Remédios constitucionais: o que são, para que servem e tipos

11/10/2021
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26/12/2022
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21 minutos

Os remédios constitucionais são instrumentos legais à disposição de todos os cidadãos, a fim de garantir ou proteger direitos de eventuais ilegalidades.

Todos esses mecanismos estão previstos na Constituição Federal e alguns deles possuem, inclusive, leis próprias que os regulamentam.

Diante da importância de cada um deles, elaboramos este artigo para que você entenda quais são os remédios constitucionais e em quais deles é necessário a presença de advogado para ajuizamento. Confira!

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O que são remédios constitucionais? 

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, para proteger direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Desta forma, eles são vistos como meios de proteção quando o Estado não cumpre sua obrigação e não garante os direitos fundamentais dos cidadãos.

A previsão desses mecanismos processuais está espalhada em diferentes incisos e artigos pela CF, conforme será demonstrado a seguir.

Para que servem os remédios constitucionais?

Como visto, os remédios constitucionais têm como objetivo proteger direitos e interesses fundamentais dos cidadãos. 

A denominação de “remédio constitucional” surge para diferenciar os mecanismos das ações de controle de constitucionalidade, como as ADIn, ADC e ADPF. Enquanto estas controlam aspectos relacionados às normas jurídicas, os remédios constitucionais estão voltados para assegurar aspectos individuais dos cidadãos

Quais são os remédios constitucionais?

Para melhor compreender quais são os remédios constitucionais, listamos todos eles abaixo:

  1. Habeas Corpus
  2. Habeas Data
  3. Mandado de Segurança
  4. Mandado de Injunção
  5. Ação Popular
  6. Ação Civil Pública

A seguir, você encontrará detalhes sobre a previsão legal, legitimidade e competência para julgamento de cada um desses remédios constitucionais. Confira!

1. Habeas Corpus

O habeas corpus é uma ação constitucional utilizada sempre que uma pessoa ver o seu direito à liberdade ameaçado ou cessado por uma ilegalidade ou abuso de poder.

Esse remédio constitucional está previsto no art. 5º, inciso LXVIII da CF, que diz:

Art. 5º, inciso LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

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Ele pode ser liberatório, quando alguém já foi privado da liberdade, ou preventivo, quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de um cidadão.

Quanto ao seu cabimento, as hipóteses foram delimitadas no art. 648 do Código de Processo Penal, sendo elas:

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

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IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Vale destacar que o habeas corpus, além de ser gratuito, é o único remédio constitucional que não necessita de advogado para ser impetrado.

Para saber mais sobre essa ação constitucional, leia nosso artigo completo sobre habeas corpus.

 Legitimidade do Habeas Corpus

A legitimidade para impetrar o Habeas Corpus pode ser ativa ou passiva. 

  1. Legitimidade ativa: A lei não define um rol de legitimados ativos, nem exara a necessidade de capacidade civil para sua impetração, de modo que esse remédio poderá ser impetrado por qualquer pessoa física, em benefício próprio ou de outrem, ou pessoa jurídica, que não poderá fazê-lo em benefício próprio, evidentemente, prescinde também de capacidade postulatória e pode ser concedido de ofício pelo juiz. 
  2. Legitimidade passiva: Apesar de o Código de Processo Penal mencionar “autoridade” coatora, o entendimento jurisprudencial é no sentido que podem figurar como legitimados passivos tanto a pessoa jurídica quanto o particular. 

Competência do Habeas Corpus

Para sabermos qual será o órgão competente para o julgamento do habeas corpus é preciso ter em mente quem é o coator, pois sendo particular ou delegado e outras autoridades que não tenham foro por prerrogativa de função, esse deverá ser proposto na primeira instância estadual ou federal, de acordo com a esfera do posto ocupado pelo coator. 

Se a autoridade coatora for juiz, será competente a segunda instância à qual ele se encontra vinculado. 

Por fim, se a autoridade coatora for qualquer das pessoas elencadas no art. 102, I, “d” da CRFB/88, o Habeas Corpus deverá ser impetrado diretamente no STF. 

