Suspensão condicional do processo. Saiba como funciona!

A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, é uma medida presente no Direito Penal, que tem como objetivo anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano.

13 de julho de 2021 por Tiago Fachini e atualizado em: 14 de outubro de 2024

A Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano. Saiba mais!

O advogado criminal deve estar atento à todas as possibilidades de garantir a melhor representação do seu cliente, além de ter o dever de representá-lo de forma com que a sua pena seja a mais justa possível, dentro dos parâmetros da lei.

A suspensão condicional do processo, dessa forma, se apresenta como uma possibilidade importante para pessoas sem passado criminal.

Ter conhecimento de como a suspensão condicional do processo pode ser aplicada no caso específico e da jurisprudência sobre o tema é muito importante para o criminalista, pois a mesma pode se apresentar como uma forma de possibilitar que o acusado não enfrente tempo em cárcere.

Neste artigo, abordaremos questões sobre a suspensão condicional do processo, seus requisitos, jurisprudência e aplicabilidade. Confira!

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O que é suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, serve para anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano. Na prática, o acusado precisa cumprir uma série de condições fixadas em juízo, para que sua punibilidade seja extinta.

Trata-se, portanto, de uma medida do Direito Penal que tem caráter de despenalização, anulando todo o processo.

O propósito de existência da suspensão condicional do processo é possibilitar o descongestionamento das prisões e penitenciárias do país, além de oferecer para o indivíduo a possibilidade de aprender com o erro cometido, pois o encarceramento nem sempre é a solução para um crime.

A suspensão condicional do processo, no entanto, requer que a pessoa que esteja passando pelo processo penal atenda a uma série de requisitos para poder ser contemplada pela medida, conforme veremos adiante.

Qual o objetivo da suspensão condicional do processo

Como abordamos anteriormente, o objetivo da suspensão condicional do processo, então, é oferecer ao réu do processo penal a possibilidade de não ter que cumprir a pena, anulando o processo, o que faz com que a pessoa não obtenha uma ficha criminal.

Como a possibilidade de sursis processual só é cogitada em crimes que tenham como pena máxima a reclusão por um ano, atingindo assim crimes de pouco impacto ou potencial ofensivo à terceiro ou à sociedade.

A SCP e os antecedentes criminais

Considera-se a Suspensão Condicional do Processo uma medida despenalizadora. Justamente por isso, a SPC não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais.

Todavia, quando se trata da homologação em cargos públicos, a questão ganha outros contornos. É possível encontrar casos na jurisprudência em que a presença da suspensão impediu a ocupação de um determinado cargo. A interpretação do STF, no entanto, é no sentido de que, existindo o retorno do processo e o trânsito em julgado, prevalece a presunção de inocência, autorizando a ocupação do cargo.

Nesse sentido, a decisão do STJ em Agravo Regimental de 2011 dispõe:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARCIALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CARACTERIZAÇÃO.  PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO EM PARTE PARA RESERVAR VAGA AO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na espécie, o cargo a ser preenchido é de inspetor penitenciário. O edital do concurso prevê o caráter eliminatório da etapa de investigação social. Todavia, considerando que ao agravado foi concedida suspensão condicional do processo penal, e que referido benefício está sendo cumprido, regularmente, presume-se que, ao final do prazo de dois anos, ocorrerá, conforme determina a lei, a extinção da punibilidade do candidato, e o consequente arquivamento dos autos. Por isso a liminar fora deferida, parcialmente, apenas, para reservar-lhe a vaga.

(STJ, AgRg no RMS 31.410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)

O funcionário condenado, pode-se cassar seu cargo. Entretanto, até que isso ocorra, nada impede que uma pessoa que passou em um concurso público, mas esteja sujeita a SCP, ocupe o cargo em questão.

Lei nº 9.099/95

A Lei nº 9.099/1995, além de regulamentar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, importantes instituições jurídicas criadas com o objetivo de agilizar processos judiciais mais simples e de causas menores, trouxe os regramentos para a aplicação da suspensão condicional do processo.

O artigo 89 da Lei nº 9.099 dispõe as regras para o sursis processual, baseando seus critérios para aprovação no artigo 77 do Código Penal que, por sua vez, aborda as questões voltadas à suspensão condicional da pena, que será abordada mais adiante.

