Lei do estágio: respondendo às dúvidas mais comuns

30/11/2018
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15/05/2023
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21 minutos

Os profissionais liberais de nível superior, como advogados, ao contratar estagiários, precisam realizar o registro no conselho de fiscalização da profissão. Veja os destaques da Lei do Estágio (Lei 11788/08) e confira direitos e deveres das partes.  

Nos escritórios de advocacia uma prática recorrente é a de contratação de estagiários. Segundo a Associação Brasileira de Estágios (ABRES), a área do direito é a que mais contrata estudantes hoje. 

Regulamentada pela Lei nº 11.788/2008, a conhecida Lei do Estágio, a atividade passou a exigir o preenchimento de algumas condições. A empresa precisa conhecer quais são os seus deveres enquanto contratante e quais são os direitos dos estudantes selecionados para o programa de estágio. 

Portanto, seguem as respostas às dúvidas mais comuns quanto à Lei do Estágio.

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O que é a Lei do Estágio?

Apesar de ser uma atividade antiga, o estágio é atualmente regulado pela Lei nº 11.788/2008. A nova Lei do Estágio, de 2008, busca garantir os princípios existentes por trás dessa modalidade, conceituada, no artigo 1º da lei, como “ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho”. E assim, vedar práticas consideradas como exploração de trabalho.

Segundo o § 2º do artigo:

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

Seu principal objetivo, portanto, é garantir a preparação do estudante para o mercado de trabalho, através do aprendizado profissional, mas também as condições em que o estágio será realizado. Desse modo, visa a capacitação do estudante para quando o curso a que estiver vinculado for concluído.

Com base nisso, estabelece-se um compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa contratante. E desenvolve-se um projeto pedagógico supervisionado para o qual se estabelecem alguns requisitos.

Quem pode ser estagiário?

O próprio artigo 1º da Lei do Estagiário define aqueles que podem ser estagiários. Podem, então, ser contratados os estudantes que estiverem frequentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituição:

  • educação superior;
  • educação profissional e ensino técnico;
  • ensino médio (regular ou supletivo);
  • educação especial;
  • e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Cabe ressaltar que, segundo o artigo 44 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a educação superior abrangerá os seguintes tipos de curso:

  1. sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência;
  2. graduação;
  3. pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros; e
  4. extensão.

Nos casos dos estágios em escritórios de advocacia, para saber quem pode ser estagiário, é preciso observar também a finalidade da contratação do estagiário – se para atividades administrativas ou jurídicas, por exemplo. Isto porque a Lei do Estágio determina que as atividades realizadas devem ser compatíveis com o aprendizado do estudante.

Consequentemente, o estagiário a ser contrato dependerá da área de sua atuação. Poderão ser contratados, por exemplo, estudantes de graduação, pós-graduação ou especialização em Direito. Ou mesmo estudantes de Contabilidade e Administração, a depender das atividades a serem realizadas.

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Por fim, segundo o artigo 4º da Lei do Estágio, também se aplicam as suas disposições aos estudantes estrangeiros. Desse modo, pode-se contratar estagiários estrangeiros, desde que: 

regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.”

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Quem pode contratar estagiário?

O artigo 9º da Lei do Estágio determina que podem oferecer vagas de estágio:

  • pessoas jurídicas de direito privado;
  • órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
  • profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Portanto, tanto escritórios de advocacia formados por sociedade de advogados simples ou sociedade unipessoal quanto advogados autônomos podem contratar estagiários. Devem, contudo, observar os requisitos estabelecidos no artigo.

Quais as obrigações da concedente do estágio?

Segundo o artigo 9º da Lei do Estágio, o concedente do estágio (aquele que oferta a vaga) deve:

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  1. celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
  2. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
  3. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
  4. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
  5. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  6. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  7. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Por fim, o artigo 8º da Lei de Estágio estabelece que a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente é possível. Contudo, este acordo não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.

O que deve constar no Termo de Compromisso?

Como vislumbrado, o acordo entre o estudante – ou seu represente ou assistente legal -, o concedente e a instituição, o qual formaliza o estágio, é chamado de Termo de Compromisso.

