Exceção de pré-executividade pós-Novo CPC: atualizado 2023

31/01/2020
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27/10/2023
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15 minutos

Encontrada apenas na jurisprudência e nas obras de doutrinadores, a exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios processuais que levam a anulação do mesmo.

Por não estar amparada por lei específica, a exceção de pré-executividade levanta dúvidas em muitos advogados, que não compreendem o momento ou circunstância certa para utilizar o instrumento para defesa do executado.

Este artigo tem como objetivo explicar como a exceção de pré-executividade foi criada, o que ela é, como pode ser usada e quais são os seus efeitos. Boa leitura!

O que é exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.

Dentro da doutrina, a exceção de pré-executividade, que não é tipificada diretamente no Código de Processo Civil, pode ser encontrada também com os seguintes nomes: objeção de pré-executividade, impugnação no juízo de admissibilidade, exceção de direito deficiente, oposição pré-processual ou objeção de não-executividade.

Quando alguém é alvo de uma ação de execução, parte dos seus bens e capital podem ser penhorados como garantia do juízo, com o objetivo de garantir à parte ativa do processo o valor que está cobrando da parte passiva.

Entretanto, a ação de execução pode apresentar vícios, erros ou equívocos na cobrança, como a prescrição da execução, a cobrança indevida, erro na citação do executado, cobrança baseada em título extrajudicial que não corresponde à sua obrigação, entre outros.

Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco.

Isso quer dizer que, mesmo sem a garantia do juízo e com uma petição simples juntada aos autos do processo, o executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula. E esse instrumento é chamado de exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade, então, tem como objetivo mostrar ao juiz que há algum erro de ordem jurídica ou material na execução, mostrando que o processo é nulo ou equivocado por apresentar erros ou vícios de ordem material ou jurídica.

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Exceção de pré-executividade no Novo CPC: artigos 525 e 803

No Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), a exceção de pré-executividade não é citada diretamente, mas a sua possibilidade como instrumento de defesa contra ações de execução está prevista nos artigos 525 e 803.

O artigo 525 do Novo CPC estipula o que o executado pode fazer após o prazo de pagamento voluntário do montante da ação de execução acabar.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

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I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

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VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Nota-se que o artigo 525 apresenta a possibilidade do executado explicar o porquê de não ter feito o pagamento voluntário ainda nos autos da execução. Antes, portanto, dos embargos à execução.

Já que a exceção de pré-executividade pode tratar de questões de ordem pública, isso é, pode lidar com erros e vícios apresentados em uma disputa judicial (que, por natureza, não podem se manter em um processo), ela pode ser aceita a qualquer momento de um processo.

Entretanto, o artigo 525 estipula o prazo de quinze dias para as situações descritas acima.

Já o artigo 803 estipula em quais situações uma execução é considerada nula:

Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Embora o Novo CPC não trate diretamente da exceção de pré-executividade, os artigos citados acima tratam do caso, mesmo que de forma indireta.

A exceção de pré-executividade ainda é um termo presente apenas na jurisprudência e nas doutrinas, não estando diretamente amparado por lei.

Origem histórica da exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade tem como principal objetivo possibilitar que o executado mostre problemas na ação de execução sem que tenha que garantir o juízo para poder se manifestar, evitando, assim, ter que recorrer aos embargos à execução para resolver um erro ou vício.

A possibilidade de se defender de uma ação de execução sem ter que garantir a quantia pedida pelo executante se deu pela primeira vez no direito brasileiro em 1966.

Na ocasião, o jurista Pontes de Miranda deu um parecer no caso da siderúrgica Mannesmann, que estava sendo cobrada judicialmente em diversas ações que utilizavam títulos executivos falsos para realizar a cobrança.

Pontes de Miranda observou que não seria justo com a empresa ter que garantir o juízo de todas essas ações para depois embarga-las. Foi aí, então, que a exceção de pré-executividade foi feita pela primeira vez, garantindo que a empresa utilizasse o instrumento para combater as ações ainda em seus autos.

