Improbidade administrativa: regras, atos e sanções

Entenda improbidade administrativa, atos, sanções, prescrição e efeitos da Lei 14.230/2021 na atuação jurídica.

user Tiago Fachini calendar--v1 6 de outubro de 2020 connection-sync 10 de julho de 2026

Improbidade administrativa é a conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, nos termos do art. 1º, § 1º, com redação da Lei 14.230/2021. Na prática, exige prova de dolo e pode gerar sanções civis, políticas e administrativas.

A Lei de Improbidade Administrativa organiza a responsabilização de agentes públicos, agentes políticos e particulares que participam de ilícitos envolvendo patrimônio público, princípios administrativos ou enriquecimento indevido. Para controlar prazos, documentos e providências em sindicâncias e processos administrativos, a equipe jurídica pode usar a Planilha de Controle de Processos Administrativos.

O que é improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é o ilícito civil praticado com dolo contra a probidade na organização do Estado, o patrimônio público ou os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A base constitucional está no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e a disciplina específica está na Lei 8.429/1992.

O art. 37 da Constituição Federal exige que a Administração Pública direta e indireta observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O § 4º do mesmo artigo prevê suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, conforme lei específica.

Essa lei específica é a lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. Depois, a Lei 14.230/21 alterou pontos centrais da LIA, especialmente dolo, tipicidade, sanções, legitimidade ativa e prescrição.

O que mudou com a Lei de Improbidade Administrativa?

A Lei de Improbidade Administrativa nasceu para concretizar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. A Lei 8.429/1992 definiu atos, sujeitos, procedimento e sanções. A Lei 14.230/2021 reformou o sistema e reduziu a responsabilização baseada em culpa, exigindo enquadramento doloso nos tipos legais.

A Lei 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992, estruturou a responsabilização por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios administrativos. O texto original admitia hipóteses culposas em determinados casos, especialmente nos atos que causavam prejuízo ao erário.

A reforma promovida pela Lei 14.230/21 mudou esse eixo. O art. 1º, § 1º, passou a declarar que atos de improbidade administrativa são condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Por que o dolo específico ganhou relevância?

A reforma retirou a modalidade culposa da improbidade administrativa. Imprudência, imperícia ou negligência, isoladamente, podem gerar consequências administrativas, civis ou disciplinares, mas não bastam para configurar improbidade. O autor da ação deve demonstrar vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto em lei.

Essa mudança afeta a prova. Não basta apontar falha de gestão, erro técnico ou irregularidade formal. A petição inicial precisa vincular a conduta a um tipo dos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992 e indicar elementos concretos de dolo.

Como o rito processual foi alterado?

A Lei 14.230/2021 também redesenhou a ação de improbidade. O art. 17 passou a prever que o Ministério Público propõe a ação, observando o procedimento comum do CPC, salvo regras específicas da LIA.

“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, salvo o disposto nesta Lei.”

A autoridade que toma conhecimento de indícios deve representar ao Ministério Público competente, conforme o art. 7º da LIA.

“Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.”

Quais atos caracterizam improbidade administrativa?

Os atos de improbidade administrativa se dividem em três grupos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. A classificação orienta a prova, a defesa, a dosimetria das sanções e a identificação das consequências aplicáveis ao agente público ou ao particular envolvido.

Quando há enriquecimento ilícito?

O art. 9º da Lei 8.429/1992 trata do enriquecimento ilícito. Ele ocorre quando o agente aufere vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública, mediante ato doloso. Exemplos incluem receber vantagem para praticar ato de ofício, usar bens públicos em benefício próprio ou adquirir patrimônio incompatível com a renda.

A Lei 14.230/2021 ajustou incisos do art. 9º para delimitar melhor as condutas. No inciso VII, por exemplo, a redação assegura ao agente a demonstração da licitude da origem da evolução patrimonial. Essa previsão melhora o contraditório e evita condenações apoiadas apenas em presunções genéricas.

Quando há prejuízo ao erário?

O art. 10 caracteriza o ato doloso que causa lesão efetiva e comprovada ao erário. O dano pode envolver perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e haveres públicos. A reforma exige prova de perda patrimonial efetiva, não apenas irregularidade administrativa.

Entre as condutas estão facilitar a incorporação de bens públicos ao patrimônio privado, realizar operação financeira sem observar normas legais, liberar verba pública sem observar regras aplicáveis, frustrar licitação com perda patrimonial efetiva e conceder benefício financeiro ou tributário indevido.

Quando há violação aos princípios administrativos?

O art. 11 trata da ação ou omissão dolosa que viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Após a reforma, a lei passou a trabalhar com rol mais restrito. A intenção foi afastar enquadramentos amplos baseados apenas em ilegalidade formal ou em descumprimento administrativo sem dolo.

Entre os exemplos estão deixar de prestar contas para ocultar irregularidades, revelar informação sigilosa, praticar nepotismo nos termos legais e realizar publicidade pública com promoção pessoal, em violação ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

Quem pode responder por improbidade administrativa?

Podem responder por improbidade administrativa agentes políticos, servidores públicos e qualquer pessoa que exerça, ainda que temporariamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em entidades abrangidas pela Lei 8.429/1992. Particulares também respondem quando induzem, concorrem ou se beneficiam do ato ilícito.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

O particular pessoa física ou jurídica também pode sofrer sanções quando celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste equivalente envolvendo recursos públicos. Essa regra exige atenção de empresas que contratam com o poder público, organizações sociais e entidades do terceiro setor.

O sujeito passivo inclui os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entidades privadas custeadas com recursos públicos também podem aparecer como afetadas, com ressarcimento limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública.