Nele, deverão constar:

  • as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica, à fase do curso, aos horários do estudante na instituição de ensino e ao calendário escolar;
  • dados de identificação das partes, com identificação de cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
  • responsabilidades das partes;
  • área e objetivos do estágio;
  • plano de atividades;
  • jornada, horário da realização do estágio e seus intervalos;
  • vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
  • motivos de rescisão;
  • concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
  • valor da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte;
  • concessão de benefícios;
  • número da apólice e a companhia de seguros.

Ressalta-se que, apesar das previsões de rescisão, o Termo de Compromisso pode ser rescindido a qualquer tempo pelas partes.

Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?

A jornada de atividade deve ser definida entre a instituição de ensino, a concedente e o estudante, seu represente ou seu assistente legal. Como observado, devem constar do Termo de Compromisso as atividades a serem realizadas pelo estagiário. Do mesmo modo, a jornada de atividades deve respeitar a duração máxima prevista em lei.

É preciso que a concedente esteja atenta, também, a outros 2 (dois) requisitos acerca da jornada de atividades:

  • se há compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, a área de aprendizado e as atividades previstas no Termo de Compromisso; e
  • se o estudante as realiza em concomitância à manutenção da matrícula e de uma frequência regular na instituição de ensino.

Qual o prazo máximo de estágio?

Tal qual observado, o Termo de Compromisso precisa indicar o prazo de vigência. Nesse tocante, é comum a prática de indicação de um período determinado, com posterior renovação.

No entanto, o estudante só pode estagiar por, no máximo, 2 (dois) anos na mesma concedente, conforme o artigo 11 da Lei do Estágio. O descumprimento dessa disposição pode caracterizar vínculo empregatício, ocasião em que a relação será regulada pelas normas da CLT.

Quais as modalidades de estágio?

O estágio pode ser dividido em duas modalidades:

  • obrigatório; e
  • não obrigatório.

O estágio obrigatório é aquele definido já no projeto pedagógico do curso. Seu cumprimento, portanto, é contabilizado na carga horária total do curso. Ainda, é um requisito para aprovação e obtenção do diploma. Diante disso, segundo a Lei do Estágio, a remuneração é facultativa.

Já o estágio não obrigatório é opcional. Não integra, portanto, a carga horária regular do estudante. Ainda assim, faz parte do projeto pedagógico do curso. Nesses casos, o mais comum em escritórios de advocacia, é obrigatória a concessão de bolsa ou outro modo de contraprestação.

Ressalta-se, por fim, que é vedada a prática conhecida como “estágio voluntário”. Isto porque a prática nada mais é que um estágio não obrigatório e não remunerado. Portanto, contraria as previsões da Lei do Estágio e pode implicar reconhecimento de vínculo empregatício.

Além disso, como veremos a seguir, há especialistas que subclassificam os estágios em pelo menos 4 modalidades.

Outras modalidades de estágio

Para além da classificação em estágio obrigatório e não-obrigatório, algumas instituições de ensino utilizam ainda outra subdivisão. Confira:

  • ESTÁGIO REMUNERADO: este estágio é um programa que diversas corporações desenvolvem para selecionar e treinar possíveis futuros colaboradores efetivos. Para isso, oferecem uma bolsa-auxílio para o graduando, que irá variar de acordo com a companhia, além de oferecer principalmente uma experiência de trabalho e aprendizado que se relaciona com o que é estudado na teoria na graduação. 
  • ESTÁGIO PROBATÓRIO: o estágio probatório, é também chamado de estágio de formação, sendo um período de acompanhamento pelo qual passa um servidor público recém aprovado assim que toma posse. O período de avaliação tem uma duração de dois anos, tempo em que o profissional deverá comprovar sua aptidão para exercer as funções relativas a sua posição antes de conseguir a efetivação e estabilidade do cargo.
  • ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO: o estágio curricular supervisionado é uma fase entre a universidade e empresa, possibilitando que o aluno possa aplicar os conhecimentos adquiridos na sala de aula e  praticá-los em ambiente de trabalho. Em algumas graduações, o estágio faz parte da grade curricular e o estudante é obrigado a cumprir uma determinada carga horária para assim, conseguir o diploma. 
  • ESTÁGIO EXTRACURRICULAR: o estágio extracurricular, na prática, é o mesmo que o estágio curricular supervisionado, entretanto é voluntário e não obrigatório para a formação, embora contabilize créditos para a graduação. 