A partir de então, a exceção de pré-executividade se tornou presente nas teses de doutrinadores e na jurisprudência, sendo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um exemplo:

Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

O Código de Processo Civil de 1973 não trazia nenhuma menção à exceção de pré-executividade, mesmo tratando de temas que dão possibilidade de existência ao instrumento.

O Novo Código de Processo Civil, de 2015, também não traz leis que se apliquem diretamente à exceção de pré-executividade, mas trata da mesma de forma indireta, como podemos ver anteriormente.

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

Pode-se confundir a exceção de pré-executividade e os embargos à execução devido às suas naturezas relativamente similares. Afinal, ambos tem como objetivo refutar ou anular a ação de execução.

Entretanto, há uma grande diferença entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução.

Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade é pedida em uma petição simples que é juntada aos autos da execução. Os embargos à execução possuem natureza de ação, com prazos e etapas dentro do processo.

Em segundo lugar, a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.

É necessário somente mostrar ao julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução.

Os embargos à execução, por sua vez, são uma ação judicial onde se levantam provas com o objetivo de impedir que a execução ocorra da forma pedida pelo executante na ação judicial.

Em terceiro lugar, os embargos à execução requerem o recolhimento de custas processuais, enquanto a exceção de pré-executividade não.

Por último, o ato decisório do julgador quando se trata dos embargos à execução é a sentença, enquanto o ato decisório a um pedido de exceção de pré-executividade é apenas uma decisão interlocutória, onde o juiz reconhece os vícios e problemas de ordem pública do processo.

Caso a ação de execução apresente problemas de mérito ou matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade se mostra um caminho muito mais rápido, informal e menos custoso para o executado se defender de uma ação viciada.

Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade pode ser pedida enquanto a garantia de juízo, ou seja, a penhora dos bens, não tenha sido realizada.

A partir desse momento, o instrumento de defesa legal para o executado é o embargo à execução.

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Cabimento da exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.

Embora o artigo 525 do Novo CPC aponte nos itens I a VII do parágrafo 1º quais são as situações onde a impugnação da execução seja possível, o entendimento que a jurisprudência e os doutrinadores têm da exceção de pré-executividade é que a mesma pode ser empregada em qualquer tipo de vício.

Isso se dá assim porque o objetivo da exceção de pré-executividade, como vimos anteriormente, é livrar o executado da necessidade de garantir o juízo da execução por conta de problemas em matéria de ordem pública ou de mérito.

Isso quer dizer que qualquer erro ou vício de ordem jurídica, material ou processual que não necessite de novas provas para ser atestado pelo julgador é suficiente para que o executado utilize o instrumento para sua defesa.

Prazo da exceção de pré-executividade

Não há, no Novo Código de Processo Civil, um artigo que determine o prazo para que a defesa entre com petição pedindo a exceção de pré-executividade.

Entretanto, a exceção de pré-executividade não pode ser pedida quando a ação se encontra em trânsito em julgado.

Também é importante ressaltar que a exceção de pré-executividade deve ser idealmente pedida no prazo de cinco dias após a citação do executado na ação, para evitar que bens sejam penhorados para garantia do juízo, fazendo com que os embargos à execução sejam o instrumento de defesa mais adequado.

O que pode ser alegado na exceção de pré-executividade?

O executado utiliza a exceção de pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução o qual é alvo possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública ou de mérito, fazendo com que a cobrança seja indevida ou incorreta.

