Ação monitória no CPC: análise do art. 700

Ação monitória no CPC: veja cabimento, prova escrita, petição inicial, valor da causa, Fazenda Pública e citação.

user calendar--v1 8 de agosto de 2016 connection-sync 11 de agosto de 2026

Ação monitória é o procedimento especial pelo qual o credor exige pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer com prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC (Lei 13.105/2015). Na prática, ela acelera a formação do título executivo judicial.

O CPC/2015 reorganizou o instituto que o CPC/1973 tratava nos arts. 1.102-A a 1.102-C. O art. 700 preservou a lógica central, mas corrigiu imprecisões, incorporou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e ampliou o campo de aplicação para obrigações que antes exigiam ação de conhecimento comum.

Este guia analisa o art. 700, caput e seus parágrafos, com foco em cabimento, prova escrita, requisitos da petição inicial, valor da causa, indeferimento, Fazenda Pública e formas de citação. Também indica pontos práticos para advogados que estruturam a cobrança pela via monitória.

Quando cabe ação monitória no art. 700 do CPC?

A ação monitória cabe quando o autor afirma ter direito contra devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme art. 700, caput, do CPC (Lei 13.105/2015).

O CPC/2015 substituiu a redação do CPC/1973, que dizia “compete a quem pretender”, por “pode ser proposta por aquele que afirmar”. A mudança valoriza a narrativa inicial do autor e deixa claro que o juízo verificará a plausibilidade documental antes de expedir o mandado monitório.

O legislador manteve o requisito essencial: a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, o credor não usa a ação monitória quando já possui título executivo extrajudicial exigível, como contrato assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC (Lei 13.105/2015).

A parte final do caput exige que o direito seja afirmado contra devedor capaz. A capacidade processual se relaciona aos pressupostos de validade da relação processual, mas o autor, em regra, não precisa provar previamente a plena capacidade civil do devedor se não houver indício concreto de incapacidade.

Quais obrigações o art. 700 do CPC permite cobrar?

O art. 700 do CPC permite usar ação monitória para três grupos de obrigações: pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, móvel ou imóvel, e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Essa ampliação tornou o procedimento mais útil em contratos empresariais e relações civis.

No inciso I, o CPC/2015 substituiu “soma” por quantia. A expressão é mais técnica, pois abrange valores líquidos ou liquidáveis por memória de cálculo. Um fornecedor, por exemplo, pode cobrar faturas não pagas acompanhadas de notas fiscais, e-mails de aceite e planilha demonstrativa.

No inciso II, o legislador incluiu as palavras infungível e imóvel. Com isso, a ação monitória passou a servir para exigir a entrega de bem específico, como equipamento locado, obra de arte, veículo individualizado ou imóvel cuja restituição decorra de prova escrita sem força executiva.

No inciso III, o CPC/2015 inseriu as obrigações de fazer e de não fazer. Antes, o CPC/1973 restringia a utilidade prática do procedimento. Hoje, o autor pode buscar, por exemplo, a conclusão de serviço contratado, a retirada de material indevido ou a abstenção prevista em contrato escrito.

Em síntese, o autor pode propor ação monitória para exigir:

  1. o pagamento de quantia em dinheiro;
  2. a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel;
  3. o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

A escolha correta evita inadequação procedimental. Se o documento já possui força executiva, o caminho tende a ser a execução. Se não há prova escrita suficiente, a ação comum pode ser mais adequada, ou o autor pode produzir prova antecipada antes da cobrança.

O que é ação monitória e qual sua finalidade?

A ação monitória é uma ação de conhecimento com procedimento especial voltado à formação rápida de título executivo judicial. Ela não elimina o contraditório, mas antecipa a emissão de mandado quando a prova escrita torna evidente o direito do autor, nos termos do art. 701 do CPC.

Na prática, o juiz examina a petição inicial e os documentos. Se entender evidente o direito, expede mandado para pagamento, entrega, fazer ou não fazer. O réu pode cumprir a ordem ou apresentar embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC (Lei 13.105/2015).