Qual a remuneração devida ao estagiário?

Quando o estágio for obrigatório, a remuneração pela concedente é facultativa. Por isso, costuma-se falar de estágio não remunerado. Quanto o estágio não é obrigatório, por outro lado, gera, para a concedente, o dever de remuneração do estagiário.

No entanto, pode haver formas diversas de contraprestação, além da oferecida a título de bolsa, consoante o acordado no Termo de Compromisso. Pode-se, por exemplo, oferecer outros benefícios, como os relacionados a:

  • transporte;
  • alimentação;
  • saúde, entre outros.

No que concerne ao transporte, este é obrigatório para os estágios não obrigatórios, como se verá a seguir. Já os demais são facultativos. Por fim, a concessão desses benefícios não caracteriza vínculo empregatício para fins trabalhistas e previdenciários.

É obrigatório o pagamento de auxílio-transporte?

Em estágio não obrigatório, o pagamento de auxílio-transporte é compulsório. Ou seja, aquele que oferece a vaga tem o dever de pagar auxílio-transporte ao estagiário. É uma medida que visa auxiliar o estudante no seu deslocamento ao local de estágio.

A antecipação a título de auxílio-transporte, contudo, pode ser substituída por transporte da empresa. Deve, todavia, assim como as demais condições do estágio, estar prevista no Termo de Compromisso. 

Pode ser descontada, do valor da bolsa, eventual ausência do estagiário?

A contraprestação da concedente pressupõe o cumprimento, pelo estagiário, das atividades acordadas. Nos casos em que houver ausência justificada, as partes podem dialogar e chegar a um acordo. Então, poderá ou não haver desconto no valor da bolsa. Algumas partes, por exemplo, preferem a opção da compensação.

Se as ausências forem constantes e/ou injustificadas, a concedente terá direito a descontar da bolsa ofertada o valor equivalente. Também poderá, por fim, rescindir o contrato de estágio antes do prazo de vigência.

Estágio gera vínculo empregatício?

Estágio não gera vínculo empregatício. O que ele gera é um vínculo educativo-profissionalizante.

Diante disso, não são devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Do mesmo modo, é facultativa a anotação na Carteira de Trabalho do estagiário. Caso se opte pelo registro na CTPS, deve-se observar:

  • o registro deve ser realizado na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS; e
  • deve indicar o curso frequentado pelo estagiário, o nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.

É necessário, também, estar atento às condições do artigo 3º da Lei do Estágio. Isto porque, segundo seu parágrafo 2º:

O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Qual a jornada de trabalho do estagiário?

A jornada de trabalho do estagiário, assim como outras condições da atividade, é regulada pela Lei do Estágio. Segundo a legislação, a jornada não deve ultrapassar:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  • 40 (quarenta) horas semanais: para estágio referente a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais. Deve, contudo, estar previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Estagiário tem direito a intervalo pela Lei do Estágio?

Durante as jornadas diárias, pode ser pactuado um intervalo de descanso. Todavia, este não computará para contagem da jornada total.

Apesar de não ser expresso na Lei do Estágio, é imprescindível atentar-se ao artigo 71 e seu parágrafo 1º da CLT, acerca do tempo de intervalo:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Mesmo que o estágio não gere vínculo empregatício, pode se interpretar aplicável a disposição. Portanto, deve-se considerá-la na definição dos intervalos, assim como o que é necessário para a saúde do estagiário.

Estagiário tem direito à liberação em dia de prova?

Segundo o § 2º do artigo 10 da Lei do Estágio, o estagiário terá direito à redução de sua carga horária diária pela metade quando houver provas. Afinal, o estágio é parte do programa educacional do estudante. Desse modo, não se deseja comprometer suas atividades e rendimentos dentro das instituições de ensino.

Caberá, no entanto, ao estagiário, informar à parte concedente, com antecedência, as datas para realização das avaliações.

O estagiário tem direito a recesso?

De acordo com a Lei do Estágio, o estagiário tem direito a recesso, nos seguintes moldes:

  • quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano: de 30 (trinta) dias; e
  • quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano: por período proporcional.