Entre as alegações que o executado pode fazer para fundamentar o uso de tal instrumento por meio de petição simples, estão:

  • Créditos suspensos ou extintos: a pessoa que está cobrando o valor ao executado perdeu o prazo para entrar com uma disputa judicial, fazendo com que a dívida prescreva, fazendo com que ela não seja mais válida;
  • Executado foi indevidamente citado: a parte executada na ação não está devendo para a pessoa que entrou com a execução, tendo sido apontado de má-fé ou por engano;
  • A execução é nula: a execução apresenta problemas descritos no artigo 803 de Novo CPC, que estipula que uma execução é nula se o título executivo extrajudicial apresentar erros ou vícios, se o executado não for devidamente citado ou se a cobrança for realizada antes da dívida ser concretizada;
  • Vício em relação a matérias de ordem pública: qualquer outro problema que faça com que a execução não atenda às suas necessidades judiciais e legais para que se torne verdadeira e justa, comprometendo a sua regularidade e a sua possibilidade de tramitar dentro da esfera do direito.

Impugnação a exceção de pré-executividade

Por ser um princípio jurídico firmado em jurisprudência e doutrinação, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada indevidamente pelo executado.

Seja por equívoco de interpretação do instrumento ou de forma protelatória, o uso indevido do mesmo pode ser impugnado desde que se torne comprovado que a exceção de pré-executividade foi utilizada fora de seus objetivos, que seriam o de mostrar para o juiz, sem a fabricação de novas provas, que há vícios em matéria de ordem pública ou de mérito no processo.

Assim, caso as alegações do executado não se mostrem corretas, pode-se impugnar a alegação, em prazo geralmente definido pelo juiz, uma vez que não há respaldo da exceção de pré-executividade no Novo CPC.

Apontamentos da doutrina sobre a exceção de pré-executividade

Antes de encerrar este artigo, vejamos um pouco do que diz a doutrina sobre a exceção de pré-executividade.

A maioria dos doutrinadores defende que este instrumento, embora tenha raízes no período do Império, ganhou maior notoriedade com o caso Mennesman, em 1966. Na ocasião, Pontes de Miranda elaborou parecer sobre o caso da Companhia Siderúrgica Mennesman, que estava sendo alvo de várias ações de execução, no sentido de que a falta de um instrumento de defesa que pudesse ser apresentado antes da efetiva imposição de restrições patrimoniais causava grave prejuízo ao pólo passivo.

Segundo Freddie Didier Jr., a exceção de pré-executividade é caracterizada por três elementos:

  1. Atipicidade, pois não está prevista na legislação (embora esse elemento tenha sido parcialmente afastado pelo fato de que o NCPC trata indiretamente do instrumento);
  2. Limitação probatória; e
  3. Informalidade.

Além disso, alguns doutrinadores também se debruçam sobre a questão da nomenclatura. Existem críticas no sentido de que o termo exceção de pré-executividade não é adequado, já que:

  • “exceção” é gênero de defesa do qual o juiz não pode conhecer de ofício, ao contrário do que ocorre no caso da EPE;
  • “pré-executividade” não corresponde ao momento em que a EPE é apresentada, já que não existe um processo de pré-execução nem um título “pré-executivo”.

A despeito dessas considerações, o uso de tal nomenclatura já está bem consolidado.

Perguntas frequentes sobre exceção de pré-executividade

O que é exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.

Para que serve a exceção de pré-executividade?

Para impedir que uma cobrança seja feita de forma indevida ou que um processo ocorra contra a parte passiva com erros, a exceção de pré-executividade se mostra como um instrumento de defesa, onde o executado apresenta uma petição alegando o equívoco.

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é pedida em uma petição simples que é juntada aos autos da execução. Os embargos à execução possuem natureza de ação, com prazos e etapas dentro do processo.
A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal. É necessário somente mostrar ao julgador documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução.
Os embargos à execução, por sua vez, são uma ação judicial onde se levantam provas com o objetivo de impedir que a execução ocorra da forma pedida pelo executante na ação judicial.

Quando é cabível a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.

Conclusão

A exceção de pré-executividade se mostra um instrumento importante na defesa do executado em uma ação de execução.

É através dela que se garantem os direitos constitucionais da parte e a manutenção da matéria de ordem pública na esfera jurídica.