A prova escrita precisa ser suficiente e idônea. O STJ já decidiu, no REsp 180.515-SP, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 3/12/1998, que mero começo de prova escrita não basta quando o documento não evidencia a obrigação cobrada.

O STJ também reconhece que o juiz deve avaliar se os documentos fundamentam a cobrança monitória, como no REsp 925.584-SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012. Essa análise evita a expedição de mandado com base em documentos contraditórios, incompletos ou sem relação clara com o pedido.

Se a documentação apresentar falha sanável, o magistrado deve intimar o autor para emendar a petição inicial. Essa providência preserva a utilidade do processo e permite adaptar o caso ao procedimento comum quando a prova não sustentar a via monitória.

Como a capacidade do devedor influencia a ação monitória?

O art. 700 menciona devedor capaz. A capacidade civil deve ser lida com o Código Civil (Lei 10.406/2002), alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015. Desde essa alteração, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, conforme art. 3º do Código Civil.

O art. 4º do Código Civil considera relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxico, pessoas que não podem exprimir vontade por causa transitória ou permanente e pródigos. Nessas hipóteses, a representação ou assistência processual protege a validade do processo.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery tratam a capacidade de ser parte como decorrência da capacidade de direito, ou seja, aptidão para figurar como autor, réu ou interveniente. A falta de representação adequada pode impedir julgamento de mérito até a regularização.

Em termos práticos, o autor não costuma ter o dever de investigar a capacidade civil do devedor antes de ajuizar. Se o réu for incapaz ou houver curatela, a questão deve aparecer na citação, na regularização processual ou nos embargos monitórios apresentados por representante, assistente ou curador.

Que prova escrita serve para instruir ação monitória?

A prova escrita da ação monitória deve demonstrar a obrigação e sua vinculação ao devedor, ainda que não tenha força executiva. O art. 700, §1º, do CPC admite inclusive prova oral documentada, desde que produzida antecipadamente conforme o art. 381 do CPC (Lei 13.105/2015).

Podem servir como prova escrita, conforme o caso, contrato sem testemunhas, nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega, correspondência eletrônica, confissão de dívida sem requisito executivo, cheque prescrito, nota promissória prescrita, ata, orçamento aceito, pedido de compra e documentos internos assinados pelo devedor.

A jurisprudência do STJ consolidou hipóteses relevantes. A Súmula 299 dispõe que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. A Súmula 503 fixa que o prazo para ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos a contar do vencimento.

A Súmula 531 do STJ estabelece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo quinquenal começa no dia seguinte à data de emissão indicada no cheque. Essas súmulas continuam relevantes porque orientam a escolha da via processual e a análise de prescrição.

Quando a prova oral documentada pode fundamentar ação monitória?

O art. 700, §1º, permite que a prova escrita consista em prova oral documentada. O caminho técnico é a produção antecipada de prova do art. 381 do CPC, usada quando há receio de perda da prova, possibilidade de autocomposição ou necessidade de conhecer fatos para ajuizar ou evitar ação.

Art. 381 do CPC (Lei 13.105/2015): a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de impossibilidade ou dificuldade futura de verificação dos fatos, quando a prova puder viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Essa inovação permite cobrar obrigação verbal documentada em audiência antecipada. Imagine prestação de serviços combinada sem contrato escrito, mas confirmada por testemunha em produção antecipada, com mensagens e comprovantes de execução. O conjunto pode formar prova escrita apta à monitória, se revelar obrigação determinada.

O procedimento também reduz ajuizamentos frágeis. Ao documentar previamente a prova oral, o advogado avalia se há elementos mínimos de obrigação, devedor, objeto e valor. Se a prova ficar inconclusiva, a ação comum pode oferecer instrução mais ampla.

O que a petição inicial da ação monitória deve conter?

A petição inicial da ação monitória deve cumprir os requisitos gerais do art. 319 do CPC e os requisitos específicos do art. 700, §2º. O autor deve indicar a importância devida, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguido.