A grande dúvida acerca dos períodos dá-se em relação ao período superior a 1 (um) ano. Quando o estágio, por exemplo, durar o tempo máximo de 2 (dois) anos, deverão ser concedidos dois períodos de recesso de 30 (trinta) dias?

Apesar do entendimento majoritário de que a concessão é referente a cada período de 1 (um) ano, não há uma disposição expressa na Lei do Estágio.

Acerca da concessão do recesso, deve-se observar:

  • deve ocorrer, preferencialmente, nas férias escolares;
  • poderá ocorrer em período contínuo ou fracionado, de acordo com o estabelecido entre o estudante e a concedente;
  • deverá ser concedido dentro do período de vigência do Termo de Compromisso;
  • nos casos em que houver antecipação, como em caso de concessão de férias coletivas, os dias poderão ser descontados do recesso devido; e
  • o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra contraprestação.

Quais as demais garantias concedidas ao estagiário pela Lei do Estágio?

Conforme a Lei do Estágio, aplicam-se à atividade as disposições previstas na legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e seguro de acidentes pessoais.

Deve-se enfatizar, novamente, que é obrigação da parte concedente realizar contrato de seguro, em nome do estagiário, para o caso de acidentes pessoais.

Quantos estagiários é possível contratar, segundo a Lei do Estágio?

A Lei do Estágio define um número máximo de estagiários dentro de uma empresa, conforme o número de trabalhadores empregados no estabelecimento. Portanto, poderão ser contratados:

  • 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  • 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  • 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
  • acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Por fim, das vagas ofertadas, o percentual de 10% é reservado para pessoas portadoras de deficiência.

Quais os benefícios de utilizar agentes de integração?

A parte concedente que desejar pode recorrer a um agente de integração, público ou privado. Ou seja, agentes mediadores na contratação de estagiários. Eles auxiliam o processo de aperfeiçoamento do estágio e aproximam estudantes, instituições de ensino e concedentes, inclusive para estabelecimento das condições do estágio.

Segundo a Lei do Estágio, é papel do agente:

  1. identificar oportunidades de estágio;
  2. ajustar suas condições de realização;
  3. fazer o acompanhamento administrativo;
  4. encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
  5. cadastrar os estudantes.

Desse modo, o trabalho da concedente é facilitado. Ainda que não se isente de suas obrigações, é também uma forma de assegurar que os requisitos da Lei do Estágio sejam cumpridos adequadamente. E evitar, assim, transtornos com o reconhecimento irregular de vínculo empregatício e a sanção da Lei do Estágio, que veda a contratação de novos estagiários por 2 (dois) anos.

A parte interessada deve, para isso, firmar acordo em instrumento jurídico apropriado.

Assim, manter um estagiário não é difícil e pode ser vantajoso tanto ao estudante quanto à concedente. No entanto, é preciso compreender que a atividade de estágio é uma prática educacional e não um contrato de trabalho. Com esses esclarecimentos, contudo, é mais fácil garantir os benefícios a ambas as partes e que tudo ocorra dentro das expectativas.

O que diz a LDB sobre o estágio supervisionado?

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB – 9394/96 Art. 61- Os Estágios Supervisionados constam de atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho, nos termos da legislação em vigor. 

Parágrafo único – Para cada aluno é obrigatório a integralização da carga horária total do estágio previsto no currículo pleno do curso, nela podendo ser incluídas as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.

Art. 62- Os Estágios são coordenados pelos Coordenadores de Cursos e supervisionados por docentes por eles designados. 

Parágrafo 1º os Estágios obedecerão a regulamentos próprios, um para cada curso, elaborados pelos Coordenadores de Curso e aprovados pelo Conselho Superior. 

Parágrafo 2º – Aos supervisores competirá o efetivo acompanhamento dos Estágios e a verificação do cumprimento das cargas horárias para posterior encaminhamento dos resultados aos Coordenadores de Curso competentes. 

Como funciona o estágio para menores de 16 anos? 

Segundo a Lei 11.788, como sabemos, visa a preparação para o trabalho profissional de estudantes regularmente matriculados nos cursos de nível superior, curso técnico e EJA. 