Levando em consideração isso, é importante que o advogado esteja atento às mudanças na jurisprudência e nas doutrinas, uma vez que o instrumento ainda não é amparado por lei própria no Código de Processo Civil.

A exceção de pré-executividade é uma defesa do executado que é específica e incomum, mas que pode resultar em uma decisão mais rápida e menos onerosa à parte passiva.

Esperamos que este artigo tenha tirado suas dúvidas a respeito da exceção de pré-executividade, como o que ela é e como ela funciona.

Eventuais dúvidas e colaborações acerca do assunto podem ser feitas na sessão de comentários abaixo.

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  1. Ótima explicação. Tirou minhas dúvidas relacionadas à exceção de pré executividade. Parabéns ao autor do trabalho.

  2. Boa tarde.
    Inicialmente, parabéns pelas orientações publicadas.
    Aproveito para solicitar sua autorização para utilizar parte da explanação em defesa a ser apresentada em Executivo Fiscal, na Comarca de Pelotas. Caso concedida, há algum protocolo a ser mencionado para identificar o texto utilizado?
    Atenciosamente,

  3. Excelente matéria, serviu-me de base para impugnar uma exceção de pré executividade, em face da executada ter perdido todas as fases da execução, e ainda ter sido vencida nos embargos a execução.

  4. Obrigado, doutor. Suas colocações são excelentes e, de forma simples mas contundente, revela ser um instituto precioso na ordem jurídica.
    Parabéns!

  5. Caro Dr. Tiago Fachini, venho agradecer-lhe pelos abalizados estudos de grande lucidez, de forma simples, clara e objetiva que nos esclarecem e orientam sobre temas distintos do interesse público. Muitíssimo obrigado pelo seu inestimável trabalho, de grande alcance social ! Com os cumprimentos, Luiz Carlos Ballock_Instituto ALIANÇA LIVRE.

  6. Aqui entram com exceção de pre-executividade em Ação de Obrigação de Fazer transitada em julgado!

  7. Prezado Dr.
    gostaria de ser esclarecido de uma dúvida.
    Ao se impetrar a ação de Exceção de Pré executividade e sendo esta rejeitada pelo MM. por não ser condizente e satisfatória, os Embargos à execução poderá ser proposta??

    1. Caro Sr. José Luiz F. Barbosa, em atenção a seu questionamento quanto ao assunto em adendo, venho comunicar-lhe, a título informativo, que da decisão que julgar improcedente a EPE (Exceção de Pré-Executividade) cabe Agravo de Instrumento, por se tratar de Decisão Interlocutória e não terminativa. Porém, caso a EPE tenha sido julgada procedente, e esta consistir na extinção da execução fiscal, tratar-se-á de Sentença. Portanto, o recurso cabível para o Exequente será a Apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
      Espero poder ter ajudado em sua dúvida.
      Desde já, Grata pela atenção dispensada!

  8. O artigo é muito esclarecedor. De fato, há momentos no processo em que não há a necessidade de embargar, dado ao lapso temporal a ser atribuído o ato petitório. Nesse caso, a exceção de pré-executividade se mostra como sendo a peça mais adequada. É a minha humilde opinião. Parabéns pelo artigo. Somos privilegiados ao dividir conosco os seus conhecimentos.

  9. Muito bom o texto, esclarece bem o tema.
    Entretanto uma dúvida me veio, em apresentado Exceção de Pré Executivde, necessita ainda apresentar os Embargos a Execução, suspende o prazo para tais embargos?