O CPC/1973 afirmava apenas que a inicial deveria estar devidamente instruída. O CPC/2015 detalhou o conteúdo mínimo e reduziu dúvidas sobre pedidos monitórios. Essa precisão ajuda o juiz a verificar a adequação do procedimento e permite que o réu compreenda exatamente o que deve cumprir ou impugnar.

Quando o pedido envolver quantia, o autor deve anexar memória de cálculo. A planilha precisa expor principal, correção monetária, juros, multas, abatimentos e termo inicial de cada encargo. Em contratos empresariais, recomenda-se cruzar notas fiscais, comprovantes de entrega, pedidos e eventual reconhecimento do saldo.

Quando o pedido envolver coisa, a inicial deve indicar o valor atual do bem reclamado. Em obrigação de fazer ou não fazer, deve apontar o conteúdo patrimonial da discussão ou o proveito econômico perseguido. Essa indicação influencia custas, competência, honorários e eventual conversão em perdas e danos.

Como definir o valor da causa na ação monitória?

O art. 700, §3º, do CPC vincula o valor da causa à importância prevista no §2º. Assim, o valor corresponderá à quantia devida, ao valor atual da coisa reclamada ou ao conteúdo patrimonial em discussão, inclusive quando o pedido envolver fazer ou não fazer.

Esse ponto tem efeito direto no recolhimento de custas, na fixação de honorários e na análise de competência. Um valor subestimado pode gerar impugnação pelo réu ou determinação judicial de correção. Um valor superestimado pode aumentar custos sem necessidade estratégica.

Em cobrança de dinheiro, a memória de cálculo deve ser coerente com o valor da causa. Em entrega de coisa, o autor pode usar nota fiscal, avaliação de mercado ou documento contratual. Em obrigação de fazer, o proveito econômico pode corresponder ao custo da prestação ou ao benefício patrimonial esperado.

Quando o juiz pode indeferir a petição inicial da ação monitória?

O juiz pode indeferir a petição inicial da ação monitória nas hipóteses gerais do art. 330 do CPC e, especificamente, quando o autor não atende ao art. 700, §2º. Antes do indeferimento por vício sanável, deve conceder oportunidade de correção, conforme a lógica do art. 321 do CPC.

O art. 700, §4º, ampliou a disciplina do indeferimento no procedimento monitório. Se o autor não indicar valor, coisa, proveito econômico ou memória de cálculo quando exigida, o processo não oferece base mínima para expedição do mandado.

O indeferimento também pode ocorrer quando a parte for manifestamente ilegítima, faltar interesse processual, a inicial for inepta ou o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo. A consequência é a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC, salvo possibilidade de correção prévia.

O que ocorre se houver dúvida sobre a idoneidade da prova documental?

Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o art. 700, §5º, determina que o juiz intime o autor para, querendo, emendar a inicial e adaptar o processo ao procedimento comum. A regra evita extinção prematura e preserva atos processuais já praticados.

Essa técnica prestigia a duração razoável do processo, prevista no art. 4º do CPC, e a eficiência processual, prevista no art. 8º do CPC. O autor aproveita distribuição, custas e documentos, mas passa a seguir um rito que admite cognição mais ampla e instrução probatória ordinária.

Exemplo comum ocorre quando o autor apresenta apenas e-mails sem confirmação de entrega, sem aceite do devedor ou sem identificação clara do valor. O juiz pode entender que há indício de relação jurídica, mas não prova escrita idônea para mandado monitório. A adaptação ao procedimento comum resolve a inadequação.

A ação monitória cabe contra a Fazenda Pública e como ocorre a citação?

A ação monitória cabe contra a Fazenda Pública por previsão expressa do art. 700, §6º, do CPC e pela Súmula 339 do STJ. A citação, conforme art. 700, §7º, pode ocorrer por qualquer meio admitido no procedimento comum, inclusive edital quando presentes os requisitos legais.