Embora a Lei nº 9.099/95 apresente apenas um artigo sobre a suspensão condicional do processo (que, de forma subsidiária, é complementado pelo artigo 77 do Código Penal), o regramento é de extrema importância para o descongestionamento do sistema penal, além de oferecer ao réu outra possibilidade de cumprimento da punição.

Por isso, é muito importante que o advogado criminalista conheça as regras tanto da suspensão condicional do processo quanto do sursis penal, pois é do interesse tanto do profissional quanto do seu cliente ter acesso às melhores formas de defesa contra a acusação de um crime.

Benefícios trazidos pela suspensão condicional do processo

O principal benefício da suspensão condicional do processo é a extinção da punibilidade. Em outras palavras, o autor do crime cumpre as condições determinadas pelo juízo, a pena não é aplicada para o crime cometido.

É importante ressaltar, ainda, que o art. 89 da Lei 9.099/95 se refira a “crime”, esta não é a única hipótese de incidência do benefício. Pelo contrário, o sursis processual também é concedido em casos de contravenções penais.  Do mesmo modo, expressa a Súmula 337 do STJ que:

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

No que concerne às infrações penais cometidas em concurso, por outro lado, existe regulação sumular. O STJ decidiu sobre a matéria Súmula 243, a qual dispõe:

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

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Quais os condições para suspensão condicional do processo?

O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não só regula o funcionamento da suspensão condicional do processo, como também enumera as condições que o acusado deve aceitar para poder desfrutar da medida:

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

Os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, que tem caráter diferenciado do sursis processual, serão abordados mais adiante neste artigo.

O parágrafo 1º do artigo 89 determina que, caso o acusado e seu defensor aceitem a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado deverá se submeter a algumas condições, como punição pelo crime cometido.

“§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:”

Comentaremos cada uma das condições abaixo.

1. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo

O Ministério Público e o juízo responsável pela ação contra o acusado podem pedir dele que repare o dano causado com quantia monetária ou reparação do dano de outras formas.

Em crimes que se enquadram no sursis processual, como furto simples ou apropriação indébita, pode-se pedir para que o acusado reembolse a vítima do crime com quantia monetária equivalente ao dano, ou até a devolução do bem adquirido de forma criminosa.

Deve-se notar que essa reparação pode ser realizada durante o prazo de suspensão do processo, não sendo obrigatório ao acusado a sua reparação imediata.

2. Proibição de frequentar determinados lugares

O acusado pode ser obrigado a não frequentar lugares específicos, onde o dano material tenha sido causado ou algum tipo de dano físico ou emocional tenha sido causado a uma pessoa.

Em situações de lesão corporal leve ou grave, por exemplo, o acusado pode ser obrigado a manter distância da pessoa afetada. O mesmo pode ocorrer em situações onde há dano em bem imóvel, impossibilitando que o réu se aproxime do local por tempo determinado.

A limitação de espaços onde o acusado poderá frequentar, no entanto, não necessariamente se limita aos locais onde o delito ocorreu, podendo o juízo proibir que o acusado frequente certos espaços públicos, não ligados diretamente com o caso concreto.

3. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside

Uma vez que uma das condições da suspensão condicional do processo é a não reincidência do acusado em atividade criminosa, o mesmo pode ser compelido a se manter no mesmo local da comarca onde mora, para evitar fugas e para que o juízo saiba onde encontrar a pessoa, caso seja necessário esclarecimentos.

Há a possibilidade da pessoa acusada de sair do local onde reside, porém é necessário que o juiz responsável pelo processo seja avisado anteriormente, com necessidade de justificativa para a viagem. Assim, o juiz poderá dar a permissão.

4. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo a cada mês

O acusado pode ser obrigado, para se beneficiar da suspensão condicional do processo, a comparecer mensalmente no juízo responsável pelo processo, para prestar contas de seus atos, justamente com o objetivo de monitorar as atividades da pessoa.

Se o acusado residir em outra localização da qual o processo penal ocorreu, o comparecimento se dará por carta precatória, onde o juiz responsável pela comarca onde vive o réu, o deprecado, fará o monitoramento a partir dos questionamentos do deprecante.

5. Outras situações impostas pelo juízo

O parágrafo 2º do artigo 89 define que o juiz não fica limitado apenas as restrições impostas pelo próprio artigo, podendo criar outras condições para o acusado se beneficiar da medida, desde que tenham relação com o caso específico.