Portanto, o estágio só é permitido para jovens a partir dos 16 anos. Quem ainda não alcançou a idade mínima exigida tem como opção participar do programa Jovem Aprendiz, que é a partir de 14 anos. 

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT. 

Perguntas frequentes sobre Lei do Estágio

O que é Lei do Estágio?

A Lei do Estágio é a legislação responsável por definir o funcionamento dos estágios, os direitos e deveres do estagiário e dos contratantes.

Quem pode ser estagiário?

Podem ser estagiários aqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).

Quais as modalidades de estágio?

O estágio, a priori, pode ser obrigatório ou não obrigatório. Mas, para além disso, a Lei do Estágio, traz as seguintes modalidades:
– Estágio remunerado;
– Estágio probatório;
– Estágio curricular supervisionado;
– Estágio extracurricular.

Quais são os direitos do estagiário?

Carga horária compatível com o nível de curso (ensino fundamental, ensino médio, graduação ou pós-graduação);
Remuneração e vale transporte;
Recesso remunerado de 30 dias, após o período de 12 meses de estágio.

Conclusão 

O Brasil detém, atualmente, cerca de 1 milhão de estagiários ativos, de acordo com a ABRES — Associação Brasileira de Estágios. 

Entre as companhias que contratam essa força de trabalho, estão empresas públicas e privadas, dos mais diversos segmentos.

Esses estudantes contribuem para a inovação empresarial e aprendem, na prática, sobre suas áreas de estudo. Mas, como vimos, os estagiários não são trabalhadores comuns, o que gera muitas dúvidas no momento da contratação.

Portanto, é necessário entender como essa oportunidade é valiosa e pode construir carreiras de sucesso e conquistas profissionais. 

O estágio é fundamental e um verdadeiro patrocinador da carreira para muitos. Acreditar na força e poder dos estudantes, é um aliado e tanto, pois  são eles os responsáveis pelo futuro. 

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  1. Bom dia

    gostaria de saber se um profissional já formado, pode fazer estágio voluntário? isso existe para um profissional diplomado??

    1. Oi, Pedro, tudo bem?

      Para as regras do estágio, é preciso estar vinculado a uma instituição de ensino. Sendo assim, você até pode fazer estágio sendo formado, mas, para que a legislação se aplique, é preciso estar vinculado a uma instituição de pós-graduação, por exemplo. Inclusive, várias instituições oferecem estágio de pós-graduação. Sem esse vínculo, a meu ver, não é estágio (ao menos não segundo a lei), mas trabalho voluntário ou trainee (o que creio ser uma possibilidade também).

      Abraçosm

      Athena – SAJ ADV

  2. Olá
    Estou estagiando desde 10/2019, e desde o 1 mês a bolsa e o vale transporte que são pagos já começaram a atrasar. Atualmente o salário está atrasado desde maio, com a pandemia nos mandaram ficar em casa, passamos em média um mês e meio em casa. Ligaram essa semana avisando que devemos voltar a estagiar agora dia 03/08. O que posso fazer em relação a isso? Pois basicamente temos que passar o mês todo pagando transporte e outros custos (como o pagamento de uma cota para aquisição de galões de água para nosso consumo mensal), sem nem previsão de receber nosso pagamento.

    1. Oi, Vitoria, tudo bem?

      É complicado. Se o responsável não está cumprindo com o acordo previsto junto à instituição de ensino, você também pode entrar em contato com esta ou um advogado que possa ver se há configuração de relação trabalhista e outras irregularidades.

      Abraços,

      Athena – SAJ ADV

    1. Oi, Victoria, tudo bem?

      Não. Estagiário é regulado pela Lei do Estágio e não se enquadra nem como servidor público, nem como trabalhador celetista (exceto, se na prática exercer o trabalho fora das previsões da Lei do Estágio, caso em que a relação de trabalho pela CLT poder´se configurar).

      Abraços

  3. Olá, tenho uma dúvida referente ao acesso do sistema para dados do paciente em prontuário. Estagiário pode acessar e ter login para acesso aos dados do paciente? Existe alguma legislação que tange isso ao acadêmico? ou é critério do hospital?

  4. Olá, gostaria de saber se a instituição de ensino tem obrigação de fornecer o dosímetro para realização de estágio curricular obrigatório.
    Grata.