Quais são as sanções por improbidade administrativa?

As sanções por improbidade administrativa variam conforme o tipo de ato, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. O art. 12 da Lei 8.429/1992 permite aplicação isolada ou cumulativa, sem excluir sanções penais, civis, administrativas e de responsabilidade.

Nos casos de enriquecimento ilícito, o agente pode sofrer perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 14 anos, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos.

Nos atos que causam prejuízo ao erário, as consequências incluem ressarcimento, perda de bens acrescidos ilicitamente quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa civil equivalente ao dano e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos.

Na violação aos princípios administrativos, o art. 12 prevê multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por até 4 anos. A reforma retirou a perda da função pública dessa categoria.

A perda da função pública, após a Lei 14.230/2021, alcança em regra o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente tinha na época do ato. A extensão a outros vínculos depende de decisão motivada. A execução das sanções exige trânsito em julgado da sentença condenatória.

Qual é o prazo prescricional da improbidade administrativa?

A ação de improbidade administrativa prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Essa regra está no art. 23 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.

“Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”

A nova redação também disciplina interrupção e suspensão da prescrição. Como os marcos variam conforme o ato processual, a análise deve considerar a data do fato, eventual instauração de inquérito civil, ajuizamento, decisões interruptivas e regras de transição. O texto atualizado está disponível na lei.

Como a improbidade administrativa afeta a política brasileira?

A improbidade administrativa afeta a política porque pode suspender direitos políticos, gerar inelegibilidade em hipóteses previstas na Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010, e impedir contratações com o poder público. O efeito concreto depende da condenação, do tipo de ato e do trânsito em julgado.

A LIA também criou dever preventivo ao poder público. O Art. 23-A. determina capacitação contínua aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. Essa regra reforça governança, treinamento e controles internos.

O que o STF decidiu sobre retroatividade da Lei 14.230/2021?

O Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 843989 em agosto de 2022 e fixou tese sobre a aplicação da Lei 14.230/2021. A Corte exigiu responsabilidade subjetiva e dolo para tipificação dos atos de improbidade administrativa.

O STF decidiu que a revogação da modalidade culposa não atinge condenações transitadas em julgado, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A nova lei aplica-se aos processos ainda sem trânsito em julgado que discutem atos culposos, cabendo ao juízo verificar eventual dolo.

A Corte também definiu que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo. Portanto, os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da reforma, e não automaticamente a fatos anteriores já submetidos a regime jurídico diverso.

Qual é o papel do advogado em ações de improbidade administrativa?

O advogado atua em improbidade administrativa de forma preventiva, consultiva e contenciosa. Na prevenção, estrutura políticas de integridade, orienta agentes e empresas, revisa contratos públicos e documenta controles. No contencioso, analisa tipicidade, dolo, dano, prescrição, competência, legitimidade e proporcionalidade das sanções.

Em sindicâncias, processos administrativos disciplinares e investigações do Ministério Público, a atuação técnica exige organização documental. Contratos, pareceres, atas, medições, notas fiscais, comunicações internas e justificativas de decisão ajudam a reconstruir o contexto dos atos administrativos e a diferenciar erro, ilegalidade simples e dolo ímprobo.

Para empresas privadas, a consultoria deve mapear riscos em licitações, parcerias, convênios, contratos de gestão, termos de colaboração e relações com agentes públicos. Programas de integridade, segregação de funções, aprovação formal de despesas e trilhas de auditoria reduzem exposição jurídica e facilitam resposta a questionamentos.

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Perguntas frequentes sobre improbidade administrativa

O que é improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é o ato doloso previsto na Lei 8.429/1992 que viola a probidade estatal, causa enriquecimento ilícito, gera prejuízo ao erário ou atenta contra princípios administrativos. Após a Lei 14.230/2021, a configuração exige prova de dolo e enquadramento em tipo legal.

Qual lei regula a improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é regulada pela Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, alterada profundamente pela Lei 14.230/2021. A base constitucional está no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988.

Quais são os tipos de atos de improbidade?

Improbidade administrativa se divide em três grupos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Cada grupo tem tipos próprios nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.

Improbidade administrativa exige dolo?

Improbidade administrativa exige dolo após a Lei 14.230/2021. A conduta culposa, baseada apenas em negligência, imprudência ou imperícia, não basta para condenação por improbidade, embora possa gerar outras responsabilidades administrativas, civis ou disciplinares.

Qual é o prazo de prescrição da improbidade administrativa?

Improbidade administrativa prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, em infrações permanentes, do fim da permanência, conforme art. 23 da Lei 8.429/1992. O regime de interrupção e suspensão exige análise do caso.

Particular pode responder por improbidade administrativa?

Improbidade administrativa pode alcançar particular pessoa física ou jurídica quando ele induz, concorre ou se beneficia do ato ímprobo, especialmente em contratos, convênios, termos de parceria e ajustes administrativos que envolvem recursos públicos.

Qual é a conclusão sobre improbidade administrativa?

A improbidade administrativa continua sendo um instrumento central de responsabilização por desvios dolosos na Administração Pública. A Lei 14.230/2021 tornou o sistema mais exigente quanto à prova de dolo, à tipicidade e à demonstração de dano, sem eliminar sanções severas para atos comprovados.

Para advogados, gestores jurídicos e empresas, o ponto decisivo está na documentação dos atos, na prevenção de conflitos de interesse, no controle de contratos públicos e na leitura atualizada da Lei 8.429/1992. A atuação preventiva reduz riscos e fortalece a defesa quando surgem investigações ou ações judiciais.

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Tiago Fachini - Especialista em marketing jurídico

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