Revogação da suspensão condicional do processo

Embora a suspensão condicional do processo seja apenas possível para pessoas que não estejam sendo processadas e que não tenham passado criminal, existem possibilidades de abertura para que o benefício seja suspenso pelo juízo.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 89 definem as situações onde o juízo pode revogar a medida, fazendo com que o acusado responda pelo crime que foi suspenso:

“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.

“§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.

A suspensão condicional do processo se dará como completa na situação onde o acusado atender às demandas e condições do juízo pelo prazo estipulado (parágrafo 5º do artigo 89).

Leia também:

O que é a suspensão condicional da pena?

A suspensão condicional da pena, regulamentada pelo artigo 77 do Código Penal, também é uma medida que possibilita que o acusado não cumpra a pena dada a ele por atividade criminosa.

Na suspensão condicional da pena, também chamada de sursis penal, o condenado em processo criminal tem condições de não cumprir a pena, desde que cumpra a algumas determinações e condições postas, da mesma forma que funciona a suspensão condicional do processo.

“Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código”.

O parágrafo 2º do artigo 77 do Código Penal também admite que a pessoa possa a possibilidade de não cumprir uma pena de até quatro anos caso o condenado tenha mais de 70 anos de idade ou tenha condições de saúde que justifiquem a suspensão da pena.

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Qual a diferença entre suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional da pena, por ter um efeito final relativamente parecido com a sursis processual (o não cumprimento da pena pelo acusado), é geralmente confundida e até levada como sinônimo da suspensão condicional do processo.

Entretanto, ambas possuem diferenças claras, que possuem impactos na vida do acusado e não forma com que o processo é dado.

Como vimos anteriormente, a suspensão condicional do processo extingue, por tempo determinado, até que se cumpram as condições, o próprio processo penal em que o acusado se encontra.

Isso faz com que o mesmo não tenha o delito acrescido em sua ficha criminal, deixando-a limpa. Cabe ao acusado, nesse caso, cumprir as demais demandas do juízo.

No sursis penal, por sua vez, o acusado é condenado pelo crime cometido, que está registrado em sua ficha criminal. O que o benefício possibilita é apenas o não cumprimento da pena em si, embora o processo já tenha corrido, tendo todas as demais aplicações mantidas.

Dessa forma, a suspensão condicional da pena tem caráter de prevenção da reincidência de crimes, porém mantendo as punições demandas pelo ato, tirando do condenado apenas a necessidade de passar tempo encarcerado.

Casos onde o sursis não pode ser aplicado

Embora a lei ofereça a possibilidade do sursis processual para quem atender os critérios estipulados, existem casos onde a jurisprudência não permite a aplicação do benefício. Veremos duas dessas situações abaixo:

1. Agente foi beneficiado anteriormente pelo sursis no prazo de 5 anos

Uma vez que a suspensão condicional do processo tem caráter despenalizante e de evitar a reincidência, a jurisprudência compreende que pessoas que já foram beneficiadas pelo sursis processual não devam ter acesso ao benefício em um período de tempo.

O Supremo Tribunal Federal baseia o impedimento do benefício no inciso II do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, que traz:

“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.

Dessa forma, o artigo 76 é estendido pela jurisprudência para as situações onde compete a possibilidade do benefício da suspensão condicional do processo.

2. Lei Maria da Penha

Os acusados de crimes que envolvem a violência contra a mulher, tipificados na lei Maria da Penha, também não podem se beneficiar do sursis processual.

O entendimento do STF sobre o tema foi condensado na súmula 536. Veja dois trechos de jurisprudência do Tribunal sobre o caso:

“[…] os delitos de lesão corporal leve doméstico cometidos contra a mulher não admitem suspensão condicional do processo, tendo em vista a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei n. 9099/1995 aos delitos dessa espécie (ADI n.4.424 e ADC n. 19). […]”

(AgRg no HC 173664 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012)

 “[…] O art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). […]”

(HC 173426 MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)

Para saber mais, confira nosso especial sobre os 15 anos da Lei Maria da Penha.

Petição de aceitação da suspensão condicional do processo

É perceptível que ter conhecimento do benefício condicional do processo é de grande interesse do advogado criminalista, pois é importante que o mesmo consiga representar os interesses e a dignidade do seu cliente da melhor forma possível.

