil e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. 

Mas, para além, o parágrafo segundo do artigo trata de delimitar a atuação do estagiário de Direito. Na letra da lei:

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Fica evidente, portanto, a responsabilidade do advogado pelos estagiários a ele vinculados. 

– Art. 7º e 7º-A do Estatuto da OAB e os direitos da mulher advogada

O artigo 7º da Lei 8.906/94 é um dos mais longos e importantes de todo o Estatuto. Isso porque ele lista os direitos dos advogados em geral, em cerca de 20 incisos. Dentre eles:

  • exercer a profissão com liberdade;
  • comunicar-se com os clientes, de modo pessoal e reservado, mesmo quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos;
  • ingressar livremente em uma série de espaços, como salas de sessões dos tribunais, assembleias ou reuniões das quais participe algum de seus clientes;
  • ter vista de processos judiciais e retirar autos findos;
  • entre outros. 

Além disso, pela Lei nº 13.363/2016, foi incluído no Estatuto da OAB o artigo 7º-A, que regula especificamente os direitos da mulher advogada. 

Assim, o Art. 7º-A prevê direitos particulares das mulheres advogadas em gestante, lactante e adotante, concedendo a elas prerrogativas especiais. Para saber mais sobre o tema, confira o podcast jurídico Juriscast, abaixo:

– Art. 18 do Estatuto e a autonomia dos advogados

O principal mérito do Art. 18 do Estatuto da OAB é estabelecer critérios de isenção e autonomia para advogados que atuam como empregados. Assim, o texto legal traz:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

§ 1º O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.    

§ 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:      

I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;     
II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;    
III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

§ 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. 

Logo, fica evidente que o Estatuto da Advocacia não nega o caráter de subordinação presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas reduz a subordinação aos aspectos administrativos do vínculo empregatício. 

Dessa forma, a atuação técnica do advogado não pode sofrer interferências, mesmo quando ele está subordinado em relação de emprego. 

Por fim, mas não menos importante, importa destacar que os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 18 foram incluídos recentemente no Estatuto, por meio da Lei 14.365/22. Esse dispositivo legal será abordado nas próximas sessões. 

– Art. 28 do Estatuto, e as restrições ao exercício da advocacia

O artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) determina as condições em que um profissional fica proibido (total ou parcialmente) ou impedido de exercer a advocacia. 

A lista de proibições é ampla e inclui, por exemplo, membros de órgãos do poder judiciário, ocupantes de certos cargos em instituições financeiras ou de fiscalização e recolhimento de tributos, entre outros. Nos termos da lei:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;         (Vide ADIN 1.127-8)
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. […]

Para além do Art. 28 do Estatuto, cabe ainda destacar o artigo 30 do mesmo dispositivo (Lei Lei 8.906/94), que complementa o rol de hipóteses de impedimento: 

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

– Art. 34 do Estatuto da OAB e as infrações disciplinares

O artigo 34 do Estatuto da advocacia reúne um rol de ações consideradas infrações disciplinares. São pelo menos 29 incisos, para dar conta de todas as infrações. Entre elas, tem-se:

  • exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos (inciso I)
  • assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado (inciso V);
  • violar, sem justa causa, sigilo profissional (inciso VII);
  • estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário (inciso III);
  • abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia (inciso XI);
  • deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa (inciso XIV)
  • solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta (inciso XVIII)
  • locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa (inciso XX);
  • reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança (XXII);
  • deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo (inciso XXIII);
  • manter conduta incompatível com a advocacia (inciso XXV);
  • praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação (incisoXXIX).

A lista acima não é exaustiva – isto é, não contempla a totalidade das infrações listadas no Estatuto. 

Mas, mesmo assim, serve para evidenciar a variedade de atitudes que podem ser enquadrados como infrações disciplinares. 

Ao mesmo tempo que o texto do Art. 34 é bastante preciso em alguns comportamentos, em outros, há margem para interpretação. É o caso, por exemplo, do inciso XXV do Artigo 34, onde a infração é descrita como “manter conduta incompatível com a advocacia”. Sem que se adentre o que caracteriza esse tipo de conduta. 

– Artigo 35 do Estatuto e as sanções aos advogados

Se o art. 34 traz a lista de infrações disciplinares, no artigo 35 estão as sanções cabíveis aos advogados que incorrerem nessas infrações. 

De modo geral, são 4 as sanções possíveis, conforme o texto da lei:

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Uma vez apresentadas as sanções, o Estatuto, entre os artigos 36 e 39, explica em que circunstâncias se deve aplicar cada um dos quatro tipos de sanções. 

E, ainda de forma complementar, no Art. 40 é possível encontrar um rol de circunstâncias que podem levar à atenuação das sanções. 

– Art. 44 do Estatuto da advocacia e o papel da OAB

Por fim, outro artigo fundamental do Estatuto da Advocacia é o Art. 44, que determina quais são os fins a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme segue:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como fica claro, a OAB não tem competência apenas para gerir e disciplinar questões relacionados ao exercício da advocacia no Brasil. Ela também um papel na defesa do estado democrático de direito e das instituições jurídicas. 

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O que mudou no estatuto da OAB? Alterações recentes que você precisa saber

O Estatuto da OAB é um texto legal em constante atualização. Logo, é fundamental que os profissionais do Direito, sobretudo advogados, conheçam a versão mais atualizada do dispositivo. 