O §6º positivou entendimento que o STJ já aplicava: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. A cobrança, porém, deve respeitar as regras próprias de pagamento impostas à Fazenda, inclusive precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100 da Constituição Federal de 1988 e 910 do CPC, quando aplicáveis.

A ação monitória contra ente público exige atenção à documentação, à competência, à prescrição e às prerrogativas processuais. O advogado deve avaliar se o crédito decorre de contrato administrativo, fornecimento, prestação de serviço, servidor, convênio ou outro vínculo, porque cada origem pode exigir documentos e prazos específicos.

O §7º do art. 700 admite citação por qualquer meio do procedimento comum. A Súmula 282 do STJ já reconhecia que “cabe a citação por edital em ação monitória”. Ainda assim, o edital exige esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu, conforme arts. 256 e 257 do CPC.

A previsão se harmoniza com o CPC/2015, que busca adequar o procedimento às necessidades do caso concreto. Em ambiente empresarial, a citação eletrônica também ganha relevância com o avanço do domicílio judicial eletrônico e das comunicações processuais digitais previstas na legislação processual.

Perguntas frequentes sobre ação monitória

O que é ação monitória?

Ação monitória é o procedimento especial usado para transformar prova escrita sem força executiva em título executivo judicial. O autor pede pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação, e o réu pode cumprir o mandado ou apresentar embargos monitórios.

Quando cabe ação monitória?

Ação monitória cabe quando há prova escrita da obrigação, mas o documento não possui eficácia de título executivo. O art. 700 do CPC permite cobrar quantia, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, e obrigação de fazer ou não fazer.

Qual documento serve para ação monitória?

Ação monitória pode usar contrato sem testemunhas, nota fiscal, e-mails, pedido de compra, confissão de dívida sem força executiva, cheque prescrito ou nota promissória prescrita. O documento deve indicar obrigação, devedor e objeto com segurança suficiente para exame judicial inicial.

Qual é o prazo da ação monitória?

Ação monitória não tem prazo único para todos os casos, pois a prescrição depende da obrigação cobrada. Para cheque prescrito, a Súmula 531 do STJ adota cinco anos contados do dia seguinte à emissão; para nota promissória, a Súmula 503 conta cinco anos do vencimento.

A ação monitória cabe contra a Fazenda Pública?

Ação monitória cabe contra a Fazenda Pública, conforme art. 700, §6º, do CPC e Súmula 339 do STJ. Se o crédito for reconhecido, o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o caso.

O que acontece se o réu apresentar embargos monitórios?

Ação monitória passa a ter contraditório mais amplo quando o réu apresenta embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Os embargos suspendem a eficácia do mandado inicial e permitem discutir existência, valor, exigibilidade ou extensão da obrigação cobrada.

Como aplicar o art. 700 do CPC na prática jurídica?

A aplicação segura do art. 700 exige triagem documental, conferência de prescrição, escolha adequada do pedido, cálculo claro e verificação da capacidade e localização do devedor. Quando esses pontos estão organizados, a ação monitória reduz discussões preliminares e aumenta a eficiência da cobrança judicial.

O advogado deve começar pela natureza do documento. Se ele for título executivo, a execução pode ser mais direta. Se houver prova escrita sem força executiva, a via monitória tende a ser adequada. Se a prova for apenas oral ou incompleta, a produção antecipada de prova ou a ação comum pode evitar indeferimento.

Também convém antecipar a defesa provável. O réu pode alegar pagamento, prescrição, inexigibilidade, excesso de cobrança, ausência de entrega, vício contratual ou incapacidade. Por isso, a inicial deve narrar fatos com precisão, juntar documentos em ordem cronológica e explicar o cálculo sem depender de inferências.

Ação monitória, portanto, continua sendo instrumento relevante no CPC/2015 para cobranças documentadas sem título executivo. O art. 700 ampliou seu alcance, detalhou requisitos e alinhou o procedimento à eficiência processual, sem eliminar o contraditório nem dispensar prova escrita idônea.

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