São as pessoas dispostas no art. 102, I, “d”, CF/88: 

  • Presidente da República; 
  • Vice-Presidente da República; 
  • Membros do Congresso Nacional; 
  • Ministros do STF; 
  • Membros dos Tribunais Superiores; 
  • Tribunal de Contas da União; 
  • Procurador-Geral da República; 
  • Ministro de Estado; 
  • Comandante da Marinha; 
  • Exército ou Aeronáutica; 
  • Chefes de missão diplomática de caráter permanente.  
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2. Habeas Data

O habeas data é um instrumento constitucional utilizado para garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante e que estejam inseridas no banco de dados ou registros de órgãos governamentais ou de caráter público.

Além disso, esse remédio constitucional também pode ser impetrado caso o cidadão deseje retificar algum dos seus dados perante às mencionadas entidades.

Essa ação ganha grande destaque com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com suas informações sensíveis e sigilosas perante bancos de dados.

A previsão do habeas data está no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal:

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Vale destacar que o habeas data possui regulamentação própria na Lei 9.507/1997.

Para ser impetrado, deve haver prova da tentativa de acesso ou correção de dados de forma administrativa perante o órgão público. 

Ademais, essa ação é gratuita e necessita de advogado para ser ajuizada.

Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre habeas data.

E para sua impetração, enfim, é necessário haver direito líquido e certo, e todas as provas devem acompanhar a peça inicial, que prescinde de forma específica. 

Legitimidade para o Habeas Data

Novamente, a legitimidade do Habeas Data poderá ser ativa ou passiva 

  1. Legitimidade ativa: tem legitimidade ativa qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que em nome próprio. Não obstante o caráter personalíssimo dessa ação, a jurisprudência admite que seja proposta pelos herdeiros do de cujos em nome do falecido. 
  2. Legitimidade passiva: toda a Administração Pública direta ou indireta, bem como pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público. 

Competência para o Habeas Data

 O art. 20 da Lei 9.507/1997 dispõe que o habeas data será julgado originariamente pelo(s): 

  1. Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 
  2. Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; 
  3. Tribunais Regionais Federais, contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal; 
  4. Juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; 
  5.  Tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado; 
  6.  Juiz estadual, nos demais casos. 

3. Mandado de Segurança

Também faz parte da lista o mandado de segurança.

Esse remédio constitucional tem como objetivo proteger um direito líquido e certo que está sob ameaça ou foi violado por uma autoridade ou órgão público.

Seu cabimento é subsidiário, ou seja, somente será utilizado nos casos em que não for cabível habeas corpus ou habeas data.

Ou seja, é utilizado sempre que um cidadão desejar combater um ato ilegal ou abusivo, que fira algum de seus direitos constitucionais, desde que não seja o direito de ir e vir (liberdade) e o acesso à informação.

Além disso, ele pode ser dividido em individual e coletivo, sendo o primeiro referente a direitos individuais, e o segundo referente a direitos de determinadas entidades.

O mandado de segurança está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Diferente do habeas corpus e habeas data, o mandado de segurança não é gratuito. Para ser impetrado, é necessário contar com um advogado.

Legitimidade para o Mandado de Segurança

O rol de legitimados irá mudar de acordo com a espécie de mandado de segurança, se individual ou coletivo. 

  1. Legitimidade ativa nos mandados de segurança individuais: qualquer pessoa física ou jurídica e universalidades de direito que estejam sob ameaça ou que tenham sofrido violações a direito líquido e certo do qual são titulares.
  2. Legitimidade ativa nos mandados de segurança coletivos: estão elencados no art. 5º, LXX da CRFB e no art. 21 da lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, e são:
    • partido político com representação no Congresso Nacional; 
    • organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 
  3. Legitimidade passiva: os mesmos, tanto no mandado de segurança individual quanto no coletivo, podendo ser qualquer autoridade coatora ou pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. 

Competência para o Mandado de Segurança

O órgão competente para apreciar o pedido dependerá de saber-se quem é a autoridade ou pessoa jurídica coatoara, e será: 

  •  STF, quando for contra atos do Presidente da República, Mesa da Câmara ou do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. E, em recurso ordinário, o mandado de segurança julgado em única instância nos Tribunais Superiores, se a decisão for denegatória. 
  •  STJ, quando for contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. E em recurso ordinário decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória. 
  •  TRF, contra atos do próprio Tribunal ou de Juiz Federal (art. 108, I, c). 
  •  Juízes Federais, contra atos de autoridades federais, salvo as de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII). 

Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre mandado de segurança.

4. Mandado de Injunção

Outra ação considerada remédio constitucional é o mandado de injunção.

Seu objetivo é fazer valer uma norma constitucional, quando não existir uma lei regulamentando o exercício de um determinado direito fundamental.

Em outras palavras, é um instrumento para legitimar a aplicação da Constituição Federal, como forma de tornar todos os direitos fundamentais exercíveis e acessíveis.

O mandado de injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CF:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Apesar de a Constituição falar em falta de norma regulamentadora, como se referindo a ausência de tal norma, a Lei 13.300/16, garante em seu art. 2º a aplicabilidade desse remédio para sanar tanto a ausência total quanto a ausência parcial de norma regulamentadora, desde que essa ausência torne inviável o exercício de direitos fundamentais. 

Tal qual o mandado de segurança, ele necessita de advogado e não é gratuito.

Mandado de Injunção Coletivo

No que concerne ao Mandado de Injunção coletivo, a Lei 13.300/16 dispõe em seu art. 13 que a sentença somente fará coisa julgada aos integrantes da coletividade demandante. 

A natureza da decisão de procedência por parte do órgão judicante também foi objeto de questionamentos doutrinários, tendo em vista que, tento em decorrência do princípio da separação dos poderes quanto pelo fato de não ser atribuição típica do judiciário legislar, esse não ter poderes de suprir a falta de norma regulamentadora através de atividade legiferante, questionando-se então se a sua postura deveria ser não concretista ou se de fato deveria tomar providências práticas à efetivação do direito objeto da demanda. 

Rodrigo Padilha, na obra “Direito Constitucional”, ao comentar a evolução jurisprudencial do STF sobre o tema argumenta que: 

Aos poucos, as decisões eminentemente não concretistas foram cedendo espaço para decisões mais substantivas, em que a posição concretista do Supremo Tribunal permite que o Judiciário, por meio de uma decisão constitutiva, declare a existência da omissão administrativa ou legislativa e implemente o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente. 

A lei 13:300/16 concede ao magistrado duas possibilidades de atuação ao verificar a mora legislativa, sendo a primeira a determinação de prazo para que o impetrado promova a edição da norma (postura não concretista) e a segunda a de estabelecer as condições nas quais se dará o exercício desse direito ou condições nas quais o interessado poderá promover a ação respectiva com o objetivo de exercê-los, caso a mora legislativa não seja suprida no prazo. 

 Legitimidade para o Mandado de Injunção

  1. Legitimidade ativa: são legitimados para propor essa ação todas as pessoas, físicas e jurídicas, titulares de direitos, liberdades ou prerrogativas fundamentais cujo exercício esteja obstado pela ausência de norma regulamentadora. 
  2. Quanto ao Mandado de Injunção coletivo, o art. 12 da lei em comento traz o seguinte rol de legitimados para a sua propositura:
    • Ministério Público, se tutela for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; 
    • Partido político com representação no Congresso Nacional, desde que para resguardar direitos e prerrogativas de seus integrantes ou que a demanda guarde relação com a finalidade partidária; 
    • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, desde que pertinentes à sua finalidade. 
    • Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. 
  3.  Legitimidade passiva: será legitimado passivo o órgão competente para a edição da norma. 

Competência para o Mandado de Injunção

 Conforme o art. 102, I, q, da CRFB/88, a competência será do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. 

 E do STJ, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, h, CRFB/88). 

Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre mandado de injunção.

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A ação popular é o remédio constitucional utilizado para proteger diferentes bens da sociedade, quando estes são objeto de algum ato lesivo da Administração Pública.

Os bens e direitos amparados por essa lei são a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, que diz:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Esse remédio constitucional tem regulamentação própria na Lei 4.717/65, é gratuito e necessita de advogado para ser ajuizado.

Além disso, a lei prevê que quais atos são considerados nulos, a competência para julgamento da referida ação, os sujeitos passivos do processo e todas as etapas do procedimento judicial.