Por isso, saber realizar uma petição de aceitação das condições impostas pelo Ministério Público e pelo juízo para que a suspensão possa ocorrer é imprescindível.

Outras dúvidas sobre suspensão condicional do processo

Nesta parte deste artigo, respondemos a algumas das dúvidas mais comuns sobre a suspensão condicional do processo encontradas nas ferramentas de busca da internet.

O que acontece depois da suspensão condicional do processo?

No momento em que o acusador e seu defensor aceitarem as condições impostas pelo juízo na audiência, começará o prazo de suspensão do processo, junto com as condições impostas pelo juízo.

Caso o acusado cumpra todas as determinações durante o prazo, sem reincidir em outros delitos, o processo será anulado, livrando o réu de cumprir pena e de ter registro em ficha criminal.

Quais as consequências da suspensão condicional do processo?

As duas principais consequências do sursis processual são a extinção da punibilidade, fazendo com que o acusado não seja mais obrigado a cumprir a pena imposta pelo crime cometido, e o não registro do delito em sua ficha criminal, o que pode fazer com que o mesmo, em regra, possa participar de concursos públicos, por exemplo.

Ausência do réu na audiência de suspensão condicional do processo

A jurisprudência aponta que a ausência do réu na audiência do sursis processual implica na revelia do mesmo, que apresentará, então, impossibilidade de cumprir com as condições impostas, perdendo o direito ao benefício.

Perguntas Frequentes Sobre suspensão condicional do processo

O que é suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, é uma medida presente no Direito Penal, que tem como objetivo anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano.

Qual o objetivo da suspensão condicional do processo?

O objetivo da suspensão condicional do processo, então, é oferecer ao réu do processo penal a possibilidade de não ter que cumprir a pena, anulando o processo, o que faz com que a pessoa não obtenha uma ficha criminal.

Quando se aplica a suspensão condicional do processo?

O benefício da suspensão condicional do processo é oferecido na denúncia, pelo Ministério Público, quando o crime praticado tiver pena mínima cominada igual ou inferior a um ano.

Quais os requisitos para a suspensão condicional do processo?

Os requisitos para que a suspensão condicional do processo seja oferecida pelo Ministério Público são:
– Crime com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano;
– Acusado não estar sendo processado ou que não tenha sido condenado por outro crime;
– Preenchidos os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, instituto este previsto no art. 44 do Código Penal.

Quais as consequências da suspensão condicional do processo?

Após o cumprimento da suspensão condicional do processo, haverá a extinção da punibilidade do acusado. Desta forma, não haverá imposição de pena pelo crime cometido, bem como não gera antecedentes criminais.

Qual a pena mínima para suspensão condicional do processo?

A pena mínima para que seja oferecida a suspensão condicional do processo é igual ou inferior a um ano.

O que acontece quando a suspensão condicional do processo é revogada?

Quando a suspensão condicional do processo for revogada pela falta do cumprimento das medidas impostas ao acusado, o processo voltará a ter seu curso normal, passando pelo procedimento penal processual devido.

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Conclusão

O sursis processual é um benefício ímpar para pessoas que tenham cometido crimes com penas menores, possibilitando não só a não punição do réu com encarceramento, mas também desafogando o sistema prisional e o Poder Judiciário.

A suspensão do processo possibilita que o cliente do advogado criminalista não só se mantenha liberto, como também não implica em registro criminal, resguardando o indivíduo

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3 Comments »

  1. Bom dia Thiago muito legal mesmo seu artigo. Só acrescentaria um detalhe, caso o beneficiário não aceite a suspensão condicional, o processo seguirá de forma normal.

    Comentário por WELLINGTON NASCIMENTO LIMA — 16 de novembro de 2021 @ 08:46

  2. Excelente artigo, parabéns. Acrescentaria também que. Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de SCP, ou da TP se der após a prolação da sentença penal condenatória (Juris-Teses n. 96).
    Na ação penal privada, é cabível a SCP, desde que oferecida pelo ofendido.

    Comentário por Emanoel Pedro — 10 de março de 2022 @ 11:00

  3. condenado a 3 meses. sursis concedido. transito em julgado em dez/2019. audiencia até hoje não marcada. posso requerer a extinção do processo? obrigado

    Comentário por antonio carlos — 6 de maio de 2022 @ 15:35

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