  10. PODE-SE ALEGAR, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ANTES DO DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO PROPOSTA? SIM. POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, DOS DEMAIS HERDEIROS LEGÍTIMOS E NECESSÁRIOS, NUM TOTAL DE 05, CITADOS SOMENTE DOIS,(DESCUIDO NA PESQUISA DO EXEQÜENTE, EM RELACIONÁ-LOS), DEFICIÊNCIA NA CITAÇÃO VÁLIDA DO RESTANTE, ESSA MATÉRIA PODE E DEVE SER, DE PRONTO, ARGÜÍDA AO MAGISTRADO, ANTES DE HAVER PENHORA DO BEM, ENSEJADO, ASSIM, EMBARGOS À EXECUÇÃO? QUAL O MELHOR, ENTENDIMENTO?

  11. Muito elucidativo o artigo. Gostei bastante, embora não tenha entendido esse parágrafo:

    “Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade pode ser pedida enquanto a garantia de juízo, ou seja, a penhora dos bens, não tenha sido realizada.”

    Parece faltar algum termo. Se puder esclarecer agradeço. Obrigada

  12. Obrigado Dr. Tiago Fachini, pela objetividade das explicações e da forma como nos mostra o cabimento EPE no processo de execução fiscal.

  13. Ao Professor Tiago Fachini
    Caro Mestre,
    Fiquei honrado pela oportunidade, aos 83 anos e 40 de profissão, de receber sua magnífica lição. Honestamente, desconhecia o surgimento em nosso direito da medida incidental, objeto deste excelente artigo pelo Parecer do douto Pontes de Miranda.
    Fui acionado, em 2022, por um ente municipal, por dívida de iptu que verifiquei ser inexistente devido a erro de matrícula. Pela primeira vez fiz uso, em causa própria, da exceção. Depois da exposição do fato com a oferta da prova mediante as transcrições imobiliárias, deduzi o direito, como segue:
    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, incisos I a X. Os casos elencados no referido artigo tratam de decisões terminativas, uma vez que estão embasados no artigo 203, § 1º, do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença.
    Importante, pois, transcrever o dispositivo legal que embasa o pedido do Excipiente:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    (…….)
    VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    (…….)
    Consagrou, portanto, o Novo CPC apenas a legitimidade e o interesse processual como condições da ação.
    Cabe mencionar, ainda, o que dispõe o § 3º, do mencionado artigo:
    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    Pedi a extinção do feito sem apreciação do mérito por falta de interesse processual do ente.
    Apesar de a pretensão ser resistida pelo Procurador do ente que buscou sustentar a necessidade da dilação probatória, a causa não foi longe. O juízo acolheu o pedido e julgou o feito extinto sem resolução do mérito pela falta do interesse processual do ente municipal. Pende o feito agora do recurso de ofício para o Tribunal.
    Caso seja possível a transcrição deste comentário, espero que o mesmo, caso acolhido pelo ilustre Professor, sirva de orientação aos colegas.

  14. Esclarecedor de modo bastante simples e claro. É uma aula facilitadora de direito até mesmo para profissionais experientes, tirando suas dúvidas. Muito obrigado.

  15. Boa tarde Doutor TIAGO, muito obrigado pelas suas instruções, gostei muito da materia, e quero fazer parte de suas publicações.

  16. Excelente professor

    Exceção sempre encontra resistência, porém com este ensinamentos a elaboração da peça se torna mais elucidativa e clara.
    Obrigado

  17. PROFESSOR, APESAR DE SER MUITO ESCLARECER O SEU TEXTO, MAS POR QUE QUE TEM JUÍZES QUE NÃO ACEITAM A PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE??? É A MINORIA DELES, MAS JÁ VI CASOS DE NÃO ACEITAREM E SER PRECISO AGRAVAR!!!

  18. Pingback: Crimes contra a honra: quais são e como prová-los? / ADDP BRASIL, em defesa da Justiça

  19. Olá! Trata-se de uma execução de cunho eleitoral, em que o partido não cumpriu o determinado. Por último, a União conseguiu a penhora da conta corrente de um administrador do partido, que foi tesoureiro até 6 anos passados. Fiquei em dúvida se embargava ou entrava com a exceção de pre-executividade. A matéria elucidou. Bem didática e formatada. Obrigado e parabéns!