Legitimidade para a Ação Popular

  1. Legitimidade ativa: qualquer cidadão em gozo dos direitos políticos. 
  2. Legitimidade passiva contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    • Pessoas públicas ou privadas e  
    • Entidades
      • Autárquicas;
      • De sociedades de economia mista; 
      • De sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes; 
      • De empresas públicas; 
      • De serviços sociais autônomos 
      • De instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua; 
      • De empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e 
      • De quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. 

Competência para a Ação Popular

O julgamento dessas ações deverá ocorrer em primeira instância, ressalvadas as exceções trazidas no art. 102, I, f e n, da CRFB/88. 

6. Ação Civil Pública

A ação civil é outro remédio constitucional, que se diferencia no aspecto do seu ajuizamento.

Enquanto para os demais remédios o cidadão pode ajuizar a ação, por meio de advogado, no caso da ação civil pública ele não pode fazê-lo; apenas as entidades indicadas em lei específica podem ajuizá-la.

O objetivo da ação civil pública é proteger direitos difusos e coletivos da sociedade, ou seja, bens que são de interesse de todos os cidadãos ou de grupos específicos. São eles:

  • o meio ambiente;
  • direitos do consumidor;
  • bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • interesses difusos ou coletivos;
  • a ordem econômica; 
  • a ordem urbanística;
  • a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  • o patrimônio público e social.  

A possibilidade de ajuizamento da ação civil pública está prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que diz:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[…]

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Mas, vale destacar, não é apenas o Ministério Público que pode ajuizá-la. 

A Lei 7.347/85, responsável por regulamentar a ação civil pública, define que o remédio constitucional também pode ser ajuizado pela Defensoria Pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como associações que cumprirem os requisitos legais.

Legitimidade para a Ação Civil Pública

O art. 5º da Lei 7.347/85 traz como legitimados para interpor essa ação os seguintes: 

  • Ministério Público; 
  • Defensoria Pública; 
  • União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
  • Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e 
  • Associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

O requisito de pré-constituição, aqui descrito, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social, de acordo com a dimensão ou característica do dano, ou relevância do bem jurídico a ser protegido, nos termos no § 4º do art. 5º da mencionada lei. 

Após a propositura, é possível que um dos legitimados desista de prosseguir no feito, o que fará de forma fundamentada, caso em que o Ministério Público ou outro legitimado poderão dar continuidade. Ademais, o Poder Público e outras associações podem habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes 

Competência para julgar a Ação Civil Pública

O juízo competente será o do local do dano, sendo esta uma regra de competência absoluta, e, ainda, ressalta-se que o juízo que a receber se tornará prevento para ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 

Para saber mais, leia nosso artigo completo sobre ação civil pública.

Perguntas frequentes sobre remédios constitucionais

O que é um remédio constitucional?

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Quais remédios constitucionais são gratuitos?

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Quais remédios constitucionais são gratuitos?

Os remédios constitucionais gratuitos são o habeas corpus e o habeas data.

Quem pode entrar com remédios constitucionais?

Qualquer cidadão pode ingressar com os remédios constitucionais, com exceção da Ação Civil Pública.
O habeas corpus é o único remédio constitucional que não necessita de advogado; todos os demais precisam da presença do profissional judicialmente.

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Conclusão

Diante do exposto, nota-se que os remédios constitucionais são instrumentos de grande valia para os cidadãos, pois contribuem para assegurar diversos de seus direitos fundamentais.

Por outro lado, o tema é de essencial conhecimento, também, para os advogados, visto que para boa parte deles é necessário a presença do profissional para ingressar com a ação.

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Autor: Tiago Fachini

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  1. Parabéns! Excelente matéria para quem está começando no curso de direitos como eu. (Primeiro semestre de direito da Anhanguera – São José dos Campos).
    Obrigado pela oportunidade de aprender mais um pouco.

  2. O artigo ajuda muito e é esclarecedor mas por ser um site de caráter jurídico existem muitos erros de português e gramática escrita, que acaba confundindo o leitor que for um pouco leigo do assunto.

  3. Artigo bastante esclarecedor sobre as ações constitucionais consideradas remédios jurídicos, porque traz o tema de forma resumida, mas sem esquecer nenhum ponto inportante. Parabéns ao autor.