Por isso, abaixo, selecionamos três leis recentes, que alteraram significativamente o texto da Lei 8.906/95. Vamos a elas?

– Lei 13.725/18 e os honorários assistenciais

Em 2018, o Diário Oficial da União publicou a Lei 13.725/18, que altera o Estatuto da OAB e também revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.

Na prática a nova lei disciplina o recebimento de honorários assistenciais, que são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

– Lei 14.039/2020 e a tecnicidade da advocacia

Já em 2020, foi publicada no dia 17 de agosto uma nova Lei, de n.º 14.039/2020, que altera a Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), e dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados.

De acordo com a nova Lei foi incluído no estatuto o artigo 3°-A, que define os serviços profissionais de advogados como técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização.

A nova Lei reforça então a tecnicidade e especificidade da atuação do advogado e, portanto, a importância da aprovação no Exame de Ordem para que a atividade se mostre estreita, regularizada e especializada.

– Lei 14.365/2022 e as novas modalidades de trabalho na advocacia

Em 2022, as mudanças trazidas pela pandemia da Covid-19, que atingiu o mundo nos anos anteriores, resultou em impactos também no texto. 

Dentre as muitas alterações trazidas pela lei 14.365/22 está a possibilidade de modalidades de trabalho alternativas. É o que se encontra no Art. 18, parágrafo segundo, onde há previsão e definição do trabalho não presencial e do trabalho misto (ou híbrido). 

Acréscimos feitos ao Art. 9º do estatuto, pela Lei 14.365, também regulamentaram o trabalho remoto ou à distância para estagiários, em situações excepcionais (como a pandemia). 

O texto legal ainda tem o mérito de regular a figura do advogado associado estabelecer pena mais ampla para o crime de violação das prerrogativas do advogado, entre outros pontos. 

E, por fim, importa lembrar que a Lei 14.365/22 não altera apenas a Lei 8.906/95, do Estatuto da Advocacia. Ela afeta e modifica também o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal (CPP). 

Leia também:

Estatuto da advocacia e Código de ética e disciplina da OAB: qual a diferença

O estatuto da advocacia não é exclusivo em conter normas que têm como objeto a profissão de advogado. É necessário atenção para não confundir, por exemplo,  com o Código de Ética e Disciplina da OAB, que foi aprovado pela Resolução 02/2015.

Uma das principais diferenças é, como o próprio nome indica, o Código de Ética é orientado em duas questões, em primeiro lugar, foca na ética, que é tratada nos artigos 31 a 33 do estatuto e, segundo, aborda a disciplina, tratada nos artigos 34 a 43. Nessa lógica podemos dizer que o Estatuto da Advocacia é uma norma de caráter mais amplo do que o Código de Ética e Disciplina.

No artigo 3° nós temos um bom exemplo do conteúdo do código:

Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Dentro dos assuntos específicos do código de ética e disciplina, estão as relações com o cliente, a publicidade dos serviços jurídicos, o sigilo profissional e por fim, a cobrança dos honorários advocatícios. Além de trazer hipóteses sobre os processos disciplinares provocados por descumprimento de suas previsões. 

Perguntas frequentes sobre estatuto da advocacia

O que é o Estatuto da Advocacia?

O estatuto da advocacia trata-se de uma Lei que determina os direitos e os deveres de um advogado, além dos objetivos e a forma de organização da OAB. Elencado ao Código de Ética, é um dos principais alicerces para a carreira jurídica.

Qual a lei do Estatuto da OAB?

A Lei 8.906/95 é a lei que cria o Estatuto da Advocacia, ou Estatuto da OAB. Ao longo dos anos, no entanto, essa lei vem sendo atualizada, pela sanção de dispositivos legais que acrescentam ou alteram o texto legal de 1995. 

Qual a função do Estatuto da OAB?

O Estatuto da OAB regula o que os advogados podem ou não fazer, delimita as atribuições e responsabilidades da Ordem dos Advogados do Brasil e contribui para a delimitar garantias de defesa e de tratamento para pessoas da sociedade civil que não exercem a profissão, mas que se relacionam de qualquer forma com advogados(as) e com o sistema de justiça como um todo. 

O que mudou no Estatuto da OAB em 2022?

Em 2022, foi aprovada a Lei 14.365, que regulariza modalidades como o trabalho não presencial e o trabalho misto para advogados. Bem como, permite que em situações excepcionais, estagiários de Direito possam realizar trabalho remoto. Outra alteração provocada no Estatuto é o reconhecimento da figura do advogado associado, entre outras mudanças.

Conclusão

Diante do que foi exposto é notório que a Ética Profissional surge diante da necessidade de alinhar a ética individual com conjunto de regras de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade com o objetivo de bem servir à sociedade em cada profissão, que se encontram positivadas nas codificações de diversas profissões, especialmente a advocacia.

Sendo assim, exige-se dos profissionais das áreas jurídicas que sua atuação esteja pautada na consciência da realização da Justiça, observando-se os preceitos éticos profissionais a fim de prestar o melhor serviço à sociedade.

Nesse cenário surge o Estatuto da advocacia, ou Estatuto da OAb (Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994), o qual já sabemos que dispõe sobre os direitos e deveres dos advogados, como também define as características essenciais da advocacia.

Por fim, conclui-se que a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é de extrema importância para a fiscalização, integridade e regulamentação das diversas profissões jurídicas, sobretudo em relação à advocacia, definida como função essencial à prestação jurisdicional, conforme preleciona a própria Constituição Federal e o Estatuto da referida instituição.

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